Ação Rescisória – Substituição da  Sentença – Cabimento  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Substituição da Sentença – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

 

Processo TRT/15ª Região nº 197/95-P-9 (Ap. Med. Caut. In. 221/95-P-0)

 

Ação Rescisória

 

1ª Autora: Siemens Automotive, Ltda.

 

1º Réu: V. P.

 

EMENTA

 

Ação Rescisória. Pretensão dirigida contra decisão diversa da última que apreciou o mérito da causa. Impossibilidade. Carência de ação. Decretação. Teoria da substituição da sentença, perfilhada no artigo 512, do CPC. Deve ser decretada a carência de ação, toda vez que o autor da rescisória formule pedido de desconstituição de decisão que não tenha sido a última a examinar o mérito da causa, esta sim, a única rescindível, face à aplicabilidade do fenômeno da substituição da sentença, pelo acórdão proferido em recurso interposto da pretensa decisão rescindenda, desde que este tenha adentrado ao mérito, dando ou não provimento ao apelo, de conformidade com a teoria perfilhada no artigo 512, do CPC. Em hipóteses que tais, a pretensão manifestada padece de legítimo interesse, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório da decisão a quo, conforme pretendido, nem alterar, ao seu alvedrio, o pedido constante da inicial, desconstituindo, de forma correta, a decisão ad quem.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

Cuida-se de Ação Rescisória e de Medida Cautelar Inominada apensada, propostas pela Siemens Automotive, Ltda. contra V. P., devidamente qualificados na prefacial.

 

De acordo com a inicial, a Ação Rescisória tem por objeto a desconstituição da r. sentença proferida pela Colenda Junta de Conciliação e Julgamento de Salto (fls. 58/60), nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo ora réu, que tramita perante aquele r. Juízo sob nº 423/94.

 

Sustenta a autora, que a Reclamação Trabalhista proposta pelo ora réu foi julgada procedente em parte pelo r. Colegiado de primeira instância, resultando em sua condenação no pagamento do percentual de 26,05% e adicional de horas extras nos feriados laborados, indeferindo os demais pedidos.

 

Pretende a rescisão da r. sentença na parte referente à URP de fevereiro de 1989, fundando-se nas decisões proferidas pelos ee. STF e TST a respeito, todas elas no sentido de afastarem tal condenação.

 

Argumenta que a r. sentença rescindenda violou literal disposição de lei, ensejando a presente rescisória, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, apotando como malferido o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e colacionando doutrina e jurisprudência favoráveis à pretensão ora manifestada.

 

Requer a desconstituição da r. sentença rescindenda (da qual, segundo informa, as partes não recorreram), para que outra seja proferida, pugnando portanto, pela procedência desta ação, dando à causa o valor de R$...

 

A petição inicial da rescisória (fls. 02/14) veio acompanhada do instrumento particular de procuração de fls. 15 e dos documentos de fls. 16/110, dentre eles, a certidão de fls. 102, dando conta de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24.05.94, consoante o alegado na exordial.

 

Ante a flagrante discrepância existente entre os fatos narrados e o pedido constante da inicial, postos em confronto com os documentos nela inclusos, determinei que autora prestasse esclarecimentos, sob as penas da lei (fls. 111).

 

Às fls. 115/118 vieram os esclarecimentos, emendando a autora a inicial, tão-somente para constar que da decisão rescindenda, ela interpôs recurso ordinário, sendo mantida a condenação quanto à URP de fevereiro/89 até a data-base da categoria.

 

O réu, devidamente citado (fls. 126), deixou de apresentar defesa (fls. 126-vº), razão pela qual, em fls. 127-vº, por se tratar de matéria unicamente de direito, declarei encerrada a instrução processual (CPC, artigo 330, I) e concedi o prazo de 10 dias para razões finais (CPC, artigo 493), vindo aos autos, apenas as ofertadas pela autora (fls. 130/133), onde reitera o pedido de que "...seja a presente ação julgada procedente, rescindindo a sentença".

 

A d. Procuradoria opinou, por intermédio do ilustre procurador, Dr. João Hilário Valentin, que, em seu parecer de fls. 136/139, pugnou pela improcedência da presente ação.

