Turma reforma sentença e condena empresa de ônibus a indenizar motorista com doença degenerativa – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

Turma reforma sentença e condena empresa de ônibus a indenizar motorista com doença degenerativa – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

TRT - 14ª Região - RO - 18/6/2012

 

 

O motorista de ônibus José Ribamar Fernandes de Moraes que teve doença degenerativa agravada em serviço vai receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, mais pensão temporária por dano material de 50% do valor do salário que recebia como empregado na empresa Real Norte.


O pagamento do dano material é por tempo determinado com validade enquanto durar a sua incapacidade física para o trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TRT de Rondônia e Acre e foi concedida quarta-feira (13) após apreciação de recurso ordinário que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco.

No caso da indenização por danos morais a incidência da correção monetária será a partir da publicação do acórdão, devendo ainda a empresa depositar o FGTS do período de afastamento, até novembro de 2011, e pagar honorários advocatícios com base em 15% sobre o valor da condenação em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas do Estado do Acre (Sinttac).

Em março, o juízo de 1º primeiro solicitou manifestação da perícia do trabalho quanto ao nexo causal entre o agravamento da doença e as condições ergonômicas em que o motorista trabalhava nos veículos da empresa, antes de julgar improcedente o pedido do motorista.

A partir da manifestação da perícia, a magistrada se convenceu de que não havia como condenar a reclamada (empresa) a responder por perdas e danos ou aplicar qualquer outra penalidade, porque além de não ter tido responsabilidade pelo aparecimento da doença, não interferiu no seu tratamento, nem lhe dispensou qualquer tratamento o qual se pudesse entender ter auferido qualquer direito do reclamante.

Na ocasião, a magistrada que atuou no processo argumentou que não via como responsabilizar a empresa pelos transtornos que o reclamante diz ter passado, porque a ré não praticou ou omitiu qualquer ato que tenha levado ao desencadeamento do problema, estando o reclamante recebendo tratamento e gozando do benefício legal pertinente, estando a empresa ré acobertada pelo direito.

Mas no entendimento da relatora do recurso ordinário, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, e do revisor do voto juiz convocado Shikou Sadahiro, foi constatado nos autos que o obreiro, embora tenha desenvolvido doença de índole degenerativa, teve a patologia agravada durante o desempenho da suas atividades, provocando perda da capacidade laboral, ainda que temporariamente, impõe-se à empregadora a obrigação a pagar indenização por danos morais.

Embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extra patrimonial, cabendo ao juiz fixar o quantum da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, bem assim considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e pedagógico para o agressor, sendo o respectivo quantum suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa. (PROCESSO 0000404-48.2010.5.14.0402)TRT - 10ª Região - DF - 19/6/2012

 

 

A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou à Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. o pagamento de horas extras e reflexos por manipular os cartões de ponto, após o registro pela empregada. Tal fato dissimulava a jornada de trabalho ampliada que a trabalhadora cumpria. A Turma também condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, porque obrigava a ex-empregada a usar perucas, coletes e apitos, com a finalidade de atrair os clientes à loja, o que a fazia sentir-se ridícula, além de lhe causar prejuízo financeiro, ao deixar de fazer vendas e receber comissões.

O relator do processo, desembargador do trabalho Mário Caron, declarou que as provas comprovam a afirmação da ex-empregada de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida, porque facilmente manipuláveis. Alie-se a isso o fato de que em nenhum momento da defesa a empresa afirmou qual seria a jornada contratual da vendedora, limitando-se a mencionar que os horários cumpridos eram registrados nos controles de ponto, disse o magistrado.

Processo 1504-2011-008-10-00-4 RO

C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom)

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
WhatsApp 99150495
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

 

 

 

TRT – 14ª Região – RO – 18/6/2012

 

O motorista de ônibus José Ribamar Fernandes de Moraes que teve doença degenerativa agravada em serviço vai receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, mais pensão temporária por dano material de 50% do valor do salário que recebia como empregado na empresa Real Norte.

O pagamento do dano material é por tempo determinado com validade enquanto durar a sua incapacidade física para o trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TRT de Rondônia e Acre e foi concedida quarta-feira (13) após apreciação de recurso ordinário que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco.

No caso da indenização por danos morais a incidência da correção monetária será a partir da publicação do acórdão, devendo ainda a empresa depositar o FGTS do período de afastamento, até novembro de 2011, e pagar honorários advocatícios com base em 15% sobre o valor da condenação em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas do Estado do Acre (Sinttac).

Em março, o juízo de 1º primeiro solicitou manifestação da perícia do trabalho quanto ao nexo causal entre o agravamento da doença e as condições ergonômicas em que o motorista trabalhava nos veículos da empresa, antes de julgar improcedente o pedido do motorista.

A partir da manifestação da perícia, a magistrada se convenceu de que não havia como condenar a reclamada (empresa) a responder por perdas e danos ou aplicar qualquer outra penalidade, porque além de não ter tido responsabilidade pelo aparecimento da doença, não interferiu no seu tratamento, nem lhe dispensou qualquer tratamento o qual se pudesse entender ter auferido qualquer direito do reclamante.

Na ocasião, a magistrada que atuou no processo argumentou que não via como responsabilizar a empresa pelos transtornos que o reclamante diz ter passado, porque a ré não praticou ou omitiu qualquer ato que tenha levado ao desencadeamento do problema, estando o reclamante recebendo tratamento e gozando do benefício legal pertinente, estando a empresa ré acobertada pelo direito.

Mas no entendimento da relatora do recurso ordinário, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, e do revisor do voto juiz convocado Shikou Sadahiro, foi constatado nos autos que o obreiro, embora tenha desenvolvido doença de índole degenerativa, teve a patologia agravada durante o desempenho da suas atividades, provocando perda da capacidade laboral, ainda que temporariamente, impõe-se à empregadora a obrigação a pagar indenização por danos morais.

Embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extra patrimonial, cabendo ao juiz fixar o quantum da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, bem assim considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e pedagógico para o agressor, sendo o respectivo quantum suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa. (PROCESSO 0000404-48.2010.5.14.0402)TRT – 10ª Região – DF – 19/6/2012

 

A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou à Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. o pagamento de horas extras e reflexos por manipular os cartões de ponto, após o registro pela empregada. Tal fato dissimulava a jornada de trabalho ampliada que a trabalhadora cumpria. A Turma também condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, porque obrigava a ex-empregada a usar perucas, coletes e apitos, com a finalidade de atrair os clientes à loja, o que a fazia sentir-se ridícula, além de lhe causar prejuízo financeiro, ao deixar de fazer vendas e receber comissões.

O relator do processo, desembargador do trabalho Mário Caron, declarou que as provas comprovam a afirmação da ex-empregada de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida, porque facilmente manipuláveis. Alie-se a isso o fato de que em nenhum momento da defesa a empresa afirmou qual seria a jornada contratual da vendedora, limitando-se a mencionar que os horários cumpridos eram registrados nos controles de ponto, disse o magistrado.

Processo 1504-2011-008-10-00-4 RO

C.T.A. – Núcleo de Comunicação Social (Nucom)

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima
× Fale Conosco Agora!