AÇÃO RESCISÓRIA – CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
AR Nº 80/2002
Autora: Inocência Nobelino Sobrinho
Réu: Josirene A. Siqueira
Juiz-relator: José Ribamar O. Lima Júnior
Juiz-revisor: Pedro Luís V. Foltran
EMENTA
"Ação rescisória – Violação literal de Lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei n° 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido" (TST – ROAR nº 417167/98, SBDI-2, Rel. Min. João O. Dalazen, in DJ 4.5.01). Ação rescisória improcedente.
VOTO
Assinalo, inicialmente, a existência dos pressupostos e condições inerentes à ação proposta, tendo sido observado, outrossim, o biênio decadencial. Regularmente ajuizada, admito a presente Ação Rescisória.
Juízo Rescisório
O autor propõe a presente ação rescisória, objetivando rescindir a r. sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Denílson B. Coelho, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1.248/2000. A decisão em comento, proferida em fase de execução, afastou a tese advogada pelo executado, para quem o imóvel constritado representava "bem de família", não sujeito à apreensão judicial, na forma delineada pela Lei n° 8.009/90. Ao dirimir a controvérsia, o digno magistrado pontificou: "Para efeito da impenhorabilidade levantada, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente (Lei nº 8.009/90, art. 5°, parágrafo único).
A alegação de enquadramento do bem constrito como de família não se fez acompanhar da prova correspondente, cingindo-se o embargante a afirmar, na inicial, tratar-se o bem do único que lhe pertence, estando também destinado ao uso de sua família. Não cuidou, porém, o embargante de produzir a necessária prova de que fosse o bem imóvel constrito o único de sua propriedade ou que tivesse sido destinado exclusivamente ao uso familiar, mediante inscrição no registro competente, quedando-se inerte, o que nos impede de fazer qualquer juízo preciso sobre a veracidade das alegações que fez. Em não se tratando de bem de família, não há falar na insubsistência da penhora realizada. Improcedente" (fls. 61/62).
A pretensão rescisória, como já referenciado, vem impulsionada pela norma sediada no artigo 485, V, do CPC, porquanto, na óptica autoral, violadas restaram as disposição estabelecidas nos arts. 1° e 5° da Lei
n° 8.009/90, passando, também, pela norma instrumental que edifica a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 333).
Em socorro à tese agitada, esclarece o autor que as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça comprovariam que o imóvel penhorado representaria bem dotado das características traçadas pelo diploma legal citado em linhas volvidas. Por fim, sustenta o acionante que a decisão rescindenda teria malferido a norma contida no artigo 333 do CPC, pois à ré competiria o ônus de provar a idoneidade do bem indicado para fins de penhora. Com a petição inicial foram juntadas certidões cartorárias, destinadas a comprovar que o aludido imóvel é único pertencente ao autor. Promovidas essa ligeira retrospecção, passo à análise do pedido. Nesse estágio, afasto, de plano, o óbice alegado pela ré, consistente na aplicação da Súmula n° 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
As normas legais ditas violadas na sua literalidade, pelo que nos consta, jamais foram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. A propósito, a argüição promovida pela citada parte detém o signo da generalidade, desprovida de qualquer indicação objetiva sobre decisão conflitante em relação à matéria debatida. Entretanto, partindo-se do simples confronto do teor da r. sentença que se pretende rescindir – acima transcrita – com os fundamentos lançados na inicial, resta nitidamente demonstrado o manuseio deturpado que implementou o autor ao propor a presente ação. Em verdade, utiliza-se o vindicante da presente ação como se esta pudesse substituir-se ao recurso cabível contra a decisão prolatada.
