TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R     CITAÇÃO – VIA EDITAL – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R CITAÇÃO – VIA EDITAL – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº 584/2004.057.03.00-0 AP

 

Data da Sessão:            21.03.06

 

Órgão Julgador:            Quinta Turma

 

Juiz-relator:    Juiz Eduardo Augusto Lobato

 

Juiz-revisor:   Juiz José Murilo de Morais

 

Agravante:     Sérgio Maia Botelho – FI

 

Agravada:      Danielle Marques dos Santos Assis

 

EMENTA

 

Citação via edital – Nulidade. Demonstrando a prova dos autos que a ré se encontrava em lugar certo e não ignorado à época em que se procedeu à citação via edital, há que se declarar nulo tal ato processual. É de bom alvitre que se proceda a esta forma de citação quando esgotadas todas as diligências recomendadas para se obter o endereço da reclamada. Somente assim, pode-se afirmar que o lugar onde se encontra a outra parte é não sabido, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231 e 232, ambos do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição, em que figuram como agravante Sérgio Maia Botelho – FI e, como agravada, Danielle Marques dos Santos Assis.

 

RELATÓRIO

 

Sérgio Maia Botelho interpõe agravo de petição às fls. 178/183, pretendendo a reforma da decisão dos embargos à execução. Pugna, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da citação por edital, cassando-se a revelia, com designação de nova audiência. Caso ultrapassado, tece razões pretendendo a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes tópicos: base de cálculo do salário mensal e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Suscita, ainda, o excesso de penhora.

 

Contraminuta de fls. 185/186, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

Infere-se dos autos que, notificado o reclamado para a audiência inicial (fl. 32) e constando no comprovante de devolução pela EBCT, que o endereço era “desconhecido” (fl. 32v.), o d. Juízo de origem entendeu por bem converter o rito sumaríssimo para ordinário, determinando a notificação do réu por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido.

 

O agravante pugna pela nulidade desta forma de citação. Afirma que, em se tratando de rito sumaríssimo, a hipótese atrairia o inciso II do art. 852-B da CLT, o qual dispõe que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.

 

Diz que a primeira providência a ser tomada seria a citação por oficial de justiça, a teor do art. 224/CPC. Sustenta que a sua ausência na audiência inicial importaria em arquivamento da reclamação, nos termos do § 1º do art. 652-B/CLT e não em conversão do rito. Afirma que a causa não excedeu o limite de 40 salários mínimos, como se verifica do art. 852-A/CLT. Aduz que o processo não poderia ter corrido à revelia, pois já não reside há mais de 5 anos no endereço citado pela agravada, além do que os documentos juntados nos autos, como as faturas originais da TELEMAR e CEMIG deixam claro que no período de 1999 a 2005 sempre residiu em endereço certo.

 

As razões prosperam.

 

A princípio, a conversão do rito para o mais estendido, por si só, não ofende os princípios constitucionais invocados. Com efeito, verificado pelo d. Juízo que não lograram êxito as diligências necessárias para encontrar o reclamado para ser citado, ainda que a demanda seja igual ou inferior a 40 salários mínimos, pode o julgador se valer do procedimento ordinário, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário.

 

Aliás, é manifesta a inconstitucionalidade do art. 852-B, inciso II, da CLT, diante da ofensa direta ao exercício do direito de ação.

 

Nesta linha, ensina Manoel Antonio Teixeira Filho: “...Nem se objete que inexistiria esse antagonismo com a Constituição Federal porque esse dispositivo da CLT, em rigor, não estaria a inibir o exercício de direito de ação, mas, apenas, a proibir a citação por edital. Se assim se disser, argumentemos, em caráter proléptico, que conseqüência do desatendimento à regra contida no art. 852-B, inciso II, da CLT, segundo a qual o autor deve indicar o endereço do reclamado (pois não se admite a citação por edital), será o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso I) – o § 1º dessa norma alude, imperfeitamente, o “arquivamento da reclamação”. (...) “Afinal de contas, o legislador não se preocupou em esclarecer que atitude deveria tomar o autor quando, desejando exercer o seu direito constitucional de ação, o endereço do réu fosse, justificadamente, desconhecido.” (Teixeira Filho, Manoel Antônio, 1946 – O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho – Comentários à Lei nº 9.957/2000 – São Paulo, LTr., 2000 – pp. 58/59).

