AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INCOMPLETO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INCOMPLETO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 365.2005.019.10.01-0 – Airops (Ac. 3ª Turma)

 

Origem: 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Marcos Roberto Pereira

 

Juiz-Relator: Bertholdo Satyro

 

Julgado em: 10.08.05

 

Agravante: Stúdio Nove Meia Meia Comércio e Moda Ltda.

 

Advogado: Marinho Mendes Domenici

 

Agravada: Patrícia Cortez Rafael

 

Advogada: Marta Maria Ferreira Azevedo

 

 

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Deficiência de instrumentação – Não-conhecimento. As peças trasladadas deverão ser autenticadas, podendo-se declarar autênticas pelo próprio advogado e indicar o processo a que se referem. O carimbo e a rubrica apostos em cada traslado não suprem a exigência de declaração de autenticidade ou de indicação do processo. Não se conhece de agravo mal instrumentado.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Agravo de instrumento intentado pela reclamada ao teor de que, embora o seu recurso ordinário não tenha sido processado pelo eg. Juízo de admissibilidade preliminar porque não comprovado o recolhimento das custas processuais, estas no entanto foram de fato recolhidas, tendo o ato cumprido a sua finalidade. Colaciona com a inicial cópia da guia DARF e do processo originário.

 

O eg. Juízo originário manteve a d. decisão agravada.

 

O agravado contraminutou, sustentando a deserção do recurso ordinário.

 

Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do artigo 102 do Regimento Interno da Corte.

 

É como relato.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

O agravo sequer merece ser conhecido, porquanto mal instrumentado.

 

Processado o agravo de instrumento em autos apartados, os respectivos traslados não estão autenticados, nem indica cada peça o processo do qual foram extraídas.

 

Eventual referência ao processo, no rosto de petição trasladada, ou a cópia da respectiva capa, não suprem a exigência da regra normativa.

 

O que dispõe o inciso IX da IN nº 16, baixada pelo Ato n° 162, de 2003, do c. TST, é que as peças trasladadas deverão conter informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, não sendo válida ainda a cópia de despacho ou decisão que não tenha a assinatura do juiz e as certidões subscritas por serventuário sem informações acima exigidas.

 

Como é sabido assentou-se cumprir à parte o ônus de correta formação do instrumento.

 

Nesse sentido já decidiu esta eg. Turma, verbi gratia: TRT nº 659.2003.001.10.01-9 – AIRO – Acórdão Terceira Turma/2004, Relator Juiz Bertholdo Satyro, Revisor Juiz Douglas Alencar Rodrigues, julg. em 3 de março de 2004, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Ementa: Agravo de instrumento – Deficiência de instrumentação – Não-conhecimento. As peças trasladadas deverão ser autenticadas, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e devem indicar o processo a que se referem. O carimbo e a rubrica apostos em cada traslado não supre a exigência de declaração de autenticidade ou de indicação do processo. Não se conhece de agravo mal instrumentado.

 

Aduzo, por mera extensão, que as custas deverão ser comprovadas no prazo do recurso (CLT, artigo 789, § 1º e Instrução Normativa nº 20 do TST, com redação dada pela RA nº 902/02, DJ 13.11.02, 21.11.02 e 27.11.02, item XI, o que não ocorreu no caso, por isso despicienda a discussão de que o ato tenha ou não cumprido a sua finalidade.

 

É como voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do juiz-relator.

 

Ementa aprovada.

 

(Publicado em 26.08.05.)

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INCOMPLETO

 

 

 

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento

 

PROCESSO Nº 00498/2002.090.15.01-7 – 2ª Câmara

 

Agravante: Condomínio Jakef-LR 1

 

Agravado: Odario Arruda de Souza

 

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Bauru

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de instrumento – Ausência de documentos obrigatórios – Não-conhecimento. Não se conhece agravo de instrumento que não contém os documentos especificados no art. 897, § 5º, I, da CLT, de apresentação obrigatória.

 

 

 

Inconformado com o r. despacho à fl. 41, da lavra da MM.ª Juíza Maria Madalena de Oliveira, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, agrava de instrumento o reclamado (fls. 4-7).

 

Sustenta, em síntese, ser indevido o valor do depósito recursal, uma vez que ofereceu bens suficientes para garantir eventual execução.

 

Contraminuta às fls. 51-53.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.

 

Relatados.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Preconiza o § 5º do art. 897 da CLT:

 

“Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.”

 

Por outro lado, enuncia o item X da Instrução Normativa nº 16 do e. TST:

 

“Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais”.

 

No caso em estudo, a formação do instrumento é irregular, pois não foram trasladadas as cópias da petição inicial, da contestação, além da decisão originária.

 

Ademais, os documentos juntados não foram autenticados ou declarados autênticos pelo ilustre procurador do agravante, em afronta ao consubstanciado no item IX da supracitada Instrução Normativa, in verbis:

 

“As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...)”.

 

Desse modo, torna-se imperioso o não-conhecimento da medida.

 

Pelo exposto, decido não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.

