Ação Rescisória – Documento Novo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Documento Novo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

 

 

 

TRT-AR-086/94

 

Autor: Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

 

Réu: R. R. R.

 

AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - Não se apresenta como documento novo aquele vindo com a Rescisória, mas que passou pelo crivo da decisão rescindenda. Isto, por si só, afasta a pretensão do autor, alicerçada no artigo 485, VII/CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que figuram como autor, Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., e, como réu, R. R. R.

 

RELATÓRIO

 

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. interpõe ação rescisória contra R. R. R. visando a desconstituição do acórdão proferido no processo nº TRT-RO-386/92 (fls. 38/43), proferido pela e. Terceira Turma deste Tribunal.

 

Aduz o autor que seu pedido encontra guarida no art. 485, incisos III, VI e VII do Código de Processo Civil.

 

Quanto ao dolo, ensejador da ação rescisória, insculpido no inciso III, do art. 485 do CPC, diz que o réu, reclamante nos autos do acórdão rescindendo, agiu com má-fé ao obter prova falsa de suas alegações a respeito da prestação de jornada extraordinária.

 

Aduz, ainda, o autor que, não obstante a ocorrência de dolo, a presente ação rescisória é ainda pertinente com base no art. 485, VI, do CPC, pois o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença proferida pela MM. 22ª Junta, baseou-se em prova falsa. Diz que tal fato está comprovado conforme documento novo, carreado aos autos às fls. 08/11, comprovando que o réu, atuando como testemunha nos autos do processo nº 2246/91, perante a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, fez afirmativa diversa daquela feita nos autos do processo que deu origem à decisão rescindenda e comprovada por suas testemunhas, que falsearam a verdade dos fatos.

 

Conseqüentemente, aduz o autor que deve ser julgada procedente a ação rescisória pela ocorrência destes três fatos conjugados: dolo do réu, decisão baseada em prova falsa e obtenção de documento novo.

 

Procuração anexada às fls. 06.

 

Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/51.

 

Através do despacho de fls. 53 foi determinado o processamento da rescisória.

 

O réu foi citado para responder aos termos da presente ação, conforme ofício de fls. 54, tendo apresentado a contestação de fls. 56/59, na qual postula seja a mesma julgada improcedente.

 

Procuração anexada às fls. 60.

 

Acompanha a contestação o documento de fls. 61.

 

O autor aduziu razões finais às fls. 63/64.

 

O despacho de fls. 65v. decretou o encerramento da instrução, bem como facultou às partes o prazo preclusivo de dez dias para apresentação das alegações restantes, não tendo as mesmas se utilizado desta faculdade.

 

A douta Procuradoria Regional do trabalho, em parecer da Dra. Maria Amélia Bracks Duarte (fls. 67/72), opina pelo cabimento e improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

Tudo examinado.

 

VOTO

 

CABIMENTO

 

Regularmente proposta a ação no prazo previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dela conheço.

 

DE MERITIS

 

O autor fundou o seu pedido em três incisos do art. 485 do CPC, denunciando a ocorrência de dolo do réu e falsidade de prova, além do surgimento de documento novo, capaz de modificar a decisão rescindenda.

 

Não pode ser acolhida a alegação de que a decisão rescindenda baseou-se em prova falsa, devendo, assim, ser rescindida nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

É verdade que a sentença baseada em prova testemunhal falsa é rescindível. No entanto, tal falsidade deve ser cabalmente provada, de modo a não deixar qualquer dúvida acerca de sua existência.

 

No caso vertente, a alegada falsidade foi analisada na decisão rescindenda (fls. 41), não tendo sido acolhida. Este fato, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de vir a ser rescindida tal decisão. A lei não exige que a questão não tenha sido suscitada perante o órgão proferidor de tal decisão.

 

No entanto, é fundamental a prova inequívoca do falso testemunho, o que inocorreu no caso vertente.

 

A decisão rescindenda foi fulcrada não apenas no depoimento de três testemunhas idôneas, compromissadas perante o órgão em que prestaram seus testemunhos, mas também, no fato de a então reclamada ter descumprido a lei, deixando de efetuar o fiel controle da jornada de trabalho do reclamante, réu na presente ação rescisória.

