TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI.1  Bonificações – Natureza Jurídica – Reflexos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI.1 Bonificações – Natureza Jurídica – Reflexos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

 

O ilustre Ministro Nélson Daiha inicia a ementa desse recurso de forma extremamente cristalina, ao conceituar as bonificações com uma clareza ímpar. Considera as bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade de natureza salarial, em razão da continuidade do contrato de trabalho, e afirma que toda parcela que integre a remuneração para incentivar o empregado ou para premiá-lo por algum motivo deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais.

 

A empresa reclamada insiste em afastar a natureza salarial da bonificação, alegando violação ao artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de tratar-se realmente de parcela decorrente da vontade do empregador condicionada à valoração de uma determinada conduta do obreiro.

 

No caso, trata-se, especificamente, das bonificações de produtividade e assiduidade. Resumidamente, poderia ser traçado um limite na caracterização das gratificações (bonificações ou prêmio) que integram ou não o salário para os efeitos contratuais: a habitualidade do seu pagamento, não importa muito sua natureza.

 

Valentim Carrion diz que o prêmio costuma consistir na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso determinado empregado atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta, fazendo, todavia, a diferenciação entre a verdadeira gratificação, conceituando-a como uma manifestação livre do empregador por simples liberalidade ou júbilo, em face de certo acontecimento ligado ao empregador ou à empresa, condicionando, todavia, sua integração ao salário à habitualidade (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24a edição, Saraiva, pág. 457).

 

Por outro lado, o eg. Tribunal Superior do Trabalho tem considerado sempre como sendo salário as parcelas de bonificação por assiduidade ou produtividade, independentemente da alegação de que sua forma condicional lhes alteraria a natureza jurídica.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

 

ACÓRDÃO (SBDI - 1)

 

PROC. TST – E – RR – 316.516.96.0

 

Ementa

 

1. "Bonificações – Natureza jurídica. As bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade têm natureza jurídica salarial, porque são pagas pelo empregador ao trabalhador em razão da continuidade do contrato de trabalho. Seu objetivo é incentivar a produção e o comparecimento do trabalhador no período de safra, quando o empregador mais necessita de mão-de-obra. Qualquer parcela que integre a remuneração do obreiro, quer para incentivá-lo, quer para premiá-lo por algum motivo, não importando o título que receba, é verba que deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais, porquanto integra o salário para todos os efeitos. É a aplicação do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente." 2. Bonificações – Reflexos. A bonificação de assiduidade e produtividade paga semanalmente repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Embargos que não se conhecem por não preenchidos os pressupostos contidos no art. 894 e alíneas da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR no 316.516.96.0, em que é embargante SERVITA – Serviços e empreitadas Rurais S.C. Ltda. e embargado José Antônio da Costa.

 

A egrégia 4a Turma desta Corte, pelo v. Acórdão de fls. 256/259, conheceu do Recurso de Revista da reclamada apenas quanto aos temas "juros de mora" e "bonificações" e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que os juros de mora sejam computados desde o ajuizamento da ação, mas negou-lhe provimento no que se refere às bonificações, asseverando em sua ementa, verbis:

 

"Das Bonificações e Reflexos – Trata-se de bonificação criada como prêmio, incentivo à produção. Sendo paga de forma habitual, indiscutível se torna o direito aos reflexos, uma vez que se está diante de título de natureza salarial, condicionada à produção do empregado."

 

Irresignada, opôs embargos declaratórios a demandada (fls. 261/262), os quais foram rejeitados (fl. 264).

 

Inconformada, interpôs embargos a reclamada às fls. 266/273, alegando afronta aos arts. 457, § 1o, e 896, da CLT, além de contrariedade ao Enunciado no 225/TST. Transcreve arestos que entende divergentes.

 

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 285. Não houve impugnação, conforme a certidão à fl. 287.

 

Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria Geral do Trabalho, em face de permissivo regimental.

 

É o relatório.

 

Voto

 

O recurso é tempestivo (fls. 265/266), assinado por advogado devidamente habilitado nos autos (fl. 253).

