AÇÃO RESCISÓRIA – APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS – NÃO-CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS – NÃO-CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Tribunal: 10ª Região

 

Decisão: 13.1.2003

 

Tipo: AR nº 80 – Ano 2002

 

Região: 10 número único

 

Proc: AR

 

Turma: Tribunal Pleno

 

Partes

 

Autor: Inocêncio Nobelino Sobrinho

 

Réu: Joserene Alves Siqueira

 

Juiz-Relator: José R. O. Lima

 

Juiz-Revisor: Pedro Luis V. Foltran

 

EMENTA

 

"Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei nº 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido" (TST-ROAR nº 417167/98, SBDI-II, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01). Ação Rescisória improcedente.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

Inocêncio Nobelino Sobrinho propõe a presente Ação Rescisória em face de Josirene A. Siqueira, visando à desconstituição da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), decisão esta que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelo autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.248/2000.

 

A pretensão rescisória, respaldada no artigo 485, inciso V, do CPC, sugere que a decisão indigitada violou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, bem assim o disposto no artigo 333 do CPC, ao argumento de que a penhora levada a efeito incidiu em bem de família.

 

Juntada com a inicial a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fl. 64).

 

Pela decisão de fls. 71/72 indeferi a antecipação de tutela postulada.

 

Citada, a ré produziu contestação, pontuando o não-cabimento da ação rescisória, na esteira da concepção jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 134 do TRF. No mais, assinalou não prosperar o corte rescisório almejado, pugnando pela improcedência do pedido.

 

O autor não se manifestou em réplica.

 

Encerrada a instrução do feito (fl. 97), as partes não ofereceram razões finais (fl. 100).

 

O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Drª Soraya Tabet Souto Maior, oficiou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória.

 

Em breve resumo, este é o relatório.

 

VOTO

 

Assinalo, inicialmente, a existência dos pressupostos e condições inerentes à ação proposta, tendo sido observado, outrossim, o biênio decadencial.

 

Regularmente ajuizada, admito a presente Ação Rescisória.

 

Juízo Rescisório

 

O autor propõe a presente ação rescisória, objetivando rescindir a r. sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Dr. Denílson Bandeira Coelho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.248/2000.

 

A decisão em comento, proferida em fase de execução, afastou a tese advogada pelo executado, para quem o imóvel constritado representava "bem de família", não sujeito à apreensão judicial, na forma delineada pela Lei nº 8.009/90.

 

Ao dirimir a controvérsia, o digno magistrado pontificou: "Para efeito da impenhorabilidade levantada, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente (Lei nº 8.009/90, art. 5º, parágrafo único).

 

A alegação de enquadramento do bem constrito como de família não se fez acompanhar da prova correspondente, cingindo-se o embargante a afirmar, na inicial, tratar-se o bem do único que lhe pertence, estando também destinado ao uso de sua família.

 

Não cuidou, porém, o embargante de produzir a necessária prova de que fosse o bem imóvel constrito o único de sua propriedade ou que tivesse sido destinado exclusivamente ao uso familiar, mediante inscrição no registro competente, quedando-se inerte, o que nos impede de fazer qualquer juízo preciso sobre a veracidade das alegações que fez.

 

Em não se tratando de bem de família, não há falar na insubsistência da penhora realizada.

 

Improcedente." (fls. 61/62)

 

A pretensão rescisória, como já referenciado, vem impulsionada pela norma sediada no artigo 485, V, do CPC, porquanto, na óptica autoral, violadas restaram as disposições estabelecidas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, passando, também, pela norma instrumental que edifica a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 333).

 

Em socorro à tese agitada, esclarece o autor que as certidões exaradas pelo oficial de Justiça comprovariam que o imóvel penhorado representaria bem dotado das características traçadas pelo diploma legal citado em linhas volvidas.

 

Por fim, sustenta o acionante que a decisão rescindenda teria malferido a norma contida no artigo 333 do CPC, pois à ré competiria o ônus de provar a idoneidade do bem indicado para fins de penhora.

 

Com a petição inicial foram juntadas certidões cartorárias, destinadas a comprovar que o aludido imóvel é único pertencente ao autor.

