Ação Rescisória – Decadência – Interrupção  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Decadência – Interrupção – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS:ALEXANDRE POLETTI

 

>Voltamo-nos mais uma vez à decisão da lavra da Excelentíssima Dra. Alice Monteiro de Barros que após brilhante relatório, extremamente útil para a devida compreensão da atual situação no que diz respeito a atualização de diferenças salariais, hoje como orientação predominante no eg. Tribunal Superior do Trabalho, chegou ao ponto nodal do presente acórdão. A declaração da decadência em virtude do despacho que determinou a citação somente ter sido concretizado após o término final do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretendia rescindir.

 

É sabido que a discussão referente a este tema há muito gera polêmica tanto no processo civil brasileiro quanto no processo trabalhista. Seria necessário o despacho ordinatório da citação para que fosse reconhecida a interrupção da decadência ou a simples propositura da ação rescisória já seria suficiente?! O primeiro aspecto que deve ser considerado na análise da orientação formada pelo eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região é a inexistência de qualquer dispositivo legal expresso que apresente como requisito para a interrupção da decadência a determinação da citação e sua efetiva concretização.

 

No entanto, como bem ressaltou a ilustre relatora, o seu posicionamento pessoal a orientação é de que no âmbito do processo do trabalho, o mero ajuizamento da ação interrompe o curso do prazo decadencial.

 

Tal orientação me parece bastante razoável, mesmo no caso da petição inicial ter sido protocolada dentro do prazo decadencial com ausência de alguns documentos necessários para sua propositura. Quando a relatora menciona que o juiz-relator da ação considerou necessária a apresentação de nova certidão do trânsito em julgado da decisão, de certa forma nos faz concluir que já havia sido juntada nos autos uma outra certidão, que possivelmente seja válida, não sendo necessário assim a juntada de documentos referentes a Recurso Especial e a Agravo de Instrumento para comprovar o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

O eg. Tribunal Superior do Trabalho adota orientação semelhante à da relatora quanto ao termo final do prazo decadencial nas ações rescisórias, decidindo da seguinte maneira:

 

 

 

ACÓRDÃO N° 5082

 

DECISÃO: 02.12.97

 

AR Nº 204630/95

 

DJ 06.03.98 – PG. 00246

 

Ementa

 

1. Decadência. Quanto à hipótese de decadência, o artigo 495 do CPC, ao se referir ao “direito de propor ação rescisória”, torna evidente que o dies ad quem é o último dia do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda até a data da propositura da ação. No caso não se verifica qualquer indício de irregularidade na citação, pois o que os réus apontam como irregularidade não é sequer a inércia do autor em providenciar a citação, mas o fato de a petição ter sido inicialmente despachada em 05.01.96 e, nesse sentido, nenhuma conseqüência processual foi prevista pelo código, nem poderia ter sido, pois a parte não pode ser responsabilizada pela prática de atos de competência exclusiva do juiz.

 

E em outra oportunidade:

 

Decadência. Em se tratando de decadência, o respectivo prazo de exercício da ação não se interrompe nem se suspende; extingue-se, porque envolve a existência de um direito de ação constitutiva com prazo legal de duração. Quanto à fluência do correspondente prazo, o artigo 495 do CPC, ao se referir ao “direito de propor ação rescisória”, torna evidente que o dies ad quem é o último dia do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda até a data da propositura da ação.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br .

 

TRT-AR – 295/97

Autor: Caixa Econômica Federal

 

Réu: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha

 

Ementa

 

Ação rescisória – Decadência – Interrupção. A ação rescisória, mesmo no âmbito do processo do trabalho, rege-se, exclusivamente, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. Por essa razão, o mero ajuizamento da ação é insuficiente para evitar a decadência, mormente quando a inicial é apresentada desacompanhada dos documentos necessários à prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Se o despacho ordinatório da citação somente se fez possível após a consumação do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, há de ser acolhida a preliminar de decadência suscitada pelo réu (precedente dessa Seção Especializada: TRT-AR-544/95, Acórdão SE, publicado em 16.01.98, Relator Juiz Dárcio Guimarães de Andrade). Ressalvado o ponto de vista pessoal da relatora, a Seção Especializada acolheu a decadência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória em que figura como autor, Caixa Econômica Federal e como réu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha.

 

Relatório

 

Adoto o relatório do MM. Juiz-Relator, na forma regimental.

 

Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, qualificada às fls. 02, por sua procuradora, ajuíza ação rescisória, com fulcro nos arts. 836/CLT c/c 485 e seguintes do CPC, em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e dos substituídos processuais que elenca: Agenor Caldeira dos Reis Teixeira, Ailton Donizetti Rocha, Ana Eliza Albinati Silva, Anete Antônia Magela Ribeiro, Ângela Maria de Paula Andrade, Antônio José de Oliveira Maia, Bigail de Cássia Ferreira Camilo, Carlos Magno Mitidieri, Claudete Mendes Reis, Ciléia Bregalda Lima Reis, Clélia Maria Martins Rodrigues, Cláudia Figueiredo de Ribeiro Reis, Dejair dos Reis, Edison Soares Millani, Eduardo Lopes Zambotti, Eleonora Caldeira Teixeira Santos, Eliana Miranda Bottrel Motta, Elizabeth Aparecida Z. Costa, Emanuel Braga Pinto Coelho, Fernanda Cláudia Andrade Lima, Fernando Luiz de Souza, Fernando Rotundaro Siqueira, Flausina Bernadete Pereira Benassi, Geralda Maria Lemos, Geraldo Martins Teixeira Júnior, Gláucia Maria R. Veiga de Moura, Helena Maria de Andrade, Hélvio do Prado, Iracelia de Jesus, Vitor Pinto, Jamir Rabelo Vilela, José Batista de Carvalho, Laise Silva Paiva Bottrel, Leila Rodrigues Lopes, Leila Silva Receputi, Lincoln Pereira Lima Júnior, Lívia Esteves Couto, Lúcia Helena Paiva Ferreira, Luciana Lopes Zambotti de Almeida, Luiz Carlos Nogueira Reis, Mara Rodrigues de Moura Ferreira, Marcelo Pizzo, Marco Aurério Mileo Carvalho, Marco Valério Scatolino, Margarida Maria Borges Mendes, Marlene Silva e Silva, Marluce Reis Ramos Ribeiro, Maria Aparecida Borges Brasil Almeida Reis, Maria Aparecida Nabac, Maria Aparecida Soares Dominguetti, Maria Cecília Fajardo B. Filgueiras, Maria Izabel Silva, Maria Inês de Siqueira Ribeiro, Maria Neusa Martins Pereira, Mariângela Negretti Dias, Maria Olésia Boaventura, Maria Regina Mendes P. Rezende, Marília Lúcia Serenini Prado Vilela, Miria Amaral Meireles, Mírian Braga Leal Paiva, Mírian Mara Moreno de Figueiredo, Moisés Minielo Coelho, Onízia Aparecida da Silva, Paulo de Tarso Soares, Petrônio de Andrade Júnior, Régis Maia Vilela, Regina Sônia Pereira da Silva, Renato Resende Riquette, Rogério Moreno, Roque Bispo dos Santos, Rosana Lopes Zamboti do Lago, Rosângela de Blasi Chaves, Rosângela Maria da Silva, Rosângela Maria de Figueiredo, Rosemeire Dias Ribeiro Fonseca, Rosita Navarra Assia, Rui Eduardo Braz Furtado, Sandra Regina de Assis Pereira, Túlio Augusto de Paiva Pereira, Valdete Marques Cincoetti, Valter Carlos Damasceno, Vanilda Vilas Boas Conde, Vanilze Leopoldina Cruz Andrade, Virgínia dos Santos Pereira, Vitor Ribeiro da Silva Filho.

