ACIDENTE DE TRABALHO  IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Ac.-1ª T Nº 11406/2007

 

RO nº 01288/2005.048.12.00-7

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Acidente de trabalho – Imprudência do empregado. A responsabilização e a obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa. Ao reverso disto, se resultar demonstrado nos autos que o fatídico evento ocorreu porque o empregado, num ato impensado, abandonou as áreas e os procedimentos de segurança e deu causa ao acidente, não há como atribuir responsabilidade pelo acidente à empresa.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, sendo recorrentes: 1. Cartofibra Indústria de Papel e Madeira Ltda.; e 2. Suelen Scheel e recorridos os mesmos.

 

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Alexandre Luiz Ramos (Relator), na forma regimental.

 

“O Juízo de primeiro grau, na sentença das fls. 283-296, acolheu em parte os pedidos formulados na inicial.

 

“Inconformadas, recorrem as partes a esta  Corte mediante seus arrazoados das fls. 299-309 e 310-347.

 

“A ré busca livrar-se da obrigação de retificar a CTPS da autora e da condenação ao pagamento de FGTS e honorários advocatícios.

 

“A autora perseguindo o pagamento dos salários referentes ao período de garantia de emprego acidentária, indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal por perda da capacidade laborativa até a idade de 65 anos.

 

“Contra-razões são apresentadas às fls. 349-358 e 362-386.

 

“É o relatório”.

 

 

 

RECURSO DA AUTORA

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

 

 

 

Incontroverso que no curso do contrato de experiência a autora se acidentou no trabalho, quando teve um dos dedos da mão direita preso na máquina calandra. Na data prevista para o término do pacto, a ré deu por finda a contratação. O Juízo de origem entendeu impossível o rompimento do pacto enquanto a autora estivesse ausente em benefício previdenciário e, por essa razão, estendeu o término do contrato para o dia 01.07.05, após a alta, seguindo doutrina de Maurício Godinho Delgado (fl. 287).

 

Não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo.

 

Neste sentido, colho a lição de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 2. ed., São Paulo, LTr, 2006, p. 467:

 

Se o empregado foi admitido mediante contrato de experiência, pressupõe-se que ele se encontra em regime de prova durante esse período. Além disso, ao firmarem o contrato, as partes, antecipadamente, já sabem a data de sua extinção. Fato superveniente alusivo à gravidez da empregada, a acidente do trabalho ou à circunstância de ter o obreiro obtido o registro e sido eleito para o cargo de dirigente sindical, de dirigente da CIPA ou de membro do conselho curador do FGTS não tem o condão de se sobrepor ao limite do contrato e assegurar a manutenção do emprego a trabalhador considerado sem habilitação durante a vigência do contrato de prova, por ferir os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

 

Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, no particular.

 

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

 

 

A prova colhida no caderno processual ampara a tese da defesa, de que foi da empregada a culpa exclusiva pelo evento.

 

A autora, como operadora da máquina calandra, foi orientada no sentido de limpá-la periodicamente, retirando pedaços de papel que aderiam em seu rolo. Ao tentar efetuar uma dessas limpezas, antes da pausa para o café da tarde, acidentou-se ao tentar subir na placa de ferro (fl. 101), sem desligar a máquina,  ocasião em que teve seu dedo puxado pelo rolo.

 

Ora, a prova oral colhida indica que havia determinação para que a máquina fosse desligada, que fosse efetuada a limpeza em parte do rolo, após a máquina seria ligada para que o rolo rodasse, devendo o operador novamente desligar a máquina para efetuar a limpeza de outra parte do rolo, e assim sucessivamente até o término da operação. Esse fato, também, é admitido pela autora em seu depoimento (fl. 218).

 

Na certeza de que limpando o rolo quando este estivesse girando, com a máquina ligada, e posicionando-se sobre o rolo (ao subir na placa de ferro) houvesse a redução do tempo de operação dessa tarefa – e assim mais cedo estaria liberada para a pausa do café – a autora procedeu de modo imprudente – e contra as orientações de seu empregador – vindo a acidentar-se.

