Adicional de Insalubridade – Agentes Biológicos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
ACóRDãO Nº 95.038623-5
EMENTA
I – Preliminarmente – Recurso adesivo e contra-razões ao recurso ordinário – Intempestividade. Apresentação após o transcurso do octídio legal, que impõe o seu não-conhecimento. II – No Mérito – Diferenças de adicional de insalubridade – Agentes biológicos – Higienização de sanitários e manipulação de lixo urbano. Exposição do empregado à ação de agentes biológicos contidos nos dejetos humanos e nos papéis servidos. Insalubridade em grau máximo (Anexo 14, NR 15, Portaria nº 3.214/78). Ficta confessio, que não implicou reconhecimento do uso efetivo dos EPI’s, por constituir fato não alegado na defesa. Provimento negado. Diferenças de adicional de insalubridade – Base de incidência – Piso nacional de salários. Postulação de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Não é ultra petita a sentença que determina a consideração do Piso Nacional de Salários como base de incidência. O pedido de diferenças subsume também aquelas emergentes do descumprimento da lei. Recurso não provido – Horas extras – Contagem minuto a minuto – Previsão em norma coletiva. Previsão em norma coletiva, que autoriza a dedução dos minutos despendidos com o registro do ponto. Observância da hierarquia das fontes formais do Direito. Tempo à disposição do empregador, que impede sejam desprezadas as frações de hora que antecedem ou que sucedem o registro do ponto. Provimento negado – Descontos previdenciários e fiscais – Imposição legal. Recurso provido para autorizar as deduções cabíveis.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo, interpostos de decisão da MM. 24ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes Sociedade Educadora e Beneficente do Sul – Hospital Mãe de Deus e Neusabeti Cezar Dias, respectivamente, e recorridos os mesmos.
Recorrem ambas as partes, o autor de forma adesiva.
O recurso ordinário da reclamada versa sobre diferenças de adicional de insalubridade, em virtude do reconhecimento do grau máximo na função de auxiliar de limpeza e pela incidência sobre a base de cálculo Piso Nacional de Salários1; horas extras – contagem minuto a minuto – afronta à norma coletiva expressa2; e descontos previdenciários e fiscais3. Como fundamentos, opõe, em relação ao primeiro item, ser inadequada e errada a conclusão pericial frente ao contido na previsão legal; o lixo recolhido nos banheiros era acondicionado em sacos plásticos e a reclamante usava luvas, fatos esses absorvidos pela confissão ficta da autora; não havia o contato permanente com o agente insalubre. Pede a inversão à autora do ônus da sucumbência quanto aos honorários. Sustenta ser ultra petita a concessão de diferenças de adicional de insalubridade por incidência sobre o Piso Nacional de Salários, uma vez que a autora não fez referência ao pagamento que era empreendido sobre o salário mínimo de referência. Ao segundo, as normas coletivas firmadas entre as categorias profissional e econômica das partes disciplinam claramente a não-contagem para fins remuneratórios dos minutos que não excedam a dez em cada registro dos cartões-ponto e o laudo pericial contábil afirma que em nenhum mês do contrato de trabalho ocorreu excesso do horário normal além de dez minutos. Se provido o apelo, requer a inversão do ônus da respectiva verba honorária. Ao terceiro, a parcela sobre a qual incidiria o desconto somente se originou de uma controvérsia judicial e tais deduções decorrem de lei.
O recurso adesivo da reclamante, à sua vez, versa sobre honorários advocatícios. Como fundamentos, opõe que apresentou declaração de pobreza, conforme previsto no Enunciado nº 219 SJ/TST, devendo ser deferido os honorários assistenciais postulados, no percentual de 15%.
Prazo e preparo aos moldes legais.
