AGRAVO REGIMENTAL – CABIMENTO E EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO REGIMENTAL – CABIMENTO E EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

 

ACÓRDÃO nº 20060053784

 

Processo TRT/SP nº 02200200205602000

 

Agravo Regimental – 56 VT de São Paulo

 

Agravante: COOPSEM – Cooperativa de Serviços Técnicos Empresariais

 

Agravado: V. Acórdão nº 20050701392

 

 

 

EMENTA

 

 

 

“Não existe a figura de Agravo Regimental contra v. acórdão de Turma Julgadora. O permissivo regimental tem direcionamento para atos de MM. Juízes Presidentes do e. Regional e de c. Turmas julgadoras. Não conhecimento.”

 

 

 

Acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interposto.

 

São Paulo, 9 de fevereiro de 2006.

 

Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha

 

Presidenta Regimental

 

Plínio Bolívar de Almeida

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Pretende o agravante que esse relator conheça e proveja o recurso ordinário, o qual não foi conhecido, haja vista a falta de assinatura na petição de encaminhamento (fls. 206/207) e nas razões de recurso (fls. 208/228). Sustenta seu incorformismo em um julgado do e. Tribunal Superior de Justiça de 15.06.98.

 

É o relatório do necessário.

 

VOTO

 

Não conheço do Agravo Regimental. A decisão foi turmária, e não monocrática. Estabelecida na forma do v. Acórdão estampado às fls. 278 dos autos do processo.

 

O remédio processual comandado pelo art. 205 do Regimento Interno do e. Regional é claro ao estabelecer a pertinência do Agravo Regimental somente das decisões dos ilustres juízes membros da Administração, do Juiz-Presidente da SDCI e de Turmas ou dos Juízes-Relatores.

 

Assim, o presente Agravo Regimental não tem forma ou figura de direito.

 

Do exposto, não conheço do agravo interposto.

 

É o meu voto.

 

Plínio Bolívar de Almeida

 

Juiz-Relator

 

 

RDT nº 12 - dezembro de 2006

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO nº 20060053784

 

Processo TRT/SP nº 02200200205602000

 

Agravo Regimental – 56 VT de São Paulo

 

Agravante: COOPSEM – Cooperativa de Serviços Técnicos Empresariais

 

Agravado: V. Acórdão nº 20050701392

 

EMENTA

 

“Não existe a figura de Agravo Regimental contra v. acórdão de Turma Julgadora. O permissivo regimental tem direcionamento para atos de MM. Juízes Presidentes do e. Regional e de c. Turmas julgadoras. Não conhecimento.”

 

Acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interposto.

 

São Paulo, 9 de fevereiro de 2006.

 

Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha

 

Presidenta Regimental

 

Plínio Bolívar de Almeida

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

Pretende o agravante que esse relator conheça e proveja o recurso ordinário, o qual não foi conhecido, haja vista a falta de assinatura na petição de encaminhamento (fls. 206/207) e nas razões de recurso (fls. 208/228). Sustenta seu incorformismo em um julgado do e. Tribunal Superior de Justiça de 15.06.98.

 

É o relatório do necessário.

 

VOTO

 

Não conheço do Agravo Regimental. A decisão foi turmária, e não monocrática. Estabelecida na forma do v. Acórdão estampado às fls. 278 dos autos do processo.

 

O remédio processual comandado pelo art. 205 do Regimento Interno do e. Regional é claro ao estabelecer a pertinência do Agravo Regimental somente das decisões dos ilustres juízes membros da Administração, do Juiz-Presidente da SDCI e de Turmas ou dos Juízes-Relatores.

 

Assim, o presente Agravo Regimental não tem forma ou figura de direito.

 

Do exposto, não conheço do agravo interposto.

 

É o meu voto.

 

Plínio Bolívar de Almeida

 

Juiz-Relator

 

RDT nº 12 – dezembro de 2006

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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