 

Relata inicialmente que a entidade sindical ajuizou, em fevereiro/92, na qualidade de substituto processual dos empregados acima relacionados, reclamação trabalhista perante a JCJ de Varginha/MG, pleiteando diferenças salariais decorrentes dos “Planos Econômicos”, da seguinte forma:

 

– Plano Bresser: gatilho de 20% dos meses de junho, julho e agosto/87 e 26,06% – gatilho + resíduo dos salários dos meses de setembro e seguintes;

 

– Plano Verão: URP/fev/89 – índice de 26,05% no salário de fev/89 e seguintes;

 

– Plano Collor: índice de 84,32% dos salários de abril/90 e seguintes.

 

Que a r. sentença de 1º grau concluiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando a CEF a pagar aos substituídos “diferenças salariais” de 26,06% em julho/87, 26,05%, em fev/89 e 84,32% em março/90 e reflexos.

 

Que o recurso ordinário interposto pela autora não foi conhecido ao argumento de achar-se o mesmo deserto. Que a entidade sindical/ré aviou, igualmente, recurso ordinário seguido dos embargos de declaração, providos, para determinar “que quanto ao Plano Bresser, o pedido é procedente na forma da inicial (item 1, a até e, fls. 6/7)”. Inconformado com o v. acórdão proferido por este TRT, recorreu de revista a autora, revista esta não admitida, tendo a requerente contra este despacho interposto AI, que foi desprovido pela 4ª Turma do c. TST. Desta última decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela ausência de omissão a ser sanada.

 

Aduz que em 10.10.95, conforme certidão, verificou-se o trânsito em julgado da sentença de 1º grau e do v. acórdão prolatado pela 4ª Turma deste Regional, encontrando-se o feito em fase de execução.

 

Que em razão do exposto, ajuizou a autora ação rescisória objetivando a desconstituição da r. sentença de 1º grau e do v. acórdão nos pontos em que substituiu a r. decisão de 1ª instância, acórdão proferido nos autos da Rescisória nº 219/96 e publicado no dia 04.04.97, que foi julgada totalmente procedente e, em novo julgamento, foi julgada procedente, em parte, a reclamatória trabalhista.

 

Surpresa com a procedência apenas parcial da reclamatória trabalhista, uma vez totalmente procedente a ação rescisória proposta, opôs a autora embargos de declaração, com o fim de esclarecer tal contradição. Que a r. decisão dos embargos de declaração, publicada no DJMG de 27.06.97, expressamente dispôs que: “A autora entende ter havido omissão na apreciação deste pedido. Não houve omissão, pelo menos da decisão embargada, porque esse pedido foi autônomo em relação ao outro, do IPC expurgado no mesmo mês e não foi objeto da presente rescisória”.

 

Note-se que os empregados requereram, na ação trabalhista, duas pretensões distintas: os “gatilhos”, ou seja, a antecipação salarial de 20% da escala móvel de salários, nos meses de junho, julho e agosto/87, anteriores à data-base e, a partir dela, a incorporação definitiva do IPC integral – e não mais “gatilho” – de 26,06%, suprimido. A presente Rescisória ataca somente a questão da supressão do IPC, não versando sobre a antecipação dos 20% que, por isso, não pode ter ficado omissa no acórdão.

 

Que do v. acórdão proferido nos autos da AR nº 219/96 apenas os réus interpuseram RO, mesmo assim, sem atacar o esclarecido nos EDs opostos pela autora.

 

Esclareceu que o objeto da presente AR é tão-somente o acórdão da 4ª Turma deste TRT, que substituiu a r. sentença de 1º grau no ponto em que foi objeto do recurso da entidade sindical/ré, mais precisamente, a parte que deferiu o pleito de letra a do item 1, fl. 6, da inicial da reclamação trabalhista, pelo que, não há falar em litispendência.

 

Afirma que não obstante tudo isto, os títulos judiciais em execução ofendem a literalidade do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Primeiro, por negar vigência a diploma legal e leis declaradas constitucionais pelo STF, obrigando a autora a pagar prestação sem lei que a determinasse, segundo, por deixar de aplicar lei nova ao fundamento de que não pode prejudicar direito adquirido inexistente.

 

Sustenta, através de citação doutrinária, fls. 14/17, a rescindibilidade de decisões passadas em julgado, art. 485, inciso V, do CPC, quando o disposto nas mesmas for contrário à literal disposição de lei.

 

Aduz que o v. acórdão da 4ª Turma deste Regional que acolheu o recurso do sindicato/réu para deferir o pedido de letra a do item l, da inicial da reclamação trabalhista, negou eficácia ao Decreto-Lei nº 2.335/87, infringindo, assim, os incisos II e XXXVI, do art. 5º c/c art. 22, I, art. 173, parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal.

 

Diz ser inaplicável, in casu, o disposto nas Súmulas nºs 83/TST e 343/STF, vez que a decisão rescindenda não se fundou em texto legal de interpretação controvertida, mas, sim, negou vigência aos comandos legais acima destacados, sob o pálio de ferirem o texto constitucional, pelo que, cabível a AR, tal como já pacificado pelo e. STF em decisões que cita, fl. 18.

 

Prossegue sustentando inexistir direito adquirido aos intitulados “gatilhos” salariais, suprimidos pelo denominado, “Plano Bresser”, como definido pelo STF, quando do julgamento da ADIn nº 694-1 e RE nº 114756-7, a quem, nos exatos termos do art. 102/CF, compete julgar, em única e última instância, as questões pertinentes ao texto constitucional, tal como in casu.

 

Que de acordo com os arts. 103/CF c/c 176 a 178 do RISTF, as decisões do c. STF, em matéria constitucional, possuem efeito erga omnes, sendo pois, inaplicável, nestes casos, o disposto nas Súmulas nºs 83/TST e 343/STF (cita doutrina e jurisprudência neste sentido, fls. 19/20).