Tal evidência apresenta-se de forma mais cristalina quando, somente com o ajuizamento da presente ação, o autor colaciona certidões recentemente emitidas pelos cartórios de imóveis do Distrito Federal. A decisão, portanto, não violou as normas inscritas na Lei n° 8.009/90, pois no momento em que proferida, não haviam provas de que o bem revestia-se das particularidades mencionadas no texto legal. Com a mesma intensidade, não há ofensa à norma contida no artigo 333 do CPC, na medida em que ao embargante competia produzir as provas concernentes ao alegado direito. Valho-me, outrossim, dos fundamentos gizados pela Exma. Procuradora, Dra. Soraya Tabet Souto Maior, aqui resumidos: "No caso em comento, o então embargante deveria ter interposto o competente agravo de petição à sentença proferida nos embargos à execução, produzindo a prova que ora faz nesta ação rescisória (...). Contudo, não poderia o autor deixar de fazer a prova no momento oportuno e, posteriormente, pretender, pela via extraordinária, rescindir a sentença que produziu os efeitos da coisa julgada, especialmente levando-se em consideração que a segurança jurídica reside exatamente na imutabilidade dos pronunciamentos judiciais, sendo a ação rescisória uma via excepcionalíssima e, como tal, deve ser manejada com cautela pelos operadores do Direito" (fls. 105/106).
Em sentido idêntico, servo-me dos precedentes colacionados pela digna Procuradora, os quais peço permissão para transcrever: "Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A inconformidade com a conclusão da sentença rescindenda, no sentido de que não restou comprovado que o imóvel penhorado era bem de família, não pode constituir fundamento da ação rescisória por violação de lei, pois a injustiça à decisão, bem como a má apreciação da prova, não autorizam o corte rescisório, além de implicarem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, igualmente, não se admite na via eleita. Recurso órdinário provido" (TST – ROAR nº 607566/99-9, SBDI-2, Rel. Min. Ives G. Martins Filho, julgado em 20.8.02). "Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei
n° 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido" (TST – ROAR nº 417167/98, SBDI-2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01). Destarte, não restando demonstrada a existência de violação a quaisquer dos dispositivos legais, não prospera o corte rescisório almejado com base no inciso V do art. 485 do CPC. Honorários advocatícios.
Não prospera o pedido de honorários advocatícios formulado pela ré, em contestação. Nesta Justiça Especializada a verba postulada encontra regência própria na Lei
n° 5.584/70, a qual exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria e perceba salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou prove situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou da família, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 /TST.
A toda evidência, esta não é a hipótese dos autos. Justiça gratuita à vista da declaração de pobreza juntada à fl. 6, defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo autor.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, cal-
culadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de Justiça gratuita.
É o meu voto.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, sendo partes as identificadas em epígrafe. Inocêncio Nobelino Sobrinho propõe a presente Ação Rescisória em face de Josirene Alves Siqueira, visando à desconstituição da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, decisão esta que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelo autor, nos autos da Reclamação Trabalhista
n° 1.248/2000. A pretensão rescisória, respaldada no artigo 485, inciso V, do CPC, sugere que a decisão indigitada violou as disposições contidas nos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, bem assim o disposto no artigo 333 do CPC, ao argumento de que a penhora levada a efeito incidiu em bem de família. Juntada com a inicial a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fl. 64). Pela decisão de fls. 71/72 indeferi a antecipação de tutela postulada. Citada, a ré produziu contestação, pontuando o não-cabimento da ação rescisória, na esteira da concepção jurisprudencial sedimentada na Súmula n° 343, do Supremo Tribunal Fe-
deral e Súmula n° 134 do TRF.
No mais, assinalou não prosperar o corte rescisório almejado, pugnando pela improcedência do pedido. O autor não se manifestou em réplica. Encerrada a instrução do feito (fl. 97), as partes não ofereceram razões finais (fl. 100). O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Drª. Soraya Tabet S. Maior, oficiou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória. Em breve resumo, este é o relatório.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, cal-
culadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de Justiça gratuita. É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento à fl. retro, em aprovar o relatório e julgar a presente ação improcedente, nos termos do voto do Exmo. Juiz-relator, com ressalva do Exmo. Juiz Mário M. F. Caron. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00 das quais fica dispensado. Ementa aprovada.