 

Contudo, por se tratar de procedimento excepcional, é de bom alvitre que a citação por edital se faça somente quando esgotadas todas as diligências recomendadas para se obter o endereço do reclamado. Somente assim pode-se afirmar que o lugar onde se encontra o réu é ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231 e 232, ambos do CPC.

 

No caso em tela, a primeira notificação da audiência inicial, em 03.06.04, remetida para o endereço indicado na inicial (Rua Pitangueiras nº 331, apto. 501 – Santo Antônio) foi devolvida por ser “desconhecido” (fl. 32v). Na audiência inicial, a agravada, de imediato, requereu a citação por edital e a conseqüente conversão do rito, que foi deferida pelo Juízo a quo. O edital foi emitido em 22.06.04 (fl. 34).

 

O agravante, através das contas de telefone e luz (fls. 111/115), demonstrou que desde o ano de 1999 havia mudado para a Rua Centauro nº 461 – apto. 301 – Santa Lúcia – BH/MG. Aliás, à procura de bens para a execução, foi colacionado aos autos o do-

cumento de fls. 75/85, o qual consta este último endereço como residência do reclamado no ano de 2002.

 

Demonstrado nos autos que à época em que foi publicado o expediente, o agravante se encontrava em local certo e não ignorado, conforme os elementos probatórios acima citados, não há como considerar válida a citação por edital.

 

Deveria a agravada ter esgotado todos os meios a seu alcance para localizar o réu. Se havia meio seguro para localizar o reclamado, através de uma simples consulta à lista telefônica, é inadmissível a citação mediante edital, sob pena deste ato implicar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, II e LV, da CR.

 

Por estas razões, dou provimento ao agravo de petição para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, prevalecendo o rito sumaríssimo, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa, e prosseguimento na forma legal.

 

Fica prejudicada a análise dos tópicos relativos aos cálculos de liquidação.

 

Dou provimento.

 

Em face do exposto, conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa e prosseguimento na forma legal.

 

Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da egrégia Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa e prosseguimento na forma legal.

 

Belo Horizonte, 21 de março de 2006.

 

Eduardo Augusto Lobato

 

Juiz-relator

 

(Publicado em 01.04.06.)

 

 

RDT nº 08 - agosto de 2006

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

PROCESSO Nº 584/2004.057.03.00-0 AP

 

Data da Sessão:            21.03.06

 

Órgão Julgador:            Quinta Turma

 

Juiz-relator:    Juiz Eduardo Augusto Lobato

 

Juiz-revisor:   Juiz José Murilo de Morais

 

Agravante:     Sérgio Maia Botelho – FI

 

Agravada:      Danielle Marques dos Santos Assis

 

EMENTA

 

Citação via edital – Nulidade. Demonstrando a prova dos autos que a ré se encontrava em lugar certo e não ignorado à época em que se procedeu à citação via edital, há que se declarar nulo tal ato processual. É de bom alvitre que se proceda a esta forma de citação quando esgotadas todas as diligências recomendadas para se obter o endereço da reclamada. Somente assim, pode-se afirmar que o lugar onde se encontra a outra parte é não sabido, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231 e 232, ambos do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição, em que figuram como agravante Sérgio Maia Botelho – FI e, como agravada, Danielle Marques dos Santos Assis.

 

RELATÓRIO

 

Sérgio Maia Botelho interpõe agravo de petição às fls. 178/183, pretendendo a reforma da decisão dos embargos à execução. Pugna, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da citação por edital, cassando-se a revelia, com designação de nova audiência. Caso ultrapassado, tece razões pretendendo a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes tópicos: base de cálculo do salário mensal e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Suscita, ainda, o excesso de penhora.

 

Contraminuta de fls. 185/186, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

Infere-se dos autos que, notificado o reclamado para a audiência inicial (fl. 32) e constando no comprovante de devolução pela EBCT, que o endereço era “desconhecido” (fl. 32v.), o d. Juízo de origem entendeu por bem converter o rito sumaríssimo para ordinário, determinando a notificação do réu por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido.

 

O agravante pugna pela nulidade desta forma de citação. Afirma que, em se tratando de rito sumaríssimo, a hipótese atrairia o inciso II do art. 852-B da CLT, o qual dispõe que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.

