TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO – 12 REGIÃO  COMISSIONISTA – COMISSÕES: EXTRAFOLHA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO – 12 REGIÃO COMISSIONISTA – COMISSÕES: EXTRAFOLHA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

RO Nº 292/2007.022.12.00-7

 

Acórdão 3ª T

 

EMENTA

 

Comissões – Pagamento extrafolha – Ônus da prova. A alegação de recebimento de salário além do consignado nas folhas de pagamento exige prova concreta, e, por ser fato constitutivo de direito, é do autor o ônus de prová-lo, de acordo com os termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, inciso I, do CPC. Em que pese à dificuldade de produzir prova da existência de comissões pagas extrafolha, é inadmissível ignorar as regras da distribuição do ônus probatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente Daniella Aparecida da Silva e recorrida Soluções Avançadas de Processamento de Informações Ltda.

 

A autora interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma da sentença das fls. 265/267, haja vista o não-reconhecimento da paga de comissões extrafolha e o indeferimento dos pedidos de pagamento das comissões dos dois últimos meses da contratualidade (novembro e dezembro de 2006) e dos reflexos da referida verba no aviso prévio, nas natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS acrescido de 50%.

 

A ré pugna pela manutenção do julgado.

 

É  relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário, bem como das contra-razões, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. REFLEXOS

 

Pretende a autora a modificação da sentença, a fim de que sejam deferidos os reflexos das comissões pagas no aviso prévio, no FGTS acrescido de 40%, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e, com este, no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido de 40%. Requer, também, o pagamento de comissões dos últimos dois meses da contratualidade, no valor de R$ 2.848,41 (novembro e dezembro de 2006).

 

Alega que os extratos bancários das fls. 08/19 e 25 indicam que lhe foram pagos valores variáveis, que não correspondem ao valor de seu salário fixo mensal, cujo pagamento foi efetuado em datas diversas daquelas em que ocorria o pagamento do salário fixo.

 

 

Acresce que o próprio preposto reconhece o pagamento de comissões extrafolha.

 

Consta da peça inicial que a autora foi admitida em 01.11.05 para exercer a função de responsável pelo departamento de logística, percebendo R$ 1.500,00 fixos, por mês, e 25% de comissões sobre vendas de fretes marítimos, pagas mensalmente por fora, no importe de R$ 2.200,00, através de depósitos feitos em sua conta corrente. Foi despedida em 08.12.06.

 

A ré, na peça de defesa, afirmou que a autora recebia R$ 1.000,00 mensais e que a partir de 01.11.06 passou a receber R$ 1.500,00, nunca tendo recebido comissão (fl. 45).

 

O ônus da prova do pagamento de comissões pertencia à autora, a quem interessa o deferimento dos pedidos, mas desse encargo não se desvencilhou.

 

Pela objetividade com que a matéria foi enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, adoto, como razão de decidir, os seus bem lançados fundamentos:

 

No que concerne à remuneração, não obstante a ressalva inserta no TRCT de fl. 127, não há provas de que o contrato de trabalho contemplasse remuneração por comissão. O fato de a empresa receber comissão na intermediação dos fretes, por si,  não induz necessariamente à conclusão de que a autora teria parte nelas.

 

Apesar de constarem alguns depósitos de valores significativos na conta da autora, não se pode afirmar tenham sido pela empresa reclamada, considerando que o foram em dinheiro.

 

Por outro lado, considerando o depoimento da autora (fl. 264) de que a comissão era depositada em dinheiro na sua conta corrente,  confrontando-se  as planilhas de fls. 20/34 com os extratos bancários de fls. 08/19,  conclui-se que os alegados valores das comissões (25% do valor total) não correspondem àqueles depositados na conta corrente da reclamante.

 

Ademais, a média dos valores depositados na conta corrente e apontados como provenientes de comissões importaria em R$ 1.225,45, valor bem inferior ao declinado na inicial.

 

Registra-se, ainda, que a análise de várias planilhas restou prejudicada por não indicar a data em que foram efetivamente creditadas na conta corrente da demandada e por não atestar a cotação do dólar.

 

Por conseqüência, rejeitam-se todos os pedidos fundados no aludido salário extrafolha, inclusive o de comissões dos dois últimos meses do contrato.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Relatora) e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Pro-

curador do Trabalho.

 

Florianópolis, 24 de agosto de 2007.

