AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

 

Agravo de Instrumento

 

Processo nº 781/2005.016.15.01-1 – 2ª Câmara

 

Agravante: Maurício Antônio dos Santos

 

1º Agravado: Joselito Bonfim Soares

 

2ª Agravada: O. S. Serviços Ltda.

 

3ª Agravada: Gás Natural São Paulo Sul S.A.

 

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de instrumento – Ausência de documentos essenciais. Não se conhece agravo de instrumento que não contém documentos essenciais à compreensão da controvérsia.

 

 

 

Inconformada com a r. decisão à fl. 29, da lavra da MMª. Diovana Bethânia Ortolan I. Fabreti, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, agrava de instrumento o 1º reclamado (fls. 04-08), pretendendo, em síntese, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Contraminuta do reclamante à fl. 38.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.

 

Relatados.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Preconiza o § 5º do art. 897 da CLT:

 

 

 

“Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.

 

Em complemento, determina a Consolidação das Normas da Corregedoria – Cap. REM:

 

“Art. 4º Nas Varas do Trabalho da 15ª Região, o agravo de instrumento observará, no que couber, o disposto no art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Instrução Normativa nº 16/99, do c. TST, com a nova redação atribuída pelo Ato GDGCJ. GP nº 162/03, processando-se nos autos principais, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I – se a ação trabalhista a que se refere tiver sido julgada totalmente improcedente;

 

II – se houver recurso de todas as partes e denegação de um ou mais recursos;

 

III – mediante postulação do agravante no prazo recursal, desde que não haja oposição fundada ou interesse da parte contrária em promover a execução provisória.”

 

Na hipótese dos autos, a ação trabalhista não foi julgada improcedente e o agravante não postulou o processamento nos autos principais.

 

Por outro lado, não acostou as cópias da petição inicial, da contestação e da intimação da r. sentença, impossibilitando o conhecimento deste agravo.

 

Pelo exposto, decido não conhecer o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

Eduardo Benedito de Olvieira Zanella

 

Juiz-Relator

 

 

RDT nº 6 - junho de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO

 

Agravo de Instrumento

 

Processo nº 781/2005.016.15.01-1 – 2ª Câmara

 

Agravante: Maurício Antônio dos Santos

 

1º Agravado: Joselito Bonfim Soares

 

2ª Agravada: O. S. Serviços Ltda.

 

3ª Agravada: Gás Natural São Paulo Sul S.A.

 

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Ausência de documentos essenciais. Não se conhece agravo de instrumento que não contém documentos essenciais à compreensão da controvérsia.

 

Inconformada com a r. decisão à fl. 29, da lavra da MMª. Diovana Bethânia Ortolan I. Fabreti, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, agrava de instrumento o 1º reclamado (fls. 04-08), pretendendo, em síntese, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Contraminuta do reclamante à fl. 38.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Preconiza o § 5º do art. 897 da CLT:

 

“Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.

 

Em complemento, determina a Consolidação das Normas da Corregedoria – Cap. REM:

 

“Art. 4º Nas Varas do Trabalho da 15ª Região, o agravo de instrumento observará, no que couber, o disposto no art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Instrução Normativa nº 16/99, do c. TST, com a nova redação atribuída pelo Ato GDGCJ. GP nº 162/03, processando-se nos autos principais, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I – se a ação trabalhista a que se refere tiver sido julgada totalmente improcedente;

 

II – se houver recurso de todas as partes e denegação de um ou mais recursos;

 

III – mediante postulação do agravante no prazo recursal, desde que não haja oposição fundada ou interesse da parte contrária em promover a execução provisória.”

 

Na hipótese dos autos, a ação trabalhista não foi julgada improcedente e o agravante não postulou o processamento nos autos principais.

 

Por outro lado, não acostou as cópias da petição inicial, da contestação e da intimação da r. sentença, impossibilitando o conhecimento deste agravo.

 

Pelo exposto, decido não conhecer o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

Eduardo Benedito de Olvieira Zanella

 

Juiz-Relator

 

RDT nº 6 – junho de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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