ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MULTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MULTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

 

Processo nº 00997/2004.035.03.00-7 AP

 

Data de Publicação       : 13.02.07

 

Órgão Julgador: Sétima Turma

 

Juiz Relator:        Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima

 

Juiz Revisor:        Desembargador Paulo Roberto de Castro

 

Agravante:          Finasa Promotora de Vendas Ltda.

 

Agravados:         Ariani Crevelari Martins - Banco Bradesco S/A

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Ato atentatório à Justiça – Multa. Considerando que a executada ateve-se a tecer argumentações genéricas e totalmente vagas, sem indicar de forma fundamentada os possíveis erros existentes nos cálculos, de se reputar como ato atentatório à dignidade da justiça o manejo deste instrumento processual, com base no inciso II do art. 600 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos,

 

Decide-se

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Finasa Promotora de Vendas Ltda. opõe agravo de petição às fls. 595/600, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Ariani Crevelari Martins, insurgindo-se à decisão de fl. 590/593 que julgou improcedentes seus embargos à execução.

 

Alega que os cálculos homologados estão em desacordo com a coisa julgada, dado que não foram deduzidos os valores recebidos a título de horas extras, foram apuradas horas extras em dias de férias e feriados gozados, não foi observada a determinação contida na Súmula nº 113 do TST, nem a retenção do valor do imposto de renda na forma do Provimento nº 1 de 1993 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da sentença exeqüenda e dos termos da lei.

 

Contraminuta pela reclamante às fls. 609/611.

 

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

 

 

 

Conheço do recurso presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO

 

 

 

A reclamada alega que os cálculos homologados estão em desacordo com a coisa julgada, eis que não deduziram os valores recebidos a título de horas extras.

 

Totalmente sem razão.

 

Conforme se verifica do julgado de fl. 440, o pedido de compensação das parcelas porventura pagas, feito às fl. 261, foi indeferido. Não houve interposição de recurso contra esta parte da decisão, fls. 442/444 e 455/468, razão pela qual a questão encontra-se sepultada pela coisa julgada.

 

Não obstante a peça defensiva tenha utilizado o termo compensação, o que realmente pretendia a ré era a dedução dos valores pagos a igual título, pedido que, como acima fundamentado, foi negado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 440). Dúvidas não existem, portanto, de que é a executada quem tenta alterar a coisa julgada através deste instrumento processual, atitude que é totalmente descabida e contrária às normas constitucionais e legais.

 

Desprovejo.

 

 

 

HORAS EXTRAS. FERIADOS. FÉRIAS

 

 

 

Afirma a recorrente que na apuração das horas extras não foram desconsiderados os dias em que não houve labor, tais como férias e feriados.

 

Sua argumentação não passa de mera alegação, na medida em que não indica, ainda que por amostragem, os meses em que os cálculos não teriam observado o valor correto do salário da obreira (2º §, fl. 575 c/c fl. 597).

 

Desprovejo.

 

 

 

SÚMULA Nº 113 DO TST

 

 

 

A executada alega que o cálculo homologado viola frontalmente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do TST, porquanto utiliza a fração 1/5, enquanto o correto seria a adoção da fração de 1/6 para cálculo dos reflexos no repouso semanal remunerado.

 

Razão não lhe assiste.

 

A decisão transitada em julgado, ao enquadrar a autora na categoria dos bancários, determinou que fossem adotados os instrumentos coletivos daquela categoria.

 

As referidas normas, por sua vez, afastam a aplicação da Súmula nº 113 do TST, ao estabelecerem que, no caso de prestação de serviço extraordinário durante toda a semana anterior, caso dos autos, seria devido o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (v.g. cláusula 8ª, § 1º, fl. 211).

 

Nego provimento.

 

 

 

IMPOSTO DE RENDA

 

 

 

Afirma a reclamada que os cálculos homologados deixaram de observar a retenção do valor devido a título de imposto de renda.

 

Inicialmente registro que o último parágrafo de fl. 600, anterior à conclusão, não se refere a estes autos porquanto não há sentença alguma às fls. 295/301, tampouco acórdão às fls. 343/347.

 

Lado outro, verifico que o inconformismo empresário não está a merecer guarida, tendo em vista que os cálculos homologados expressamente consignaram o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, R$ 7.887,05 (fl. 531), importância esta que foi devidamente corrigida pelo SLJ à fl. 540.

 

Nego provimento.

 

 

 

APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 600, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

 

Considerando que a reclamada ateve-se a tecer argumentações genéricas e totalmente vagas, sem indicar de forma fundamentada os possíveis erros existentes nos cálculos, inclusive quanto à base de cálculo do imposto de renda, reputo o manejo deste instrumento processual ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no inciso II do art. 600 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, condeno a recorrente ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Condeno a executada ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante, bem como ao pagamento das custas a final, no valor de R$ 44,26 (inciso IV do art. 789-A/CLT).

 

Fundamentos pelos quais,

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Condenou a executada ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante, bem como ao pagamento das custas a final, no valor de R$ 44,26 (inciso IV do art. 789-A/CLT).

 

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2007.