 

Lília Leonor Abreu

 

Relatora

 

 

RDT nº 6 - junho de 2008

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

RO Nº 292/2007.022.12.00-7

 

Acórdão 3ª T

 

EMENTA

 

Comissões – Pagamento extrafolha – Ônus da prova. A alegação de recebimento de salário além do consignado nas folhas de pagamento exige prova concreta, e, por ser fato constitutivo de direito, é do autor o ônus de prová-lo, de acordo com os termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, inciso I, do CPC. Em que pese à dificuldade de produzir prova da existência de comissões pagas extrafolha, é inadmissível ignorar as regras da distribuição do ônus probatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente Daniella Aparecida da Silva e recorrida Soluções Avançadas de Processamento de Informações Ltda.

 

A autora interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma da sentença das fls. 265/267, haja vista o não-reconhecimento da paga de comissões extrafolha e o indeferimento dos pedidos de pagamento das comissões dos dois últimos meses da contratualidade (novembro e dezembro de 2006) e dos reflexos da referida verba no aviso prévio, nas natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS acrescido de 50%.

 

A ré pugna pela manutenção do julgado.

 

É  relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário, bem como das contra-razões, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. REFLEXOS

 

Pretende a autora a modificação da sentença, a fim de que sejam deferidos os reflexos das comissões pagas no aviso prévio, no FGTS acrescido de 40%, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e, com este, no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido de 40%. Requer, também, o pagamento de comissões dos últimos dois meses da contratualidade, no valor de R$ 2.848,41 (novembro e dezembro de 2006).

 

Alega que os extratos bancários das fls. 08/19 e 25 indicam que lhe foram pagos valores variáveis, que não correspondem ao valor de seu salário fixo mensal, cujo pagamento foi efetuado em datas diversas daquelas em que ocorria o pagamento do salário fixo.

 

Acresce que o próprio preposto reconhece o pagamento de comissões extrafolha.

 

Consta da peça inicial que a autora foi admitida em 01.11.05 para exercer a função de responsável pelo departamento de logística, percebendo R$ 1.500,00 fixos, por mês, e 25% de comissões sobre vendas de fretes marítimos, pagas mensalmente por fora, no importe de R$ 2.200,00, através de depósitos feitos em sua conta corrente. Foi despedida em 08.12.06.

 

A ré, na peça de defesa, afirmou que a autora recebia R$ 1.000,00 mensais e que a partir de 01.11.06 passou a receber R$ 1.500,00, nunca tendo recebido comissão (fl. 45).

 

O ônus da prova do pagamento de comissões pertencia à autora, a quem interessa o deferimento dos pedidos, mas desse encargo não se desvencilhou.

 

Pela objetividade com que a matéria foi enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, adoto, como razão de decidir, os seus bem lançados fundamentos:

 

No que concerne à remuneração, não obstante a ressalva inserta no TRCT de fl. 127, não há provas de que o contrato de trabalho contemplasse remuneração por comissão. O fato de a empresa receber comissão na intermediação dos fretes, por si,  não induz necessariamente à conclusão de que a autora teria parte nelas.

 

Apesar de constarem alguns depósitos de valores significativos na conta da autora, não se pode afirmar tenham sido pela empresa reclamada, considerando que o foram em dinheiro.

 

Por outro lado, considerando o depoimento da autora (fl. 264) de que a comissão era depositada em dinheiro na sua conta corrente,  confrontando-se  as planilhas de fls. 20/34 com os extratos bancários de fls. 08/19,  conclui-se que os alegados valores das comissões (25% do valor total) não correspondem àqueles depositados na conta corrente da reclamante.

 

Ademais, a média dos valores depositados na conta corrente e apontados como provenientes de comissões importaria em R$ 1.225,45, valor bem inferior ao declinado na inicial.

 

Registra-se, ainda, que a análise de várias planilhas restou prejudicada por não indicar a data em que foram efetivamente creditadas na conta corrente da demandada e por não atestar a cotação do dólar.

 

Por conseqüência, rejeitam-se todos os pedidos fundados no aludido salário extrafolha, inclusive o de comissões dos dois últimos meses do contrato.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Relatora) e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Pro-

curador do Trabalho.

 

Florianópolis, 24 de agosto de 2007.

 

Lília Leonor Abreu

 

Relatora

 

RDT nº 6 – junho de 2008

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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