 

Diz que a primeira providência a ser tomada seria a citação por oficial de justiça, a teor do art. 224/CPC. Sustenta que a sua ausência na audiência inicial importaria em arquivamento da reclamação, nos termos do § 1º do art. 652-B/CLT e não em conversão do rito. Afirma que a causa não excedeu o limite de 40 salários mínimos, como se verifica do art. 852-A/CLT. Aduz que o processo não poderia ter corrido à revelia, pois já não reside há mais de 5 anos no endereço citado pela agravada, além do que os documentos juntados nos autos, como as faturas originais da TELEMAR e CEMIG deixam claro que no período de 1999 a 2005 sempre residiu em endereço certo.

 

As razões prosperam.

 

A princípio, a conversão do rito para o mais estendido, por si só, não ofende os princípios constitucionais invocados. Com efeito, verificado pelo d. Juízo que não lograram êxito as diligências necessárias para encontrar o reclamado para ser citado, ainda que a demanda seja igual ou inferior a 40 salários mínimos, pode o julgador se valer do procedimento ordinário, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário.

 

Aliás, é manifesta a inconstitucionalidade do art. 852-B, inciso II, da CLT, diante da ofensa direta ao exercício do direito de ação.

 

Nesta linha, ensina Manoel Antonio Teixeira Filho: “…Nem se objete que inexistiria esse antagonismo com a Constituição Federal porque esse dispositivo da CLT, em rigor, não estaria a inibir o exercício de direito de ação, mas, apenas, a proibir a citação por edital. Se assim se disser, argumentemos, em caráter proléptico, que conseqüência do desatendimento à regra contida no art. 852-B, inciso II, da CLT, segundo a qual o autor deve indicar o endereço do reclamado (pois não se admite a citação por edital), será o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso I) – o § 1º dessa norma alude, imperfeitamente, o “arquivamento da reclamação”. (…) “Afinal de contas, o legislador não se preocupou em esclarecer que atitude deveria tomar o autor quando, desejando exercer o seu direito constitucional de ação, o endereço do réu fosse, justificadamente, desconhecido.” (Teixeira Filho, Manoel Antônio, 1946 – O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho – Comentários à Lei nº 9.957/2000 – São Paulo, LTr., 2000 – pp. 58/59).

 

Contudo, por se tratar de procedimento excepcional, é de bom alvitre que a citação por edital se faça somente quando esgotadas todas as diligências recomendadas para se obter o endereço do reclamado. Somente assim pode-se afirmar que o lugar onde se encontra o réu é ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231 e 232, ambos do CPC.

 

No caso em tela, a primeira notificação da audiência inicial, em 03.06.04, remetida para o endereço indicado na inicial (Rua Pitangueiras nº 331, apto. 501 – Santo Antônio) foi devolvida por ser “desconhecido” (fl. 32v). Na audiência inicial, a agravada, de imediato, requereu a citação por edital e a conseqüente conversão do rito, que foi deferida pelo Juízo a quo. O edital foi emitido em 22.06.04 (fl. 34).

 

O agravante, através das contas de telefone e luz (fls. 111/115), demonstrou que desde o ano de 1999 havia mudado para a Rua Centauro nº 461 – apto. 301 – Santa Lúcia – BH/MG. Aliás, à procura de bens para a execução, foi colacionado aos autos o do-

cumento de fls. 75/85, o qual consta este último endereço como residência do reclamado no ano de 2002.

 

Demonstrado nos autos que à época em que foi publicado o expediente, o agravante se encontrava em local certo e não ignorado, conforme os elementos probatórios acima citados, não há como considerar válida a citação por edital.

 

Deveria a agravada ter esgotado todos os meios a seu alcance para localizar o réu. Se havia meio seguro para localizar o reclamado, através de uma simples consulta à lista telefônica, é inadmissível a citação mediante edital, sob pena deste ato implicar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, II e LV, da CR.

 

Por estas razões, dou provimento ao agravo de petição para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, prevalecendo o rito sumaríssimo, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa, e prosseguimento na forma legal.

 

Fica prejudicada a análise dos tópicos relativos aos cálculos de liquidação.

 

Dou provimento.

 

Em face do exposto, conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa e prosseguimento na forma legal.

 

Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da egrégia Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para anular todos os atos posteriores à citação por edital, devendo ser realizada nova audiência, com prévia notificação do agravante para apresentar sua defesa e prosseguimento na forma legal.

 

Belo Horizonte, 21 de março de 2006.

 

Eduardo Augusto Lobato

 

Juiz-relator

 

(Publicado em 01.04.06.)

 

RDT nº 08 – agosto de 2006

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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