Com contra-razões apresentadas por ambas as partes, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Isto posto:
I – Preliminarmente
Intempestividade das contra-razões e do Recurso Adesivo da reclamante. Não se conhece do recurso adesivo da autora e de suas contra-razões opostos nas fls. 376 a 381, porquanto intempestivos. Com efeito, ainda que a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento tenha expedido notificação em 31.10.95 (fl. 375), o procurador da autora teve ciência da interposição do recurso ordinário no dia 30.10.95 (segunda-feira), conforme se verifica na fl. 375, verso. O prazo recursal, assim, decorreu entre 31.10.95 e 07.11.95 (terça-feira). A apresentação das contra-razões e do recurso adesivo somente ocorreu em 09.11.95 (quinta-feira), conforme Protocolos nºs 7011/95 (fl. 376) e 7012/95 (fl. 379). Logo, não observado o octídio legal, não merecem ser conhecidos o recurso adesivo do reclamante e as contra-razões ao recurso ordinário da reclamada. Remanesce, pois, para exame, somente o recurso ordinário da reclamada.
II – No mérito
1. Diferenças de adicional de insalubridade
1.1. Reconhecimento do grau máximo na função de auxiliar de limpeza
Insurge-se a recorrente com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo até 20.05.90, deduzidos os valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade em grau médio nesse mesmo período. Sustenta que, examinando-se a previsão legal, verifica-se ser inadequada e errada a conclusão pericial. Salienta que, ainda que se considerasse o lixo recolhido nos banheiros, o qual é acondicionado em sacos plásticos e a reclamante usava luvas, fatos esses absorvidos pela confissão ficta da autora, mesmo assim não se teria o enquadramento pois não havia o contato permanente com o agente insalubre, tal como consta no dispositivo legal. Argumenta, também, que a identificação das atividades no Anexo 14 da NR-15, nas quais se tem o grau médio encontram-se, entre outras: gabinetes de autópsias e de anatomia, cemitérios, estábulos e cavalariças e resíduos de animais deteriorados, e estes locais não seriam mais saudáveis do que as áreas administrativas e seus banheiros, os quais são utilizados por pessoas sadias. Pede a inversão à autora do ônus da sucumbência quanto aos honorários da perícia médica.
Sem razão.
No que diz respeito às condições de trabalho da reclamante, é de ponderar-se que a higienização de sanitários expõe o obreiro ao contato direto com dejetos humanos e excreções, as quais constituem veículo de diversos tipos de agentes patogênicos que proporcionam significativo risco de contaminação. No caso dos autos, está tipificada a limpeza de banheiros públicos. Conforme informa o expert, nas fls. 201 a 204, as funções da reclamante consistiam em fazer a limpeza e higienização do setor de administração, salas, corredores e banheiros masculinos e femininos existentes no local. Salienta o perito que, ao fazer a higienização de vasos sanitários e banheiros, a reclamante entrava em contato direto e constante com agentes biológicos. Refere, ainda, que os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto cloacal das cidades, e a reclamante tinha a obrigatoriedade de fazer a higienização desses locais sem a proteção de luvas, caracterizando-se com isso a manipulação direta e constante de agentes biológicos. Entretanto, no que diz respeito aos agentes biológicos, é consabido ser irrelevante a utilização de luvas, visto que uma das formas de transmissão do agente insalubre é a via aérea, e as luvas servem também de meio de proliferação de agentes infecciosos e, desta forma, agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações.
Quanto ao questionamento da recorrente acerca do enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo, enquanto que o Anexo 14 prevê, como grau médio, outras atividades tais como: gabinetes de autópsias e de anatomia entre outros, deve ser considerado que a coleta do lixo urbano compreende o labor não somente dos lixeiros, mas também dos serventes de limpeza, que na fase inicial do processo de coleta, recolhem o lixo de dentro dos prédios onde trabalham, acondicionando-o e depositando-o nas calçadas, até serem recolhidos pelos primeiros. Portanto, quando o lixo urbano é recolhido nas vias públicas, já passou pelos serventes de limpeza, não havendo cogitar de diferença de tratamento entre ambos. A única diferença se refere à fase em que é realizada a coleta. Entende-se que o contato é permanente, pois o recolhimento de lixo, dentro do estabelecimento onde a reclamante laborava, era realizado diariamente. Ainda que se entendesse que as luvas constituem equipamento eficiente para elidir a insalubridade, o ônus da prova do fornecimento de tal equipamento era, efetivamente, da reclamada e não da autora. Com efeito, a ficta confessio que, em relação à reclamante pende, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não lhe favorece o intento. Efetivamente, na defesa, a empregadora não argúi o fornecimento de EPI’s, limitando-se a, tão-somente, dizer do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à obreira. Neste passo, é absolutamente incogitável ter a reclamante por confessa em relação a fato que não foi alegado na defesa.
