TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R   COISA JULGADA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R COISA JULGADA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº 1687/2004.112.03.00-4 AP

 

Data da sessão: 29.05.06

 

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues

 

Juiz-revisor: Juiz Marcio Flavio Salem Vidigal

 

Agravantes: 1) Júlio Hermes Hott

 

2) Caixa Econômica Federal

 

Agravados:  Os Mesmos

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Coisa julgada – Vulneração – inadmissibilidade. Não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como primeiro agravante, Júlio Hermes Hott, como segunda agravante, Caixa Econômica Federal; e, como agravados, os mesmos.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

A d. Juíza da Trigésima Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. Clarice Santos Castro, pela v. decisão de fls. 677/680, deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos pela executada e julgou improcedente a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo exeqüente.

 

Pela reclamada foram opostos Embargos de Declaração, julgados improcedentes.

 

Pelo autor foi interposto Agravo de Petição, pleiteando que as parcelas VP GIP ATS, VP GIP SEM SAL FUNÇÃO E VP GRAT SEM ATS integrem a remuneração do empregado para o cálculo das férias e décimos terceiros salários e que, na base de cálculo, dos honorários seja incluída a cota da reclamada do INSS, tudo conforme minuta de fls. 691/696.

 

Às fls. 701/709, a executada interpôs Agravo de Petição, pleiteando que se afaste a intempestividade e seja dado provimento aos Embargos à Execução opostos.

 

Contraminuta, às fls. 711/714, pelo reclamante, pugnando pela manutenção do julgado e pela aplicação da litigância de má-fé à executada.

 

Pela reclamada foi apresentada contraminuta, às fls. 718/721.

 

Tudo visto e examinado.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço de ambos os Agravos de Petição, eis que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

 

2. JUÍZO DE MÉRITO

 

2.1. Agravo de petição do reclamante

 

2.1.1. Reflexos

 

O agravante assevera que, embora não haja, no comando exeqüendo, explicitação de que as férias e décimos terceiros salários devam ser calculados, com base nas parcelas VP GIP ATS, VP GIP SEM SAL, VP GRAT SEM ATS, seria desnecessária tal determinação, já que a legislação determina, expressamente, que aquelas parcelas sejam apuradas, somando-se todas as parcelas salariais.

 

Tendo em vista que não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada – e que, conforme admitido, pela própria agravante, na r. decisão, não houve qualquer menção à inclusão daquelas parcelas, na base de cálculo das férias e décimos terceiro –, não há como acolher-se a pretensão.

 

Nego provimento.

 

2.1.2. Honorários sindicais

 

 

 

O exeqüente pleiteia que, na base de cálculo dos honorários, seja incluída a cota do INSS da reclamada.

 

Sem razão.

 

Considerando-se que a r. sentença exeqüenda deferiu honorários, em favor do sindicato assistente, no importe de 10% sobre o valor líquido da execução (fls. 389/390), não há como determinar-se que eles sejam apurados sobre o valor total da condenação, acrescido da cota do INSS da reclamada, embora se entenda ser esta a melhor exegese do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50.

 

Nego provimento.

 

2.2. Agravo de petição da reclamada

 

O d. Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução, apresentados, pela reclamada, por intempestivos, aduzindo que deveriam ter sido apresentados, até o dia 23.01.06, tendo em vista que o valor principal, devido ao exeqüente, e o valor relativo aos honorários teria sido depositado no dia 18.01.06.

 

Irresignada, a executada aduz que, naquela oportunidade, não foi depositado o valor integral – pelo que a execução não se encontrava garantida. Pugna, pelo conhecimento e provimento dos Embargos.

 

Inicialmente, cumpre observar que o art. 884 da CLT preconiza que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

 

Examinando-se os autos, constata-se que o valor total da execução era, em 30.09.05, de R$ 17.308,70 (Dezessete mil, trezentos e oito reais e setenta centavos) e que, para a propositura dos Embargos, somente, foram depositados R$ 12.931,58 (doze mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), consoante se depreende das guias de fls. 644/647.

