
Montadora custeará despesas médicas de metalúrgico que rompeu tendão do ombro
Ele ficou incapacitado para o trabalho após a implantação de pinos de metal
Pinos no ombro
O metalúrgico trabalhava como operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Segundo seu relato, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, retornou à linha de produção, fazendo solda das portas dos veículos.
Em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.
Condenação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar pensionamento mensal no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.
A condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado. O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a Renault havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa.
Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.
Danos emergentes
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.
De acordo com o ministro, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser ressarcidos mediante comprovação das despesas (artigos de liquidação).
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-1327-33.2014.5.09.0965
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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