AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

PROCESSO TRT 15a REGIÃO – Nº 08707/2005.143.15.01-4

 

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

 

Agravante: Durval Gomes da Silva

 

1º Agravado:          Sobar S.A.

 

Álcool e Derivados (Massa Falida)

 

2º Agravado:    Agrobau Prestação de Serviços S/C Ltda. (Massa Falida)

 

3º Agravado:    Rural Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil

 

4º Agravado:  Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda.

 

5º Agravado:  Sobar S.A. Agropecuária (Massa Falida)

 

Origem:    Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de instrumento – Traslado deficiente – Ausência de autenticação – Não-conhecimento.

 

Não se conhece do agravo quando a parte agravante deixa, na formação do instrumento, de providenciar a autenticação ou atestar a autenticidade dos documentos que instruíram o apelo, conforme lhe faculta o art. 544, § 1º, do CPC. Incidência dos itens IX e X da IN nº 16/99.

 

 

 

Interpõe o Reclamante Agravo de Instrumento, às fls. 02/05, contra o r. despacho à fl. 77, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, uma vez que a decisão recorrida – fls. 61/62 – , dada a sua natureza interlocutória, não é passível de impugnação, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

 

O instrumento foi formado e os 3º e 4º agravados apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 82/95 e 117/126, respectivamente, ocasião em que ambos preliminarmente apontam ausência de autenticação das peças trasladadas pelo agravante na formação do agravo de instrumento.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, uma vez não evidenciadas as hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional.

 

Relatados.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 – Conhecimento

 

 

 

O agravo de instrumento interposto não está apto ao conhecimento, porquanto constatada irregularidade em sua formação, na medida em que se verifica que os documentos que formaram o instrumento não foram autenticados, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos do item IX da Instrução Normativa do TST nº 16/99, segundo o qual as peças trasladadas devem ser autenticadas uma a uma, no anverso ou verso.

 

A necessidade de autenticação das peças trasladadas é exigência expressa, também, do artigo 830 da CLT.

 

Observa-se, ainda, que a autenticidade dos documentos não foi referendada pelo advogado subscritor do presente apelo, consoante lhe é facultado, pelo art. 544, § 1º, do CPC.

 

Assim, não tendo o agravante se cercado dos cuidados necessários à regular formação do Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do agravo, porquanto não atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 16/99 do c. Tribunal Superior do Trabalho, itens IX e X.

 

Do exposto, decido: não conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de autenticação das peças.

 

Luiz Antonio Lazarim

 

Juiz Relator

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2009

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSLADO

 

 

 

 

 

 

 

 

AIRO nº 04764/2006.047.12.01-9

 

Acórdão 3ª Turma

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de instrumento – Inobservância das peças de translado obrigatórias – Não-conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte agravante deixar de trasladar as cópias das peças processuais obrigatórias elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC, sendo agravante Ludovico Caglioni e agravado Orlando Pasta.

 

Insurge-se o autor da ação trabalhista AT nº 04764/2006.047.12.00-6 contra o despacho do Juiz de primeiro grau (fl. 36) que não recebeu o recurso ordinário por ele interposto, por deserto.

 

Nas suas razões de fls. 04/07, o agravante assevera que o trancamento do recurso pelo Magistrado a quo obstou o acesso à Justiça garantido pelo que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88, tendo em vista que comprovada a sua insuficiência de recursos. Colaciona julgados para robustecer a sua tese. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Embora intimado (fl. 46), deixa o agravado de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento.

 

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Compulsando os presentes autos, verifico que o agravante não atendeu ao pressuposto de juntada de todas as peças processuais obrigatórias para o processamento do agravo, segundo é estabelecido no art. 897 da CLT.

 

Conforme inciso I do § 5º do art. 897 do Texto Consolidado, entre as peças a serem obrigatoriamente trasladadas da ação principal para que, caso provido o agravo, seja julgado de plano o recurso cuja interposição foi denegada, estão as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes. Porém, ao formar o instrumento, olvidou o agravante de juntar a cópia da procuração passada ao causídico do agravado.

 

Dessarte, em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deficiência das peças necessárias à sua formação.

 

Acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por deficiência das peças necessárias à sua formação.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa e Gisele Pereira Alexandrino. Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2007.