 

Por outro lado, a perícia realizada demonstrou que não houveram seqüelas nem redução da capacidade laborativa da obreira (ver fotos do laudo – fl. 256).

 

Por tais fundamentos, mantenho a sentença de primeiro grau que analisou com exaustão a prova colhida nos autos.

 

 

 

RECURSO DA RÉ

 

 

 

RETIFICAÇÃO DA CTPS, FGTS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

 

 

 

A julgadora sentenciante condenou a ré a proceder a retificação da data do término contratual na CTPS da obreira ao fundamento de ter sido incorreto o procedimento patronal de considerar extinto o contrato de trabalho enquanto ainda suspenso, tendo deferido à autora, ainda, o pagamento de honorários assistenciais.

 

A tese recursal é no sentido de que as causas de suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado sustam os efeitos contratuais apenas dentro do lapso contratual prefixado, assim sendo, entende ser indevida a retificação da CTPS, o pagamento do FGTS do respectivo período e os honorários de advogado.

 

Não lhe assiste razão.

 

Conforme decidido em 1º Grau, o dever é pagar o FGTS relativo aos meses em que a autora esteve afastada em decorrência do acidente do trabalho, tem por base legal o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.

 

De outra banda, o afastamento suspende o contrato de trabalho e a rescisão contratual somente pode ser considerada quando do retorno do auxílio-acidentário.

 

Nego provimento.

 

Pelo que,

 

Acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos. No mérito, sem divergência, negar provimento ao recurso da reclamada. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz-relator, negar provimento ao recurso da reclamante. Manter o valor arbitrado à condenação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz  Marcus Pina Mugnaini, os Ex.mos Juízes Lourdes Dreyer e Alexandre Luiz Ramos. Presente a Ex.ma Drª. Ângela Cristina Santos Pincelli, Procuradora Regional do Trabalho.

 

Florianópolis, 27 de julho de 2007.

 

Lourdes Dreyer

 

Redatora designada

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2008

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Ac.-1ª T Nº 11406/2007

 

RO nº 01288/2005.048.12.00-7

 

EMENTA

 

Acidente de trabalho – Imprudência do empregado. A responsabilização e a obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa. Ao reverso disto, se resultar demonstrado nos autos que o fatídico evento ocorreu porque o empregado, num ato impensado, abandonou as áreas e os procedimentos de segurança e deu causa ao acidente, não há como atribuir responsabilidade pelo acidente à empresa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, sendo recorrentes: 1. Cartofibra Indústria de Papel e Madeira Ltda.; e 2. Suelen Scheel e recorridos os mesmos.

 

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Alexandre Luiz Ramos (Relator), na forma regimental.

 

“O Juízo de primeiro grau, na sentença das fls. 283-296, acolheu em parte os pedidos formulados na inicial.

 

“Inconformadas, recorrem as partes a esta  Corte mediante seus arrazoados das fls. 299-309 e 310-347.

 

“A ré busca livrar-se da obrigação de retificar a CTPS da autora e da condenação ao pagamento de FGTS e honorários advocatícios.

 

“A autora perseguindo o pagamento dos salários referentes ao período de garantia de emprego acidentária, indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal por perda da capacidade laborativa até a idade de 65 anos.

 

“Contra-razões são apresentadas às fls. 349-358 e 362-386.

 

“É o relatório”.

 

RECURSO DA AUTORA

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

 

Incontroverso que no curso do contrato de experiência a autora se acidentou no trabalho, quando teve um dos dedos da mão direita preso na máquina calandra. Na data prevista para o término do pacto, a ré deu por finda a contratação. O Juízo de origem entendeu impossível o rompimento do pacto enquanto a autora estivesse ausente em benefício previdenciário e, por essa razão, estendeu o término do contrato para o dia 01.07.05, após a alta, seguindo doutrina de Maurício Godinho Delgado (fl. 287).

 

Não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo.

