AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

 

 

TRT AP nº 401/2003.054.01.00-7

 

ACÓRDÃO

 

1ª Turma

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de petição – Obrigação de fazer – Descumprimento – Falta de cominação de multa – Pressuposto processual negativo – Nulidade do processo. A ausência de cominação de multa (CPC, art. 644) diante do descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 632) implica inocuidade do preceito e compromete, por isso, o desenvolvimento válido e regular do processo, engendrando pressuposto processual negativo.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes como agravante Joel Ferreira dos Santos, sendo agravada Sepetiba Tecon S.A.

 

Trata-se de decisão (fl. 92) que, declarando o cumprimento integral do termo de conciliação judicial, negou ao credor o pedido de cominação de multa diária à parte contrária pelo descumprimento de cláusula nele prevista.

 

O credor agrava (fls. 95/98), insistindo no descumprimento do acordo no que toca ao exame demissional e pretendendo a cominação de multa diária.

 

Em contraminuta (fls. 102/104), o agravado sustenta o acerto da r. decisão a quo.

 

É o relatório.

 

 

 

Conhecimento

 

 

 

O agravo é tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da decisão agravada – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 93) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 95), primeiro dia útil seguinte ao término do prazo (2 de novembro, Dia de Finados). Desnecessária, in casu, a garantia da execução, já que o que se pretende é o prosseguimento da execução. Tratando-se de agravo de credor, também não há que se falar em delimitação de valores.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigíveis, in casu, a delimitação de valores e a garantia do juízo – conheço o agravo.

 

 

 

Preliminar e nulidade suscitada de ofício

 

 

 

O agravante se insurge contra a r. decisão a quo (fl. 92) que, declarando o cumprimento integral do termo de conciliação judicial, negou ao credor o pedido de cominação de multa diária à parte contrária pelo descumprimento de cláusula nele prevista.

 

No “termo de conciliação” (fls. 44/45, item 5) homologado, está consignado que o (verbis): “... consignatário deverá se submeter a exame médico demissional no dia 25.09.03, às 9 horas, na Rua Viúva Dantas, 214/sls. 502/519.”

 

Aos 3 de novembro, um mês e dez dias após a celebração do acordo, a ora agravada noticiou (fls. 46/47) que o mesmo (verbis):

 

“... não foi cumprido pela consignante, por razões alheias à sua vontade, vez que no exame demissional realizado em 25.09.03 o consignatário apresentou doença que lhe colocou inapto para exercer suas atividades, o que impossibilitou a consignante de entregar-lhe as Guias do Seguro-Desemprego.”

 

O agravante alegou (fl. 50) que, na data e hora marcadas, compareceu no local designado mas que o exame demissional deixou de ser realizado pois (verbis): “... O médico constatou que o consignatário apresentava dores na coluna, informando o mesmo, que não poderia dar o seu exame demissional.” Insiste no descumprimento do acordo no que toca ao exame demissional, pretendendo a cominação de multa diária.

 

Como visto, ao contrário do que o agravado pretende fazer crer, a cláusula (fls. 44/45, item 5) transcrita é parte integrante do acordo sim.

 

A finalidade do exame demissional é verificar se o empregado pode ou não ser dispensado naquele momento, encaminhando-o, se for o caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Qualquer outra discussão é, no momento, juridicamente irrelevante.

 

No caso, verifica-se que o exame não chegou a ser realizado, já que não há qualquer formalização do expediente. Os exames demissionais têm por finalidade a determinação do estado de saúde do empregado e, por conseqüência, este poder não ser dispensado, devendo, no segundo caso, ser encaminhado ao órgão previdenciário.

 

A ausência de cominação de multa (CPC, art. 644) diante do descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 632) implica inocuidade do preceito já que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, engendrando pressuposto processual negativo.

 

Impõe-se, assim, anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Dou parcial provimento.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Conheço e dou parcial provimento ao agravo para anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no caso de inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no caso de inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

 

Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho

 

Presidente

 

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Relator

 

 

RDT nº 10 - Outubro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

TRT AP nº 401/2003.054.01.00-7

 

ACÓRDÃO

 

1ª Turma

 

EMENTA

 

Agravo de petição – Obrigação de fazer – Descumprimento – Falta de cominação de multa – Pressuposto processual negativo – Nulidade do processo. A ausência de cominação de multa (CPC, art. 644) diante do descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 632) implica inocuidade do preceito e compromete, por isso, o desenvolvimento válido e regular do processo, engendrando pressuposto processual negativo.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes como agravante Joel Ferreira dos Santos, sendo agravada Sepetiba Tecon S.A.

