Valor de indenização a familiares de funcionário que morreu trabalhando em obras viárias é ampliado – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso das três reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e pavimentação (primeira e segunda reclamadas) e de exploração de minerais e minérios (terceira reclamada), e ainda acatou parcialmente o pedido do autor, pai do trabalhador morto em serviço, aumentando de R$ 50 para R$ 80 mil a indenização por danos morais.
O acidente se deu em 22 de novembro de 2008, quando a vítima trabalhava no recapeamento do asfalto da estrada sentido Mesópolis-Paranapuã (Rodovia Odilon Nogueira de Aguiar, Km 6 + 100m), quando um ônibus de passageiros invadiu a área em que estava sendo realizado o serviço e atropelou o trabalhador, que morreu no local.
A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Jales concluiu que a causa do atropelamento está diretamente vinculada à sinalização ineficiente no local da obra e velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo, além da visibilidade que estava prejudicada para o condutor do ônibus, em face da incidência frontal dos raios solares.
A relatora do acórdão, juíza convidada Olga Regiane Pilegis, concluiu que as reclamadas teriam responsabilidade objetiva em reparar os danos, contrariamente do que julgou o Juízo de primeira instância, segundo o qual a responsabilidade é subjetiva.
Em recurso, as empresas tentaram tudo para se livrar da condenação. Invocaram a incompetência do juízo, sob o fundamento de que não se trata de relação trabalhista, na forma do art. 114, VI, da CF, visto que o autor da ação é pai do empregado falecido. Pediram também a responsabilização do Município de Mesópolis e do condutor do ônibus, e negaram a culpa no acidente, considerando assim indevida a indenização por danos morais.
O acórdão rebateu todos os argumentos das reclamadas. Com relação à alegada incompetência material, lembrou que com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação do trabalho (art. 114, VI, da Magna Carta) e que o entendimento se mantém mesmo em se tratando de ação movida pelo pai do ex-empregado, pois a competência está atrelada à matéria e, não, àquele que ajuíza a ação.
A decisão colegiada afirmou também que a suposta responsabilidade do Município e do condutor do veículo seria alheia ao contrato de trabalho, inclusive envolvendo aspectos penais já abordados pelo juízo criminal, e considerou impertinentes as preliminares suscitadas.
Com relação à indenização por dano moral, o acórdão ressaltou que a conclusão da justiça criminal pelo homicídio culposo, em relação ao condutor do veículo que atingiu o reclamante, não afasta a responsabilidade concorrente da empregadora, frente aos seus descuidos para com a devida sinalização do local e para com o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis ao caso, e por isso o caso não tipifica a alardeada culpa exclusiva de terceiro, mas o labor em condição insegura, situação ensejadora do dever de indenizar, pois o artigo 157 da CLT é de clareza solar, ao determinar que as empresas cumpram e façam cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.
O que o acórdão entendeu como cumprimento das normas de segurança se fundamenta na NR-18 (Portaria SSST-MTb nº 4, de 4.7.1995), que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, disciplinando o quanto disposto no artigo 200 - I da CLT. O item 18.27 da norma estabelece as condições mínimas da sinalização de segurança, determinando que o canteiro de obras deve identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos (letra h), também instituindo a obrigatoriedade de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas (item 18.27.2).
As fotografias do local do acidente, juntadas aos autos, confirmaram que a sinalização era precária e as placas eram colocadas rente ao chão. A que indicava obras estava quase que completamente coberta pelo matagal. O acórdão salientou ainda que se mostrava absolutamente precário o sistema de escoramento utilizado para as placas - quase que improvisadas em meio ao mato - situação que desatende por completo às determinações da NR-18. Para o acórdão é evidente que essa colocação desleixada da sinalização dificultava - se não impedia - a visão dos condutores de veículos. Já as fotografias do cadáver, no local do atropelamento, mostram que não havia o uso dos imprescindíveis equipamentos refletivos, instituídos pela NR-18.
Em conclusão, o acórdão, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga, lembrou que nas relações de emprego existe uma cláusula implícita conhecida por obrigação de custódia ou cláusula de incolumidade, e responsabilizou as reclamadas que, segundo afirmou, optaram por descumpri-la, deixando de zelar pela segurança dos seus trabalhadores, ainda mais os que se ativavam em labor de risco, e por isso incorreram em culpa, pois não observaram a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, a teor do artigo 7º inciso XXII da Lei Maior. (Processo 0000273-07.2010.5.15.0027)
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Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso das três reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e pavimentação (primeira e segunda reclamadas) e de exploração de minerais e minérios (terceira reclamada), e ainda acatou parcialmente o pedido do autor, pai do trabalhador morto em serviço, aumentando de R$ 50 para R$ 80 mil a indenização por danos morais.