 

A Medida Cautelar Incidental foi proposta pela au-tora, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à ação rescisória, por estarem os autos da reclamação trabalhista intentada pelo ora réu, em fase de execução.

 

Nela, pretende e pleiteia a autora a concessão de liminar para obstar a execução, suspendendo-a, até julgamento da Ação Rescisória, pugnando a final, pela procedência da Cautelar e atribuindo à causa o valor de R$...

 

A petição inicial da Cautelar apensada (fls. 02/11 do apenso) veio acompanhada do instrumento particular de procuração de fls. 12 do apenso e demais documentos de fls. 13/37 do apenso.

 

Determinei a autuação da Medida Cautelar (processo nº 0221/95-P-0) em apenso aos autos desta Ação Rescisória (processo nº 197/95-P-9), bem assim, concedi a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da r. sentença rescindenda (fls. 39 do apenso); sendo certo que o réu, devidamente citado (fls. 44 do apenso), deixou de apresentar defesa (fls. 44-vº do apenso).

 

A d. Procuradoria, no mesmo parecer apresentado nos autos principais (fls. 136/139), defendeu o não-cabimento e a improcedência da Medida Cautelar.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I - Da Medida Cautelar Inominada Incidental

 

Cumpre registrar por primeiro, que a medida cautelar ora intentada constitui instrumento processual destinado a tutelar o processo principal (Ação Rescisória), de forma a garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser entregue por intermédio daquele, diante da presença dos pressupostos específicos da ação cautelar.

 

Entendo que a discussão em torno do cabimento ou não de medida cautelar visando suspender a execução da sentença rescindenda evoluiu a tal ponto, que tornou-se por demais ultrapassada a Súmula nº 234, do extinto TFR.

 

Com efeito. Casos há em que a necessidade de se prevenir o dano iminente e irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na execução definitiva do julgado rescindendo, apresenta-se inquestionável, como é a hipótese dos autos.

 

Nesses casos, para o exame da pertinência da medida cautelar intentada, deve o julgador ater-se à verificação da necessidade ou não de tutela da ação principal, sem adentrar à questão material nesta discutida.

 

A análise do pedido formulado na cautelar, dá conta de que estão presentes os seus pressupostos específicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada.

 

Ora, mostra-se óbvio que se não concedida a cautela, far-se-ia a execução definitiva da sentença rescindenda, o que poderia tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional a ser promovida na ação rescisória, diante da flagrante probabilidade de que a Autora jamais conseguiria reaver o montante pago ao Réu, relativamente aos títulos eventualmente excluídos da decisão judicial, se atingida pelo corte rescisório.

 

É a necessidade de se prevenir o dano, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional de fundo que indica a procedência do pedido formulado na cautelar.

 

O processo cautelar em apenso, será julgado conjuntamente com a presente Ação Rescisória, numa única decisão.

 

II - Da Ação Rescisória

 

A certidão de fls. 102, firmada pela diretora de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Salto, noticia que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu aos 24.05.94, sendo esta rescisória ajuizada em 18.04.95, portanto, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495, do CPC, razão pela qual considero-a tempestiva.

 

No entanto, uma questão de natureza preliminar está a merecer os devidos destaque e apreciação, na medida em que se mostra impediente do exame do mérito desta ação.

 

Ora, convém adiantar desde logo, que o objeto da ação rescisória deve ser sempre a última decisão proferida nos autos, não havendo possibilidade de se desconstituir a sentença de primeira instância, quando existente acórdão proferido em grau recursal, que tenha também adentrado ao mérito da causa, face a ocorrência do fenômeno da substituição.

 

Com efeito, consoante a regra incerta no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, aliada ao pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a decisão de mérito rescindível, corresponde à última dessa qualidade, ou seja, meritória, proferida nos autos.

 

Assim não entendeu a autora, que, reiteradamente, inclusive em suas razões finais, dirigiu seu esforço rescisório contra a r. sentença proferida pelo R. Colegiado de primeira instância, sem atentar para o fato de que a c. Quinta Turma deste e. Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, enfrentou o mérito da causa (fls. 96/101), proferindo assim, a última decisão meritória constante daqueles autos, constituindo, por via de consequência lógica e inarredável, a única decisão ali rescindível.