Vê-se, assim, que não foram trazidos os comprovantes de entrega do EPI. O Anexo 14 da NR-15 enquadra na insalubridade em grau máximo as atividades que envolvem manipulação com lixo urbano, como ficou caracterizado na hipótese dos autos.
Logo, nada a reparar na decisão recorrida.
Nego provimento.
1.2. Base de incidência do adicional de insalubridade – piso nacional de salários – julgamento ultra petita.
Alega a recorrente que a autora, na petição inicial, não postulou diferenças de adicional de insalubridade por insuficiência de base de cálculo. Aduz que nenhuma referência foi feita quanto ao pagamento do referido adicional sobre o salário mínimo de referência, impondo-se concluir que admitia como correta a base adotada pela empregadora. Pede a exclusão da condenação a diferenças de adicional de insalubridade por cômputo sobre o Piso Nacional de Salários. Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, efetivamente, o autor, na petição inicial, nada menciona acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. No item c do petitório (fl. 04) consta: “Diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, nos termos ditos ab initio, diferenças mês a mês e decorrentes integrações de tais diferenças e do adicional de insalubridade já satisfeito nas parcelas alinhadas no primeiro item desta peça, inclusive repercussões...”
Da análise dos recibos de pagamento juntados verifica-se que a recorrente pagava à autora adicional de insalubridade, em grau médio, calculado com base no valor do salário mínimo de referência (v.g., agosto de 1988, fl. 111). Entretanto, não se pode entender como ultra petita a determinação inserta na sentença no sentido da consideração do Piso Nacional de Salários para base de cálculo do adicional de insalubridade. Verdadeiramente, a consideração da correta base de incidência está subsumida no pedido, mesmo porque, trata-se de mera determinação de cumprimento da lei, que dispõe que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT e, no caso sub judice, no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, no Piso Nacional de Salário, por identidade de conceito, a teor do conteúdo do Enunciado nº 1 da SJ desta Corte. Assinale-se, por fim, que o reclamante não está postulando diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau médio, mas sim, o pagamento do adicional de insalubridade no grau devido, cuja procedência enseja, em última análise, simplesmente a consideração dos valores já pagos pelo empregador, independentemente da base de incidência que adotou à época, os quais serão tanto ou menos expressivos em relação ao valor efetivamente devido.
Nego, em vista disso, provimento.
2. Horas extras – contagem minuto a minuto – afronta à norma coletiva
Sustenta a recorrente que as normas coletivas firmadas entre as categorias profissional e econômica das partes, estabelecem a não-contagem para fins remuneratórios dos minutos que excedam de dez em cada registro dos cartões-ponto, como consta na fl.93, cláusula 53ª e na fl. 191, cláusula 5ª, parágrafo 3º. Aponta que o laudo pericial contábil aponta que em nenhum mês do contrato de trabalho ocorreu excesso de horário normal em tempo superior a dez minutos por registro dos cartões-ponto.
Razão não lhe assiste.
In casu, a recorrente invoca cláusula de norma coletiva, que prevê a tolerância de dez minutos no registro do cartão-ponto sem que isto configure como tempo à disposição do empregador. No entanto, o clausulamento destacado pela recorrente só beneficia ao empregador, uma vez que consagra a possibilidade de inexistência de contraprestação de qualquer período que esteja consignado no cartão-ponto além da jornada prevista, sem limite algum do tempo a ser desconsiderado.