 

O depoimento do réu prestado como testemunha em outra reclamação trabalhista (fls. 09/10) pode até suscitar dúvidas a respeito da autenticidade da prova testemunhal cuja falsidade é alegada. No entanto, eventuais dúvidas não são suficientes para se acolher a ocorrência de prova falsa, ensejadora da ação rescisória. Como já disse, é necessária a existência de prova inequívoca da existência do falsum.

 

Quanto ao dolo, encontra-se o mesmo intimamente ligado à alegação de falsidade da prova testemunhal, que não enseja acolhida.

 

A alegação de dolo mereceria acolhida se tivesse restado provado que a decisão rescindenda fundou-se em prova falsa. Aí, sim, poderia ser acolhida a alegação de que o réu valeu-se de meios ardilosos para alcançar seu objetivo.

 

Além do mais, o ato imputado como doloso não foi suficiente para impedir o autor de se defender na ação trabalhista. O dolo deve resultar em um prejuízo processual e não material para a parte vencida.

 

E o ato imputado como doloso não acarretou qualquer prejuízo processual para o autor, tanto que por ocasião da interposição do recurso ordinário ele se valeu das mesmas alegações em que se fundam a presente ação rescisória. E a e. 3ª Turma deste Regional não as acolheu, tendo fundado sua decisão muito mais no fato de que a reclamada não cumpria a sua obrigação de registrar fielmente a jornada de trabalho cumprida pelo então reclamante.

 

Logo, o ato imputado como doloso não influiu na convicção do Juiz.

 

Finalmente, não merece prosperar também o pedido de rescisão do acórdão fundado no surgimento de documento novo.

 

Ora, o documento apontado como novo não se reveste desta qualidade, tanto que já foi, inclusive, objeto de análise pela decisão rescindenda.

 

Este fato, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão do autor com base no inciso VII do art. 485 do CPC.

 

Não há, assim, que se falar em ocorrência de prova falsa, dolo ou surgimento de documento novo capazes de ensejar a rescisão do acórdão proferido pela e. Terceira Turma deste Regional, nos autos do processo nº TRT-RO-0386/92.

 

Ante esses fundamentos, e em coro com a ilustrada Procuradoria, julgo a ação rescisória improcedente. Custas pelo autor, calculadas sobre R$ ..., valor arbitrado.

 

Motivos pelos quais Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Seção Especializada, por unanimidade, conhecer da ação; no mérito, sem divergência, julgar improcedente a rescisória. Custas, pelo autor, calculadas sobre R$ ..., valor artibitrado.

 

Belo Horizonte, 2 de agosto de 1994.

 

Renato Moreira Figueiredo

 

Presidente

 

Dárcio Guimarães de Andrade

 

Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 04/95, p.72

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA – DOCUMENTO NOVO

 

 

PROC. Nº TST-ROAR-402.724/97.1

 

ACÓRDÃO

 

SBDI2

 

Ementa

 

Ação rescisória – Documento novo – Acordo coletivo de trabalho. 1. Pedido de rescisão fundado em documento novo, consistente em acordo coletivo de trabalho firmado anteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo, prevendo jornada diária de trabalho de 6 horas aos operadores de telemarketing. 2. Inviabilidade de acolhimento de ação rescisória porquanto a parte podia e deveria louvar-se do documento existente ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, até porque de acesso público. 3. Ademais, aludido acordo coletivo não atende à exigência legal de ser relevante para motivar, por si só, conclusão diversa a que chegou a decisão rescindenda, pois firmado três anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-402.724/97.1, em que é recorrente Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva e recorrida Dasher — Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda.

 

Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva ajuizou "ação rescisória parcial", buscando desconstituir v. acórdão proferido pelo eg. 8º Regional, que manteve a improcedência do pedido formulado na reclamação trabalhista no tocante à jornada especial de 6 horas diárias.