 

Desta forma, o que se verifica é que não houve a garantia do Juízo, pelo depósito do valor integral da dívida, como exigido pelo artigo supracitado. Na esteira daquele dispositivo, é preciso que haja a prévia garantia da execução, no montante total – o que não ocorreu.

 

Nesse sentido, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, na obra Execução no Processo do Trabalho, 6. ed. rev. ampl., São Paulo: LTr., 1998, p. 540, in verbis:

 

 

 

“... justifica-se a exigência de garantia eficiente do juízo em virtude da autoridade e da força da coisa julgada material, subsumida na sentença exeqüenda. No processo de conhecimento, a lei não impõe ao réu – para efeito de admissibilidade da resposta que venha a oferecer – a garantia do juízo porque o direito está aí sendo disputado pelas partes, não sendo razoável (e quanto menos jurídico), por esse motivo, criar-se um encargo patrimonial a um dos litigantes, sem que existisse qualquer sentença condenatória, ou seja, declaratória de que o direito pertence à parte contrária. Proferida a sentença condenatória, o réu, caso tencione dela recorrer, deverá efetuar o depósito de que trata o art. 899, § 1º, da CLT.

 

(...). Na execução, o que se tem é um direito já reconhecido, definitivamente, em prol do credor e que se exterioriza sob a forma de dívida certa e quantificada, que o devedor será chamado a solver no prazo legal. É precisamente essa certeza do direito e sua imutabilidade (na mesma relação jurídica processual) que justifica a exigência legal no sentido de que o devedor, colimando embargar a execução, garanta o juízo, mediante o depósito, à ordem deste, da quantia constante do mandado, ou indique bens a serem apreendidos pelo órgão judiciário competente.

 

“... a locução ‘garantia do juízo’ (ou da execução) deve ser sempre interpretada segundo a acepção que o seu senso literal sugere. Com isso estamos afirmando que o juízo só estará realmente garantido se o valor depositado ou bens nomeados à penhora forem suficientes para satisfazer, de maneira integral, o direito do credor (principal, correção monetária, juros da mora etc), assim como as despesas processuais lato sensu (custas, emolumentos, honorários periciais etc). Desse modo, se o depósito ou o valor dos bens oferecidos por inferior ao da dívida e seus acréscimos, o juízo não estará, em rigor, garantido, motivo por que os embargos não devem ser admitidos” (grifos nossos).

 

Confira-se, ainda, a seguinte Ementa:

 

“Agravo de petição – Garantia da exe-

cução pelo depósito ou penhora – Requisito para interposição de embargos à execução. Constitui requisito essencial para a interposição de embargos à execução, consoante a disposição inequívoca do art. 884, caput, da CLT, a garantia do juízo pelo depósito do valor executado ou pelo oferecimento de bens suficientes para a garantia da execução, devendo, num ou noutro caso, estar garantida a execução como um todo e não apenas em parte, o que deflui da dicção legal do dispositivo citado, não sendo mister que dele conste a exigência de garantia total. (395/2001.038.03.00-6-AP, Rel. Júlio Bernardo do Carmo, 4ª Turma, Publ. DJ 07.06.03. (www.trt.gov.br, acesso em 16.05.06).

 

Assim sendo, mantém-se o não-conhecimento dos Embargos à Execução, aviados, pela reclamada, mas pela falta de garantia integral do Juízo.

 

Nego provimento.

 

 

 

2.3. Litigância de má-fé

 

O exeqüente pugna, em sua contraminuta, pela aplicação da pena por litigância de má-fé à agravante.

 

Não se pode reputar litigante de má-fé aquele que se utiliza dos meios previstos em lei, para defender direitos que entende possuir.

 

Nego provimento.

 

Isso posto, conheço de ambos os Agravos de Petição. No mérito, nego-lhes provimento. Custas, pela segunda agravante, de R$ 44,26.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os agravos de petição; no mérito, unanimemente, negar-lhes provimento. Custas, pela segunda agravante, de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

 

Belo Horizonte, 29 de maio de 2006.