A transigência de direitos, passível de ocorrer em nível categorial, deve manter sintonia com as normas legais de tutela mínima. Na espécie, trata-se de normas que, autônomas na origem, são heterônomas na forma (acordos firmados em dissídios coletivos) mas, não obstante, de hierarquia inferior à lei. Cabe lembrar que somente se cogita da subversão da hierarquia das fontes de direito, na hipótese de norma mais benéfica. São pertinentes, a respeito, as palavras de Octavio Bueno Magano acerca da norma mínima e da norma mais favorável: “O critério da norma mínima significa que a hierarquicamente superior não pode ser substituída pela inferior, em prejuízo do trabalhador; o da norma mais favorável, quer dizer prevalência da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”. (In Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral, 4ª edição, SP, LTr., 1980-91, pág. 120). À evidência, o clau-sulamento normativo é menos benéfico do que as normas de hierarquia superior. Com efeito, a Constituição Federal fixa em oito horas a jornada normal de trabalho, limite a partir do qual o serviço extraordinário. À sua vez, o preceito contido no artigo 4º consolidado estabelece que constitui tempo de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Esta, necessariamente, há de estar contida em norma legal.
Nesse contexto, não há como desprezar fração de hora trabalhada e que guarda o caráter de jornada suplementar. Cabe ao empregador, detentor dos bens de produção, organizá-los e coordenar a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, inclusive quanto aos seus aspectos burocráticos. O tempo despendido na marcação do ponto não é de responsabilidade exclusiva do trabalhador, até porque, nesse lapso, dele não dispõe. Por outro lado, inviável qualquer arredondamento das horas prestadas, sistemática não consentânea com os princípios próprios que norteiam o Direito do Trabalho, entre os quais o da Tutela e o da Primazia da Realidade.
Daí porque não prevalecer a norma coletiva, eis que em afronta à disposição legal e ao princípio que determina a aplicação da norma mais benéfica.
Logo, nega-se provimento.
3. Descontos previdenciários e fiscais
Pretende a recorrente sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Sustenta que, antes da sentença, não havia parcela sobre a qual incidiria o desconto, a qual somente se originou de uma controvérsia judicial. Argumenta, ainda, que tais deduções são decorrentes de lei.
Prospera o apelo.
Em que pesem os judiciosos entendimentos em sentido contrário, as deduções em causa, porque decorrentes de imposição legal, devem ser procedidas do crédito do reclamante, no que for cabível à época da execução, na esteira da orientação jurisprudencial dominante.
A Lei nº 8.541/92, assim como a lei fiscal anterior, dispõe que a retenção do imposto de renda incide sobre os rendimentos pagos por força de decisão judicial, devendo ser procedida pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o valor se tornar disponível para o beneficiário. Quanto aos descontos previdenciários, a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.93, determina sua incidência sobre o valor de direitos pagos em ações trabalhistas, mediante decisões judiciais ou acordos homologados, devendo ser determinados até mesmo de ofício pelo Juízo. Orientam, no mesmo sentido, os Provimentos nºs 01/93 e 02/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente-se, todavia, que os descontos previdenciários e fiscais incidem somente sobre as parcelas remuneratórias, excluídos, ainda, os juros de mora relativamente aos primeiros.
Recurso provido para autorizar as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis.
Ante o exposto, acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Adesivo e das contra-razões do reclamante, por intempestivos. No mérito, por maioria de votos, vencidos parcialmente com votos díspares, os exmos. Juízes Revisor, Presidente, Irani Rodrigues Palma e José Aury Klein, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para autorizar as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis, na forma da lei. Valor da condenação que se reduz em R$ 500,00 (quinhentos reais), para os fins legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de abril de 1997.
Carmem Camino
Presidente
Pedro Luiz Serafini
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJRS de 09.07.97).