 

Assinalou a autora a existência de documento novo, consistente em instrumentos coletivos de trabalho datados de 1994, 1995 e 1996, firmados pelo sindicato da categoria profissional diferenciada, criado em 1992, dos quais a autora não tinha conhecimento quando ingressou em juízo com a reclamação trabalhista. Alegou que as cláusulas 8 e 10 dos referidos acordos coletivos previam a pleiteada jornada especial a que faria jus, não obstante estar vinculada ao Sindicato dos Metalúrgicos, dada a atividade de operadora de tele-

marketing por ela exercida.

 

O eg. 2º Regional (fls. 113/117) julgou improcedente o pedido de rescisão, sob o entendimento de que os documentos datados de 1994, 1995 e 1996 não teriam o condão de retroagir para beneficiar a requerente, que trabalhou para a empresa requerida até 02.02.1991.

 

Inconformada, interpôs a autora re-

curso ordinário (fls. 119/122), alegando que o documento já existia quando proferido o v. acórdão rescindendo e que operaria efeitos ex tunc, em razão do novo enquadramento sindical, decorrente da caracterização de função diferenciada do empregado.

 

Contra-razões apresentadas (fls. 125/128).

 

A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não-provimento do re-

curso (fl. 131).

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Conheço do recurso ordinário da autora, uma vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

2. Mérito do recurso

 

Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva ajuizou ação rescisória, com fulcro na existência de documento novo, consistente no primeiro acordo coletivo firmado em maio de 1994 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing, cuja cláusula 8 previa jornada diária de 6 horas para os operadores em telemarketing (fls. 48/56).

 

Proferido o v. acórdão rescindendo em 28 de setembro de 1994, não reconhecendo o direito da então reclamante à jornada de trabalho de seis horas diárias (fls. 41/42), alega a ora requerente a ignorância acerca da existência do aludido instrumento normativo.

 

Infundada, todavia, a pretensão, visto que o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 485, inciso VII: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

...

 

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."

 

Constitui, portanto, documento novo aquele cronologicamente velho, ou seja, já constituído à época do processo principal, do qual o autor ignorava ou não pôde lançar mão no processo trabalhista em momento oportuno, por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Ademais, Pontes de Miranda é claro quanto à relevância que esse documento deve possuir para o desate da res in judicium deducta (in Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, pág. 323):

 

"A regra jurídica do art. 485, VII, do CPC supõe que, depois da sentença, o autor haja obtido documento cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, e esse documento basta para que se dê pronunciamento favorável" (g.n.).

 

Importante ressaltar ainda a lição de Barbosa Moreira (in Comentários ao CPC, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 138):

 

"O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (g.n.).

 

Na hipótese vertente, não reputo caracterizado o alegado documento novo, hábil à desconstituição do julgado.

 

Primeiramente, porque poderia a autora, então reclamante, ter-se valido do acordo coletivo de trabalho na reclamação trabalhista, vez que firmado cinco meses antes da prolação do v. acórdão rescindendo, haja vista a presunção de seu conhecimento, a teor do disposto no art. 614 da CLT, mormente o disposto em seu § 2º, que estabelece a forma de divulgação do instrumento normativo nas sedes dos sindicatos convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.

 

Assim, por se tratar de fato superveniente, como reza o art. 462 do CPC, poderia a parte apresentá-lo, em qualquer fase recursal (Súmula nº 8/TST), cabendo ao juiz tomá-lo em consideração.

 

Em segundo lugar, entendo que o do-

cumento trazido aos autos pela ora requerente não atende à exigência legal no sentido de ser relevante para motivar, por si só, conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão rescindendo, favorecendo o vencido.

 

Tal como bem ressaltado pelo eg. Regional, o acordo coletivo de trabalho, firmado com prazo de vigência determinado, como exige a lei (art. 614, § 3º, da CLT), não poderia retroagir a fim de beneficiar contrato de trabalho extinto há mais de três anos.

 

A jornada de trabalho prevista na cláusula 8 do acordo coletivo de trabalho de fls. 48/56 só poderia alcançar os empregados da empresa na data da formalização do instrumento normativo, ocorrido no ano de 1994, sem qualquer possibilidade de efeito retroativo de alguma de suas cláusulas. Sucede que a extinção do contrato de trabalho da reclamante já se operara em 02.02.1991 (fl. 10).