 

Bem por isso, procurei dar azo a que a autora re-gularizasse a sua inicial, prolatando o despacho de fls. 111, no qual determinei que ela esclarecesse verbis: "... as discrepâncias existentes...entre o fato noticiado no segundo parágrafo do item 2 da inicial (fls. 3) e o documento de fls. 96-101".

 

Todavia, não entendendo o objetivo deste relator, além de esclarecer, equivocadamente, que: "Nas fls. 96/101, a autora anexou aos autos, um acórdão, que serve apenas para fundamentar e ilustrar suas razões e fundamentos da ação rescisória, "(fls. 116), emendou ela a sua inicial, para fazer constar que "Da decisão a requerente interpôs recurso ordinário...", reiterando, equivocadamente, em suas razões finais, o requerimento de que: "...seja a presente ação julgada procedente, rescindindo a sentença" (fls. 133).

 

Ora, nenhuma dúvida deve restar, de que os documentos de fls. 96/101 se referem ao v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma deste e. Tribunal, nos autos da mesma reclamatória trabalhista envolvendo as mesmas partes, em posições contrárias.

 

Assim manifestada, a pretensão da Autora padece de legítimo interesse, pois, dirigindo-se ela contra decisão que não é a última de mérito no feito e, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório desta decisão, alterando ao seu alvedrio o pedido constante da inicial, a este, somente resta decretar a carência de ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, como determina o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Efetivamente, é do escólio do saudoso Ministro Coqueijo Costa, a seguinte lição a respeito:

 

"Rescindível será a sentença ou o acórdão, nunca os dois ao mesmo tempo e sim a decisão que por último solucionou a lide de meritis, pois, dada a teoria da substituição da sentença, formalmente perfilhada pelo art. 512 do CPC, o julgamento pelo tribunal substituirá o decisório de mérito recorrido, no que tiver sido objeto do recurso. Se o recurso interposto não versou sobre o ponto que se quer rescindir, não se pode pretender a rescisão da sentença ou do acórdão anterior recorrido." (in Ação Rescisória, 5ª ed. rev. e aum., São Paulo, LTr., 1987, pág. 24).

 

No mesmo sentido a lição do eminente Manoel Antonio Teixeira Filho, que, em sua Ação Rescisória no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1991, página 112, assim discorre:

 

"Se a parte aforar a rescisória perante o Tribunal, com a finalidade de apagar a sentença prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento, mas que não tenha sido a última decisão de mérito lançada nos autos (esta, a única efetivamente rescindenda), caberá ao Tribunal pronunciar a carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir do autor".

 

Destarte, como adiantado acima, impõe-se o reconhecimento de que a Autora é carecedora de ação, por lhe faltar interesse de agir, dada a impossibilidade de se rescindir a sentença de primeiro grau, quando esta não corresponde à última existente nos autos, que se pronunciou acerca do mérito da causa.

 

Posto isso, na forma da fundamentação supra, como decorrência de preliminar inarredavelmente arguida de ofício, julgo a autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, com supedâneo no artigo 267, VI, do CPC e, por consequência, caso a liminar concedida no processo cautelar em apenso (inciso III, do artigo 808, do CPC), restando prejudicada a análise do seu mérito.

 

Considerando os resultados das duas ações, em especial a improcedência do pedido principal, bem assim, a ausência de defesa, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios e condeno a autora no pagamento das custas, relativamente às duas ações, Rescisória e Cautelar, calculadas, na forma da lei, sobre a somatória dos respectivos valores.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade de votos, em julgar a autora carecendo de ação, cassando a liminar anteriormente deferida na Medida Cautelar, em apenso, extinguindo ambos os feitos, sem exame do mérito. Por igual votação, em deixar de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios e condenar a autora no pagamento das custas, relativas às duas ações, calculadas, na forma da lei, sobre a somatória dos respectivos valores.

 

Campinas, 31 de janeiro de 1996.