 

Sustenta a autora que o reajustamento salarial com base no Decreto-Lei nº 2.302/86, foi alterado pelo disposto no Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.87, através do qual, o “gatilho salarial” deixou de existir. Que com o advento do Decreto-Lei nº 2.335/87, por disposição expressa em seu art. 21, ocorreu a revogação dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 2.284 e do Decreto-Lei nº 2.302/86, não havendo que se falar em direito adquirido à inflação do período.

 

Registra a autora, que o “gatilho” referente ao mês de junho/87 foi regularmente pago a todos os seus empregados, em decorrência da determinação legal contida no art. 8º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 2.335/87, que transcreve, fl. 22, conforme se comprova com os documentos que junta. Que, no entanto, o pagamento do gatilho – meses julho/agosto/87 – previsto no revogado Decreto-Lei nº 2.302/86, foi extinto em 6/87 pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, em julho/87, razão pela qual, a pretensão do sindicato/réu ao pagamento de “gatilhos” nos meses de julho/agosto/87, carecia de respaldo legal, tal como pronunciado pelo i. Colegiado de 1ª instância. Quanto ao mês de junho/87, também não havia base legal para novo disparo do gatilho, já que a CEF já havia procedido ao pagamento por força do disposto no art. 8º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 2.335/87.

 

Valendo-se, ainda, do disposto nos arts. 2º e 3º, da LICC, sustenta a autora ser imperativa a desconstituição da r. decisão rescindenda, pena de violação frontal aos incisos II e XXXVI do art. 5º/CF, já que, in casu, o direito adquirido milita em favor da requerente, pelo que deverá ser julgado improcedente o pedido do sindicato/réu posto na letra a do item 1, da Reclamação nº 700/92, oriunda da JCJ de Varginha.

 

Requer, pois, a desconstituição do v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional, no tocante ao deferimento do pedido de letra a do item 1, da Reclamação Trabalhista nº 700/92 junto à JCJ de Varginha/MG e, em novo julgamento da ação no ponto atacado, seja o pedido formulado pelo sindicato/réu julgado totalmente improcedente.

 

Requer, ainda, seja dispensada a notificação de todos os substituídos vez que o sindicato/réu foi o titular da ação originária.

 

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

 

Com a inicial, vieram a procuração de fl. 26, a certidão de fl. 27 e os documentos de fls. 28/197.

 

Às fl. 199, em razão do disposto na certidão de fl. 22, determinou-se a juntada aos autos, pela autora, de cópias autênticas do RR e do AI pela mesma interpostos.

 

Esclarecimentos da autora, fls. 200/202, juntando documentos, fls. 203/250.

 

Requerimento de prazo para juntada de certidão, fls. 251/252.

 

Nova certidão do trânsito em julgado veio à fl. 258.

 

Deferido o processamento da inicial, fl. 260, com citação regular do sindicato/réu, fl. 262.

 

A contestação do réu veio às fls. 263/268, acompanhada da procuração de fl. 270 e dos documentos de fls. 269 e 271/313, inicialmente fazendo um breve relato histórico dos fatos ocorridos nos autos da AR/219/96, ajuizada pela autora, em face do sindicato/réu: afirma o contestante que embora ao final tenha ficado declarado que os gatilhos não teriam sido alvo da rescisão, uma vez não terem os mesmos sido objeto da AR/219/96, em verdade o foram. E, tanto o foram, que só assim era justificado pedir-se a rescisão do RO nº 10.999/92. Que a autora, em verdade, faz da presente AR/295/97, um sucedâneo ao recurso que não apresentou; que está a CEF se arrimando no erro do julgamento declaratório quando estabeleceu que os “gatilhos” não eram objeto da AR/219/96, quando o eram. Desta feita, requer seja inadmitida a presente ação, quer pelo erro na presente propositura quer pela impossibilidade jurídica do pedido. Acrescenta que a inicial era inepta (e ainda o é), pois da narração dos fatos não decorre o pedido.

 

Sustenta, em seqüência, a decadência do direito de ação por haver decorrido mais de 2 anos entre o trânsito em julgado e a propositura da ação, conforme documento nº 5 que está exibindo.

 

Sustenta, ainda, que a decadência estaria configurada, pois quando a citação veio efetivar-se, já havia se consumado o decurso do prazo para a interposição da ação rescisória, parágrafos 2º e 3º, do art. 219, do CPC; que o trânsito em julgado tem como marco a data da última decisão em sua única condição de apreciadora da matéria alvo da rescisão e, nunca, da data que julgou aspectos processuais circulares – deserção do recurso onde a matéria era tratada, a denegação da revista, que também tratava do assunto objeto da rescisão, pelo que, in casu, o trânsito em julgado ocorreu em 1993, ou seja, 18.11.93, expirando assim o biênio em 16.11.95. Proposta a ação em 07.10.97, não há como não proclamar a decadência, art. 269, IV, CPC.

 

Se superadas as preliminares retro, afirma que o disposto nos Enunciados nºs 83/TST e 343/STF obstaria a admissibilidade da presente AR, posto que a só existência do Enunciado nº 319/TST confirma a controvérsia da matéria em exame, devendo a rescisória ser inadmitida e o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

No mérito propriamente dito, aduz que a questão do pagamento dos gatilhos, diversamente do sustentado pela autora, não foi alvo do cancelado Enunciado nº 316, posto que este dizia respeito ao IPC expurgado e não ao disparo dos gatilhos, tanto assim o é que os reajustes decorrentes exclusivamente dos gatilhos permanecem devidos, Enunciado nº 319/TST, citado, fl. 267. Ou seja, afirma que os gatilhos não se confundem com o IPC expurgado (Plano Bresser). A reclamatória formulou pedido certo e determinado acerca dos gatilhos (fl. 32) e, como tal, acabou por ser deferido na instância recursal (fl. 117).

 

Acrescenta, também, que os documentos de fls. 191/197 não comprovam o disparo dos gatilhos; além do mais a ação rescisória desserve para reabrir a instrução, pois os documentos novos, exibidos, não o são. Além do que, os documentos juntados pela autora não comprovam o pagamento das verbas salariais a que se viu condenada, pelo que improcede o pedido rescisório.

 

Manifestação da autora acerca da contestação apresentada, fls. 316/318.

 

Razões finais pelas partes, fls. 320/321 e 322/323. Parecer da d. PRT, fls. 325/328, opinando pela rejeição da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

Voto

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

 

Suscitada pelo sindicato/réu, fl. 264, ao argumento de que a Caixa Econômica faz da presente ação rescisória um sucedâneo de recurso que não interpôs, dando uma finalidade à ação rescisória que o legislador não estabeleceu. E, ainda, por estar a autora, arrimando-se no “erro do julgamento declaratório”, que estabeleceu que os “gatilhos” não eram objeto da AR/219/96, quando o eram.