 

Decisão que possibilitasse a retroatividade dos efeitos do acordo coletivo importaria em grave violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois não observaria o ato jurídico perfeito, consubstanciado na extinção do contrato de trabalho da ora requerente, cuja eficácia ocorreu antes da celebração do ajuste. Nesse sentido, resta pacífica a jurisprudência desta c. Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

 

"Garantia de emprego – Irretroatividade de preceito normativo que assegura essa vantagem em relação às situações já consumadas antes de sua instituição.

 

A Constituição Federal, que reconhece a natureza normativa das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como das decisões proferidas em dissídios coletivos de natureza econômica, também assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, se ao tempo em que o empregado foi despedido não havia nenhuma norma impedindo que o empregador praticasse tal ato, não há como se pretender conferir efeito retroativo a uma norma coletiva, que assegurou a garantia de emprego, se essa norma foi instituída após o rompimento do contrato, embora com início de vigência anterior a este ato, em face da data-base da categoria. Ao se interpretar o chamado ato jurídico perfeito, tem que se entender que é aquele que tem o sentido de acabado, que completou todo o ciclo de formação e que preencheu todos os requisitos exigidos pela lei no momento em que foi praticado.

 

Revista conhecida e não provida."

 

(RR nº 99.005/93, DJ de 05.08.1994, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto)

 

Dessa forma, não considero configuradas quaisquer das hipóteses previstas na lei caracterizadoras da rescisão de julgado ante a apresentação de documento novo: impossibilidade de utilizá-lo e visos de obtenção de pronunciamento favorável.

 

Nego provimento ao recurso da autora.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.

 

Brasília, 15 de agosto de 2000.

 

Ursulino Santos

Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Sessão

João Oreste Dalazen

Ministro-Relator

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT  nº 11 - novembro de 2000

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

TRT-AR-086/94

 

Autor: Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

 

Réu: R. R. R.

 

AÇÃO RESCISÓRIA – DOCUMENTO NOVO – Não se apresenta como documento novo aquele vindo com a Rescisória, mas que passou pelo crivo da decisão rescindenda. Isto, por si só, afasta a pretensão do autor, alicerçada no artigo 485, VII/CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que figuram como autor, Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., e, como réu, R. R. R.

 

RELATÓRIO

 

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. interpõe ação rescisória contra R. R. R. visando a desconstituição do acórdão proferido no processo nº TRT-RO-386/92 (fls. 38/43), proferido pela e. Terceira Turma deste Tribunal.

 

Aduz o autor que seu pedido encontra guarida no art. 485, incisos III, VI e VII do Código de Processo Civil.

 

Quanto ao dolo, ensejador da ação rescisória, insculpido no inciso III, do art. 485 do CPC, diz que o réu, reclamante nos autos do acórdão rescindendo, agiu com má-fé ao obter prova falsa de suas alegações a respeito da prestação de jornada extraordinária.

 

Aduz, ainda, o autor que, não obstante a ocorrência de dolo, a presente ação rescisória é ainda pertinente com base no art. 485, VI, do CPC, pois o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença proferida pela MM. 22ª Junta, baseou-se em prova falsa. Diz que tal fato está comprovado conforme documento novo, carreado aos autos às fls. 08/11, comprovando que o réu, atuando como testemunha nos autos do processo nº 2246/91, perante a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, fez afirmativa diversa daquela feita nos autos do processo que deu origem à decisão rescindenda e comprovada por suas testemunhas, que falsearam a verdade dos fatos.

 

Conseqüentemente, aduz o autor que deve ser julgada procedente a ação rescisória pela ocorrência destes três fatos conjugados: dolo do réu, decisão baseada em prova falsa e obtenção de documento novo.

 

Procuração anexada às fls. 06.

 

Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/51.

 

Através do despacho de fls. 53 foi determinado o processamento da rescisória.