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. Violação ao art. 457, § 1o, da CLT – Natureza Jurídica das Bonificações

 

O v. acórdão turmário conheceu do apelo no tocante ao presente tema, mas negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:

 

"(...) Sendo paga de forma habitual indiscutível se torna o direito aos reflexos, uma vez que se está diante de título de natureza salarial, condicionada à produção do empregado."

 

Sustenta a reclamada, às fls. 265/270, que o v. acórdão, ao não afastar o caráter salarial das bonificações, vulnerou o art. 457, § 1o, da CLT, alegando que a citada parcela é fruto da liberalidade do empregador, e sua concessão depende sempre de exigências que o empregado deve satisfazer, tais como assiduidade, eficiência, pontualidade, produtividade, etc. Transcreve aresto que entende divergente.

 

Data venia, razão não lhe assiste. A v. decisão turmária reflete o entendimento desta eg. SDI, que se tem reiterado no sentido de que a referida verba tem inconfundível natureza salarial. A título de ilustração, transcrevemos recente julgado da lavra do eminente Ministro Ronaldo Leal, ao examinar o E-RR-216.161.95.6, publicado no DJ aos 22.05.98, verbis:

 

"Natureza das bonificações. As bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade têm natureza jurídica salarial porque são pagas pelo empregador ao trabalhador em razão da continuidade do contrato de trabalho. Seu objetivo é incentivar a produção e o comparecimento do trabalhador no período de safra, quando o empregador mais necessita de mão-de-obra. Qualquer parcela que integre a remuneração do obreiro, quer para incentivá-lo, quer para premiá-lo por algum motivo, não importando o título que receba, é verba que deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais, porquanto integra o salário para todos os efeitos. É a aplicação do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente."

 

Não há, pois, que se falar em ofensa ao art. 457, § 1o, da CLT.

 

Ante o exposto, não conheço do apelo, com espeque no Enunciado no 333/TST.

 

1.2. Violação ao art. 896/CLT – Bonificações – Reflexos – Condições de Admissibilidade da Revista por Dissenso entre o r. Aresto Embargado e o Enunciado no 255/TST

 

O v. acórdão turmário não conheceu do tema ora em análise, por entender:

 

"(...) A premissa fática que levou o Regional a concluir que as bonificações devem integrar o cálculo do repouso semanal remunerado, adveio do fato de as bonificações serem recebidas semanalmente em valor variável, e tal fundamento não se encontra previsto no Verbete Sumular no 225 nem tampouco nos arestos transcritos (...)."

 

Argumenta a reclamada, em síntese, que, na medida em que o r. aresto regional deixou de aplicar o Enunciado no 225/TST, condenando a embargante ao pagamento dos reflexos das bonificações sobre o repouso semanal remunerado, acabou por contrariar o aludido enunciado, bem como a v. decisão, ao não-conhecer de seu apelo, incorreu em violação ao art. 896, a, da CLT.

 

Razão não lhe assiste. A v. decisão turmária, ao negar provimento ao apelo patronal, fê-lo em conformidade com a reiterada jurisprudência desta eg. Corte, consoante os julgados a seguir: E-RR-190020/95, Ac. Julgado em 15.09.97 – Min. R. Leal – Decisão unânime; E-RR-162011/95, Ac. Julgado em 18.08.97 – Min. C. Moreira – Decisão unânime; E-RR 301016/96, Ac. 4459/97 – Min. R. de Brito – DJ 16.09.97 – Decisão unânime; E-RR-179134/95, Ac. 2095/97 – Min. R. de Brito – DJ 29.08.97 – Decisão unânime; E-RR-192120/95, Ac. 3155/97 – Min. M. França – DJ 01.08.97 – Decisão unânime.

 

Ileso restou, pois, o dispositivo celetário.

 

Ante o exposto, não conheço do apelo, com suporte no Verbete no 333/TST.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.

 

Brasília, 23 de novembro de 1998.