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO
ACóRDãO Nº 95.038623-5
EMENTA
I – Preliminarmente – Recurso adesivo e contra-razões ao recurso ordinário – Intempestividade. Apresentação após o transcurso do octídio legal, que impõe o seu não-conhecimento. II – No Mérito – Diferenças de adicional de insalubridade – Agentes biológicos – Higienização de sanitários e manipulação de lixo urbano. Exposição do empregado à ação de agentes biológicos contidos nos dejetos humanos e nos papéis servidos. Insalubridade em grau máximo (Anexo 14, NR 15, Portaria nº 3.214/78). Ficta confessio, que não implicou reconhecimento do uso efetivo dos EPI’s, por constituir fato não alegado na defesa. Provimento negado. Diferenças de adicional de insalubridade – Base de incidência – Piso nacional de salários. Postulação de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Não é ultra petita a sentença que determina a consideração do Piso Nacional de Salários como base de incidência. O pedido de diferenças subsume também aquelas emergentes do descumprimento da lei. Recurso não provido – Horas extras – Contagem minuto a minuto – Previsão em norma coletiva. Previsão em norma coletiva, que autoriza a dedução dos minutos despendidos com o registro do ponto. Observância da hierarquia das fontes formais do Direito. Tempo à disposição do empregador, que impede sejam desprezadas as frações de hora que antecedem ou que sucedem o registro do ponto. Provimento negado – Descontos previdenciários e fiscais – Imposição legal. Recurso provido para autorizar as deduções cabíveis.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo, interpostos de decisão da MM. 24ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes Sociedade Educadora e Beneficente do Sul – Hospital Mãe de Deus e Neusabeti Cezar Dias, respectivamente, e recorridos os mesmos.
Recorrem ambas as partes, o autor de forma adesiva.
O recurso ordinário da reclamada versa sobre diferenças de adicional de insalubridade, em virtude do reconhecimento do grau máximo na função de auxiliar de limpeza e pela incidência sobre a base de cálculo Piso Nacional de Salários1; horas extras – contagem minuto a minuto – afronta à norma coletiva expressa2; e descontos previdenciários e fiscais3. Como fundamentos, opõe, em relação ao primeiro item, ser inadequada e errada a conclusão pericial frente ao contido na previsão legal; o lixo recolhido nos banheiros era acondicionado em sacos plásticos e a reclamante usava luvas, fatos esses absorvidos pela confissão ficta da autora; não havia o contato permanente com o agente insalubre. Pede a inversão à autora do ônus da sucumbência quanto aos honorários. Sustenta ser ultra petita a concessão de diferenças de adicional de insalubridade por incidência sobre o Piso Nacional de Salários, uma vez que a autora não fez referência ao pagamento que era empreendido sobre o salário mínimo de referência. Ao segundo, as normas coletivas firmadas entre as categorias profissional e econômica das partes disciplinam claramente a não-contagem para fins remuneratórios dos minutos que não excedam a dez em cada registro dos cartões-ponto e o laudo pericial contábil afirma que em nenhum mês do contrato de trabalho ocorreu excesso do horário normal além de dez minutos. Se provido o apelo, requer a inversão do ônus da respectiva verba honorária. Ao terceiro, a parcela sobre a qual incidiria o desconto somente se originou de uma controvérsia judicial e tais deduções decorrem de lei.
O recurso adesivo da reclamante, à sua vez, versa sobre honorários advocatícios. Como fundamentos, opõe que apresentou declaração de pobreza, conforme previsto no Enunciado nº 219 SJ/TST, devendo ser deferido os honorários assistenciais postulados, no percentual de 15%.
Prazo e preparo aos moldes legais.
