Adicional de Transferência – Provisoriedade – Ônus da Prova – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO– 15ª REGIÃO – 5ª TURMA
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Muito interessante no acórdão em tela é a manobra recursal utilizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, ao argüir a nulidade do julgado, face ao indeferimento do chamamento ao processo da DAEE e da UNESP, sob o fundamento de que impossibilitaram o exercício da ampla defesa, pois só essas duas instituições seriam capazes de provar o trabalho em regime de sobrejornada do reclamante.
O próprio reclamado, ao afirmar que o indeferimento do chamamento ao processo cercearia sua defesa em virtude da sua incapacidade em comprovar o alegado, atribuindo essa responsabilidade às outras duas instituições, por si só já configura de certa forma uma manobra recursal adotada única e exclusivamente para incomodar. Muito bem colocada a afirmação do ilustre relator, quando diz que o chamamento do processo é cabível somente para trazer outras pessoas ao processo que tenham vínculo de direito material com o autor, jamais para fazer prova aos autos, já que compete à parte provar o que alegou.
Quanto ao adicional de transferência, é requisito previsto no § 3° do artigo 469 da CLT a provisoriedade da transferência para o pagamento do respectivo adicional, além da mudança de domicílio, comprovada nos autos do processo. O que não ocorre quanto ao pleiteado nas razões recursais do reclamante, já que o período alegado não passou de execução de serviço temporário em outra localidade, com a comprovação do pagamento das despesas com hospedagem e passagem pela empresa, não havendo a mudança provisória de domicílio.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 27.670/97-5
ACÓRDÃO Nº 042038/98
Recurso Ordinário da JCJ de Rio Claro
1º Recorrente: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT
2º Recorrente: Antônio Celso de Oliveira Braga
Advogado: Paulo José Bernardo
Ementa
Adicional de transferência – Empregado cedido à outra entidade – Provisoriedade – Inteligência do § 3º do art. 469 da CLT – Cabimento. A cessão do empregado para prestar serviços junto a outras entidades, revela por si só a provisoriedade da alteração do local de trabalho. Somando-se a prova de mudança do domicílio, inequívoco o direito à percepção do adicional de transferência, previsto no § 3° do art. 469 da CLT.
Prova – Ônus. Compete a cada uma das partes envolvidas na relação processual, produzir, de forma inequívoca, as provas de suas alegações – Aplicação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Na moderna processualística, a fim de se preservar o princípio de independência e imparcialidade do Órgão Julgador, cabe às partes produzirem as devidas provas de suas alegações. Se da análise do conjunto probatório evidenciar-se a homogeneidade e coerência da tese da parte adversa, o resultado da demanda há que lhe ser favorável. (E. nº 258)
Cuida-se de recursos ordinários (fls. 214/222 e 225/229), interpostos, respectivamente, pelo reclamado, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT, e pelo reclamante, Antonio Celso de Oliveira Braga, contra a r. decisão de fls. 205/211, proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Claro que à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob n° 649/96.
Insurge-se o primeiro recorrente, contra a r. decisão de primeiro grau argüindo nulidade do julgado, posto que o indeferimento do chamamento ao processo da DAEE e UNESP impossibilitaram o exercício da ampla defesa, destacando que não se cuida de denunciação da lide. No mérito, sustenta que a condenação no pagamento do adicional de transferência relativa ao período de setembro/94 a março/95 e horas extras no mês de junho/91 e de 27.08.92 a 12.03.95 foi contrária à prova dos autos, violando o disposto no art. 818 consolidado. A se manter a condenação das horas de sobrelabor, não há incidência dos reflexos nos DSRs nas férias, 13° salário, aviso prévio, FGTS, 1/3 das férias, pois inexiste pedido nesse sentido, caracterizando-se decisão ultra petita.
Por sua vez, recorre o reclamante, objetivando acrescer à condenação o adicional de transferência relativo ao mês de junho/91, quando foi mandado para Santa Cruz do Rio Pardo, e de agosto/92 a setembro/94, quando se ativou em Sorocaba. Sustenta que o fato de ter ficado alojado em hotel não descaracteriza a mudança de domicílio. Afirma que o trabalho era executado em campo, havendo o fornecimento de transporte pelo reclamado, o que lhe autoriza a percepção das horas de transcurso. Ademais, não restou provado a alegação de transporte público regular.
Regularmente processados os recursos, com preparo e custas a fls. 223/224; contra-razões tempestivas, pelo reclamante a fls. 231/237, pelo reclamado, a fls. 240/244.
O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Pereira, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 249).
É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de origem.