 

Rejeito. A decisão nos embargos de declaração, quanto à não inclusão no pedido rescisório constante na AR/219/96 dos “gatilhos”, descritos na letra a do item 1 da Reclamação Trabalhista nº 700/92, junto à JCJ de Varginha/MG, definiu os limites da lide e, expressamente dispôs, que a rescindibilidade do julgado não incluía tal parcela, razão pela qual possível, juridicamente, o pedido rescisório ora apresentado.

 

NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83/TST E DA SÚMULA Nº 343/STF – ENUNCIADO Nº 319/TST

 

Sustenta o réu que o Enunciado nº 83 do c. TST e a Súmula nº 343 do e. STF, obstam a admissibilidade da ação rescisória e que o só fato de existir o Enunciado nº 319/TST prova que foi necessária uma harmonização na jurisprudência controvertida.

 

A questão de ser ou não controvertida a matéria discutida nesta ação rescisória constitui discussão de mérito.

 

Rejeito a argüição.

 

INÉPCIA

 

Suscitada pelo sindicato/réu, fl. 264, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre o pedido.

 

Rejeito. O pedido formulado pela autora fez-se claro e objetivo, além do que permitiu amplamente a defesa do réu.

 

DECADÊNCIA

 

A decadência foi argüida sob três argumentos. O primeiro deles refere-se ao fato de a presente ação ter sido proposta há mais de dois anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda (acórdão regional em embargos declaratórios), considerando a interposição de revista cujo seguimento foi negado, dando ensejo a agravo de instrumento julgado improcedente.

 

A leitura de fls. 106/118 mostra que a parcela contra a qual se insurge a autora nesta ação rescisória – reajuste fundado no Plano Bresser – foi deferida ao réu por intermédio da decisão proferida em embargos declaratórios pela 4ª Turma deste Tribunal. Ao ter ciência dessa decisão, a autora aditou seu recurso de revista (fls. 234/243), tendo sido negado seguimento a este aditamento, por se tratar de matéria sumulada, decisão que foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento interposto perante o TST (fls. 307/308), sob o argumento de que a matéria discutida no recurso da revista não fora pré-questionada.

 

Verifica-se, portanto, que tendo sido negado seguimento ao recurso de revista por se tratar de matéria sobre a qual já havia jurisprudência firmada, o prazo decadencial para propositura da ação rescisória há de ser contado após o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento. Em conseqüência, não há decadência sob este argumento. Deve-se ressaltar em conta que a contagem do prazo somente flui quando é possível a parte dele se utilizar, o que não ocorre até o julgamento final do agravo de instrumento, que se destinava ao exame de pressupostos formais do recurso de revista.

 

Confira-se, a respeito, o entendimento de Calmon de Passos, citado por Coqueijo Costa:

 

“É certo – diz o mestre baiano – que o trânsito em julgado decorre da irrecorribilidade; que na hipótese de não-conhecimento de um recurso, a decisão recorrida transitou em julgado na própria ocasião em que se configurou a causa da inadmissibilidade. Mas não é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo para a propositura da rescisória, porque ‘nenhum prazo pode ter curso quando é impossível a utilização’. É o princípio da utilidade, indissociável da configuração de qualquer prazo, e que requer: lapso de tempo para recorrer e possibilidade prática de realização desse ato no curso de sua duração – duração que não pode ser eliminada nem restringida” (Ação Rescisória, Coqueijo Costa, 4ª ed., LTr., pág. 138).

 

Aplicável o entendimento contido no e. 100 do TST. Quanto ao segundo argumento, alega o réu que o despacho ordinatório da citação teve lugar após a consumação do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, daí porque haveria de ser reconhecida a decadência. Registro, inicialmente, meu posicionamento pessoal no sentido de que, no âmbito do processo do trabalho, o mero ajuizamento da ação interrompe o curso do prazo decadencial. Esta, aliás, foi a tese por mim defendida no julgamento do processo TRT-AR-08/92. Entretanto, já naquela ocasião fiquei vencida, tendo-se posicionado a maioria do órgão julgador no sentido de que a interrupção somente ocorre com o despacho ordinatório da citação e não apenas com a simples apresentação da inicial. Este posicionamento ainda se mantém nesta Seção Especializada, como se verifica na seguinte ementa:

 

“Decadência – Rescisória. A ação rescisória no pretório trabalhista é regida pelo Código de Processo Civil.

 

Assim, para se evitar a decadência, não basta o mero protocolo da exordial, sem endereço dos réus e desacompanhada de cópias para a imprescindível citação, gerando necessárias emendas. Assim, mesmo emendada a exordial, ocorrendo a citação fora do biênio, patente a decadência. O artigo 283/CPC recomenda que a inicial seja boa. A meu sentir, na rescisória, a citação deve ser feita dentro dos 2 anos, ainda que a inicial seja inepta e ocorram emendas. Extinção, com julgamento do mérito, que se impõe (art. 269, VI/CPC), para se adequar à lei vigente” (TRT-AR-544/95, acórdão SE, publicado em 16.01.98, Relator Juiz Dárcio Guimarães de Andrade).

 

Segundo se infere do despacho de fl. 199, a autora não apresentou todas as cópias necessárias à verificação da decadência, pois faltaram aquelas referentes ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. Esses documentos somente vieram aos autos em 24.10.97, ou seja, considera-se que o despacho ordinatório da citação somente se fez possível após o decurso do prazo decadencial, em 10.10.97, tanto que esse despacho somente teve lugar em 21.11.97, já que o Juiz-relator considerou, ainda, necessária a apresentação de nova certidão do trânsito em julgado da decisão.

 

Por essa razão, curvando-me ao entendimemto predominante nesta Seção Especializada, entendo deva ser acolhida a decadência sob este argumento, pois se a inicial foi apresentada de forma incompleta, o prazo decadencial não se suspendeu com o mero ajuizamento da ação.

 

Julgo o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo autor, sobre R$ 1.000,00.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido”; por maioria de votos, em desacolher a preliminar de “não cabimento da Ação Rescisória em face da aplicação do Enunciado nº 83/TST, da Súmula nº 343/STF e do Enunciado nº 319/TST”, vencido o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves; sem divergência, em rejeitar a preliminar de “inépcia da inicial” e admitir a ação; por maioria de votos, em acolher a prejudicial de decadência do direito de ação e extinguir o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, vencido o Exmo. Juiz-Relator. Custas, pela Autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 valor dado à causa.

 

Belo Horizonte, 26 de maio de 1998.

