Tribunal Regional do Trabalho – 21ª R COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 54168
Recurso Ordinário nº 912/2004.005.21.00-0
Desembargador-relator: José Barbosa Filho
Recorrentes: Rosa Maria Lopes e outro
Advogados: Alessandra Isabel de Lima Marques e outro
Recorrida: Caixa Econômica Federal
Advogados: Paulo Humberto Pinheiro de Souza e outros
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
EMENTA
Complementação de aposentadoria – Auxílio-alimentação – Pedido de pagamento em pecúnia ou, sucessivamente, em "tíquetes-alimentação" – Prescrição bienal – Enunciado nº 326 do TST.
O direito à postulação do auxílio-alimentação em pecúnia ou, alternativamente, em "tíquetes-alimentação", que deixou de ser pago em fevereiro de 1995, está sujeito à pronúncia da prescrição bienal, uma vez que a primeira reclamante aposentou-se em 02.10.01 e a segunda desligou-se em 20.11.01, sendo essas datas marcos para a contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 326 do TST. Portanto, como as reclamantes somente propuseram esta ação visando às reparações que entendem devidas em 14.06.04, o direito reivindicatório encontra-se fulminado pelos efeitos da prescrição. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Recurso ordinário interposto por Rosa Maria Lopes e outro contra decisão prolatada pela d. 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista em que contendem com a Caixa Econômica Federal.
O Juízo de origem, após indeferir os benefícios da Justiça gratuita às reclamantes, extinguiu, com julgamento do mérito, a reclamação trabalhista, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC (fls. 52/54).
Em suas razões de fls. 57/61, as reclamantes aduziram que, quando se trata de pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial, e não a total, nos termos do Enunciado nº 327 do TST, por se tratar de verba de trato sucessivo. Esclarecem, ainda, que a alteração de norma regulamentar prevendo a concessão de auxílio-alimentação aos aposentados, que excluiu essa verba de suas remunerações em fevereiro de 1995, viola o artigo 468 da CLT e somente poderia ter efeitos nos que foram admitidos a partir daquela data, nos moldes do Enunciado nº 51 do TST. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que a sentença de 1º grau seja reformada, decidindo esta Corte pela inexistência de prescrição e pela procedência da reclamação, nos termos da inicial.
Contra-razões pela CAIXA, às fls. 66/72, pugnando pela reavaliação das preliminares argüidas ou, caso assim não seja entendido, pela manutenção da sentença de 1º grau.
Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no § 1º do artigo 53 do Regimento Interno (redação dada pela Resolução Administrativa nº 8/03).
FUNDAMENTOS DO VOTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais.
Mérito
As reclamantes pleiteiam o pagamento de auxílio-alimentação que lhes foi pago em pecúnia até outubro de 1992, mas que, a partir de novembro do mesmo ano, foi transformado em fornecimento de "tíquetes-alimentação", tendo perdurado até fevereiro de 1995, quando foi excluído em relação aos funcionários aposentados e aos pensionistas. O pedido é no sentido de que as parcelas mensais vencidas sejam quitadas desde as datas da aposentadoria e desligamento, respectivamente, até o mês em que a verba for implantada nos correspondentes contracheques; ou, em caso de não acolhimento do pedido de pagamento em espécie, pediram o fornecimento dos "tíquetes-alimentação", nas mesmas condições em que tal benefício é concedido aos empregados em atividade, a partir das datas de suas aposentadoria e desligamento, respectivamente.
No que se refere à prescrição declarada pelo Juízo de 1º grau, restou incontroverso nos autos que a reclamante Vera Lucia Duvoisin Bulik aposentou-se em 02.10.01 e que Rosa Maria Lopes desligou-se em 20.11.01, fatos esses consumados quando já havia ocorrido a exclusão dos "tíquetes" em fevereiro de 1995. Assim, é de fácil percepção que elas nunca receberam a complementação de aposentadoria pleiteada na inicial. Portanto, a esta situação se aplica o Enunciado nº 326 do TST, que assim dispõe:
"Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria".
Logo, tendo as recorrentes proposto esta ação apenas em 14.06.04, restam prescritos os seus direitos de ação em relação ao benefício, razão pela qual nega-se provimento ao recurso das autoras.
DISPOSITIVO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal, 26 de abril de 2005.
José Barbosa Filho
Desembargador-relator
Publicado no DJERN nº 10.968, em 30.04.05. Traslado nº 190/2005.