RDT nº 05 - maio de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
AR Nº 80/2002
Autora: Inocência Nobelino Sobrinho
Réu: Josirene A. Siqueira
Juiz-relator: José Ribamar O. Lima Júnior
Juiz-revisor: Pedro Luís V. Foltran
EMENTA
“Ação rescisória – Violação literal de Lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei n° 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido” (TST – ROAR nº 417167/98, SBDI-2, Rel. Min. João O. Dalazen, in DJ 4.5.01). Ação rescisória improcedente.
VOTO
Assinalo, inicialmente, a existência dos pressupostos e condições inerentes à ação proposta, tendo sido observado, outrossim, o biênio decadencial. Regularmente ajuizada, admito a presente Ação Rescisória.
Juízo Rescisório
O autor propõe a presente ação rescisória, objetivando rescindir a r. sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Denílson B. Coelho, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1.248/2000. A decisão em comento, proferida em fase de execução, afastou a tese advogada pelo executado, para quem o imóvel constritado representava “bem de família”, não sujeito à apreensão judicial, na forma delineada pela Lei n° 8.009/90. Ao dirimir a controvérsia, o digno magistrado pontificou: “Para efeito da impenhorabilidade levantada, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente (Lei nº 8.009/90, art. 5°, parágrafo único).
A alegação de enquadramento do bem constrito como de família não se fez acompanhar da prova correspondente, cingindo-se o embargante a afirmar, na inicial, tratar-se o bem do único que lhe pertence, estando também destinado ao uso de sua família. Não cuidou, porém, o embargante de produzir a necessária prova de que fosse o bem imóvel constrito o único de sua propriedade ou que tivesse sido destinado exclusivamente ao uso familiar, mediante inscrição no registro competente, quedando-se inerte, o que nos impede de fazer qualquer juízo preciso sobre a veracidade das alegações que fez. Em não se tratando de bem de família, não há falar na insubsistência da penhora realizada. Improcedente” (fls. 61/62).
A pretensão rescisória, como já referenciado, vem impulsionada pela norma sediada no artigo 485, V, do CPC, porquanto, na óptica autoral, violadas restaram as disposição estabelecidas nos arts. 1° e 5° da Lei
n° 8.009/90, passando, também, pela norma instrumental que edifica a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 333).
Em socorro à tese agitada, esclarece o autor que as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça comprovariam que o imóvel penhorado representaria bem dotado das características traçadas pelo diploma legal citado em linhas volvidas. Por fim, sustenta o acionante que a decisão rescindenda teria malferido a norma contida no artigo 333 do CPC, pois à ré competiria o ônus de provar a idoneidade do bem indicado para fins de penhora. Com a petição inicial foram juntadas certidões cartorárias, destinadas a comprovar que o aludido imóvel é único pertencente ao autor. Promovidas essa ligeira retrospecção, passo à análise do pedido. Nesse estágio, afasto, de plano, o óbice alegado pela ré, consistente na aplicação da Súmula n° 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
As normas legais ditas violadas na sua literalidade, pelo que nos consta, jamais foram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. A propósito, a argüição promovida pela citada parte detém o signo da generalidade, desprovida de qualquer indicação objetiva sobre decisão conflitante em relação à matéria debatida. Entretanto, partindo-se do simples confronto do teor da r. sentença que se pretende rescindir – acima transcrita – com os fundamentos lançados na inicial, resta nitidamente demonstrado o manuseio deturpado que implementou o autor ao propor a presente ação. Em verdade, utiliza-se o vindicante da presente ação como se esta pudesse substituir-se ao recurso cabível contra a decisão prolatada.