Com contra-razões apresentadas por ambas as partes, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Isto posto:
I – Preliminarmente
Intempestividade das contra-razões e do Recurso Adesivo da reclamante. Não se conhece do recurso adesivo da autora e de suas contra-razões opostos nas fls. 376 a 381, porquanto intempestivos. Com efeito, ainda que a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento tenha expedido notificação em 31.10.95 (fl. 375), o procurador da autora teve ciência da interposição do recurso ordinário no dia 30.10.95 (segunda-feira), conforme se verifica na fl. 375, verso. O prazo recursal, assim, decorreu entre 31.10.95 e 07.11.95 (terça-feira). A apresentação das contra-razões e do recurso adesivo somente ocorreu em 09.11.95 (quinta-feira), conforme Protocolos nºs 7011/95 (fl. 376) e 7012/95 (fl. 379). Logo, não observado o octídio legal, não merecem ser conhecidos o recurso adesivo do reclamante e as contra-razões ao recurso ordinário da reclamada. Remanesce, pois, para exame, somente o recurso ordinário da reclamada.
II – No mérito
1. Diferenças de adicional de insalubridade
1.1. Reconhecimento do grau máximo na função de auxiliar de limpeza
Insurge-se a recorrente com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo até 20.05.90, deduzidos os valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade em grau médio nesse mesmo período. Sustenta que, examinando-se a previsão legal, verifica-se ser inadequada e errada a conclusão pericial. Salienta que, ainda que se considerasse o lixo recolhido nos banheiros, o qual é acondicionado em sacos plásticos e a reclamante usava luvas, fatos esses absorvidos pela confissão ficta da autora, mesmo assim não se teria o enquadramento pois não havia o contato permanente com o agente insalubre, tal como consta no dispositivo legal. Argumenta, também, que a identificação das atividades no Anexo 14 da NR-15, nas quais se tem o grau médio encontram-se, entre outras: gabinetes de autópsias e de anatomia, cemitérios, estábulos e cavalariças e resíduos de animais deteriorados, e estes locais não seriam mais saudáveis do que as áreas administrativas e seus banheiros, os quais são utilizados por pessoas sadias. Pede a inversão à autora do ônus da sucumbência quanto aos honorários da perícia médica.
Sem razão.
No que diz respeito às condições de trabalho da reclamante, é de ponderar-se que a higienização de sanitários expõe o obreiro ao contato direto com dejetos humanos e excreções, as quais constituem veículo de diversos tipos de agentes patogênicos que proporcionam significativo risco de contaminação. No caso dos autos, está tipificada a limpeza de banheiros públicos. Conforme informa o expert, nas fls. 201 a 204, as funções da reclamante consistiam em fazer a limpeza e higienização do setor de administração, salas, corredores e banheiros masculinos e femininos existentes no local. Salienta o perito que, ao fazer a higienização de vasos sanitários e banheiros, a reclamante entrava em contato direto e constante com agentes biológicos. Refere, ainda, que os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto cloacal das cidades, e a reclamante tinha a obrigatoriedade de fazer a higienização desses locais sem a proteção de luvas, caracterizando-se com isso a manipulação direta e constante de agentes biológicos. Entretanto, no que diz respeito aos agentes biológicos, é consabido ser irrelevante a utilização de luvas, visto que uma das formas de transmissão do agente insalubre é a via aérea, e as luvas servem também de meio de proliferação de agentes infecciosos e, desta forma, agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações.
Quanto ao questionamento da recorrente acerca do enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo, enquanto que o Anexo 14 prevê, como grau médio, outras atividades tais como: gabinetes de autópsias e de anatomia entre outros, deve ser considerado que a coleta do lixo urbano compreende o labor não somente dos lixeiros, mas também dos serventes de limpeza, que na fase inicial do processo de coleta, recolhem o lixo de dentro dos prédios onde trabalham, acondicionando-o e depositando-o nas calçadas, até serem recolhidos pelos primeiros. Portanto, quando o lixo urbano é recolhido nas vias públicas, já passou pelos serventes de limpeza, não havendo cogitar de diferença de tratamento entre ambos. A única diferença se refere à fase em que é realizada a coleta. Entende-se que o contato é permanente, pois o recolhimento de lixo, dentro do estabelecimento onde a reclamante laborava, era realizado diariamente. Ainda que se entendesse que as luvas constituem equipamento eficiente para elidir a insalubridade, o ônus da prova do fornecimento de tal equipamento era, efetivamente, da reclamada e não da autora. Com efeito, a ficta confessio que, em relação à reclamante pende, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não lhe favorece o intento. Efetivamente, na defesa, a empregadora não argúi o fornecimento de EPI’s, limitando-se a, tão-somente, dizer do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à obreira. Neste passo, é absolutamente incogitável ter a reclamante por confessa em relação a fato que não foi alegado na defesa.