 

Promovida essa ligeira retrospecção, passo à análise do pedido.

 

Nesse estágio, afasto, de plano, o óbice alegado pela ré, consistente na aplicação da Súmula nº 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal. As normas legais ditas violadas na sua literalidade, pelo que nos consta, jamais foram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. A propósito, a argüição promovida pela citada parte detém o signo da generalidade, desprovida de qualquer indicação objetiva sobre decisão conflitante em relação à matéria debatida.

 

Entretanto, partindo-se do simples confronto do teor da r. sentença que se pretende rescindir – acima transcrita – com os fundamentos lançados na inicial, resta nitidamente demonstrado o manuseio deturpado que implementou o autor ao propor a presente ação. Em verdade, utiliza-se o vindicante da presente ação como se esta pudesse substituir-se ao recurso cabível contra a decisão prolatada.

 

Tal evidência apresenta-se de forma mais cristalina quando, somente com o ajuizamento da presente ação, o autor colaciona certidões recentemente emitidas pelos cartórios de imóveis do Distrito Federal. A decisão, portanto, não violou as normas inscritas na Lei nº 8.009/90, pois no momento em que proferida, não havia provas de que o bem revestia-se das particularidades mencionadas no texto legal.

 

Com a mesma intensidade, não há ofensa à norma contida no artigo 333 do CPC, na medida em que ao embargante competia produzir as provas concernentes ao alegado direito.

 

Valho-me, outrossim, dos fundamentos gizados pela Exma. Procuradora, Drª Soraya Tabet Souto Maior, aqui resumidos: "No caso em comento, o então Embargante deveria ter interposto o competente agravo de petição à sentença proferida nos embargos à execução, produzindo a prova que ora faz nesta ação rescisória (...).

 

Contudo, não poderia o Autor deixar de fazer a prova no momento oportuno e, posteriormente, pretender, pela via extraordinária, rescindir a sentença que produziu os efeitos da coisa julgada, especialmente levando-se em consideração que a segurança jurídica reside exatamente na imutabilidade dos pronunciamentos judiciais, sendo a ação rescisória uma via excepcionalíssima e, como tal, deve ser manejada com cautela pelos operadores do Direito" (fls. 105/106).

 

Em sentido idêntico, sirvo-me dos precedentes colacionados pela digna Procuradora, os quais peço permissão para transcrever:

 

"Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

 

A inconformidade com a conclusão da sentença rescindenda, no sentido de que não restou comprovado que o imóvel penhorado era bem de família, não pode constituir fundamento da ação rescisória por violação de lei, pois a injustiça a decisão, bem como a má apreciação da prova, não autorizam o corte rescisório, além de implicarem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, igualmente, não se admite na via eleita. Recurso ordinário provido" (TST – ROAR nº 607566/99.9, SBDI-II, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 20.8.02)."

 

"Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei nº 8.009/90.

2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido" (TST-ROAR- 417167/98, SBDI-II, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01).

 

Destarte, não restando demonstrada a existência de violação a quaisquer dos dispositivos legais, não prospera o corte rescisório almejado com base no inciso V do art. 485 do CPC.

 

Honorários Advocatícios

 

Não prospera o pedido de honorários advocatícios formulado pela ré, em contestação. Nesta Justiça Especializada a verba postulada encontra regência própria na Lei nº 5.584/70, a qual exige que a parte esteja assistida pelo Sindicato da categoria e perceba salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou prove situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou da família, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 /TST. A toda evidência, esta não é a hipótese dos autos.

 

Justiça Gratuita

 

À vista da declaração de pobreza juntada à fl. 06, defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo autor.

 

CONCLUSÃO

 

Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta.

 

Custas pelo Autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.

 

É o meu voto.

 

DECISÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório e julgar a presente ação improcedente, nos termos do voto do Exmo. Juiz-Relator, com ressalva do Exmo. Juiz Mário M. Fernandes Caron.

 

Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado. Ementa aprovada.