 

Manuel Cândido Rodrigues

 

Relator

 

(Publicado em 02.06.06.)

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

 

 

 

COISA JULGADA – EFEITOS

 

 

 

 

Ac. 3ª T nº 08952/2007

 

AP 08287/2006.035.12.00-8

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Coisa julgada – Extinção do feito. A repetição de ação, com o mesmo pedido e causa de pedir, caracteriza a coisa julgada, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante Neuza Pinheiro Barbosa e agravado 1. Maria Margarete Izidro da Silva, 2. Representações Têxteis Ltda.

 

Irresignada com o teor da decisão prolatada às fls. 99/101, recorre a autora buscando a reforma do julgado em relação aos tópicos coisa julgada, majoração do valor atribuído à causa e indenização por litigância de má-fé (fls. 114/119).

 

A parte ré apresenta contra-razões às fls. 131/133.

 

VOTO

 

 

 

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta.

 

MÉRITO

 

Coisa julgada

 

Insurge-se a recorrente contra o tópico da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, sustentando que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir reconhecida na sentença porquanto antes falava-se da impenhorabilidade pura e simples, nestes autos ressalta-se a necessidade de excluir-se a meação da co-proprietária do imóvel, esposa do executado, que sequer fez parte do rol de sócios da empresa reclamada.

 

Sem razão, contudo.

 

Na ação ET 2696/2005, interposta pela autora, consta o seguinte na petição inicial “o imóvel objeto da penhora não pertence apenas a seu marido Paulo Barbosa, pois há de se considerar também a sua condição de meeira” (fl. 74).

 

Na presente ação a autora sustenta que “pelas provas documentais anexadas, incontroverso nos autos o direito à meação sobre o imóvel a ser praceado, eis que a embargante é esposa do senhor Paulo Barbosa, que teve penhorado o bem em questão” (fl. 15).

 

Dessa forma, conforme expendido na sentença, está configurada no presente caso a coisa julgada porquanto as alegações e pretensões formuladas na Ação nº 2696/2005 e nesta são as mesmas.

 

Vale destacar, por oportuno, que o marido da embargante também interpôs agravo de petição alegando que o bem objeto da presente ação constitui bem de família, recurso rejeitado por este TRT (fls. 59-64).

 

Nego provimento.

 

 

 

Majoração do valor atribuído à causa e indenização por litigância de má-fé

 

 

 

Insurge-se a recorrente contra o tópico da sentença que majorou o valor atribuído à causa e sobre ele calculou o valor da indenização por litigância de má-fé, sustentando que o art. 18, § 2º, do CPC, dispõe literalmente que a indenização deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa. Aduz que os argumentos apresentados nos embargos de terceiro não demonstram interesse protelatório mas o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente.

 

Não lhe assiste razão, contudo.

 

Embora  o art. 261 do CPC pressuponha a impugnação do valor da causa pela parte adversa, e o art. 2º da Lei nº 5.584/70 estabeleça o procedimento específico quanto à alteração do valor da causa, no caso em exame há flagrante intenção da parte em tumultuar e resistir à execução porquanto repete ação anteriormente proposta questionando a penhora do mesmo bem de família, avaliado em  R$ 280.000,00 e atribuiu à ação o valor de apenas R$ 1.000,00 (saliento que o marido também propôs ação anteriormente com o mesmo fundamento, cujo pedido foi rejeitado).

 

Por tais fundamentos, deve ser mantida a majoração do valor da causa para o equivalente ao do bem penhorado.

 

Dessa forma, ante as reiteradas atitudes protelatórias na execução, caracterizadoras da deslealdade processual, mantenho a decisão que majorou o valor da ação e sobre ele calculou a indenização por litigância de má-fé.

 

Nego provimento ao agravo.

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, negar-lhe provimento. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela agravante, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de maio de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Exma.  Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 11 de junho de 2007.