 

O réu foi citado para responder aos termos da presente ação, conforme ofício de fls. 54, tendo apresentado a contestação de fls. 56/59, na qual postula seja a mesma julgada improcedente.

 

Procuração anexada às fls. 60.

 

Acompanha a contestação o documento de fls. 61.

 

O autor aduziu razões finais às fls. 63/64.

 

O despacho de fls. 65v. decretou o encerramento da instrução, bem como facultou às partes o prazo preclusivo de dez dias para apresentação das alegações restantes, não tendo as mesmas se utilizado desta faculdade.

 

A douta Procuradoria Regional do trabalho, em parecer da Dra. Maria Amélia Bracks Duarte (fls. 67/72), opina pelo cabimento e improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

Tudo examinado.

 

VOTO

 

CABIMENTO

 

Regularmente proposta a ação no prazo previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dela conheço.

 

DE MERITIS

 

O autor fundou o seu pedido em três incisos do art. 485 do CPC, denunciando a ocorrência de dolo do réu e falsidade de prova, além do surgimento de documento novo, capaz de modificar a decisão rescindenda.

 

Não pode ser acolhida a alegação de que a decisão rescindenda baseou-se em prova falsa, devendo, assim, ser rescindida nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

É verdade que a sentença baseada em prova testemunhal falsa é rescindível. No entanto, tal falsidade deve ser cabalmente provada, de modo a não deixar qualquer dúvida acerca de sua existência.

 

No caso vertente, a alegada falsidade foi analisada na decisão rescindenda (fls. 41), não tendo sido acolhida. Este fato, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de vir a ser rescindida tal decisão. A lei não exige que a questão não tenha sido suscitada perante o órgão proferidor de tal decisão.

 

No entanto, é fundamental a prova inequívoca do falso testemunho, o que inocorreu no caso vertente.

 

A decisão rescindenda foi fulcrada não apenas no depoimento de três testemunhas idôneas, compromissadas perante o órgão em que prestaram seus testemunhos, mas também, no fato de a então reclamada ter descumprido a lei, deixando de efetuar o fiel controle da jornada de trabalho do reclamante, réu na presente ação rescisória.

 

O depoimento do réu prestado como testemunha em outra reclamação trabalhista (fls. 09/10) pode até suscitar dúvidas a respeito da autenticidade da prova testemunhal cuja falsidade é alegada. No entanto, eventuais dúvidas não são suficientes para se acolher a ocorrência de prova falsa, ensejadora da ação rescisória. Como já disse, é necessária a existência de prova inequívoca da existência do falsum.

 

Quanto ao dolo, encontra-se o mesmo intimamente ligado à alegação de falsidade da prova testemunhal, que não enseja acolhida.

 

A alegação de dolo mereceria acolhida se tivesse restado provado que a decisão rescindenda fundou-se em prova falsa. Aí, sim, poderia ser acolhida a alegação de que o réu valeu-se de meios ardilosos para alcançar seu objetivo.

 

Além do mais, o ato imputado como doloso não foi suficiente para impedir o autor de se defender na ação trabalhista. O dolo deve resultar em um prejuízo processual e não material para a parte vencida.

 

E o ato imputado como doloso não acarretou qualquer prejuízo processual para o autor, tanto que por ocasião da interposição do recurso ordinário ele se valeu das mesmas alegações em que se fundam a presente ação rescisória. E a e. 3ª Turma deste Regional não as acolheu, tendo fundado sua decisão muito mais no fato de que a reclamada não cumpria a sua obrigação de registrar fielmente a jornada de trabalho cumprida pelo então reclamante.

 

Logo, o ato imputado como doloso não influiu na convicção do Juiz.

 

Finalmente, não merece prosperar também o pedido de rescisão do acórdão fundado no surgimento de documento novo.

 

Ora, o documento apontado como novo não se reveste desta qualidade, tanto que já foi, inclusive, objeto de análise pela decisão rescindenda.

 

Este fato, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão do autor com base no inciso VII do art. 485 do CPC.