O acidente se deu em 22 de novembro de 2008, quando a vítima trabalhava no recapeamento do asfalto da estrada sentido Mesópolis-Paranapuã (Rodovia Odilon Nogueira de Aguiar, Km 6 + 100m), quando um ônibus de passageiros invadiu a área em que estava sendo realizado o serviço e atropelou o trabalhador, que morreu no local.
A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Jales concluiu que a causa do atropelamento está diretamente vinculada à sinalização ineficiente no local da obra e velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo, além da visibilidade que estava prejudicada para o condutor do ônibus, em face da incidência frontal dos raios solares.
A relatora do acórdão, juíza convidada Olga Regiane Pilegis, concluiu que as reclamadas teriam responsabilidade objetiva em reparar os danos, contrariamente do que julgou o Juízo de primeira instância, segundo o qual a responsabilidade é subjetiva.
Em recurso, as empresas tentaram tudo para se livrar da condenação. Invocaram a incompetência do juízo, sob o fundamento de que não se trata de relação trabalhista, na forma do art. 114, VI, da CF, visto que o autor da ação é pai do empregado falecido. Pediram também a responsabilização do Município de Mesópolis e do condutor do ônibus, e negaram a culpa no acidente, considerando assim indevida a indenização por danos morais.
O acórdão rebateu todos os argumentos das reclamadas. Com relação à alegada incompetência material, lembrou que com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação do trabalho (art. 114, VI, da Magna Carta) e que o entendimento se mantém mesmo em se tratando de ação movida pelo pai do ex-empregado, pois a competência está atrelada à matéria e, não, àquele que ajuíza a ação.
A decisão colegiada afirmou também que a suposta responsabilidade do Município e do condutor do veículo seria alheia ao contrato de trabalho, inclusive envolvendo aspectos penais já abordados pelo juízo criminal, e considerou impertinentes as preliminares suscitadas.
Com relação à indenização por dano moral, o acórdão ressaltou que a conclusão da justiça criminal pelo homicídio culposo, em relação ao condutor do veículo que atingiu o reclamante, não afasta a responsabilidade concorrente da empregadora, frente aos seus descuidos para com a devida sinalização do local e para com o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis ao caso, e por isso o caso não tipifica a alardeada culpa exclusiva de terceiro, mas o labor em condição insegura, situação ensejadora do dever de indenizar, pois o artigo 157 da CLT é de clareza solar, ao determinar que as empresas cumpram e façam cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.
O que o acórdão entendeu como cumprimento das normas de segurança se fundamenta na NR-18 (Portaria SSST-MTb nº 4, de 4.7.1995), que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, disciplinando o quanto disposto no artigo 200 – I da CLT. O item 18.27 da norma estabelece as condições mínimas da sinalização de segurança, determinando que o canteiro de obras deve identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos (letra h), também instituindo a obrigatoriedade de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas (item 18.27.2).
As fotografias do local do acidente, juntadas aos autos, confirmaram que a sinalização era precária e as placas eram colocadas rente ao chão. A que indicava obras estava quase que completamente coberta pelo matagal. O acórdão salientou ainda que se mostrava absolutamente precário o sistema de escoramento utilizado para as placas – quase que improvisadas em meio ao mato – situação que desatende por completo às determinações da NR-18. Para o acórdão é evidente que essa colocação desleixada da sinalização dificultava – se não impedia – a visão dos condutores de veículos. Já as fotografias do cadáver, no local do atropelamento, mostram que não havia o uso dos imprescindíveis equipamentos refletivos, instituídos pela NR-18.
Em conclusão, o acórdão, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga, lembrou que nas relações de emprego existe uma cláusula implícita conhecida por obrigação de custódia ou cláusula de incolumidade, e responsabilizou as reclamadas que, segundo afirmou, optaram por descumpri-la, deixando de zelar pela segurança dos seus trabalhadores, ainda mais os que se ativavam em labor de risco, e por isso incorreram em culpa, pois não observaram a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, a teor do artigo 7º inciso XXII da Lei Maior. (Processo 0000273-07.2010.5.15.0027)
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