Maquinista sujeito a regime de monocondução e sistema homem-morto será indenizado por danos morais – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

Maquinista sujeito a regime de monocondução e sistema homem-morto será indenizado por danos morais – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

 

TRT - 3ª Região - MG - 14/6/2012

Desumana e degradante. Assim, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, definiu a situação a que estava exposto o maquinista, ao operar sozinho a locomotiva e, ao mesmo tempo, ter que acionar o dispositivo chamado pedal do homem-morto. Esse mecanismo freia automaticamente o trem, na hipótese de o condutor ser acometido por mal súbito e perder os sentidos. Para provar que está vivo e bem, o maquinista deve acionar uma manete ou um pedal, a cada fração de segundos (geralmente, de 40 em 40 segundos). Caso contrário, o trem perde aceleração rapidamente e para. Trabalhando nessa condição, o maquinista não dispunha de tempo suficiente e confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou mesmo para se alimentar de forma digna. Nesse contexto, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau e condenaram a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00.

Segundo esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, o dispositivo é um equipamento de segurança no trabalho, o que demonstra que a empresa preocupa-se com a questão, zelando pelo bem estar de seus empregados. O problema, todavia, não reside na adoção do dispositivo de segurança, mas, sim, no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o reclamante, maquinista, a uma situação objetivamente desumana, degradante, uma vez que era obrigado a acionar o indigitado dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo , ponderou o relator. Portanto, embora os laudos periciais tenham comprovado que as locomotivas mais novas possuem banheiros em condições normais de uso, no entender do magistrado, não há como imaginar que, sem um auxiliar, o operador tivesse tempo suficiente para as necessidades fisiológicas ou para se alimentar, já que não podia se ausentar do posto por mais do que alguns segundos.

Por essa razão, o desembargador concluiu que é perfeitamente acreditável que os empregados da reclamada, MRS Logística S.A., sujeitos ao regime de monocondução, tenham que defecar na própria cabine da locomotiva e atirar os dejetos pela janela, como já constatado em vários processos na Justiça do Trabalho. A situação a que estava exposto o empregado, operando o dispositivo homem-morto, em regime de monocondução, gerou para ele um dano moral, que deve ser reparado: Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR/88) , finalizou o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0001509-60.2011.5.03.0037 ED )

 

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TRT – 3ª Região – MG – 14/6/2012

Desumana e degradante. Assim, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, definiu a situação a que estava exposto o maquinista, ao operar sozinho a locomotiva e, ao mesmo tempo, ter que acionar o dispositivo chamado pedal do homem-morto. Esse mecanismo freia automaticamente o trem, na hipótese de o condutor ser acometido por mal súbito e perder os sentidos. Para provar que está vivo e bem, o maquinista deve acionar uma manete ou um pedal, a cada fração de segundos (geralmente, de 40 em 40 segundos). Caso contrário, o trem perde aceleração rapidamente e para. Trabalhando nessa condição, o maquinista não dispunha de tempo suficiente e confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou mesmo para se alimentar de forma digna. Nesse contexto, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau e condenaram a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00.

Segundo esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, o dispositivo é um equipamento de segurança no trabalho, o que demonstra que a empresa preocupa-se com a questão, zelando pelo bem estar de seus empregados. O problema, todavia, não reside na adoção do dispositivo de segurança, mas, sim, no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o reclamante, maquinista, a uma situação objetivamente desumana, degradante, uma vez que era obrigado a acionar o indigitado dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo , ponderou o relator. Portanto, embora os laudos periciais tenham comprovado que as locomotivas mais novas possuem banheiros em condições normais de uso, no entender do magistrado, não há como imaginar que, sem um auxiliar, o operador tivesse tempo suficiente para as necessidades fisiológicas ou para se alimentar, já que não podia se ausentar do posto por mais do que alguns segundos.

Por essa razão, o desembargador concluiu que é perfeitamente acreditável que os empregados da reclamada, MRS Logística S.A., sujeitos ao regime de monocondução, tenham que defecar na própria cabine da locomotiva e atirar os dejetos pela janela, como já constatado em vários processos na Justiça do Trabalho. A situação a que estava exposto o empregado, operando o dispositivo homem-morto, em regime de monocondução, gerou para ele um dano moral, que deve ser reparado: Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR/88) , finalizou o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0001509-60.2011.5.03.0037 ED )

 

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