 

Aroldo Plínio Gonçalves

 

Presidente

 

Alice Monteiro de Barros

 

Revisora e Redatora

 

P/Procuradoria Regional

 

(Publicado no DJMG em 11.06.98)

 

RDT 9/98, pág. 35

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS:ALEXANDRE POLETTI

 

>Voltamo-nos mais uma vez à decisão da lavra da Excelentíssima Dra. Alice Monteiro de Barros que após brilhante relatório, extremamente útil para a devida compreensão da atual situação no que diz respeito a atualização de diferenças salariais, hoje como orientação predominante no eg. Tribunal Superior do Trabalho, chegou ao ponto nodal do presente acórdão. A declaração da decadência em virtude do despacho que determinou a citação somente ter sido concretizado após o término final do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretendia rescindir.

 

É sabido que a discussão referente a este tema há muito gera polêmica tanto no processo civil brasileiro quanto no processo trabalhista. Seria necessário o despacho ordinatório da citação para que fosse reconhecida a interrupção da decadência ou a simples propositura da ação rescisória já seria suficiente?! O primeiro aspecto que deve ser considerado na análise da orientação formada pelo eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região é a inexistência de qualquer dispositivo legal expresso que apresente como requisito para a interrupção da decadência a determinação da citação e sua efetiva concretização.

 

No entanto, como bem ressaltou a ilustre relatora, o seu posicionamento pessoal a orientação é de que no âmbito do processo do trabalho, o mero ajuizamento da ação interrompe o curso do prazo decadencial.

 

Tal orientação me parece bastante razoável, mesmo no caso da petição inicial ter sido protocolada dentro do prazo decadencial com ausência de alguns documentos necessários para sua propositura. Quando a relatora menciona que o juiz-relator da ação considerou necessária a apresentação de nova certidão do trânsito em julgado da decisão, de certa forma nos faz concluir que já havia sido juntada nos autos uma outra certidão, que possivelmente seja válida, não sendo necessário assim a juntada de documentos referentes a Recurso Especial e a Agravo de Instrumento para comprovar o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

O eg. Tribunal Superior do Trabalho adota orientação semelhante à da relatora quanto ao termo final do prazo decadencial nas ações rescisórias, decidindo da seguinte maneira:

 

ACÓRDÃO N° 5082

 

DECISÃO: 02.12.97

 

AR Nº 204630/95

 

DJ 06.03.98 – PG. 00246

 

Ementa

 

1. Decadência. Quanto à hipótese de decadência, o artigo 495 do CPC, ao se referir ao “direito de propor ação rescisória”, torna evidente que o dies ad quem é o último dia do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda até a data da propositura da ação. No caso não se verifica qualquer indício de irregularidade na citação, pois o que os réus apontam como irregularidade não é sequer a inércia do autor em providenciar a citação, mas o fato de a petição ter sido inicialmente despachada em 05.01.96 e, nesse sentido, nenhuma conseqüência processual foi prevista pelo código, nem poderia ter sido, pois a parte não pode ser responsabilizada pela prática de atos de competência exclusiva do juiz.

 

E em outra oportunidade:

 

Decadência. Em se tratando de decadência, o respectivo prazo de exercício da ação não se interrompe nem se suspende; extingue-se, porque envolve a existência de um direito de ação constitutiva com prazo legal de duração. Quanto à fluência do correspondente prazo, o artigo 495 do CPC, ao se referir ao “direito de propor ação rescisória”, torna evidente que o dies ad quem é o último dia do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda até a data da propositura da ação.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br .

 

TRT-AR – 295/97

Autor: Caixa Econômica Federal

 

Réu: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha

 

Ementa

 

Ação rescisória – Decadência – Interrupção. A ação rescisória, mesmo no âmbito do processo do trabalho, rege-se, exclusivamente, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. Por essa razão, o mero ajuizamento da ação é insuficiente para evitar a decadência, mormente quando a inicial é apresentada desacompanhada dos documentos necessários à prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Se o despacho ordinatório da citação somente se fez possível após a consumação do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, há de ser acolhida a preliminar de decadência suscitada pelo réu (precedente dessa Seção Especializada: TRT-AR-544/95, Acórdão SE, publicado em 16.01.98, Relator Juiz Dárcio Guimarães de Andrade). Ressalvado o ponto de vista pessoal da relatora, a Seção Especializada acolheu a decadência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória em que figura como autor, Caixa Econômica Federal e como réu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha.

 

Relatório

 

Adoto o relatório do MM. Juiz-Relator, na forma regimental.

 

Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, qualificada às fls. 02, por sua procuradora, ajuíza ação rescisória, com fulcro nos arts. 836/CLT c/c 485 e seguintes do CPC, em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e dos substituídos processuais que elenca: Agenor Caldeira dos Reis Teixeira, Ailton Donizetti Rocha, Ana Eliza Albinati Silva, Anete Antônia Magela Ribeiro, Ângela Maria de Paula Andrade, Antônio José de Oliveira Maia, Bigail de Cássia Ferreira Camilo, Carlos Magno Mitidieri, Claudete Mendes Reis, Ciléia Bregalda Lima Reis, Clélia Maria Martins Rodrigues, Cláudia Figueiredo de Ribeiro Reis, Dejair dos Reis, Edison Soares Millani, Eduardo Lopes Zambotti, Eleonora Caldeira Teixeira Santos, Eliana Miranda Bottrel Motta, Elizabeth Aparecida Z. Costa, Emanuel Braga Pinto Coelho, Fernanda Cláudia Andrade Lima, Fernando Luiz de Souza, Fernando Rotundaro Siqueira, Flausina Bernadete Pereira Benassi, Geralda Maria Lemos, Geraldo Martins Teixeira Júnior, Gláucia Maria R. Veiga de Moura, Helena Maria de Andrade, Hélvio do Prado, Iracelia de Jesus, Vitor Pinto, Jamir Rabelo Vilela, José Batista de Carvalho, Laise Silva Paiva Bottrel, Leila Rodrigues Lopes, Leila Silva Receputi, Lincoln Pereira Lima Júnior, Lívia Esteves Couto, Lúcia Helena Paiva Ferreira, Luciana Lopes Zambotti de Almeida, Luiz Carlos Nogueira Reis, Mara Rodrigues de Moura Ferreira, Marcelo Pizzo, Marco Aurério Mileo Carvalho, Marco Valério Scatolino, Margarida Maria Borges Mendes, Marlene Silva e Silva, Marluce Reis Ramos Ribeiro, Maria Aparecida Borges Brasil Almeida Reis, Maria Aparecida Nabac, Maria Aparecida Soares Dominguetti, Maria Cecília Fajardo B. Filgueiras, Maria Izabel Silva, Maria Inês de Siqueira Ribeiro, Maria Neusa Martins Pereira, Mariângela Negretti Dias, Maria Olésia Boaventura, Maria Regina Mendes P. Rezende, Marília Lúcia Serenini Prado Vilela, Miria Amaral Meireles, Mírian Braga Leal Paiva, Mírian Mara Moreno de Figueiredo, Moisés Minielo Coelho, Onízia Aparecida da Silva, Paulo de Tarso Soares, Petrônio de Andrade Júnior, Régis Maia Vilela, Regina Sônia Pereira da Silva, Renato Resende Riquette, Rogério Moreno, Roque Bispo dos Santos, Rosana Lopes Zamboti do Lago, Rosângela de Blasi Chaves, Rosângela Maria da Silva, Rosângela Maria de Figueiredo, Rosemeire Dias Ribeiro Fonseca, Rosita Navarra Assia, Rui Eduardo Braz Furtado, Sandra Regina de Assis Pereira, Túlio Augusto de Paiva Pereira, Valdete Marques Cincoetti, Valter Carlos Damasceno, Vanilda Vilas Boas Conde, Vanilze Leopoldina Cruz Andrade, Virgínia dos Santos Pereira, Vitor Ribeiro da Silva Filho.