 

Não há, assim, que se falar em ocorrência de prova falsa, dolo ou surgimento de documento novo capazes de ensejar a rescisão do acórdão proferido pela e. Terceira Turma deste Regional, nos autos do processo nº TRT-RO-0386/92.

 

Ante esses fundamentos, e em coro com a ilustrada Procuradoria, julgo a ação rescisória improcedente. Custas pelo autor, calculadas sobre R$ …, valor arbitrado.

 

Motivos pelos quais Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Seção Especializada, por unanimidade, conhecer da ação; no mérito, sem divergência, julgar improcedente a rescisória. Custas, pelo autor, calculadas sobre R$ …, valor artibitrado.

 

Belo Horizonte, 2 de agosto de 1994.

 

Renato Moreira Figueiredo

 

Presidente

 

Dárcio Guimarães de Andrade

 

Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 04/95, p.72

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

AÇÃO RESCISÓRIA – DOCUMENTO NOVO

 

PROC. Nº TST-ROAR-402.724/97.1

 

ACÓRDÃO

 

SBDI2

 

Ementa

 

Ação rescisória – Documento novo – Acordo coletivo de trabalho. 1. Pedido de rescisão fundado em documento novo, consistente em acordo coletivo de trabalho firmado anteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo, prevendo jornada diária de trabalho de 6 horas aos operadores de telemarketing. 2. Inviabilidade de acolhimento de ação rescisória porquanto a parte podia e deveria louvar-se do documento existente ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, até porque de acesso público. 3. Ademais, aludido acordo coletivo não atende à exigência legal de ser relevante para motivar, por si só, conclusão diversa a que chegou a decisão rescindenda, pois firmado três anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-402.724/97.1, em que é recorrente Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva e recorrida Dasher — Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda.

 

Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva ajuizou “ação rescisória parcial”, buscando desconstituir v. acórdão proferido pelo eg. 8º Regional, que manteve a improcedência do pedido formulado na reclamação trabalhista no tocante à jornada especial de 6 horas diárias.

 

Assinalou a autora a existência de documento novo, consistente em instrumentos coletivos de trabalho datados de 1994, 1995 e 1996, firmados pelo sindicato da categoria profissional diferenciada, criado em 1992, dos quais a autora não tinha conhecimento quando ingressou em juízo com a reclamação trabalhista. Alegou que as cláusulas 8 e 10 dos referidos acordos coletivos previam a pleiteada jornada especial a que faria jus, não obstante estar vinculada ao Sindicato dos Metalúrgicos, dada a atividade de operadora de tele-

marketing por ela exercida.

 

O eg. 2º Regional (fls. 113/117) julgou improcedente o pedido de rescisão, sob o entendimento de que os documentos datados de 1994, 1995 e 1996 não teriam o condão de retroagir para beneficiar a requerente, que trabalhou para a empresa requerida até 02.02.1991.

 

Inconformada, interpôs a autora re-

curso ordinário (fls. 119/122), alegando que o documento já existia quando proferido o v. acórdão rescindendo e que operaria efeitos ex tunc, em razão do novo enquadramento sindical, decorrente da caracterização de função diferenciada do empregado.

 

Contra-razões apresentadas (fls. 125/128).

 

A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não-provimento do re-

curso (fl. 131).

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Conheço do recurso ordinário da autora, uma vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

2. Mérito do recurso

 

Sidnéia Scalabrini Teixeira da Silva ajuizou ação rescisória, com fulcro na existência de documento novo, consistente no primeiro acordo coletivo firmado em maio de 1994 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing, cuja cláusula 8 previa jornada diária de 6 horas para os operadores em telemarketing (fls. 48/56).

 

Proferido o v. acórdão rescindendo em 28 de setembro de 1994, não reconhecendo o direito da então reclamante à jornada de trabalho de seis horas diárias (fls. 41/42), alega a ora requerente a ignorância acerca da existência do aludido instrumento normativo.

 

Infundada, todavia, a pretensão, visto que o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 485, inciso VII: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

 

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.”

