AGRAVO DE PETIÇÃO – MASSA FALIDA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
TRT-AP Nº 1161/2002.038.01.00-8
ACÓRDÃO
1ª TURMA
EMENTA
Agravo de petição – Devedora principal – Massa falida – Execução contra a devedora subsidiária. A execução contra massa falida é universal e nela concorrem credores privilegiados, como os trabalhistas e fiscais, preferenciais (em títulos de preferência) e quirografários. Não há, portanto, execução singular contra a massa. Para o credor trabalhista, a impossibilidade material de prosseguir ou iniciar a execução singular contra o devedor principal enseja a responsabilização patrimonial do devedor subsidiário, na medida em que o superprivilégio de seu crédito o exonera de qualquer concurso de credores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes como agravante Telemar Norte Leste S.A., sendo agravado Moisés dos Santos Milione.
Trata-se de sentença (fl. 167) que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que os esforços do juízo a quo no sentido de prioritariamente proceder à execução contra a devedora originária restaram frustrados à medida em que é massa falida, além do que os cálculos homologados estão em consonância com a coisa julgada.
A devedora agrava (fls. 169/176), sustentando, em síntese, que a execução deve ser dirigida contra a devedora principal, com o esgotamento de todos os meios disponíveis para promovê-la.
Em contraminuta (fls. 181/185), o credor sustenta o acerto da r. sentença a quo.
É o relatório.
Conhecimento
Agravo tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença – 13 de outubro de 2005, quinta-feira (fl. 168) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 21 de outubro, sexta-feira (fl. 169), oitavo dia do prazo legal. A execução está garantida (fl. 149) por depósito. Tratando-se de matéria de tese, não há que se falar em delimitação de valores.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e garantia do juízo, sendo desnecessário, in casu, a delimitação – conheço o agravo.
MÉRITO
Responsabilidade Subsidiária
A agravante sustenta, em síntese, que a execução do crédito deve se voltar contra a massa falida da devedora principal. Alega que só depois de exauridos os meios de satisfazê-la é que a execução poderá incidir sobre o seu patrimônio, já que a condenação foi subsidiária.
É certo que este segmento Judiciário pode retirar bens da massa falida para a satisfação do crédito trabalhista, antes da arrecadação, na medida em que este prefere a todos os demais.
Contudo, quando se iniciou a execução, a devedora já era massa falida (fls. 95-96) e, na prática, a execução singular contra a devedora principal já não era possível.
Daí voltar-se a execução contra a devedora subsidiária.
Nego provimento ao agravo.
CONCLUSÃO
Conheço o agravo e nego-lhe provimento.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2006.
Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
RDT nº 12 - Dezembro de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
TRT-AP Nº 1161/2002.038.01.00-8
ACÓRDÃO
1ª TURMA
EMENTA
Agravo de petição – Devedora principal – Massa falida – Execução contra a devedora subsidiária. A execução contra massa falida é universal e nela concorrem credores privilegiados, como os trabalhistas e fiscais, preferenciais (em títulos de preferência) e quirografários. Não há, portanto, execução singular contra a massa. Para o credor trabalhista, a impossibilidade material de prosseguir ou iniciar a execução singular contra o devedor principal enseja a responsabilização patrimonial do devedor subsidiário, na medida em que o superprivilégio de seu crédito o exonera de qualquer concurso de credores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes como agravante Telemar Norte Leste S.A., sendo agravado Moisés dos Santos Milione.
Trata-se de sentença (fl. 167) que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que os esforços do juízo a quo no sentido de prioritariamente proceder à execução contra a devedora originária restaram frustrados à medida em que é massa falida, além do que os cálculos homologados estão em consonância com a coisa julgada.
A devedora agrava (fls. 169/176), sustentando, em síntese, que a execução deve ser dirigida contra a devedora principal, com o esgotamento de todos os meios disponíveis para promovê-la.
Em contraminuta (fls. 181/185), o credor sustenta o acerto da r. sentença a quo.
É o relatório.
Conhecimento
Agravo tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença – 13 de outubro de 2005, quinta-feira (fl. 168) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 21 de outubro, sexta-feira (fl. 169), oitavo dia do prazo legal. A execução está garantida (fl. 149) por depósito. Tratando-se de matéria de tese, não há que se falar em delimitação de valores.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e garantia do juízo, sendo desnecessário, in casu, a delimitação – conheço o agravo.
MÉRITO
Responsabilidade Subsidiária
A agravante sustenta, em síntese, que a execução do crédito deve se voltar contra a massa falida da devedora principal. Alega que só depois de exauridos os meios de satisfazê-la é que a execução poderá incidir sobre o seu patrimônio, já que a condenação foi subsidiária.
É certo que este segmento Judiciário pode retirar bens da massa falida para a satisfação do crédito trabalhista, antes da arrecadação, na medida em que este prefere a todos os demais.
Contudo, quando se iniciou a execução, a devedora já era massa falida (fls. 95-96) e, na prática, a execução singular contra a devedora principal já não era possível.
Daí voltar-se a execução contra a devedora subsidiária.
Nego provimento ao agravo.
CONCLUSÃO
Conheço o agravo e nego-lhe provimento.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2006.
Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
RDT nº 12 – Dezembro de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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