 

Trata-se de decisão (fl. 92) que, declarando o cumprimento integral do termo de conciliação judicial, negou ao credor o pedido de cominação de multa diária à parte contrária pelo descumprimento de cláusula nele prevista.

 

O credor agrava (fls. 95/98), insistindo no descumprimento do acordo no que toca ao exame demissional e pretendendo a cominação de multa diária.

 

Em contraminuta (fls. 102/104), o agravado sustenta o acerto da r. decisão a quo.

 

É o relatório.

 

Conhecimento

 

O agravo é tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da decisão agravada – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 93) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 95), primeiro dia útil seguinte ao término do prazo (2 de novembro, Dia de Finados). Desnecessária, in casu, a garantia da execução, já que o que se pretende é o prosseguimento da execução. Tratando-se de agravo de credor, também não há que se falar em delimitação de valores.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigíveis, in casu, a delimitação de valores e a garantia do juízo – conheço o agravo.

 

Preliminar e nulidade suscitada de ofício

 

O agravante se insurge contra a r. decisão a quo (fl. 92) que, declarando o cumprimento integral do termo de conciliação judicial, negou ao credor o pedido de cominação de multa diária à parte contrária pelo descumprimento de cláusula nele prevista.

 

No “termo de conciliação” (fls. 44/45, item 5) homologado, está consignado que o (verbis): “… consignatário deverá se submeter a exame médico demissional no dia 25.09.03, às 9 horas, na Rua Viúva Dantas, 214/sls. 502/519.”

 

Aos 3 de novembro, um mês e dez dias após a celebração do acordo, a ora agravada noticiou (fls. 46/47) que o mesmo (verbis):

 

“… não foi cumprido pela consignante, por razões alheias à sua vontade, vez que no exame demissional realizado em 25.09.03 o consignatário apresentou doença que lhe colocou inapto para exercer suas atividades, o que impossibilitou a consignante de entregar-lhe as Guias do Seguro-Desemprego.”

 

O agravante alegou (fl. 50) que, na data e hora marcadas, compareceu no local designado mas que o exame demissional deixou de ser realizado pois (verbis): “… O médico constatou que o consignatário apresentava dores na coluna, informando o mesmo, que não poderia dar o seu exame demissional.” Insiste no descumprimento do acordo no que toca ao exame demissional, pretendendo a cominação de multa diária.

 

Como visto, ao contrário do que o agravado pretende fazer crer, a cláusula (fls. 44/45, item 5) transcrita é parte integrante do acordo sim.

 

A finalidade do exame demissional é verificar se o empregado pode ou não ser dispensado naquele momento, encaminhando-o, se for o caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Qualquer outra discussão é, no momento, juridicamente irrelevante.

 

No caso, verifica-se que o exame não chegou a ser realizado, já que não há qualquer formalização do expediente. Os exames demissionais têm por finalidade a determinação do estado de saúde do empregado e, por conseqüência, este poder não ser dispensado, devendo, no segundo caso, ser encaminhado ao órgão previdenciário.

 

A ausência de cominação de multa (CPC, art. 644) diante do descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 632) implica inocuidade do preceito já que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, engendrando pressuposto processual negativo.

 

Impõe-se, assim, anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Dou parcial provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço e dou parcial provimento ao agravo para anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no caso de inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular o processo a partir do momento em que noticiado o comparecimento sem a realização do exame demissional (fl. 46) para que o MM. Juízo a quo comine multa (CPC, art. 644) razoável e prudente – contando-se a partir da data em que for designado o aludido exame, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 632), relativamente à empregadora, e de suas conseqüências no caso de inadimplemento do empregado, fazendo acompanhar a diligência por Oficial de Justiça.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

 

Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho

 

Presidente

 

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Relator

 

RDT nº 10 – Outubro de 2007

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