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Presidente Regimental

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator

 

José Marcos da Cunha Abreu

 

Procurador

 

(*) RDT 04/96, p. 54

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO

 

Processo TRT/15ª Região nº 197/95-P-9 (Ap. Med. Caut. In. 221/95-P-0)

 

Ação Rescisória

 

1ª Autora: Siemens Automotive, Ltda.

 

1º Réu: V. P.

 

EMENTA

 

Ação Rescisória. Pretensão dirigida contra decisão diversa da última que apreciou o mérito da causa. Impossibilidade. Carência de ação. Decretação. Teoria da substituição da sentença, perfilhada no artigo 512, do CPC. Deve ser decretada a carência de ação, toda vez que o autor da rescisória formule pedido de desconstituição de decisão que não tenha sido a última a examinar o mérito da causa, esta sim, a única rescindível, face à aplicabilidade do fenômeno da substituição da sentença, pelo acórdão proferido em recurso interposto da pretensa decisão rescindenda, desde que este tenha adentrado ao mérito, dando ou não provimento ao apelo, de conformidade com a teoria perfilhada no artigo 512, do CPC. Em hipóteses que tais, a pretensão manifestada padece de legítimo interesse, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório da decisão a quo, conforme pretendido, nem alterar, ao seu alvedrio, o pedido constante da inicial, desconstituindo, de forma correta, a decisão ad quem.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

Cuida-se de Ação Rescisória e de Medida Cautelar Inominada apensada, propostas pela Siemens Automotive, Ltda. contra V. P., devidamente qualificados na prefacial.

 

De acordo com a inicial, a Ação Rescisória tem por objeto a desconstituição da r. sentença proferida pela Colenda Junta de Conciliação e Julgamento de Salto (fls. 58/60), nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo ora réu, que tramita perante aquele r. Juízo sob nº 423/94.

 

Sustenta a autora, que a Reclamação Trabalhista proposta pelo ora réu foi julgada procedente em parte pelo r. Colegiado de primeira instância, resultando em sua condenação no pagamento do percentual de 26,05% e adicional de horas extras nos feriados laborados, indeferindo os demais pedidos.

 

Pretende a rescisão da r. sentença na parte referente à URP de fevereiro de 1989, fundando-se nas decisões proferidas pelos ee. STF e TST a respeito, todas elas no sentido de afastarem tal condenação.

 

Argumenta que a r. sentença rescindenda violou literal disposição de lei, ensejando a presente rescisória, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, apotando como malferido o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e colacionando doutrina e jurisprudência favoráveis à pretensão ora manifestada.

 

Requer a desconstituição da r. sentença rescindenda (da qual, segundo informa, as partes não recorreram), para que outra seja proferida, pugnando portanto, pela procedência desta ação, dando à causa o valor de R$…

 

A petição inicial da rescisória (fls. 02/14) veio acompanhada do instrumento particular de procuração de fls. 15 e dos documentos de fls. 16/110, dentre eles, a certidão de fls. 102, dando conta de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24.05.94, consoante o alegado na exordial.

 

Ante a flagrante discrepância existente entre os fatos narrados e o pedido constante da inicial, postos em confronto com os documentos nela inclusos, determinei que autora prestasse esclarecimentos, sob as penas da lei (fls. 111).

 

Às fls. 115/118 vieram os esclarecimentos, emendando a autora a inicial, tão-somente para constar que da decisão rescindenda, ela interpôs recurso ordinário, sendo mantida a condenação quanto à URP de fevereiro/89 até a data-base da categoria.

 

O réu, devidamente citado (fls. 126), deixou de apresentar defesa (fls. 126-vº), razão pela qual, em fls. 127-vº, por se tratar de matéria unicamente de direito, declarei encerrada a instrução processual (CPC, artigo 330, I) e concedi o prazo de 10 dias para razões finais (CPC, artigo 493), vindo aos autos, apenas as ofertadas pela autora (fls. 130/133), onde reitera o pedido de que “…seja a presente ação julgada procedente, rescindindo a sentença”.

 

A d. Procuradoria opinou, por intermédio do ilustre procurador, Dr. João Hilário Valentin, que, em seu parecer de fls. 136/139, pugnou pela improcedência da presente ação.