Vê-se, assim, que não foram trazidos os comprovantes de entrega do EPI. O Anexo 14 da NR-15 enquadra na insalubridade em grau máximo as atividades que envolvem manipulação com lixo urbano, como ficou caracterizado na hipótese dos autos.
Logo, nada a reparar na decisão recorrida.
Nego provimento.
1.2. Base de incidência do adicional de insalubridade – piso nacional de salários – julgamento ultra petita.
Alega a recorrente que a autora, na petição inicial, não postulou diferenças de adicional de insalubridade por insuficiência de base de cálculo. Aduz que nenhuma referência foi feita quanto ao pagamento do referido adicional sobre o salário mínimo de referência, impondo-se concluir que admitia como correta a base adotada pela empregadora. Pede a exclusão da condenação a diferenças de adicional de insalubridade por cômputo sobre o Piso Nacional de Salários. Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, efetivamente, o autor, na petição inicial, nada menciona acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. No item c do petitório (fl. 04) consta: “Diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, nos termos ditos ab initio, diferenças mês a mês e decorrentes integrações de tais diferenças e do adicional de insalubridade já satisfeito nas parcelas alinhadas no primeiro item desta peça, inclusive repercussões…”
Da análise dos recibos de pagamento juntados verifica-se que a recorrente pagava à autora adicional de insalubridade, em grau médio, calculado com base no valor do salário mínimo de referência (v.g., agosto de 1988, fl. 111). Entretanto, não se pode entender como ultra petita a determinação inserta na sentença no sentido da consideração do Piso Nacional de Salários para base de cálculo do adicional de insalubridade. Verdadeiramente, a consideração da correta base de incidência está subsumida no pedido, mesmo porque, trata-se de mera determinação de cumprimento da lei, que dispõe que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT e, no caso sub judice, no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, no Piso Nacional de Salário, por identidade de conceito, a teor do conteúdo do Enunciado nº 1 da SJ desta Corte. Assinale-se, por fim, que o reclamante não está postulando diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau médio, mas sim, o pagamento do adicional de insalubridade no grau devido, cuja procedência enseja, em última análise, simplesmente a consideração dos valores já pagos pelo empregador, independentemente da base de incidência que adotou à época, os quais serão tanto ou menos expressivos em relação ao valor efetivamente devido.
Nego, em vista disso, provimento.
2. Horas extras – contagem minuto a minuto – afronta à norma coletiva
Sustenta a recorrente que as normas coletivas firmadas entre as categorias profissional e econômica das partes, estabelecem a não-contagem para fins remuneratórios dos minutos que excedam de dez em cada registro dos cartões-ponto, como consta na fl.93, cláusula 53ª e na fl. 191, cláusula 5ª, parágrafo 3º. Aponta que o laudo pericial contábil aponta que em nenhum mês do contrato de trabalho ocorreu excesso de horário normal em tempo superior a dez minutos por registro dos cartões-ponto.
Razão não lhe assiste.
In casu, a recorrente invoca cláusula de norma coletiva, que prevê a tolerância de dez minutos no registro do cartão-ponto sem que isto configure como tempo à disposição do empregador. No entanto, o clausulamento destacado pela recorrente só beneficia ao empregador, uma vez que consagra a possibilidade de inexistência de contraprestação de qualquer período que esteja consignado no cartão-ponto além da jornada prevista, sem limite algum do tempo a ser desconsiderado.