 

Almir Pazzianotto

(Vice-presidente, no exercício da Presidência)

Nélson Daiha

(Relator)

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O ilustre Ministro Nélson Daiha inicia a ementa desse recurso de forma extremamente cristalina, ao conceituar as bonificações com uma clareza ímpar. Considera as bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade de natureza salarial, em razão da continuidade do contrato de trabalho, e afirma que toda parcela que integre a remuneração para incentivar o empregado ou para premiá-lo por algum motivo deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais.

 

A empresa reclamada insiste em afastar a natureza salarial da bonificação, alegando violação ao artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de tratar-se realmente de parcela decorrente da vontade do empregador condicionada à valoração de uma determinada conduta do obreiro.

 

No caso, trata-se, especificamente, das bonificações de produtividade e assiduidade. Resumidamente, poderia ser traçado um limite na caracterização das gratificações (bonificações ou prêmio) que integram ou não o salário para os efeitos contratuais: a habitualidade do seu pagamento, não importa muito sua natureza.

 

Valentim Carrion diz que o prêmio costuma consistir na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso determinado empregado atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta, fazendo, todavia, a diferenciação entre a verdadeira gratificação, conceituando-a como uma manifestação livre do empregador por simples liberalidade ou júbilo, em face de certo acontecimento ligado ao empregador ou à empresa, condicionando, todavia, sua integração ao salário à habitualidade (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24a edição, Saraiva, pág. 457).

 

Por outro lado, o eg. Tribunal Superior do Trabalho tem considerado sempre como sendo salário as parcelas de bonificação por assiduidade ou produtividade, independentemente da alegação de que sua forma condicional lhes alteraria a natureza jurídica.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

ACÓRDÃO (SBDI – 1)

 

PROC. TST – E – RR – 316.516.96.0

 

Ementa

 

1. “Bonificações – Natureza jurídica. As bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade têm natureza jurídica salarial, porque são pagas pelo empregador ao trabalhador em razão da continuidade do contrato de trabalho. Seu objetivo é incentivar a produção e o comparecimento do trabalhador no período de safra, quando o empregador mais necessita de mão-de-obra. Qualquer parcela que integre a remuneração do obreiro, quer para incentivá-lo, quer para premiá-lo por algum motivo, não importando o título que receba, é verba que deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais, porquanto integra o salário para todos os efeitos. É a aplicação do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente.” 2. Bonificações – Reflexos. A bonificação de assiduidade e produtividade paga semanalmente repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Embargos que não se conhecem por não preenchidos os pressupostos contidos no art. 894 e alíneas da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR no 316.516.96.0, em que é embargante SERVITA – Serviços e empreitadas Rurais S.C. Ltda. e embargado José Antônio da Costa.

 

A egrégia 4a Turma desta Corte, pelo v. Acórdão de fls. 256/259, conheceu do Recurso de Revista da reclamada apenas quanto aos temas “juros de mora” e “bonificações” e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que os juros de mora sejam computados desde o ajuizamento da ação, mas negou-lhe provimento no que se refere às bonificações, asseverando em sua ementa, verbis:

 

“Das Bonificações e Reflexos – Trata-se de bonificação criada como prêmio, incentivo à produção. Sendo paga de forma habitual, indiscutível se torna o direito aos reflexos, uma vez que se está diante de título de natureza salarial, condicionada à produção do empregado.”

 

Irresignada, opôs embargos declaratórios a demandada (fls. 261/262), os quais foram rejeitados (fl. 264).

 

Inconformada, interpôs embargos a reclamada às fls. 266/273, alegando afronta aos arts. 457, § 1o, e 896, da CLT, além de contrariedade ao Enunciado no 225/TST. Transcreve arestos que entende divergentes.

 

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 285. Não houve impugnação, conforme a certidão à fl. 287.

 

Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria Geral do Trabalho, em face de permissivo regimental.

 

É o relatório.

 

Voto

 

O recurso é tempestivo (fls. 265/266), assinado por advogado devidamente habilitado nos autos (fl. 253).