 

Gilmar Cavalheri

Relator

 

 

RDT nº 10 - Outubro de 2007

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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PROCESSO Nº 1687/2004.112.03.00-4 AP

 

Data da sessão: 29.05.06

 

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues

 

Juiz-revisor: Juiz Marcio Flavio Salem Vidigal

 

Agravantes: 1) Júlio Hermes Hott

 

2) Caixa Econômica Federal

 

Agravados:  Os Mesmos

 

EMENTA

 

Coisa julgada – Vulneração – inadmissibilidade. Não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como primeiro agravante, Júlio Hermes Hott, como segunda agravante, Caixa Econômica Federal; e, como agravados, os mesmos.

 

RELATÓRIO

 

A d. Juíza da Trigésima Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. Clarice Santos Castro, pela v. decisão de fls. 677/680, deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos pela executada e julgou improcedente a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo exeqüente.

 

Pela reclamada foram opostos Embargos de Declaração, julgados improcedentes.

 

Pelo autor foi interposto Agravo de Petição, pleiteando que as parcelas VP GIP ATS, VP GIP SEM SAL FUNÇÃO E VP GRAT SEM ATS integrem a remuneração do empregado para o cálculo das férias e décimos terceiros salários e que, na base de cálculo, dos honorários seja incluída a cota da reclamada do INSS, tudo conforme minuta de fls. 691/696.

 

Às fls. 701/709, a executada interpôs Agravo de Petição, pleiteando que se afaste a intempestividade e seja dado provimento aos Embargos à Execução opostos.

 

Contraminuta, às fls. 711/714, pelo reclamante, pugnando pela manutenção do julgado e pela aplicação da litigância de má-fé à executada.

 

Pela reclamada foi apresentada contraminuta, às fls. 718/721.

 

Tudo visto e examinado.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço de ambos os Agravos de Petição, eis que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

 

2. JUÍZO DE MÉRITO

 

2.1. Agravo de petição do reclamante

 

2.1.1. Reflexos

 

O agravante assevera que, embora não haja, no comando exeqüendo, explicitação de que as férias e décimos terceiros salários devam ser calculados, com base nas parcelas VP GIP ATS, VP GIP SEM SAL, VP GRAT SEM ATS, seria desnecessária tal determinação, já que a legislação determina, expressamente, que aquelas parcelas sejam apuradas, somando-se todas as parcelas salariais.

 

Tendo em vista que não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada – e que, conforme admitido, pela própria agravante, na r. decisão, não houve qualquer menção à inclusão daquelas parcelas, na base de cálculo das férias e décimos terceiro –, não há como acolher-se a pretensão.

 

Nego provimento.

 

2.1.2. Honorários sindicais

 

O exeqüente pleiteia que, na base de cálculo dos honorários, seja incluída a cota do INSS da reclamada.

 

Sem razão.

 

Considerando-se que a r. sentença exeqüenda deferiu honorários, em favor do sindicato assistente, no importe de 10% sobre o valor líquido da execução (fls. 389/390), não há como determinar-se que eles sejam apurados sobre o valor total da condenação, acrescido da cota do INSS da reclamada, embora se entenda ser esta a melhor exegese do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50.

 

Nego provimento.

 

2.2. Agravo de petição da reclamada

 

O d. Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução, apresentados, pela reclamada, por intempestivos, aduzindo que deveriam ter sido apresentados, até o dia 23.01.06, tendo em vista que o valor principal, devido ao exeqüente, e o valor relativo aos honorários teria sido depositado no dia 18.01.06.

 

Irresignada, a executada aduz que, naquela oportunidade, não foi depositado o valor integral – pelo que a execução não se encontrava garantida. Pugna, pelo conhecimento e provimento dos Embargos.

 

Inicialmente, cumpre observar que o art. 884 da CLT preconiza que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

 

Examinando-se os autos, constata-se que o valor total da execução era, em 30.09.05, de R$ 17.308,70 (Dezessete mil, trezentos e oito reais e setenta centavos) e que, para a propositura dos Embargos, somente, foram depositados R$ 12.931,58 (doze mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), consoante se depreende das guias de fls. 644/647.

