
Zavadniak & Honorato Advogados Associados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba – Advocacia Especializada
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0001315-38.2019.5.09.0029
RECLAMANTE ALAN WILI JUSTINO KLER
ADVOGADO EDUARDO FELICIANO DOS
REIS(OAB: 28370/PR)
RECLAMADO RENOVAR LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO CARLOS ZUCOLOTO JUNIOR(OAB:
15717/PR)
RECLAMADO GPED MANUTENCAO DE VEICULOS
E LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO CARLOS ZUCOLOTO JUNIOR(OAB:
15717/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ALAN WILI JUSTINO KLER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9747921
proferido nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta
Vara.
Priscyla V. de Moura de Moraes
Ciência às partes que a audiência do dia 17/08/2021 às 10h30min
será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Zoom, para
oitiva exclusivamente das partes.
Os dados para acesso à audiência constarão em certidão anexada
aos autos, devendo os advogados informarem às partes os dados
para acesso à audiência.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-32.2020.5.09.0029
RECLAMANTE GABRIELLE DA COSTA CASTANHO
ADVOGADO TUANNY ALVES HIRAI(OAB:
95682/PR)
ADVOGADO AMANDA KELLY MENDES REGIANI
ZAWADZKI(OAB: 67576/PR)
RECLAMADO RESTAURANTE LIRIO DA SILVA
JARDIM LTDA
ADVOGADO FABIO SALLES VIANNA(OAB:
30117/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– RESTAURANTE LIRIO DA SILVA JARDIM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6c373
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0000175-32.2020.5.09.0029
RECLAMANTE: GABRIELLE DA COSTA CASTANHO
RECLAMADA: RESTAURANTE LIRIO DA SILVA JARDIM LTDA
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado (art. 852-I da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
PROTESTOS
A ré protestou em razão do não acolhimento da contradita da
testemunhaKelly Cristina Gonçalves. A autora protestou pelo não
acolhimento da contradita da testemunha Alessandra Aparecida da
Silva.
As questões já foram decididas de forma fundamentada em
audiência.
Como já registrei, quanto à testemunha Kelly, entendo aplicável os
termos da Súmula nº 357, do C. TST, no sentido de que “não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.”
Relativamente à testemunha Alessandra, igualmente como já
registrei na oportunidade da audiência, entendo que o cargo
exercido (encarregada) não se confunde com a figura do
empregador.
Portanto, há impedimento para o reexame neste momento
processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e art. 505, do
CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se novamente acerca
de questões já decididas.
Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão a fim de
que, depois de regularmente interpostos os recursos próprios, as
questões sejam conhecidas e examinadas pela instância ad quem.
Rejeito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A ré sustenta inépcia do pedido de horas extras por labor em dias
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de descanso, porque a autora “não especifica quanto e em quais
ocasiões laborou por supostos sete a nove dias consecutivos”.
Sem razão.
Os apontamentos da ré devem ser analisados no mérito e não em
preliminar.
No mais, observo que a ré pôde contestar todos os fatos e pedidos
apresentados pela autora, tendo exercidoplenamente o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PEDIDO
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da
reclamante quanto ao pedido de declaração de rescisão indireta
(ID.b1ae89d), extinguindo-o sem resolução do mérito.
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DIVERSO DO ANOTADO
A autora pede a retificação da data de início do contrato em sua
CTPS, ressaltando que começou a trabalhar para a ré em
25/08/2019.
A ré sustenta que o pacto laboral, em verdade, teve início em
26/08/2019.
Analiso.
A CTPS da autora registra início do contrato em 07/09/2019 (ID.
77a2213 – Pág. 3).
As testemunhasAlessandra Aparecida da Silva e Bruna Guilherme
da Silva de Almeida ressaltaram em depoimento que iniciaram o
labor na ré em 26/08/2019.
O documento de ID. 7017a15 – Pág. 2 também sugere que a
prestação de serviços da autora teve início em 26/08/2019.
Sendo assim, convenci-me, de que a data que deve constar na
CTPS da autora como início do contrato é 26/08/2019.
Por conseguinte, julgo procedenteo pedido de retificação do
documento.
Após o trânsito em julgado, a autora será intimada para apresentar
a sua CTPS em 05 dias na sede deste Juízo, mediante
agendamento, caso a situação de suspensão das atividades
presenciais permaneça.
Em seguida, a ré será intimada para, em 05 dias, cumprir a
obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da
reclamante quanto à data de entrada, sem qualquer referência à
presente reclamação trabalhista, sob a pena de multa diária de R$
100,00 (até o limite de R$ 1.000,00), em favor da parte autora (art.
536, §§ 1º e 5º e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à
retificação da CTPS da autora (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da
execução direta das astreintes em seu favor.
DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO CATEGORIA
A autora pede o pagamento de diferenças salariais em razão da não
observância do piso convencional.