RDT nº 08 de Agosto de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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ACÓRDÃO Nº 54168
Recurso Ordinário nº 912/2004.005.21.00-0
Desembargador-relator: José Barbosa Filho
Recorrentes: Rosa Maria Lopes e outro
Advogados: Alessandra Isabel de Lima Marques e outro
Recorrida: Caixa Econômica Federal
Advogados: Paulo Humberto Pinheiro de Souza e outros
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
EMENTA
Complementação de aposentadoria – Auxílio-alimentação – Pedido de pagamento em pecúnia ou, sucessivamente, em “tíquetes-alimentação” – Prescrição bienal – Enunciado nº 326 do TST.
O direito à postulação do auxílio-alimentação em pecúnia ou, alternativamente, em “tíquetes-alimentação”, que deixou de ser pago em fevereiro de 1995, está sujeito à pronúncia da prescrição bienal, uma vez que a primeira reclamante aposentou-se em 02.10.01 e a segunda desligou-se em 20.11.01, sendo essas datas marcos para a contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 326 do TST. Portanto, como as reclamantes somente propuseram esta ação visando às reparações que entendem devidas em 14.06.04, o direito reivindicatório encontra-se fulminado pelos efeitos da prescrição. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Recurso ordinário interposto por Rosa Maria Lopes e outro contra decisão prolatada pela d. 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista em que contendem com a Caixa Econômica Federal.
O Juízo de origem, após indeferir os benefícios da Justiça gratuita às reclamantes, extinguiu, com julgamento do mérito, a reclamação trabalhista, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC (fls. 52/54).
Em suas razões de fls. 57/61, as reclamantes aduziram que, quando se trata de pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial, e não a total, nos termos do Enunciado nº 327 do TST, por se tratar de verba de trato sucessivo. Esclarecem, ainda, que a alteração de norma regulamentar prevendo a concessão de auxílio-alimentação aos aposentados, que excluiu essa verba de suas remunerações em fevereiro de 1995, viola o artigo 468 da CLT e somente poderia ter efeitos nos que foram admitidos a partir daquela data, nos moldes do Enunciado nº 51 do TST. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que a sentença de 1º grau seja reformada, decidindo esta Corte pela inexistência de prescrição e pela procedência da reclamação, nos termos da inicial.
Contra-razões pela CAIXA, às fls. 66/72, pugnando pela reavaliação das preliminares argüidas ou, caso assim não seja entendido, pela manutenção da sentença de 1º grau.
Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no § 1º do artigo 53 do Regimento Interno (redação dada pela Resolução Administrativa nº 8/03).
FUNDAMENTOS DO VOTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais.
Mérito
As reclamantes pleiteiam o pagamento de auxílio-alimentação que lhes foi pago em pecúnia até outubro de 1992, mas que, a partir de novembro do mesmo ano, foi transformado em fornecimento de “tíquetes-alimentação”, tendo perdurado até fevereiro de 1995, quando foi excluído em relação aos funcionários aposentados e aos pensionistas. O pedido é no sentido de que as parcelas mensais vencidas sejam quitadas desde as datas da aposentadoria e desligamento, respectivamente, até o mês em que a verba for implantada nos correspondentes contracheques; ou, em caso de não acolhimento do pedido de pagamento em espécie, pediram o fornecimento dos “tíquetes-alimentação”, nas mesmas condições em que tal benefício é concedido aos empregados em atividade, a partir das datas de suas aposentadoria e desligamento, respectivamente.
No que se refere à prescrição declarada pelo Juízo de 1º grau, restou incontroverso nos autos que a reclamante Vera Lucia Duvoisin Bulik aposentou-se em 02.10.01 e que Rosa Maria Lopes desligou-se em 20.11.01, fatos esses consumados quando já havia ocorrido a exclusão dos “tíquetes” em fevereiro de 1995. Assim, é de fácil percepção que elas nunca receberam a complementação de aposentadoria pleiteada na inicial. Portanto, a esta situação se aplica o Enunciado nº 326 do TST, que assim dispõe:
“Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.
Logo, tendo as recorrentes proposto esta ação apenas em 14.06.04, restam prescritos os seus direitos de ação em relação ao benefício, razão pela qual nega-se provimento ao recurso das autoras.
DISPOSITIVO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal, 26 de abril de 2005.
José Barbosa Filho
Desembargador-relator
Publicado no DJERN nº 10.968, em 30.04.05. Traslado nº 190/2005.
RDT nº 08 de Agosto de 2005
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