 

Desta forma, o que se verifica é que não houve a garantia do Juízo, pelo depósito do valor integral da dívida, como exigido pelo artigo supracitado. Na esteira daquele dispositivo, é preciso que haja a prévia garantia da execução, no montante total – o que não ocorreu.

 

Nesse sentido, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, na obra Execução no Processo do Trabalho, 6. ed. rev. ampl., São Paulo: LTr., 1998, p. 540, in verbis:

 

“… justifica-se a exigência de garantia eficiente do juízo em virtude da autoridade e da força da coisa julgada material, subsumida na sentença exeqüenda. No processo de conhecimento, a lei não impõe ao réu – para efeito de admissibilidade da resposta que venha a oferecer – a garantia do juízo porque o direito está aí sendo disputado pelas partes, não sendo razoável (e quanto menos jurídico), por esse motivo, criar-se um encargo patrimonial a um dos litigantes, sem que existisse qualquer sentença condenatória, ou seja, declaratória de que o direito pertence à parte contrária. Proferida a sentença condenatória, o réu, caso tencione dela recorrer, deverá efetuar o depósito de que trata o art. 899, § 1º, da CLT.

 

(…). Na execução, o que se tem é um direito já reconhecido, definitivamente, em prol do credor e que se exterioriza sob a forma de dívida certa e quantificada, que o devedor será chamado a solver no prazo legal. É precisamente essa certeza do direito e sua imutabilidade (na mesma relação jurídica processual) que justifica a exigência legal no sentido de que o devedor, colimando embargar a execução, garanta o juízo, mediante o depósito, à ordem deste, da quantia constante do mandado, ou indique bens a serem apreendidos pelo órgão judiciário competente.

 

“… a locução ‘garantia do juízo’ (ou da execução) deve ser sempre interpretada segundo a acepção que o seu senso literal sugere. Com isso estamos afirmando que o juízo só estará realmente garantido se o valor depositado ou bens nomeados à penhora forem suficientes para satisfazer, de maneira integral, o direito do credor (principal, correção monetária, juros da mora etc), assim como as despesas processuais lato sensu (custas, emolumentos, honorários periciais etc). Desse modo, se o depósito ou o valor dos bens oferecidos por inferior ao da dívida e seus acréscimos, o juízo não estará, em rigor, garantido, motivo por que os embargos não devem ser admitidos” (grifos nossos).

 

Confira-se, ainda, a seguinte Ementa:

 

“Agravo de petição – Garantia da exe-

cução pelo depósito ou penhora – Requisito para interposição de embargos à execução. Constitui requisito essencial para a interposição de embargos à execução, consoante a disposição inequívoca do art. 884, caput, da CLT, a garantia do juízo pelo depósito do valor executado ou pelo oferecimento de bens suficientes para a garantia da execução, devendo, num ou noutro caso, estar garantida a execução como um todo e não apenas em parte, o que deflui da dicção legal do dispositivo citado, não sendo mister que dele conste a exigência de garantia total. (395/2001.038.03.00-6-AP, Rel. Júlio Bernardo do Carmo, 4ª Turma, Publ. DJ 07.06.03. (www.trt.gov.br, acesso em 16.05.06).

 

Assim sendo, mantém-se o não-conhecimento dos Embargos à Execução, aviados, pela reclamada, mas pela falta de garantia integral do Juízo.

 

Nego provimento.

 

2.3. Litigância de má-fé

 

O exeqüente pugna, em sua contraminuta, pela aplicação da pena por litigância de má-fé à agravante.

 

Não se pode reputar litigante de má-fé aquele que se utiliza dos meios previstos em lei, para defender direitos que entende possuir.

 

Nego provimento.

 

Isso posto, conheço de ambos os Agravos de Petição. No mérito, nego-lhes provimento. Custas, pela segunda agravante, de R$ 44,26.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os agravos de petição; no mérito, unanimemente, negar-lhes provimento. Custas, pela segunda agravante, de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

 

Belo Horizonte, 29 de maio de 2006.