 

Relata inicialmente que a entidade sindical ajuizou, em fevereiro/92, na qualidade de substituto processual dos empregados acima relacionados, reclamação trabalhista perante a JCJ de Varginha/MG, pleiteando diferenças salariais decorrentes dos “Planos Econômicos”, da seguinte forma:

 

– Plano Bresser: gatilho de 20% dos meses de junho, julho e agosto/87 e 26,06% – gatilho + resíduo dos salários dos meses de setembro e seguintes;

 

– Plano Verão: URP/fev/89 – índice de 26,05% no salário de fev/89 e seguintes;

 

– Plano Collor: índice de 84,32% dos salários de abril/90 e seguintes.

 

Que a r. sentença de 1º grau concluiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando a CEF a pagar aos substituídos “diferenças salariais” de 26,06% em julho/87, 26,05%, em fev/89 e 84,32% em março/90 e reflexos.

 

Que o recurso ordinário interposto pela autora não foi conhecido ao argumento de achar-se o mesmo deserto. Que a entidade sindical/ré aviou, igualmente, recurso ordinário seguido dos embargos de declaração, providos, para determinar “que quanto ao Plano Bresser, o pedido é procedente na forma da inicial (item 1, a até e, fls. 6/7)”. Inconformado com o v. acórdão proferido por este TRT, recorreu de revista a autora, revista esta não admitida, tendo a requerente contra este despacho interposto AI, que foi desprovido pela 4ª Turma do c. TST. Desta última decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela ausência de omissão a ser sanada.

 

Aduz que em 10.10.95, conforme certidão, verificou-se o trânsito em julgado da sentença de 1º grau e do v. acórdão prolatado pela 4ª Turma deste Regional, encontrando-se o feito em fase de execução.

 

Que em razão do exposto, ajuizou a autora ação rescisória objetivando a desconstituição da r. sentença de 1º grau e do v. acórdão nos pontos em que substituiu a r. decisão de 1ª instância, acórdão proferido nos autos da Rescisória nº 219/96 e publicado no dia 04.04.97, que foi julgada totalmente procedente e, em novo julgamento, foi julgada procedente, em parte, a reclamatória trabalhista.

 

Surpresa com a procedência apenas parcial da reclamatória trabalhista, uma vez totalmente procedente a ação rescisória proposta, opôs a autora embargos de declaração, com o fim de esclarecer tal contradição. Que a r. decisão dos embargos de declaração, publicada no DJMG de 27.06.97, expressamente dispôs que: “A autora entende ter havido omissão na apreciação deste pedido. Não houve omissão, pelo menos da decisão embargada, porque esse pedido foi autônomo em relação ao outro, do IPC expurgado no mesmo mês e não foi objeto da presente rescisória”.

 

Note-se que os empregados requereram, na ação trabalhista, duas pretensões distintas: os “gatilhos”, ou seja, a antecipação salarial de 20% da escala móvel de salários, nos meses de junho, julho e agosto/87, anteriores à data-base e, a partir dela, a incorporação definitiva do IPC integral – e não mais “gatilho” – de 26,06%, suprimido. A presente Rescisória ataca somente a questão da supressão do IPC, não versando sobre a antecipação dos 20% que, por isso, não pode ter ficado omissa no acórdão.

 

Que do v. acórdão proferido nos autos da AR nº 219/96 apenas os réus interpuseram RO, mesmo assim, sem atacar o esclarecido nos EDs opostos pela autora.

 

Esclareceu que o objeto da presente AR é tão-somente o acórdão da 4ª Turma deste TRT, que substituiu a r. sentença de 1º grau no ponto em que foi objeto do recurso da entidade sindical/ré, mais precisamente, a parte que deferiu o pleito de letra a do item 1, fl. 6, da inicial da reclamação trabalhista, pelo que, não há falar em litispendência.

 

Afirma que não obstante tudo isto, os títulos judiciais em execução ofendem a literalidade do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Primeiro, por negar vigência a diploma legal e leis declaradas constitucionais pelo STF, obrigando a autora a pagar prestação sem lei que a determinasse, segundo, por deixar de aplicar lei nova ao fundamento de que não pode prejudicar direito adquirido inexistente.

 

Sustenta, através de citação doutrinária, fls. 14/17, a rescindibilidade de decisões passadas em julgado, art. 485, inciso V, do CPC, quando o disposto nas mesmas for contrário à literal disposição de lei.

 

Aduz que o v. acórdão da 4ª Turma deste Regional que acolheu o recurso do sindicato/réu para deferir o pedido de letra a do item l, da inicial da reclamação trabalhista, negou eficácia ao Decreto-Lei nº 2.335/87, infringindo, assim, os incisos II e XXXVI, do art. 5º c/c art. 22, I, art. 173, parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal.

 

Diz ser inaplicável, in casu, o disposto nas Súmulas nºs 83/TST e 343/STF, vez que a decisão rescindenda não se fundou em texto legal de interpretação controvertida, mas, sim, negou vigência aos comandos legais acima destacados, sob o pálio de ferirem o texto constitucional, pelo que, cabível a AR, tal como já pacificado pelo e. STF em decisões que cita, fl. 18.

 

Prossegue sustentando inexistir direito adquirido aos intitulados “gatilhos” salariais, suprimidos pelo denominado, “Plano Bresser”, como definido pelo STF, quando do julgamento da ADIn nº 694-1 e RE nº 114756-7, a quem, nos exatos termos do art. 102/CF, compete julgar, em única e última instância, as questões pertinentes ao texto constitucional, tal como in casu.

 

Que de acordo com os arts. 103/CF c/c 176 a 178 do RISTF, as decisões do c. STF, em matéria constitucional, possuem efeito erga omnes, sendo pois, inaplicável, nestes casos, o disposto nas Súmulas nºs 83/TST e 343/STF (cita doutrina e jurisprudência neste sentido, fls. 19/20).