 

A Medida Cautelar Incidental foi proposta pela au-tora, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à ação rescisória, por estarem os autos da reclamação trabalhista intentada pelo ora réu, em fase de execução.

 

Nela, pretende e pleiteia a autora a concessão de liminar para obstar a execução, suspendendo-a, até julgamento da Ação Rescisória, pugnando a final, pela procedência da Cautelar e atribuindo à causa o valor de R$…

 

A petição inicial da Cautelar apensada (fls. 02/11 do apenso) veio acompanhada do instrumento particular de procuração de fls. 12 do apenso e demais documentos de fls. 13/37 do apenso.

 

Determinei a autuação da Medida Cautelar (processo nº 0221/95-P-0) em apenso aos autos desta Ação Rescisória (processo nº 197/95-P-9), bem assim, concedi a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da r. sentença rescindenda (fls. 39 do apenso); sendo certo que o réu, devidamente citado (fls. 44 do apenso), deixou de apresentar defesa (fls. 44-vº do apenso).

 

A d. Procuradoria, no mesmo parecer apresentado nos autos principais (fls. 136/139), defendeu o não-cabimento e a improcedência da Medida Cautelar.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Da Medida Cautelar Inominada Incidental

 

Cumpre registrar por primeiro, que a medida cautelar ora intentada constitui instrumento processual destinado a tutelar o processo principal (Ação Rescisória), de forma a garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser entregue por intermédio daquele, diante da presença dos pressupostos específicos da ação cautelar.

 

Entendo que a discussão em torno do cabimento ou não de medida cautelar visando suspender a execução da sentença rescindenda evoluiu a tal ponto, que tornou-se por demais ultrapassada a Súmula nº 234, do extinto TFR.

 

Com efeito. Casos há em que a necessidade de se prevenir o dano iminente e irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na execução definitiva do julgado rescindendo, apresenta-se inquestionável, como é a hipótese dos autos.

 

Nesses casos, para o exame da pertinência da medida cautelar intentada, deve o julgador ater-se à verificação da necessidade ou não de tutela da ação principal, sem adentrar à questão material nesta discutida.

 

A análise do pedido formulado na cautelar, dá conta de que estão presentes os seus pressupostos específicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada.

 

Ora, mostra-se óbvio que se não concedida a cautela, far-se-ia a execução definitiva da sentença rescindenda, o que poderia tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional a ser promovida na ação rescisória, diante da flagrante probabilidade de que a Autora jamais conseguiria reaver o montante pago ao Réu, relativamente aos títulos eventualmente excluídos da decisão judicial, se atingida pelo corte rescisório.

 

É a necessidade de se prevenir o dano, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional de fundo que indica a procedência do pedido formulado na cautelar.

 

O processo cautelar em apenso, será julgado conjuntamente com a presente Ação Rescisória, numa única decisão.

 

II – Da Ação Rescisória

 

A certidão de fls. 102, firmada pela diretora de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Salto, noticia que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu aos 24.05.94, sendo esta rescisória ajuizada em 18.04.95, portanto, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495, do CPC, razão pela qual considero-a tempestiva.

 

No entanto, uma questão de natureza preliminar está a merecer os devidos destaque e apreciação, na medida em que se mostra impediente do exame do mérito desta ação.

 

Ora, convém adiantar desde logo, que o objeto da ação rescisória deve ser sempre a última decisão proferida nos autos, não havendo possibilidade de se desconstituir a sentença de primeira instância, quando existente acórdão proferido em grau recursal, que tenha também adentrado ao mérito da causa, face a ocorrência do fenômeno da substituição.

 

Com efeito, consoante a regra incerta no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, aliada ao pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a decisão de mérito rescindível, corresponde à última dessa qualidade, ou seja, meritória, proferida nos autos.

 

Assim não entendeu a autora, que, reiteradamente, inclusive em suas razões finais, dirigiu seu esforço rescisório contra a r. sentença proferida pelo R. Colegiado de primeira instância, sem atentar para o fato de que a c. Quinta Turma deste e. Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, enfrentou o mérito da causa (fls. 96/101), proferindo assim, a última decisão meritória constante daqueles autos, constituindo, por via de consequência lógica e inarredável, a única decisão ali rescindível.