Tal evidência apresenta-se de forma mais cristalina quando, somente com o ajuizamento da presente ação, o autor colaciona certidões recentemente emitidas pelos cartórios de imóveis do Distrito Federal. A decisão, portanto, não violou as normas inscritas na Lei n° 8.009/90, pois no momento em que proferida, não haviam provas de que o bem revestia-se das particularidades mencionadas no texto legal. Com a mesma intensidade, não há ofensa à norma contida no artigo 333 do CPC, na medida em que ao embargante competia produzir as provas concernentes ao alegado direito. Valho-me, outrossim, dos fundamentos gizados pela Exma. Procuradora, Dra. Soraya Tabet Souto Maior, aqui resumidos: “No caso em comento, o então embargante deveria ter interposto o competente agravo de petição à sentença proferida nos embargos à execução, produzindo a prova que ora faz nesta ação rescisória (…). Contudo, não poderia o autor deixar de fazer a prova no momento oportuno e, posteriormente, pretender, pela via extraordinária, rescindir a sentença que produziu os efeitos da coisa julgada, especialmente levando-se em consideração que a segurança jurídica reside exatamente na imutabilidade dos pronunciamentos judiciais, sendo a ação rescisória uma via excepcionalíssima e, como tal, deve ser manejada com cautela pelos operadores do Direito” (fls. 105/106).
Em sentido idêntico, servo-me dos precedentes colacionados pela digna Procuradora, os quais peço permissão para transcrever: “Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A inconformidade com a conclusão da sentença rescindenda, no sentido de que não restou comprovado que o imóvel penhorado era bem de família, não pode constituir fundamento da ação rescisória por violação de lei, pois a injustiça à decisão, bem como a má apreciação da prova, não autorizam o corte rescisório, além de implicarem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, igualmente, não se admite na via eleita. Recurso órdinário provido” (TST – ROAR nº 607566/99-9, SBDI-2, Rel. Min. Ives G. Martins Filho, julgado em 20.8.02). “Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei
n° 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido” (TST – ROAR nº 417167/98, SBDI-2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01). Destarte, não restando demonstrada a existência de violação a quaisquer dos dispositivos legais, não prospera o corte rescisório almejado com base no inciso V do art. 485 do CPC. Honorários advocatícios.
Não prospera o pedido de honorários advocatícios formulado pela ré, em contestação. Nesta Justiça Especializada a verba postulada encontra regência própria na Lei
n° 5.584/70, a qual exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria e perceba salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou prove situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou da família, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 /TST.
A toda evidência, esta não é a hipótese dos autos. Justiça gratuita à vista da declaração de pobreza juntada à fl. 6, defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo autor.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, cal-
culadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de Justiça gratuita.
É o meu voto.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, sendo partes as identificadas em epígrafe. Inocêncio Nobelino Sobrinho propõe a presente Ação Rescisória em face de Josirene Alves Siqueira, visando à desconstituição da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, decisão esta que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelo autor, nos autos da Reclamação Trabalhista
n° 1.248/2000. A pretensão rescisória, respaldada no artigo 485, inciso V, do CPC, sugere que a decisão indigitada violou as disposições contidas nos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, bem assim o disposto no artigo 333 do CPC, ao argumento de que a penhora levada a efeito incidiu em bem de família. Juntada com a inicial a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fl. 64). Pela decisão de fls. 71/72 indeferi a antecipação de tutela postulada. Citada, a ré produziu contestação, pontuando o não-cabimento da ação rescisória, na esteira da concepção jurisprudencial sedimentada na Súmula n° 343, do Supremo Tribunal Fe-
deral e Súmula n° 134 do TRF.
No mais, assinalou não prosperar o corte rescisório almejado, pugnando pela improcedência do pedido. O autor não se manifestou em réplica. Encerrada a instrução do feito (fl. 97), as partes não ofereceram razões finais (fl. 100). O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Drª. Soraya Tabet S. Maior, oficiou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória. Em breve resumo, este é o relatório.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, cal-
culadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de Justiça gratuita. É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento à fl. retro, em aprovar o relatório e julgar a presente ação improcedente, nos termos do voto do Exmo. Juiz-relator, com ressalva do Exmo. Juiz Mário M. F. Caron. Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00 das quais fica dispensado. Ementa aprovada.
RDT nº 05 – maio de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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