Voto
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço-os.
1. Recurso do Reclamado – 1º Recorrente
Absolutamente impertinente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Importa esclarecer que a reclamada na audiência inaugural ofertou contestação, na qual, explicitamente denunciava à lide o DAEE e a UNESP (fls. 36), sendo que tal pedido foi indeferido pelo MM. Juiz-Presidente, por não-cabimento desse instituto no âmbito do processo do trabalho (fls. 29). Consta da ata, renovados protestos.
Pois bem, somente nas razões recursais é que o reclamado, percebendo o equívoco da denunciação, fala, ainda erroneamente, em chamamento ao processo, alegando que o indeferimento implicou em cerceamento de defesa, sob a justificativa de que somente elas poderiam fazer prova sobre o trabalho em regime de sobrejornada.
Estamos diante de uma verdadeira inovação recursal, tendo em conta que em nenhum momento o reclamado alegou cerceamento de defesa. Mesmo com ofensa à melhor técnica processual, poderia o recorrente na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, retificar e justificar o pedido, tendo em conta que no processo do trabalho impera o princípio da supremacia da verdade real. Entretanto, requereu o encerramento da instrução processual (fls. 204).
Ademais, ainda que assim não fosse, o instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 77 do CPC, é absolutamente incabível nos presentes autos, pois, seu objetivo é possibilitar ao réu que traga ao processo outras pessoas que tenham vínculo de direito material com o autor, submetendo-os aos efeitos da sentença.
Entretanto, como confessado pelo próprio reclamante-recorrente, o objetivo perseguido era a produção de provas, cujo ônus somente lhe competia.
Rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não lhe acompanha.
Com efeito, a r. sentença guerreada ao decidir sobre o adicional de transferência, atacou de forma direta e precisa o ponto nodal da questão, qual seja, o caráter provisório daquela tendo em conta o fato de que o trabalhador foi cedido a outro órgão, ou seja, não estava ocupando seu posto de trabalho definitivo.
Cumpre destacar que o reclamante foi contratado, por prazo indeterminado, na cidade de São Paulo, como geólogo, sendo certo que, até por força da natureza técnica de seu trabalho, havia expressa previsão de prestação de serviços em outros locais (fls. 10). Por sua vez, os documentos que instruíram a defesa nos dão conta que o reclamante foi cedido a outras entidades, sem prejuízo da remuneração, por expressa determinação do Exmo. Sr. Chefe do Poder Executivo e não a seu pedido.
Ora, a própria natureza da cessão revela a existência de uma situação precária, portanto, provisória, razão pela qual, todas as transferências determinadas foram de natureza transitória, e jamais definitivas, a incidir o disposto no § 3° do art. 469 da CLT. Contra tal fundamento o recorrente-reclamado é absolutamente silente.
Finalmente, falta com a verdade o reclamado ao afirmar que o adicional de transferência referente ao período em que o recorrido ativava-se em Rio Claro foi deferido com fulcro na mera alegação de alteração de domicílio. Ao contrário do que sustenta, como observado na decisão guerreada, o documento de fls. 59, consubstanciado no telegrama enviado pelo reclamado, no qual comunica a dispensa do reclamante do seu quadro de funcionários, foi endereçado à residência, fato que comprova a mudança de domicílio.
Absolutamente escorreita, nenhum reparo merece neste aspecto.
Recurso do Reclamante – 2° Recorrente
O reclamante objetiva acrescer à condenação, o adicional de transferência relativo ao período em que esteve a serviço na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo. Contudo, o depoimento pessoal (fls. 204), revela que nesse período não chegou a haver alteração do domicílio, mas sim, a execução do serviço temporariamente em outra localidade. Ressalte-se a confirmação de que o reclamado suportou nesse curto período, as despesas com hotel, a confirmar, portanto, a inalterabilidade do domicílio.
No que se refere ao pedido de horas de transcurso, não há como prover o apelo, face à inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito, nos exatos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC.
Como bem ressaltado no decisum atacado, a reclamada alegou a existência de transporte público regular. Ademais, sequer indicou o reclamante os locais onde se ativava, que segundo seu entendimento, seriam de difícil acesso, autorizando o pagamento das horas in itineri. Nenhuma prova produziu nesse sentido, quer documentais, quer orais. Ao contrário, requereu expressamente o encerramento da instrução processual.
Destarte, o indeferimento do pleito é de rigor, no que bem andou a r. sentença atacada.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento a ambos os recursos.
Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
Campinas, 13 de outubro de 1998.