 

 

 

Gilmar Cavalheri

 

Relator

 

 

 

 

RDT nº 03 - Março de 2008

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

PROCESSO TRT 15a REGIÃO – Nº 08707/2005.143.15.01-4

 

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

 

Agravante: Durval Gomes da Silva

 

1º Agravado:          Sobar S.A.

 

Álcool e Derivados (Massa Falida)

 

2º Agravado:    Agrobau Prestação de Serviços S/C Ltda. (Massa Falida)

 

3º Agravado:    Rural Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil

 

4º Agravado:  Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda.

 

5º Agravado:  Sobar S.A. Agropecuária (Massa Falida)

 

Origem:    Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Traslado deficiente – Ausência de autenticação – Não-conhecimento.

 

Não se conhece do agravo quando a parte agravante deixa, na formação do instrumento, de providenciar a autenticação ou atestar a autenticidade dos documentos que instruíram o apelo, conforme lhe faculta o art. 544, § 1º, do CPC. Incidência dos itens IX e X da IN nº 16/99.

 

Interpõe o Reclamante Agravo de Instrumento, às fls. 02/05, contra o r. despacho à fl. 77, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, uma vez que a decisão recorrida – fls. 61/62 – , dada a sua natureza interlocutória, não é passível de impugnação, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

 

O instrumento foi formado e os 3º e 4º agravados apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 82/95 e 117/126, respectivamente, ocasião em que ambos preliminarmente apontam ausência de autenticação das peças trasladadas pelo agravante na formação do agravo de instrumento.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, uma vez não evidenciadas as hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional.

 

Relatados.

 

VOTO

 

1 – Conhecimento

 

O agravo de instrumento interposto não está apto ao conhecimento, porquanto constatada irregularidade em sua formação, na medida em que se verifica que os documentos que formaram o instrumento não foram autenticados, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos do item IX da Instrução Normativa do TST nº 16/99, segundo o qual as peças trasladadas devem ser autenticadas uma a uma, no anverso ou verso.

 

A necessidade de autenticação das peças trasladadas é exigência expressa, também, do artigo 830 da CLT.

 

Observa-se, ainda, que a autenticidade dos documentos não foi referendada pelo advogado subscritor do presente apelo, consoante lhe é facultado, pelo art. 544, § 1º, do CPC.

 

Assim, não tendo o agravante se cercado dos cuidados necessários à regular formação do Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do agravo, porquanto não atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 16/99 do c. Tribunal Superior do Trabalho, itens IX e X.

 

Do exposto, decido: não conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de autenticação das peças.

 

Luiz Antonio Lazarim

 

Juiz Relator

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2009

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª REGIÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSLADO

 

AIRO nº 04764/2006.047.12.01-9

 

Acórdão 3ª Turma

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Inobservância das peças de translado obrigatórias – Não-conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte agravante deixar de trasladar as cópias das peças processuais obrigatórias elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC, sendo agravante Ludovico Caglioni e agravado Orlando Pasta.

 

Insurge-se o autor da ação trabalhista AT nº 04764/2006.047.12.00-6 contra o despacho do Juiz de primeiro grau (fl. 36) que não recebeu o recurso ordinário por ele interposto, por deserto.

 

Nas suas razões de fls. 04/07, o agravante assevera que o trancamento do recurso pelo Magistrado a quo obstou o acesso à Justiça garantido pelo que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88, tendo em vista que comprovada a sua insuficiência de recursos. Colaciona julgados para robustecer a sua tese. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Embora intimado (fl. 46), deixa o agravado de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento.

 

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Compulsando os presentes autos, verifico que o agravante não atendeu ao pressuposto de juntada de todas as peças processuais obrigatórias para o processamento do agravo, segundo é estabelecido no art. 897 da CLT.

 

Conforme inciso I do § 5º do art. 897 do Texto Consolidado, entre as peças a serem obrigatoriamente trasladadas da ação principal para que, caso provido o agravo, seja julgado de plano o recurso cuja interposição foi denegada, estão as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes. Porém, ao formar o instrumento, olvidou o agravante de juntar a cópia da procuração passada ao causídico do agravado.

 

Dessarte, em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deficiência das peças necessárias à sua formação.

 

Acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por deficiência das peças necessárias à sua formação.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa e Gisele Pereira Alexandrino. Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2007.

 

Gilmar Cavalheri

 

Relator

 

RDT nº 03 – Março de 2008

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