 

Constitui, portanto, documento novo aquele cronologicamente velho, ou seja, já constituído à época do processo principal, do qual o autor ignorava ou não pôde lançar mão no processo trabalhista em momento oportuno, por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Ademais, Pontes de Miranda é claro quanto à relevância que esse documento deve possuir para o desate da res in judicium deducta (in Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, pág. 323):

 

“A regra jurídica do art. 485, VII, do CPC supõe que, depois da sentença, o autor haja obtido documento cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, e esse documento basta para que se dê pronunciamento favorável” (g.n.).

 

Importante ressaltar ainda a lição de Barbosa Moreira (in Comentários ao CPC, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 138):

 

“O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou” (g.n.).

 

Na hipótese vertente, não reputo caracterizado o alegado documento novo, hábil à desconstituição do julgado.

 

Primeiramente, porque poderia a autora, então reclamante, ter-se valido do acordo coletivo de trabalho na reclamação trabalhista, vez que firmado cinco meses antes da prolação do v. acórdão rescindendo, haja vista a presunção de seu conhecimento, a teor do disposto no art. 614 da CLT, mormente o disposto em seu § 2º, que estabelece a forma de divulgação do instrumento normativo nas sedes dos sindicatos convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.

 

Assim, por se tratar de fato superveniente, como reza o art. 462 do CPC, poderia a parte apresentá-lo, em qualquer fase recursal (Súmula nº 8/TST), cabendo ao juiz tomá-lo em consideração.

 

Em segundo lugar, entendo que o do-

cumento trazido aos autos pela ora requerente não atende à exigência legal no sentido de ser relevante para motivar, por si só, conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão rescindendo, favorecendo o vencido.

 

Tal como bem ressaltado pelo eg. Regional, o acordo coletivo de trabalho, firmado com prazo de vigência determinado, como exige a lei (art. 614, § 3º, da CLT), não poderia retroagir a fim de beneficiar contrato de trabalho extinto há mais de três anos.

 

A jornada de trabalho prevista na cláusula 8 do acordo coletivo de trabalho de fls. 48/56 só poderia alcançar os empregados da empresa na data da formalização do instrumento normativo, ocorrido no ano de 1994, sem qualquer possibilidade de efeito retroativo de alguma de suas cláusulas. Sucede que a extinção do contrato de trabalho da reclamante já se operara em 02.02.1991 (fl. 10).

 

Decisão que possibilitasse a retroatividade dos efeitos do acordo coletivo importaria em grave violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois não observaria o ato jurídico perfeito, consubstanciado na extinção do contrato de trabalho da ora requerente, cuja eficácia ocorreu antes da celebração do ajuste. Nesse sentido, resta pacífica a jurisprudência desta c. Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

 

“Garantia de emprego – Irretroatividade de preceito normativo que assegura essa vantagem em relação às situações já consumadas antes de sua instituição.

 

A Constituição Federal, que reconhece a natureza normativa das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como das decisões proferidas em dissídios coletivos de natureza econômica, também assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, se ao tempo em que o empregado foi despedido não havia nenhuma norma impedindo que o empregador praticasse tal ato, não há como se pretender conferir efeito retroativo a uma norma coletiva, que assegurou a garantia de emprego, se essa norma foi instituída após o rompimento do contrato, embora com início de vigência anterior a este ato, em face da data-base da categoria. Ao se interpretar o chamado ato jurídico perfeito, tem que se entender que é aquele que tem o sentido de acabado, que completou todo o ciclo de formação e que preencheu todos os requisitos exigidos pela lei no momento em que foi praticado.

 

Revista conhecida e não provida.”

 

(RR nº 99.005/93, DJ de 05.08.1994, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto)

 

Dessa forma, não considero configuradas quaisquer das hipóteses previstas na lei caracterizadoras da rescisão de julgado ante a apresentação de documento novo: impossibilidade de utilizá-lo e visos de obtenção de pronunciamento favorável.

 

Nego provimento ao recurso da autora.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.

 

Brasília, 15 de agosto de 2000.

 

Ursulino Santos

Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Sessão

João Oreste Dalazen

Ministro-Relator

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT  nº 11 – novembro de 2000

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