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. Violação ao art. 457, § 1o, da CLT – Natureza Jurídica das Bonificações

 

O v. acórdão turmário conheceu do apelo no tocante ao presente tema, mas negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Sendo paga de forma habitual indiscutível se torna o direito aos reflexos, uma vez que se está diante de título de natureza salarial, condicionada à produção do empregado.”

 

Sustenta a reclamada, às fls. 265/270, que o v. acórdão, ao não afastar o caráter salarial das bonificações, vulnerou o art. 457, § 1o, da CLT, alegando que a citada parcela é fruto da liberalidade do empregador, e sua concessão depende sempre de exigências que o empregado deve satisfazer, tais como assiduidade, eficiência, pontualidade, produtividade, etc. Transcreve aresto que entende divergente.

 

Data venia, razão não lhe assiste. A v. decisão turmária reflete o entendimento desta eg. SDI, que se tem reiterado no sentido de que a referida verba tem inconfundível natureza salarial. A título de ilustração, transcrevemos recente julgado da lavra do eminente Ministro Ronaldo Leal, ao examinar o E-RR-216.161.95.6, publicado no DJ aos 22.05.98, verbis:

 

“Natureza das bonificações. As bonificações pagas em decorrência de produtividade ou assiduidade têm natureza jurídica salarial porque são pagas pelo empregador ao trabalhador em razão da continuidade do contrato de trabalho. Seu objetivo é incentivar a produção e o comparecimento do trabalhador no período de safra, quando o empregador mais necessita de mão-de-obra. Qualquer parcela que integre a remuneração do obreiro, quer para incentivá-lo, quer para premiá-lo por algum motivo, não importando o título que receba, é verba que deve ser considerada para o cálculo das verbas contratuais, porquanto integra o salário para todos os efeitos. É a aplicação do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente.”

 

Não há, pois, que se falar em ofensa ao art. 457, § 1o, da CLT.

 

Ante o exposto, não conheço do apelo, com espeque no Enunciado no 333/TST.

 

1.2. Violação ao art. 896/CLT – Bonificações – Reflexos – Condições de Admissibilidade da Revista por Dissenso entre o r. Aresto Embargado e o Enunciado no 255/TST

 

O v. acórdão turmário não conheceu do tema ora em análise, por entender:

 

“(…) A premissa fática que levou o Regional a concluir que as bonificações devem integrar o cálculo do repouso semanal remunerado, adveio do fato de as bonificações serem recebidas semanalmente em valor variável, e tal fundamento não se encontra previsto no Verbete Sumular no 225 nem tampouco nos arestos transcritos (…).”

 

Argumenta a reclamada, em síntese, que, na medida em que o r. aresto regional deixou de aplicar o Enunciado no 225/TST, condenando a embargante ao pagamento dos reflexos das bonificações sobre o repouso semanal remunerado, acabou por contrariar o aludido enunciado, bem como a v. decisão, ao não-conhecer de seu apelo, incorreu em violação ao art. 896, a, da CLT.

 

Razão não lhe assiste. A v. decisão turmária, ao negar provimento ao apelo patronal, fê-lo em conformidade com a reiterada jurisprudência desta eg. Corte, consoante os julgados a seguir: E-RR-190020/95, Ac. Julgado em 15.09.97 – Min. R. Leal – Decisão unânime; E-RR-162011/95, Ac. Julgado em 18.08.97 – Min. C. Moreira – Decisão unânime; E-RR 301016/96, Ac. 4459/97 – Min. R. de Brito – DJ 16.09.97 – Decisão unânime; E-RR-179134/95, Ac. 2095/97 – Min. R. de Brito – DJ 29.08.97 – Decisão unânime; E-RR-192120/95, Ac. 3155/97 – Min. M. França – DJ 01.08.97 – Decisão unânime.

 

Ileso restou, pois, o dispositivo celetário.

 

Ante o exposto, não conheço do apelo, com suporte no Verbete no 333/TST.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.

 

Brasília, 23 de novembro de 1998.

 

Almir Pazzianotto

(Vice-presidente, no exercício da Presidência)

Nélson Daiha

(Relator)

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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