Eliana Felippe Toledo
Juíza-Presidente
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Ciente: Liliana Maria Del Nery
Procuradora
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO– 15ª REGIÃO – 5ª TURMA
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Muito interessante no acórdão em tela é a manobra recursal utilizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, ao argüir a nulidade do julgado, face ao indeferimento do chamamento ao processo da DAEE e da UNESP, sob o fundamento de que impossibilitaram o exercício da ampla defesa, pois só essas duas instituições seriam capazes de provar o trabalho em regime de sobrejornada do reclamante.
O próprio reclamado, ao afirmar que o indeferimento do chamamento ao processo cercearia sua defesa em virtude da sua incapacidade em comprovar o alegado, atribuindo essa responsabilidade às outras duas instituições, por si só já configura de certa forma uma manobra recursal adotada única e exclusivamente para incomodar. Muito bem colocada a afirmação do ilustre relator, quando diz que o chamamento do processo é cabível somente para trazer outras pessoas ao processo que tenham vínculo de direito material com o autor, jamais para fazer prova aos autos, já que compete à parte provar o que alegou.
Quanto ao adicional de transferência, é requisito previsto no § 3° do artigo 469 da CLT a provisoriedade da transferência para o pagamento do respectivo adicional, além da mudança de domicílio, comprovada nos autos do processo. O que não ocorre quanto ao pleiteado nas razões recursais do reclamante, já que o período alegado não passou de execução de serviço temporário em outra localidade, com a comprovação do pagamento das despesas com hospedagem e passagem pela empresa, não havendo a mudança provisória de domicílio.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 27.670/97-5
ACÓRDÃO Nº 042038/98
Recurso Ordinário da JCJ de Rio Claro
1º Recorrente: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT
2º Recorrente: Antônio Celso de Oliveira Braga
Advogado: Paulo José Bernardo
Ementa
Adicional de transferência – Empregado cedido à outra entidade – Provisoriedade – Inteligência do § 3º do art. 469 da CLT – Cabimento. A cessão do empregado para prestar serviços junto a outras entidades, revela por si só a provisoriedade da alteração do local de trabalho. Somando-se a prova de mudança do domicílio, inequívoco o direito à percepção do adicional de transferência, previsto no § 3° do art. 469 da CLT.
Prova – Ônus. Compete a cada uma das partes envolvidas na relação processual, produzir, de forma inequívoca, as provas de suas alegações – Aplicação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Na moderna processualística, a fim de se preservar o princípio de independência e imparcialidade do Órgão Julgador, cabe às partes produzirem as devidas provas de suas alegações. Se da análise do conjunto probatório evidenciar-se a homogeneidade e coerência da tese da parte adversa, o resultado da demanda há que lhe ser favorável. (E. nº 258)
Cuida-se de recursos ordinários (fls. 214/222 e 225/229), interpostos, respectivamente, pelo reclamado, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT, e pelo reclamante, Antonio Celso de Oliveira Braga, contra a r. decisão de fls. 205/211, proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Claro que à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob n° 649/96.
Insurge-se o primeiro recorrente, contra a r. decisão de primeiro grau argüindo nulidade do julgado, posto que o indeferimento do chamamento ao processo da DAEE e UNESP impossibilitaram o exercício da ampla defesa, destacando que não se cuida de denunciação da lide. No mérito, sustenta que a condenação no pagamento do adicional de transferência relativa ao período de setembro/94 a março/95 e horas extras no mês de junho/91 e de 27.08.92 a 12.03.95 foi contrária à prova dos autos, violando o disposto no art. 818 consolidado. A se manter a condenação das horas de sobrelabor, não há incidência dos reflexos nos DSRs nas férias, 13° salário, aviso prévio, FGTS, 1/3 das férias, pois inexiste pedido nesse sentido, caracterizando-se decisão ultra petita.
Por sua vez, recorre o reclamante, objetivando acrescer à condenação o adicional de transferência relativo ao mês de junho/91, quando foi mandado para Santa Cruz do Rio Pardo, e de agosto/92 a setembro/94, quando se ativou em Sorocaba. Sustenta que o fato de ter ficado alojado em hotel não descaracteriza a mudança de domicílio. Afirma que o trabalho era executado em campo, havendo o fornecimento de transporte pelo reclamado, o que lhe autoriza a percepção das horas de transcurso. Ademais, não restou provado a alegação de transporte público regular.
Regularmente processados os recursos, com preparo e custas a fls. 223/224; contra-razões tempestivas, pelo reclamante a fls. 231/237, pelo reclamado, a fls. 240/244.
O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Pereira, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 249).
É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de origem.
Voto
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço-os.