 

RDT nº 7 - julho de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Tribunal: 10ª Região

 

Decisão: 13.1.2003

 

Tipo: AR nº 80 – Ano 2002

 

Região: 10 número único

 

Proc: AR

 

Turma: Tribunal Pleno

 

Partes

 

Autor: Inocêncio Nobelino Sobrinho

 

Réu: Joserene Alves Siqueira

 

Juiz-Relator: José R. O. Lima

 

Juiz-Revisor: Pedro Luis V. Foltran

 

EMENTA

 

“Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei nº 8.009/90. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido” (TST-ROAR nº 417167/98, SBDI-II, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01). Ação Rescisória improcedente.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

Inocêncio Nobelino Sobrinho propõe a presente Ação Rescisória em face de Josirene A. Siqueira, visando à desconstituição da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), decisão esta que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelo autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.248/2000.

 

A pretensão rescisória, respaldada no artigo 485, inciso V, do CPC, sugere que a decisão indigitada violou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, bem assim o disposto no artigo 333 do CPC, ao argumento de que a penhora levada a efeito incidiu em bem de família.

 

Juntada com a inicial a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fl. 64).

 

Pela decisão de fls. 71/72 indeferi a antecipação de tutela postulada.

 

Citada, a ré produziu contestação, pontuando o não-cabimento da ação rescisória, na esteira da concepção jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 134 do TRF. No mais, assinalou não prosperar o corte rescisório almejado, pugnando pela improcedência do pedido.

 

O autor não se manifestou em réplica.

 

Encerrada a instrução do feito (fl. 97), as partes não ofereceram razões finais (fl. 100).

 

O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Drª Soraya Tabet Souto Maior, oficiou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória.

 

Em breve resumo, este é o relatório.

 

VOTO

 

Assinalo, inicialmente, a existência dos pressupostos e condições inerentes à ação proposta, tendo sido observado, outrossim, o biênio decadencial.

 

Regularmente ajuizada, admito a presente Ação Rescisória.

 

Juízo Rescisório

 

O autor propõe a presente ação rescisória, objetivando rescindir a r. sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Dr. Denílson Bandeira Coelho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.248/2000.

 

A decisão em comento, proferida em fase de execução, afastou a tese advogada pelo executado, para quem o imóvel constritado representava “bem de família”, não sujeito à apreensão judicial, na forma delineada pela Lei nº 8.009/90.

 

Ao dirimir a controvérsia, o digno magistrado pontificou: “Para efeito da impenhorabilidade levantada, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente (Lei nº 8.009/90, art. 5º, parágrafo único).

 

A alegação de enquadramento do bem constrito como de família não se fez acompanhar da prova correspondente, cingindo-se o embargante a afirmar, na inicial, tratar-se o bem do único que lhe pertence, estando também destinado ao uso de sua família.

 

Não cuidou, porém, o embargante de produzir a necessária prova de que fosse o bem imóvel constrito o único de sua propriedade ou que tivesse sido destinado exclusivamente ao uso familiar, mediante inscrição no registro competente, quedando-se inerte, o que nos impede de fazer qualquer juízo preciso sobre a veracidade das alegações que fez.

 

Em não se tratando de bem de família, não há falar na insubsistência da penhora realizada.

 

Improcedente.” (fls. 61/62)

 

A pretensão rescisória, como já referenciado, vem impulsionada pela norma sediada no artigo 485, V, do CPC, porquanto, na óptica autoral, violadas restaram as disposições estabelecidas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, passando, também, pela norma instrumental que edifica a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 333).

 

Em socorro à tese agitada, esclarece o autor que as certidões exaradas pelo oficial de Justiça comprovariam que o imóvel penhorado representaria bem dotado das características traçadas pelo diploma legal citado em linhas volvidas.

 

Por fim, sustenta o acionante que a decisão rescindenda teria malferido a norma contida no artigo 333 do CPC, pois à ré competiria o ônus de provar a idoneidade do bem indicado para fins de penhora.

 

Com a petição inicial foram juntadas certidões cartorárias, destinadas a comprovar que o aludido imóvel é único pertencente ao autor.

 

Promovida essa ligeira retrospecção, passo à análise do pedido.

 

Nesse estágio, afasto, de plano, o óbice alegado pela ré, consistente na aplicação da Súmula nº 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal. As normas legais ditas violadas na sua literalidade, pelo que nos consta, jamais foram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. A propósito, a argüição promovida pela citada parte detém o signo da generalidade, desprovida de qualquer indicação objetiva sobre decisão conflitante em relação à matéria debatida.