 

 

 

Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

 

Juiz-relator

 

 

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 365.2005.019.10.01-0 – Airops (Ac. 3ª Turma)

 

Origem: 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Marcos Roberto Pereira

 

Juiz-Relator: Bertholdo Satyro

 

Julgado em: 10.08.05

 

Agravante: Stúdio Nove Meia Meia Comércio e Moda Ltda.

 

Advogado: Marinho Mendes Domenici

 

Agravada: Patrícia Cortez Rafael

 

Advogada: Marta Maria Ferreira Azevedo

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Deficiência de instrumentação – Não-conhecimento. As peças trasladadas deverão ser autenticadas, podendo-se declarar autênticas pelo próprio advogado e indicar o processo a que se referem. O carimbo e a rubrica apostos em cada traslado não suprem a exigência de declaração de autenticidade ou de indicação do processo. Não se conhece de agravo mal instrumentado.

 

RELATÓRIO

 

Agravo de instrumento intentado pela reclamada ao teor de que, embora o seu recurso ordinário não tenha sido processado pelo eg. Juízo de admissibilidade preliminar porque não comprovado o recolhimento das custas processuais, estas no entanto foram de fato recolhidas, tendo o ato cumprido a sua finalidade. Colaciona com a inicial cópia da guia DARF e do processo originário.

 

O eg. Juízo originário manteve a d. decisão agravada.

 

O agravado contraminutou, sustentando a deserção do recurso ordinário.

 

Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do artigo 102 do Regimento Interno da Corte.

 

É como relato.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

O agravo sequer merece ser conhecido, porquanto mal instrumentado.

 

Processado o agravo de instrumento em autos apartados, os respectivos traslados não estão autenticados, nem indica cada peça o processo do qual foram extraídas.

 

Eventual referência ao processo, no rosto de petição trasladada, ou a cópia da respectiva capa, não suprem a exigência da regra normativa.

 

O que dispõe o inciso IX da IN nº 16, baixada pelo Ato n° 162, de 2003, do c. TST, é que as peças trasladadas deverão conter informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, não sendo válida ainda a cópia de despacho ou decisão que não tenha a assinatura do juiz e as certidões subscritas por serventuário sem informações acima exigidas.

 

Como é sabido assentou-se cumprir à parte o ônus de correta formação do instrumento.

 

Nesse sentido já decidiu esta eg. Turma, verbi gratia: TRT nº 659.2003.001.10.01-9 – AIRO – Acórdão Terceira Turma/2004, Relator Juiz Bertholdo Satyro, Revisor Juiz Douglas Alencar Rodrigues, julg. em 3 de março de 2004, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Ementa: Agravo de instrumento – Deficiência de instrumentação – Não-conhecimento. As peças trasladadas deverão ser autenticadas, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e devem indicar o processo a que se referem. O carimbo e a rubrica apostos em cada traslado não supre a exigência de declaração de autenticidade ou de indicação do processo. Não se conhece de agravo mal instrumentado.

 

Aduzo, por mera extensão, que as custas deverão ser comprovadas no prazo do recurso (CLT, artigo 789, § 1º e Instrução Normativa nº 20 do TST, com redação dada pela RA nº 902/02, DJ 13.11.02, 21.11.02 e 27.11.02, item XI, o que não ocorreu no caso, por isso despicienda a discussão de que o ato tenha ou não cumprido a sua finalidade.

 

É como voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do juiz-relator.

 

Ementa aprovada.

 

(Publicado em 26.08.05.)

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INCOMPLETO

 

Agravo de Instrumento

 

PROCESSO Nº 00498/2002.090.15.01-7 – 2ª Câmara

 

Agravante: Condomínio Jakef-LR 1

 

Agravado: Odario Arruda de Souza

 

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Bauru

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Ausência de documentos obrigatórios – Não-conhecimento. Não se conhece agravo de instrumento que não contém os documentos especificados no art. 897, § 5º, I, da CLT, de apresentação obrigatória.

 

Inconformado com o r. despacho à fl. 41, da lavra da MM.ª Juíza Maria Madalena de Oliveira, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, agrava de instrumento o reclamado (fls. 4-7).

 

Sustenta, em síntese, ser indevido o valor do depósito recursal, uma vez que ofereceu bens suficientes para garantir eventual execução.

 

Contraminuta às fls. 51-53.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Preconiza o § 5º do art. 897 da CLT:

 

“Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.”

 

Por outro lado, enuncia o item X da Instrução Normativa nº 16 do e. TST:

 

“Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais”.

 

No caso em estudo, a formação do instrumento é irregular, pois não foram trasladadas as cópias da petição inicial, da contestação, além da decisão originária.

 

Ademais, os documentos juntados não foram autenticados ou declarados autênticos pelo ilustre procurador do agravante, em afronta ao consubstanciado no item IX da supracitada Instrução Normativa, in verbis:

 

“As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (…)”.

 

Desse modo, torna-se imperioso o não-conhecimento da medida.

 

Pelo exposto, decido não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.

 

Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

 

Juiz-relator

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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