 

Sustenta a autora que o reajustamento salarial com base no Decreto-Lei nº 2.302/86, foi alterado pelo disposto no Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.87, através do qual, o “gatilho salarial” deixou de existir. Que com o advento do Decreto-Lei nº 2.335/87, por disposição expressa em seu art. 21, ocorreu a revogação dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 2.284 e do Decreto-Lei nº 2.302/86, não havendo que se falar em direito adquirido à inflação do período.

 

Registra a autora, que o “gatilho” referente ao mês de junho/87 foi regularmente pago a todos os seus empregados, em decorrência da determinação legal contida no art. 8º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 2.335/87, que transcreve, fl. 22, conforme se comprova com os documentos que junta. Que, no entanto, o pagamento do gatilho – meses julho/agosto/87 – previsto no revogado Decreto-Lei nº 2.302/86, foi extinto em 6/87 pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, em julho/87, razão pela qual, a pretensão do sindicato/réu ao pagamento de “gatilhos” nos meses de julho/agosto/87, carecia de respaldo legal, tal como pronunciado pelo i. Colegiado de 1ª instância. Quanto ao mês de junho/87, também não havia base legal para novo disparo do gatilho, já que a CEF já havia procedido ao pagamento por força do disposto no art. 8º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 2.335/87.

 

Valendo-se, ainda, do disposto nos arts. 2º e 3º, da LICC, sustenta a autora ser imperativa a desconstituição da r. decisão rescindenda, pena de violação frontal aos incisos II e XXXVI do art. 5º/CF, já que, in casu, o direito adquirido milita em favor da requerente, pelo que deverá ser julgado improcedente o pedido do sindicato/réu posto na letra a do item 1, da Reclamação nº 700/92, oriunda da JCJ de Varginha.

 

Requer, pois, a desconstituição do v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional, no tocante ao deferimento do pedido de letra a do item 1, da Reclamação Trabalhista nº 700/92 junto à JCJ de Varginha/MG e, em novo julgamento da ação no ponto atacado, seja o pedido formulado pelo sindicato/réu julgado totalmente improcedente.

 

Requer, ainda, seja dispensada a notificação de todos os substituídos vez que o sindicato/réu foi o titular da ação originária.

 

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

 

Com a inicial, vieram a procuração de fl. 26, a certidão de fl. 27 e os documentos de fls. 28/197.

 

Às fl. 199, em razão do disposto na certidão de fl. 22, determinou-se a juntada aos autos, pela autora, de cópias autênticas do RR e do AI pela mesma interpostos.

 

Esclarecimentos da autora, fls. 200/202, juntando documentos, fls. 203/250.

 

Requerimento de prazo para juntada de certidão, fls. 251/252.

 

Nova certidão do trânsito em julgado veio à fl. 258.

 

Deferido o processamento da inicial, fl. 260, com citação regular do sindicato/réu, fl. 262.

 

A contestação do réu veio às fls. 263/268, acompanhada da procuração de fl. 270 e dos documentos de fls. 269 e 271/313, inicialmente fazendo um breve relato histórico dos fatos ocorridos nos autos da AR/219/96, ajuizada pela autora, em face do sindicato/réu: afirma o contestante que embora ao final tenha ficado declarado que os gatilhos não teriam sido alvo da rescisão, uma vez não terem os mesmos sido objeto da AR/219/96, em verdade o foram. E, tanto o foram, que só assim era justificado pedir-se a rescisão do RO nº 10.999/92. Que a autora, em verdade, faz da presente AR/295/97, um sucedâneo ao recurso que não apresentou; que está a CEF se arrimando no erro do julgamento declaratório quando estabeleceu que os “gatilhos” não eram objeto da AR/219/96, quando o eram. Desta feita, requer seja inadmitida a presente ação, quer pelo erro na presente propositura quer pela impossibilidade jurídica do pedido. Acrescenta que a inicial era inepta (e ainda o é), pois da narração dos fatos não decorre o pedido.

 

Sustenta, em seqüência, a decadência do direito de ação por haver decorrido mais de 2 anos entre o trânsito em julgado e a propositura da ação, conforme documento nº 5 que está exibindo.

 

Sustenta, ainda, que a decadência estaria configurada, pois quando a citação veio efetivar-se, já havia se consumado o decurso do prazo para a interposição da ação rescisória, parágrafos 2º e 3º, do art. 219, do CPC; que o trânsito em julgado tem como marco a data da última decisão em sua única condição de apreciadora da matéria alvo da rescisão e, nunca, da data que julgou aspectos processuais circulares – deserção do recurso onde a matéria era tratada, a denegação da revista, que também tratava do assunto objeto da rescisão, pelo que, in casu, o trânsito em julgado ocorreu em 1993, ou seja, 18.11.93, expirando assim o biênio em 16.11.95. Proposta a ação em 07.10.97, não há como não proclamar a decadência, art. 269, IV, CPC.

 

Se superadas as preliminares retro, afirma que o disposto nos Enunciados nºs 83/TST e 343/STF obstaria a admissibilidade da presente AR, posto que a só existência do Enunciado nº 319/TST confirma a controvérsia da matéria em exame, devendo a rescisória ser inadmitida e o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

No mérito propriamente dito, aduz que a questão do pagamento dos gatilhos, diversamente do sustentado pela autora, não foi alvo do cancelado Enunciado nº 316, posto que este dizia respeito ao IPC expurgado e não ao disparo dos gatilhos, tanto assim o é que os reajustes decorrentes exclusivamente dos gatilhos permanecem devidos, Enunciado nº 319/TST, citado, fl. 267. Ou seja, afirma que os gatilhos não se confundem com o IPC expurgado (Plano Bresser). A reclamatória formulou pedido certo e determinado acerca dos gatilhos (fl. 32) e, como tal, acabou por ser deferido na instância recursal (fl. 117).

 

Acrescenta, também, que os documentos de fls. 191/197 não comprovam o disparo dos gatilhos; além do mais a ação rescisória desserve para reabrir a instrução, pois os documentos novos, exibidos, não o são. Além do que, os documentos juntados pela autora não comprovam o pagamento das verbas salariais a que se viu condenada, pelo que improcede o pedido rescisório.

 

Manifestação da autora acerca da contestação apresentada, fls. 316/318.

 

Razões finais pelas partes, fls. 320/321 e 322/323. Parecer da d. PRT, fls. 325/328, opinando pela rejeição da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

Voto

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

 

Suscitada pelo sindicato/réu, fl. 264, ao argumento de que a Caixa Econômica faz da presente ação rescisória um sucedâneo de recurso que não interpôs, dando uma finalidade à ação rescisória que o legislador não estabeleceu. E, ainda, por estar a autora, arrimando-se no “erro do julgamento declaratório”, que estabeleceu que os “gatilhos” não eram objeto da AR/219/96, quando o eram.