 

Bem por isso, procurei dar azo a que a autora re-gularizasse a sua inicial, prolatando o despacho de fls. 111, no qual determinei que ela esclarecesse verbis: “… as discrepâncias existentes…entre o fato noticiado no segundo parágrafo do item 2 da inicial (fls. 3) e o documento de fls. 96-101”.

 

Todavia, não entendendo o objetivo deste relator, além de esclarecer, equivocadamente, que: “Nas fls. 96/101, a autora anexou aos autos, um acórdão, que serve apenas para fundamentar e ilustrar suas razões e fundamentos da ação rescisória, “(fls. 116), emendou ela a sua inicial, para fazer constar que “Da decisão a requerente interpôs recurso ordinário…”, reiterando, equivocadamente, em suas razões finais, o requerimento de que: “…seja a presente ação julgada procedente, rescindindo a sentença” (fls. 133).

 

Ora, nenhuma dúvida deve restar, de que os documentos de fls. 96/101 se referem ao v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma deste e. Tribunal, nos autos da mesma reclamatória trabalhista envolvendo as mesmas partes, em posições contrárias.

 

Assim manifestada, a pretensão da Autora padece de legítimo interesse, pois, dirigindo-se ela contra decisão que não é a última de mérito no feito e, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório desta decisão, alterando ao seu alvedrio o pedido constante da inicial, a este, somente resta decretar a carência de ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, como determina o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Efetivamente, é do escólio do saudoso Ministro Coqueijo Costa, a seguinte lição a respeito:

 

“Rescindível será a sentença ou o acórdão, nunca os dois ao mesmo tempo e sim a decisão que por último solucionou a lide de meritis, pois, dada a teoria da substituição da sentença, formalmente perfilhada pelo art. 512 do CPC, o julgamento pelo tribunal substituirá o decisório de mérito recorrido, no que tiver sido objeto do recurso. Se o recurso interposto não versou sobre o ponto que se quer rescindir, não se pode pretender a rescisão da sentença ou do acórdão anterior recorrido.” (in Ação Rescisória, 5ª ed. rev. e aum., São Paulo, LTr., 1987, pág. 24).

 

No mesmo sentido a lição do eminente Manoel Antonio Teixeira Filho, que, em sua Ação Rescisória no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1991, página 112, assim discorre:

 

“Se a parte aforar a rescisória perante o Tribunal, com a finalidade de apagar a sentença prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento, mas que não tenha sido a última decisão de mérito lançada nos autos (esta, a única efetivamente rescindenda), caberá ao Tribunal pronunciar a carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir do autor”.

 

Destarte, como adiantado acima, impõe-se o reconhecimento de que a Autora é carecedora de ação, por lhe faltar interesse de agir, dada a impossibilidade de se rescindir a sentença de primeiro grau, quando esta não corresponde à última existente nos autos, que se pronunciou acerca do mérito da causa.

 

Posto isso, na forma da fundamentação supra, como decorrência de preliminar inarredavelmente arguida de ofício, julgo a autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, com supedâneo no artigo 267, VI, do CPC e, por consequência, caso a liminar concedida no processo cautelar em apenso (inciso III, do artigo 808, do CPC), restando prejudicada a análise do seu mérito.

 

Considerando os resultados das duas ações, em especial a improcedência do pedido principal, bem assim, a ausência de defesa, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios e condeno a autora no pagamento das custas, relativamente às duas ações, Rescisória e Cautelar, calculadas, na forma da lei, sobre a somatória dos respectivos valores.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade de votos, em julgar a autora carecendo de ação, cassando a liminar anteriormente deferida na Medida Cautelar, em apenso, extinguindo ambos os feitos, sem exame do mérito. Por igual votação, em deixar de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios e condenar a autora no pagamento das custas, relativas às duas ações, calculadas, na forma da lei, sobre a somatória dos respectivos valores.

 

Campinas, 31 de janeiro de 1996.

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Presidente Regimental

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator

 

José Marcos da Cunha Abreu

 

Procurador

 

(*) RDT 04/96, p. 54

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