 

Neste sentido, colho a lição de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 2. ed., São Paulo, LTr, 2006, p. 467:

 

Se o empregado foi admitido mediante contrato de experiência, pressupõe-se que ele se encontra em regime de prova durante esse período. Além disso, ao firmarem o contrato, as partes, antecipadamente, já sabem a data de sua extinção. Fato superveniente alusivo à gravidez da empregada, a acidente do trabalho ou à circunstância de ter o obreiro obtido o registro e sido eleito para o cargo de dirigente sindical, de dirigente da CIPA ou de membro do conselho curador do FGTS não tem o condão de se sobrepor ao limite do contrato e assegurar a manutenção do emprego a trabalhador considerado sem habilitação durante a vigência do contrato de prova, por ferir os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

 

Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, no particular.

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

A prova colhida no caderno processual ampara a tese da defesa, de que foi da empregada a culpa exclusiva pelo evento.

 

A autora, como operadora da máquina calandra, foi orientada no sentido de limpá-la periodicamente, retirando pedaços de papel que aderiam em seu rolo. Ao tentar efetuar uma dessas limpezas, antes da pausa para o café da tarde, acidentou-se ao tentar subir na placa de ferro (fl. 101), sem desligar a máquina,  ocasião em que teve seu dedo puxado pelo rolo.

 

Ora, a prova oral colhida indica que havia determinação para que a máquina fosse desligada, que fosse efetuada a limpeza em parte do rolo, após a máquina seria ligada para que o rolo rodasse, devendo o operador novamente desligar a máquina para efetuar a limpeza de outra parte do rolo, e assim sucessivamente até o término da operação. Esse fato, também, é admitido pela autora em seu depoimento (fl. 218).

 

Na certeza de que limpando o rolo quando este estivesse girando, com a máquina ligada, e posicionando-se sobre o rolo (ao subir na placa de ferro) houvesse a redução do tempo de operação dessa tarefa – e assim mais cedo estaria liberada para a pausa do café – a autora procedeu de modo imprudente – e contra as orientações de seu empregador – vindo a acidentar-se.

 

Por outro lado, a perícia realizada demonstrou que não houveram seqüelas nem redução da capacidade laborativa da obreira (ver fotos do laudo – fl. 256).

 

Por tais fundamentos, mantenho a sentença de primeiro grau que analisou com exaustão a prova colhida nos autos.

 

RECURSO DA RÉ

 

RETIFICAÇÃO DA CTPS, FGTS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

 

A julgadora sentenciante condenou a ré a proceder a retificação da data do término contratual na CTPS da obreira ao fundamento de ter sido incorreto o procedimento patronal de considerar extinto o contrato de trabalho enquanto ainda suspenso, tendo deferido à autora, ainda, o pagamento de honorários assistenciais.

 

A tese recursal é no sentido de que as causas de suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado sustam os efeitos contratuais apenas dentro do lapso contratual prefixado, assim sendo, entende ser indevida a retificação da CTPS, o pagamento do FGTS do respectivo período e os honorários de advogado.

 

Não lhe assiste razão.

 

Conforme decidido em 1º Grau, o dever é pagar o FGTS relativo aos meses em que a autora esteve afastada em decorrência do acidente do trabalho, tem por base legal o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.

 

De outra banda, o afastamento suspende o contrato de trabalho e a rescisão contratual somente pode ser considerada quando do retorno do auxílio-acidentário.

 

Nego provimento.

 

Pelo que,

 

Acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos. No mérito, sem divergência, negar provimento ao recurso da reclamada. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz-relator, negar provimento ao recurso da reclamante. Manter o valor arbitrado à condenação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz  Marcus Pina Mugnaini, os Ex.mos Juízes Lourdes Dreyer e Alexandre Luiz Ramos. Presente a Ex.ma Drª. Ângela Cristina Santos Pincelli, Procuradora Regional do Trabalho.

 

Florianópolis, 27 de julho de 2007.

 

Lourdes Dreyer

 

Redatora designada

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2008

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