 

Rejeito. A decisão nos embargos de declaração, quanto à não inclusão no pedido rescisório constante na AR/219/96 dos “gatilhos”, descritos na letra a do item 1 da Reclamação Trabalhista nº 700/92, junto à JCJ de Varginha/MG, definiu os limites da lide e, expressamente dispôs, que a rescindibilidade do julgado não incluía tal parcela, razão pela qual possível, juridicamente, o pedido rescisório ora apresentado.

 

NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83/TST E DA SÚMULA Nº 343/STF – ENUNCIADO Nº 319/TST

 

Sustenta o réu que o Enunciado nº 83 do c. TST e a Súmula nº 343 do e. STF, obstam a admissibilidade da ação rescisória e que o só fato de existir o Enunciado nº 319/TST prova que foi necessária uma harmonização na jurisprudência controvertida.

 

A questão de ser ou não controvertida a matéria discutida nesta ação rescisória constitui discussão de mérito.

 

Rejeito a argüição.

 

INÉPCIA

 

Suscitada pelo sindicato/réu, fl. 264, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre o pedido.

 

Rejeito. O pedido formulado pela autora fez-se claro e objetivo, além do que permitiu amplamente a defesa do réu.

 

DECADÊNCIA

 

A decadência foi argüida sob três argumentos. O primeiro deles refere-se ao fato de a presente ação ter sido proposta há mais de dois anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda (acórdão regional em embargos declaratórios), considerando a interposição de revista cujo seguimento foi negado, dando ensejo a agravo de instrumento julgado improcedente.

 

A leitura de fls. 106/118 mostra que a parcela contra a qual se insurge a autora nesta ação rescisória – reajuste fundado no Plano Bresser – foi deferida ao réu por intermédio da decisão proferida em embargos declaratórios pela 4ª Turma deste Tribunal. Ao ter ciência dessa decisão, a autora aditou seu recurso de revista (fls. 234/243), tendo sido negado seguimento a este aditamento, por se tratar de matéria sumulada, decisão que foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento interposto perante o TST (fls. 307/308), sob o argumento de que a matéria discutida no recurso da revista não fora pré-questionada.

 

Verifica-se, portanto, que tendo sido negado seguimento ao recurso de revista por se tratar de matéria sobre a qual já havia jurisprudência firmada, o prazo decadencial para propositura da ação rescisória há de ser contado após o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento. Em conseqüência, não há decadência sob este argumento. Deve-se ressaltar em conta que a contagem do prazo somente flui quando é possível a parte dele se utilizar, o que não ocorre até o julgamento final do agravo de instrumento, que se destinava ao exame de pressupostos formais do recurso de revista.

 

Confira-se, a respeito, o entendimento de Calmon de Passos, citado por Coqueijo Costa:

 

“É certo – diz o mestre baiano – que o trânsito em julgado decorre da irrecorribilidade; que na hipótese de não-conhecimento de um recurso, a decisão recorrida transitou em julgado na própria ocasião em que se configurou a causa da inadmissibilidade. Mas não é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo para a propositura da rescisória, porque ‘nenhum prazo pode ter curso quando é impossível a utilização’. É o princípio da utilidade, indissociável da configuração de qualquer prazo, e que requer: lapso de tempo para recorrer e possibilidade prática de realização desse ato no curso de sua duração – duração que não pode ser eliminada nem restringida” (Ação Rescisória, Coqueijo Costa, 4ª ed., LTr., pág. 138).

 

Aplicável o entendimento contido no e. 100 do TST. Quanto ao segundo argumento, alega o réu que o despacho ordinatório da citação teve lugar após a consumação do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, daí porque haveria de ser reconhecida a decadência. Registro, inicialmente, meu posicionamento pessoal no sentido de que, no âmbito do processo do trabalho, o mero ajuizamento da ação interrompe o curso do prazo decadencial. Esta, aliás, foi a tese por mim defendida no julgamento do processo TRT-AR-08/92. Entretanto, já naquela ocasião fiquei vencida, tendo-se posicionado a maioria do órgão julgador no sentido de que a interrupção somente ocorre com o despacho ordinatório da citação e não apenas com a simples apresentação da inicial. Este posicionamento ainda se mantém nesta Seção Especializada, como se verifica na seguinte ementa:

 

“Decadência – Rescisória. A ação rescisória no pretório trabalhista é regida pelo Código de Processo Civil.

 

Assim, para se evitar a decadência, não basta o mero protocolo da exordial, sem endereço dos réus e desacompanhada de cópias para a imprescindível citação, gerando necessárias emendas. Assim, mesmo emendada a exordial, ocorrendo a citação fora do biênio, patente a decadência. O artigo 283/CPC recomenda que a inicial seja boa. A meu sentir, na rescisória, a citação deve ser feita dentro dos 2 anos, ainda que a inicial seja inepta e ocorram emendas. Extinção, com julgamento do mérito, que se impõe (art. 269, VI/CPC), para se adequar à lei vigente” (TRT-AR-544/95, acórdão SE, publicado em 16.01.98, Relator Juiz Dárcio Guimarães de Andrade).

 

Segundo se infere do despacho de fl. 199, a autora não apresentou todas as cópias necessárias à verificação da decadência, pois faltaram aquelas referentes ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. Esses documentos somente vieram aos autos em 24.10.97, ou seja, considera-se que o despacho ordinatório da citação somente se fez possível após o decurso do prazo decadencial, em 10.10.97, tanto que esse despacho somente teve lugar em 21.11.97, já que o Juiz-relator considerou, ainda, necessária a apresentação de nova certidão do trânsito em julgado da decisão.

 

Por essa razão, curvando-me ao entendimemto predominante nesta Seção Especializada, entendo deva ser acolhida a decadência sob este argumento, pois se a inicial foi apresentada de forma incompleta, o prazo decadencial não se suspendeu com o mero ajuizamento da ação.

 

Julgo o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo autor, sobre R$ 1.000,00.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido”; por maioria de votos, em desacolher a preliminar de “não cabimento da Ação Rescisória em face da aplicação do Enunciado nº 83/TST, da Súmula nº 343/STF e do Enunciado nº 319/TST”, vencido o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves; sem divergência, em rejeitar a preliminar de “inépcia da inicial” e admitir a ação; por maioria de votos, em acolher a prejudicial de decadência do direito de ação e extinguir o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, vencido o Exmo. Juiz-Relator. Custas, pela Autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 valor dado à causa.

 

Belo Horizonte, 26 de maio de 1998.

 

Aroldo Plínio Gonçalves

 

Presidente

 

Alice Monteiro de Barros

 

Revisora e Redatora

 

P/Procuradoria Regional

 

(Publicado no DJMG em 11.06.98)

 

RDT 9/98, pág. 35

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