 

Taisa Maria Macena de Lima

 

Juíza-Relatora

 

 

RDT nº 09 - Setembro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

Processo nº 00997/2004.035.03.00-7 AP

 

Data de Publicação       : 13.02.07

 

Órgão Julgador: Sétima Turma

 

Juiz Relator:        Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima

 

Juiz Revisor:        Desembargador Paulo Roberto de Castro

 

Agravante:          Finasa Promotora de Vendas Ltda.

 

Agravados:         Ariani Crevelari Martins – Banco Bradesco S/A

 

EMENTA

 

Ato atentatório à Justiça – Multa. Considerando que a executada ateve-se a tecer argumentações genéricas e totalmente vagas, sem indicar de forma fundamentada os possíveis erros existentes nos cálculos, de se reputar como ato atentatório à dignidade da justiça o manejo deste instrumento processual, com base no inciso II do art. 600 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos,

 

Decide-se

 

RELATÓRIO

 

Finasa Promotora de Vendas Ltda. opõe agravo de petição às fls. 595/600, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Ariani Crevelari Martins, insurgindo-se à decisão de fl. 590/593 que julgou improcedentes seus embargos à execução.

 

Alega que os cálculos homologados estão em desacordo com a coisa julgada, dado que não foram deduzidos os valores recebidos a título de horas extras, foram apuradas horas extras em dias de férias e feriados gozados, não foi observada a determinação contida na Súmula nº 113 do TST, nem a retenção do valor do imposto de renda na forma do Provimento nº 1 de 1993 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da sentença exeqüenda e dos termos da lei.

 

Contraminuta pela reclamante às fls. 609/611.

 

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO

 

A reclamada alega que os cálculos homologados estão em desacordo com a coisa julgada, eis que não deduziram os valores recebidos a título de horas extras.

 

Totalmente sem razão.

 

Conforme se verifica do julgado de fl. 440, o pedido de compensação das parcelas porventura pagas, feito às fl. 261, foi indeferido. Não houve interposição de recurso contra esta parte da decisão, fls. 442/444 e 455/468, razão pela qual a questão encontra-se sepultada pela coisa julgada.

 

Não obstante a peça defensiva tenha utilizado o termo compensação, o que realmente pretendia a ré era a dedução dos valores pagos a igual título, pedido que, como acima fundamentado, foi negado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 440). Dúvidas não existem, portanto, de que é a executada quem tenta alterar a coisa julgada através deste instrumento processual, atitude que é totalmente descabida e contrária às normas constitucionais e legais.

 

Desprovejo.

 

HORAS EXTRAS. FERIADOS. FÉRIAS

 

Afirma a recorrente que na apuração das horas extras não foram desconsiderados os dias em que não houve labor, tais como férias e feriados.

 

Sua argumentação não passa de mera alegação, na medida em que não indica, ainda que por amostragem, os meses em que os cálculos não teriam observado o valor correto do salário da obreira (2º §, fl. 575 c/c fl. 597).

 

Desprovejo.

 

SÚMULA Nº 113 DO TST

 

A executada alega que o cálculo homologado viola frontalmente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do TST, porquanto utiliza a fração 1/5, enquanto o correto seria a adoção da fração de 1/6 para cálculo dos reflexos no repouso semanal remunerado.

 

Razão não lhe assiste.

 

A decisão transitada em julgado, ao enquadrar a autora na categoria dos bancários, determinou que fossem adotados os instrumentos coletivos daquela categoria.

 

As referidas normas, por sua vez, afastam a aplicação da Súmula nº 113 do TST, ao estabelecerem que, no caso de prestação de serviço extraordinário durante toda a semana anterior, caso dos autos, seria devido o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (v.g. cláusula 8ª, § 1º, fl. 211).

 

Nego provimento.

 

IMPOSTO DE RENDA

 

Afirma a reclamada que os cálculos homologados deixaram de observar a retenção do valor devido a título de imposto de renda.

 

Inicialmente registro que o último parágrafo de fl. 600, anterior à conclusão, não se refere a estes autos porquanto não há sentença alguma às fls. 295/301, tampouco acórdão às fls. 343/347.

 

Lado outro, verifico que o inconformismo empresário não está a merecer guarida, tendo em vista que os cálculos homologados expressamente consignaram o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, R$ 7.887,05 (fl. 531), importância esta que foi devidamente corrigida pelo SLJ à fl. 540.

 

Nego provimento.

 

APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 600, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

Considerando que a reclamada ateve-se a tecer argumentações genéricas e totalmente vagas, sem indicar de forma fundamentada os possíveis erros existentes nos cálculos, inclusive quanto à base de cálculo do imposto de renda, reputo o manejo deste instrumento processual ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no inciso II do art. 600 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, condeno a recorrente ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante.

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Condeno a executada ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante, bem como ao pagamento das custas a final, no valor de R$ 44,26 (inciso IV do art. 789-A/CLT).

 

Fundamentos pelos quais,

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Condenou a executada ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado do débito em execução a proveito do reclamante, bem como ao pagamento das custas a final, no valor de R$ 44,26 (inciso IV do art. 789-A/CLT).

 

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2007.

 

Taisa Maria Macena de Lima

 

Juíza-Relatora

 

RDT nº 09 – Setembro de 2007

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