A transigência de direitos, passível de ocorrer em nível categorial, deve manter sintonia com as normas legais de tutela mínima. Na espécie, trata-se de normas que, autônomas na origem, são heterônomas na forma (acordos firmados em dissídios coletivos) mas, não obstante, de hierarquia inferior à lei. Cabe lembrar que somente se cogita da subversão da hierarquia das fontes de direito, na hipótese de norma mais benéfica. São pertinentes, a respeito, as palavras de Octavio Bueno Magano acerca da norma mínima e da norma mais favorável: “O critério da norma mínima significa que a hierarquicamente superior não pode ser substituída pela inferior, em prejuízo do trabalhador; o da norma mais favorável, quer dizer prevalência da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”. (In Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral, 4ª edição, SP, LTr., 1980-91, pág. 120). À evidência, o clau-sulamento normativo é menos benéfico do que as normas de hierarquia superior. Com efeito, a Constituição Federal fixa em oito horas a jornada normal de trabalho, limite a partir do qual o serviço extraordinário. À sua vez, o preceito contido no artigo 4º consolidado estabelece que constitui tempo de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Esta, necessariamente, há de estar contida em norma legal.
Nesse contexto, não há como desprezar fração de hora trabalhada e que guarda o caráter de jornada suplementar. Cabe ao empregador, detentor dos bens de produção, organizá-los e coordenar a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, inclusive quanto aos seus aspectos burocráticos. O tempo despendido na marcação do ponto não é de responsabilidade exclusiva do trabalhador, até porque, nesse lapso, dele não dispõe. Por outro lado, inviável qualquer arredondamento das horas prestadas, sistemática não consentânea com os princípios próprios que norteiam o Direito do Trabalho, entre os quais o da Tutela e o da Primazia da Realidade.
Daí porque não prevalecer a norma coletiva, eis que em afronta à disposição legal e ao princípio que determina a aplicação da norma mais benéfica.
Logo, nega-se provimento.
3. Descontos previdenciários e fiscais
Pretende a recorrente sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Sustenta que, antes da sentença, não havia parcela sobre a qual incidiria o desconto, a qual somente se originou de uma controvérsia judicial. Argumenta, ainda, que tais deduções são decorrentes de lei.
Prospera o apelo.
Em que pesem os judiciosos entendimentos em sentido contrário, as deduções em causa, porque decorrentes de imposição legal, devem ser procedidas do crédito do reclamante, no que for cabível à época da execução, na esteira da orientação jurisprudencial dominante.
A Lei nº 8.541/92, assim como a lei fiscal anterior, dispõe que a retenção do imposto de renda incide sobre os rendimentos pagos por força de decisão judicial, devendo ser procedida pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o valor se tornar disponível para o beneficiário. Quanto aos descontos previdenciários, a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.93, determina sua incidência sobre o valor de direitos pagos em ações trabalhistas, mediante decisões judiciais ou acordos homologados, devendo ser determinados até mesmo de ofício pelo Juízo. Orientam, no mesmo sentido, os Provimentos nºs 01/93 e 02/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente-se, todavia, que os descontos previdenciários e fiscais incidem somente sobre as parcelas remuneratórias, excluídos, ainda, os juros de mora relativamente aos primeiros.
Recurso provido para autorizar as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis.
Ante o exposto, acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Adesivo e das contra-razões do reclamante, por intempestivos. No mérito, por maioria de votos, vencidos parcialmente com votos díspares, os exmos. Juízes Revisor, Presidente, Irani Rodrigues Palma e José Aury Klein, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para autorizar as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis, na forma da lei. Valor da condenação que se reduz em R$ 500,00 (quinhentos reais), para os fins legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de abril de 1997.
Carmem Camino
Presidente
Pedro Luiz Serafini
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJRS de 09.07.97).
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