 

Entretanto, partindo-se do simples confronto do teor da r. sentença que se pretende rescindir – acima transcrita – com os fundamentos lançados na inicial, resta nitidamente demonstrado o manuseio deturpado que implementou o autor ao propor a presente ação. Em verdade, utiliza-se o vindicante da presente ação como se esta pudesse substituir-se ao recurso cabível contra a decisão prolatada.

 

Tal evidência apresenta-se de forma mais cristalina quando, somente com o ajuizamento da presente ação, o autor colaciona certidões recentemente emitidas pelos cartórios de imóveis do Distrito Federal. A decisão, portanto, não violou as normas inscritas na Lei nº 8.009/90, pois no momento em que proferida, não havia provas de que o bem revestia-se das particularidades mencionadas no texto legal.

 

Com a mesma intensidade, não há ofensa à norma contida no artigo 333 do CPC, na medida em que ao embargante competia produzir as provas concernentes ao alegado direito.

 

Valho-me, outrossim, dos fundamentos gizados pela Exma. Procuradora, Drª Soraya Tabet Souto Maior, aqui resumidos: “No caso em comento, o então Embargante deveria ter interposto o competente agravo de petição à sentença proferida nos embargos à execução, produzindo a prova que ora faz nesta ação rescisória (…).

 

Contudo, não poderia o Autor deixar de fazer a prova no momento oportuno e, posteriormente, pretender, pela via extraordinária, rescindir a sentença que produziu os efeitos da coisa julgada, especialmente levando-se em consideração que a segurança jurídica reside exatamente na imutabilidade dos pronunciamentos judiciais, sendo a ação rescisória uma via excepcionalíssima e, como tal, deve ser manejada com cautela pelos operadores do Direito” (fls. 105/106).

 

Em sentido idêntico, sirvo-me dos precedentes colacionados pela digna Procuradora, os quais peço permissão para transcrever:

 

“Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

 

A inconformidade com a conclusão da sentença rescindenda, no sentido de que não restou comprovado que o imóvel penhorado era bem de família, não pode constituir fundamento da ação rescisória por violação de lei, pois a injustiça a decisão, bem como a má apreciação da prova, não autorizam o corte rescisório, além de implicarem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, igualmente, não se admite na via eleita. Recurso ordinário provido” (TST – ROAR nº 607566/99.9, SBDI-II, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 20.8.02).”

 

“Ação rescisória – Violação literal de lei – Bem de família – Impenhorabilidade – Apreciação do conjunto fático-probatório. 1. A via estreita da ação rescisória, em princípio, não pode ser utilizada como meio à investigação do conjunto fático-probatório produzido no processo principal, mormente para se apurar se é bem de família o imóvel ali penhorado, objetivando-se, em derradeira análise, demonstrar violação à Lei nº 8.009/90.

2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário não provido” (TST-ROAR- 417167/98, SBDI-II, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ 4.5.01).

 

Destarte, não restando demonstrada a existência de violação a quaisquer dos dispositivos legais, não prospera o corte rescisório almejado com base no inciso V do art. 485 do CPC.

 

Honorários Advocatícios

 

Não prospera o pedido de honorários advocatícios formulado pela ré, em contestação. Nesta Justiça Especializada a verba postulada encontra regência própria na Lei nº 5.584/70, a qual exige que a parte esteja assistida pelo Sindicato da categoria e perceba salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou prove situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou da família, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 /TST. A toda evidência, esta não é a hipótese dos autos.

 

Justiça Gratuita

 

À vista da declaração de pobreza juntada à fl. 06, defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo autor.

 

CONCLUSÃO

 

Pelas razões expostas, julgo improcedente a ação rescisória proposta.

 

Custas pelo Autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.

 

É o meu voto.

 

DECISÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório e julgar a presente ação improcedente, nos termos do voto do Exmo. Juiz-Relator, com ressalva do Exmo. Juiz Mário M. Fernandes Caron.

 

Custas pelo autor, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$ 28.000,00, das quais fica dispensado. Ementa aprovada.

 

RDT nº 7 – julho de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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