AGRAVO DE PETIÇÃO – DOCUMENTOS – AUTENTICAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R
PROCESSO Nº 733/2001.018.10.00-7 AP
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Juiz(a) da Sentença: Alexandre Azevedo Silva
Juíza-relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos
Juíza-revisora: Maria Regina Machado Guimarães
Julgado em: 13.10.2005
Agravante: Convibrás Conservação de Brasília Ltda. e Fernando Leony de Castro
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
Agravada: Verônica Cunha dos Santos
Advogado: José Maria de Oliveira Santos
EMENTA
Instrumento de mandato – Fotocópia não autenticada. Não se conhece do recurso quando o instrumento de mandato foi apresentado em fotocópia não autenticada. A regularidade da representação é questão de ordem pública, portanto, a ausência de impugnação da parte contrária não atrai a aplicação do disposto no artigo 225 do CC. Recurso não conhecido por defeito de representação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre Azevedo Silva, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recorrem os executados objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel garantido por cédula de crédito comercial, prescrição intercorrente e nulidade do auto de penhora no rosto dos autos. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma do contido no artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.
VOTO
I – Admissibilidade O recurso é tempestivo. As matérias debatidas estão devidamente justificadas. O juízo encontra-se garantido pela penhora de fl. 128. No entanto, o agravo não merece conhecimento em face do defeito de representação. As razões recursais estão subscritas pelos advogados Juliano Costa Couto e Emanuel Cardoso Pereira, porém, nenhum deles possui instrumento de mandato regular nos autos. Demonstra- se. Os procuradores referidos pediram juntada de instrumento de mandato à fl. 132 e apresentaram os documentos de fls. 133 e 140, instrumentos de mandatos dos agravantes, contudo, referidos documentos são cópias não autenticadas e por isso não conferem regularidade à representação. O não-percebimento do defeito de representação em primeira instância não vincula o regional, por isso, não se pode considerar suprido o vício pela afirmação do magistrado de primeira instância de que as partes estão bem representadas. O artigo 13 do CPC, é inaplicável na fase recursal, portanto, não se verifica a hipótese de determinação de regularização da representação, conforme entendimento firmado na Súmula nº 383 do TST. Também não se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 225 do CC, haja vista se tratar da representação da parte em juízo, questão de ordem pública. Em face do exposto, não conheço do agravo em razão do defeito de representação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do agravo por defeito de representação. É como voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório e não conhecer do recurso por defeito de representação, nos termos do voto da Juíza-relatora.
Brasília-DF, sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).
Cilene Ferreira Amaro Santos
Juíza-relatora (convocada)
Procuradoria Regional do Trabalho
(Publicado em 28.10.05.)
RDT nº 01 - Janeiro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R
PROCESSO Nº 733/2001.018.10.00-7 AP
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Juiz(a) da Sentença: Alexandre Azevedo Silva
Juíza-relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos
Juíza-revisora: Maria Regina Machado Guimarães
Julgado em: 13.10.2005
Agravante: Convibrás Conservação de Brasília Ltda. e Fernando Leony de Castro
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
Agravada: Verônica Cunha dos Santos
Advogado: José Maria de Oliveira Santos
EMENTA
Instrumento de mandato – Fotocópia não autenticada. Não se conhece do recurso quando o instrumento de mandato foi apresentado em fotocópia não autenticada. A regularidade da representação é questão de ordem pública, portanto, a ausência de impugnação da parte contrária não atrai a aplicação do disposto no artigo 225 do CC. Recurso não conhecido por defeito de representação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre Azevedo Silva, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recorrem os executados objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel garantido por cédula de crédito comercial, prescrição intercorrente e nulidade do auto de penhora no rosto dos autos. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma do contido no artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.
VOTO
I – Admissibilidade O recurso é tempestivo. As matérias debatidas estão devidamente justificadas. O juízo encontra-se garantido pela penhora de fl. 128. No entanto, o agravo não merece conhecimento em face do defeito de representação. As razões recursais estão subscritas pelos advogados Juliano Costa Couto e Emanuel Cardoso Pereira, porém, nenhum deles possui instrumento de mandato regular nos autos. Demonstra- se. Os procuradores referidos pediram juntada de instrumento de mandato à fl. 132 e apresentaram os documentos de fls. 133 e 140, instrumentos de mandatos dos agravantes, contudo, referidos documentos são cópias não autenticadas e por isso não conferem regularidade à representação. O não-percebimento do defeito de representação em primeira instância não vincula o regional, por isso, não se pode considerar suprido o vício pela afirmação do magistrado de primeira instância de que as partes estão bem representadas. O artigo 13 do CPC, é inaplicável na fase recursal, portanto, não se verifica a hipótese de determinação de regularização da representação, conforme entendimento firmado na Súmula nº 383 do TST. Também não se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 225 do CC, haja vista se tratar da representação da parte em juízo, questão de ordem pública. Em face do exposto, não conheço do agravo em razão do defeito de representação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do agravo por defeito de representação. É como voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório e não conhecer do recurso por defeito de representação, nos termos do voto da Juíza-relatora.
Brasília-DF, sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).
Cilene Ferreira Amaro Santos
Juíza-relatora (convocada)
Procuradoria Regional do Trabalho
(Publicado em 28.10.05.)
RDT nº 01 – Janeiro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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