1. Recurso do Reclamado – 1º Recorrente
Absolutamente impertinente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Importa esclarecer que a reclamada na audiência inaugural ofertou contestação, na qual, explicitamente denunciava à lide o DAEE e a UNESP (fls. 36), sendo que tal pedido foi indeferido pelo MM. Juiz-Presidente, por não-cabimento desse instituto no âmbito do processo do trabalho (fls. 29). Consta da ata, renovados protestos.
Pois bem, somente nas razões recursais é que o reclamado, percebendo o equívoco da denunciação, fala, ainda erroneamente, em chamamento ao processo, alegando que o indeferimento implicou em cerceamento de defesa, sob a justificativa de que somente elas poderiam fazer prova sobre o trabalho em regime de sobrejornada.
Estamos diante de uma verdadeira inovação recursal, tendo em conta que em nenhum momento o reclamado alegou cerceamento de defesa. Mesmo com ofensa à melhor técnica processual, poderia o recorrente na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, retificar e justificar o pedido, tendo em conta que no processo do trabalho impera o princípio da supremacia da verdade real. Entretanto, requereu o encerramento da instrução processual (fls. 204).
Ademais, ainda que assim não fosse, o instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 77 do CPC, é absolutamente incabível nos presentes autos, pois, seu objetivo é possibilitar ao réu que traga ao processo outras pessoas que tenham vínculo de direito material com o autor, submetendo-os aos efeitos da sentença.
Entretanto, como confessado pelo próprio reclamante-recorrente, o objetivo perseguido era a produção de provas, cujo ônus somente lhe competia.
Rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não lhe acompanha.
Com efeito, a r. sentença guerreada ao decidir sobre o adicional de transferência, atacou de forma direta e precisa o ponto nodal da questão, qual seja, o caráter provisório daquela tendo em conta o fato de que o trabalhador foi cedido a outro órgão, ou seja, não estava ocupando seu posto de trabalho definitivo.
Cumpre destacar que o reclamante foi contratado, por prazo indeterminado, na cidade de São Paulo, como geólogo, sendo certo que, até por força da natureza técnica de seu trabalho, havia expressa previsão de prestação de serviços em outros locais (fls. 10). Por sua vez, os documentos que instruíram a defesa nos dão conta que o reclamante foi cedido a outras entidades, sem prejuízo da remuneração, por expressa determinação do Exmo. Sr. Chefe do Poder Executivo e não a seu pedido.
Ora, a própria natureza da cessão revela a existência de uma situação precária, portanto, provisória, razão pela qual, todas as transferências determinadas foram de natureza transitória, e jamais definitivas, a incidir o disposto no § 3° do art. 469 da CLT. Contra tal fundamento o recorrente-reclamado é absolutamente silente.
Finalmente, falta com a verdade o reclamado ao afirmar que o adicional de transferência referente ao período em que o recorrido ativava-se em Rio Claro foi deferido com fulcro na mera alegação de alteração de domicílio. Ao contrário do que sustenta, como observado na decisão guerreada, o documento de fls. 59, consubstanciado no telegrama enviado pelo reclamado, no qual comunica a dispensa do reclamante do seu quadro de funcionários, foi endereçado à residência, fato que comprova a mudança de domicílio.
Absolutamente escorreita, nenhum reparo merece neste aspecto.
Recurso do Reclamante – 2° Recorrente
O reclamante objetiva acrescer à condenação, o adicional de transferência relativo ao período em que esteve a serviço na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo. Contudo, o depoimento pessoal (fls. 204), revela que nesse período não chegou a haver alteração do domicílio, mas sim, a execução do serviço temporariamente em outra localidade. Ressalte-se a confirmação de que o reclamado suportou nesse curto período, as despesas com hotel, a confirmar, portanto, a inalterabilidade do domicílio.
No que se refere ao pedido de horas de transcurso, não há como prover o apelo, face à inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito, nos exatos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC.
Como bem ressaltado no decisum atacado, a reclamada alegou a existência de transporte público regular. Ademais, sequer indicou o reclamante os locais onde se ativava, que segundo seu entendimento, seriam de difícil acesso, autorizando o pagamento das horas in itineri. Nenhuma prova produziu nesse sentido, quer documentais, quer orais. Ao contrário, requereu expressamente o encerramento da instrução processual.
Destarte, o indeferimento do pleito é de rigor, no que bem andou a r. sentença atacada.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento a ambos os recursos.
Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
Campinas, 13 de outubro de 1998.
Eliana Felippe Toledo
Juíza-Presidente
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Ciente: Liliana Maria Del Nery
Procuradora
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