 

Manuel Cândido Rodrigues

 

Relator

 

(Publicado em 02.06.06.)

 

RDT nº 09 – setembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

COISA JULGADA – EFEITOS

 

Ac. 3ª T nº 08952/2007

 

AP 08287/2006.035.12.00-8

 

EMENTA

 

Coisa julgada – Extinção do feito. A repetição de ação, com o mesmo pedido e causa de pedir, caracteriza a coisa julgada, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante Neuza Pinheiro Barbosa e agravado 1. Maria Margarete Izidro da Silva, 2. Representações Têxteis Ltda.

 

Irresignada com o teor da decisão prolatada às fls. 99/101, recorre a autora buscando a reforma do julgado em relação aos tópicos coisa julgada, majoração do valor atribuído à causa e indenização por litigância de má-fé (fls. 114/119).

 

A parte ré apresenta contra-razões às fls. 131/133.

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta.

 

MÉRITO

 

Coisa julgada

 

Insurge-se a recorrente contra o tópico da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, sustentando que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir reconhecida na sentença porquanto antes falava-se da impenhorabilidade pura e simples, nestes autos ressalta-se a necessidade de excluir-se a meação da co-proprietária do imóvel, esposa do executado, que sequer fez parte do rol de sócios da empresa reclamada.

 

Sem razão, contudo.

 

Na ação ET 2696/2005, interposta pela autora, consta o seguinte na petição inicial “o imóvel objeto da penhora não pertence apenas a seu marido Paulo Barbosa, pois há de se considerar também a sua condição de meeira” (fl. 74).

 

Na presente ação a autora sustenta que “pelas provas documentais anexadas, incontroverso nos autos o direito à meação sobre o imóvel a ser praceado, eis que a embargante é esposa do senhor Paulo Barbosa, que teve penhorado o bem em questão” (fl. 15).

 

Dessa forma, conforme expendido na sentença, está configurada no presente caso a coisa julgada porquanto as alegações e pretensões formuladas na Ação nº 2696/2005 e nesta são as mesmas.

 

Vale destacar, por oportuno, que o marido da embargante também interpôs agravo de petição alegando que o bem objeto da presente ação constitui bem de família, recurso rejeitado por este TRT (fls. 59-64).

 

Nego provimento.

 

Majoração do valor atribuído à causa e indenização por litigância de má-fé

 

Insurge-se a recorrente contra o tópico da sentença que majorou o valor atribuído à causa e sobre ele calculou o valor da indenização por litigância de má-fé, sustentando que o art. 18, § 2º, do CPC, dispõe literalmente que a indenização deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa. Aduz que os argumentos apresentados nos embargos de terceiro não demonstram interesse protelatório mas o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente.

 

Não lhe assiste razão, contudo.

 

Embora  o art. 261 do CPC pressuponha a impugnação do valor da causa pela parte adversa, e o art. 2º da Lei nº 5.584/70 estabeleça o procedimento específico quanto à alteração do valor da causa, no caso em exame há flagrante intenção da parte em tumultuar e resistir à execução porquanto repete ação anteriormente proposta questionando a penhora do mesmo bem de família, avaliado em  R$ 280.000,00 e atribuiu à ação o valor de apenas R$ 1.000,00 (saliento que o marido também propôs ação anteriormente com o mesmo fundamento, cujo pedido foi rejeitado).

 

Por tais fundamentos, deve ser mantida a majoração do valor da causa para o equivalente ao do bem penhorado.

 

Dessa forma, ante as reiteradas atitudes protelatórias na execução, caracterizadoras da deslealdade processual, mantenho a decisão que majorou o valor da ação e sobre ele calculou a indenização por litigância de má-fé.

 

Nego provimento ao agravo.

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, negar-lhe provimento. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela agravante, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de maio de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Exma.  Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 11 de junho de 2007.

 

Gilmar Cavalheri

Relator

 

RDT nº 10 – Outubro de 2007

 

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