A ré sustenta que sempre observou o piso normativo e que as
verbas rescisórias foram inclusive calculadas com base em salário
maior do que o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Analiso.
A cláusula 3ª da CCT apresentada previa piso salarial de R$
1.355,20 a partir de 01/05/2019 (ID. bcf9bf3 – Pág. 1).
Não obstante, os comprovantes de pagamento juntados aos autos
com a defesa revelam pagamento de salário a base de R$ 1.260,00
da admissão até 10/2019 (ID. 4fc86f8 – Págs. 1 a 4).
De 11/2019 a 12/2019 os pagamentos passaram a ser na base de
R$ 1.355,20 (ID. 4fc86f8 – Pág. 5 a ID. 694b8c5 – Pág. 2) e, de
01/2020 a 03/2020, de R$ 1.436,60 (ID. 694b8c5 – Págs. 3 a 5).
As verbas rescisórias, conforme TRCT (ID. c6a36ae), foram
calculadas com base no salário de R$ 1.381,33
Referidos documentos estão assinados pela autora e sem prova de
invalidade.
Portanto, julgo parcialmente procedenteo pedido de pagamento
de diferenças salariais referentes aos pagamentos de salários nos
meses de 08/2019 a 10/2019.
Não há reflexos em 13º salário a serem acolhidos, porque a parcela
foi paga em novembro e dezembro de 2019 (ID. 4fc86f8 – Pág. 6 e
ID. 694b8c5) e na rescisão (rubricas 63 e 70 – ID. c6a36ae), já
observando o piso salarial.
Reflexos em FGTS e férias com o terço constitucional serão
analisados abaixo.
VERBAS RESCISÓRIAS
A ré apresentou TRCT (ID. c6a36ae) que aponta pagamento, entre
outras verbas, de aviso prévio e 13º salário proporcional (5/12 –
com a projeção do aviso prévio).
Não há diferenças de 13º salário a serem acolhidas pelo período do
vínculo reconhecido acima, porque o tempo não registrado não
chegou a 15 dias.
Entretanto, pelo tempo de vínculo havido entre as partes, a autora
faria jus a 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucional, observando-se a projeção do aviso prévio
indenizado.
O TRCT, entretanto, não aponta pagamento de férias.
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de férias
proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional.
Observe-se, em liquidação, a base salarial fixada no TRCT.
Julgo improcedenteo pedido de pagamento de aviso prévio,
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porquanto a verba foi quitada na rescisão, em valor superior ao piso
salarial da categoria (rubrica 60).
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição (arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT, Súmula nº
338, I, do C. TST).
Pois bem.
Já na inicial, a autora indica que os registros de ponto, a exceção
dos horários de entrada, são incorretos.
A prova testemunhal, de fato, revelou que as anotações de
intervalos e horários de saída eram realizadas pela empregada
Alessandra e não pelo empregado respectivo.
As quatro testemunhas ouvidas no feito foram claras no sentido de
que o próprio empregado apenas anotava o horário de entrada.
Mesmo que a autora pudesse estar presente quando a empregada
Alessandra registrava seus horários, o procedimento é incorreto e
injustificável, gerando invalidade parcial dos registros.
Assim, reputo que os cartões de ponto apresentados são válidos
quanto aos registros de entrada e à frequência, mas inválidos
quanto aos horários de intervalo e saída.
Quanto aos intervalos, assim depuseram as testemunhas:
Testemunha Carmen Aparecida de Oliveira: tinham 10 minutos de
intervalo todos os dias; não conseguiam fazer uma hora de
intervalo; isso acontecia com todos.
Testemunha Kelly Cristina Gonçalves: não tinham horário de
intervalo; se alimentavam rapidamente em 5 minutos e já voltavam
a trabalhar; isso também acontecia com autora.
Testemunha Alessandra Aparecida da Silva: normalmente o
intervalo é de uma hora.
Testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida: sempre é
possível fruir uma hora de almoço.
Como visto, as testemunhas não foram uníssonas em relação ao
tempo de intervalo, mas considerando o ônus de prova da ré quanto
aos cartões de ponto, fixo que a autora fruiu 10 minutos de
intervalo intrajornada todos os dias em que trabalhou.
No que tange aos horários de saída, assim depuseram as
testemunhas:
Testemunha Carmen Aparecida de Oliveira: a autora entrava às
08h00 e saía às 16h00, mas faziam horários a mais saindo
17h20min/17h30min cerca de três vezes na semana; a autora
também ficava depois do horário.
Testemunha Kelly Cristina Gonçalves: a autora e a depoente
trabalhavam das 08h00 às 16h30min.
Testemunha Alessandra Aparecida da Silva: o restaurante fechava
para clientes às 15h00; após esse horário, trabalhavam até às
16h00 para organizar para o dia seguinte.
Testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida: entram às
08h00 e saem às 16h00; poderiam ficar alguns minutos a mais (no
máximo 5 minutos).
Considerando a incumbência dos registros de ponto pela
empregadora, os horários indicados na peça de ingresso e o
depoimento das testemunhas, fixo que a autora laborava até às
16h25min.
Assim, decido:
Julgar procedenteo pedido de pagamento de horas extras, assim
consideradas as horas excedentes das 8 diárias e das 44 horas
semanais, sem cumulação. Não há amparo legal ou contratual para
pagamento de horas excedentes das 7h20min diárias.
Julgar procedente o pedido de pagamento do temposuprimido do
intervalo intrajornada de uma hora com adicional de 50% (ou
convencional, se mais benéfico).
Julgar procedenteo pedido de pagamento, em dobro (ou com
adicional convencional, se mais benéfico), dos domingos laborados
sem folga compensatória na mesma semana e dos feriados (estes
restritos aos previstos no art. 1º, da Lei nº 662/42) laborados sem
compensação.
Parâmetros para liquidação:
adicional legal de 50% para horas extras de segunda-feira a
sábado e de 100% para domingos e feriados,sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso (Súmula nº 146, do C. TST); ou
convencional, se mais benéfico;
1.
2. divisor:220;
base de cálculo: evolução salarial (Súmula nº 264, do C. TST),
observadas as diferenças salariais acolhidas acima;
3.
aplicável o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº. 366,
do C. TST, apenas para os registros de entrada;
4.
na apuração das horas extras devem ser considerados apenas
os dias efetivamente laborados, conforme frequência dos
registros de ponto;
5.
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra da
OJ EX SE 33, VI, do E. TRT da 9ª Região;
7.
inaplicável a Súmula nº 85, do C. TST, ante a invalidade parcial
dos registros de ponto;
8.
ficam desde já rejeitados outros parâmetros de apuração que não
tenham sido expressamente indicados acima.
9.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
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diárias e semanais, julgo procedente o pedido de pagamento de
seus reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº
394 da SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em
aviso prévio, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salário.
Não devem ser computados reflexos das horas extras dobradas
(domingos e feriados) em DSR (domingos e feriados), porquanto
acarretaria bis in idem.
Não haveráreflexos dos intervalos intrajornada suprimidos, diante
da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que prevê a sua natureza
indenizatória.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT).
Os reflexos em FGTS serão analisados em tópico próprio.
FGTS E MULTA DE 40%
Diante da Súmula nº 461 do C. TST “é do empregador o ônus da
prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o
pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC
de 2015).”.
Diante do tempo de vínculo reconhecido e não havendo
comprovação de depósitos de FGTS mês a mês, julgo procedente
o pedido de pagamento de FGTS (8%) sobre as verbas já pagas
durante a contratualidade (exceto férias indenizadas – OJ nº 195,
SDI-1/TST),acrescido da multa de 40%, ante a extinção contratual
sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/90).
Abatam-se eventuais valores já depositados e comprovados nos
autos.
Ainda, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo
procedente o pedido de recolhimento de FGTS (8%), acrescido da
multa de 40%, ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, §
1º, da Lei nº. 8.036/90).
Ressalto que os valores do FGTS (8%) e da multa de 40%
deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, para
posterior liberação mediante alvará.
VALE-TRANSPORTE
Os recibos de pagamento apresentados nos autos (ID. 4fc86f8 –
Pág. 1 e seguintes) demostram que a ré procedia a descontos
referentes a vale-transporte.
Entretanto, não houve prova da concessão do benefício (art. 818, II,
da CLT).
Destarte,julgo procedenteo pedido de pagamento de indenização
correspondente a vales-transporte não concedidos oportunamente,
na forma da Lei nº 7.418/85, emduas unidades por dia de efetivo
trabalho.
Deverá ser considerado o valor do vale-transporte do período, ou
seja, não deverá ser considerado apenas o valor da passagem na
data do encerramento contratual, visto que se trata de informação
facilmente coletável e de fidedignidade confiável para apuração dos
valores em liquidação.
MULTA CONVENCIONAL
Pede a autora o pagamento da multa convencional prevista na
cláusula 5ª da CCT apresentada pelo não pagamento de salário no
prazo legal, relativamente ao tempo de labor sem registro. Ainda,
pede o pagamento de multa convencional por violação das
cláusulas 3ª (piso salarial), 19ª (anotação de CTPS) e 25ª (folgas
semanais).
Pois bem.
De logo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa
convencional prevista na cláusula 5ª da CCT apresentada,
porquanto o salário do período trabalhado em 08/2019 foi quitado
no prazo legal (ID. 4fc86f8 – Pág. 1).
Prossigo.
Da literalidade da penalidade convencional, fica evidente que a
multa é devida por cláusula violada (cláusula 37ª – ID. bcf9bf3 – Pág.
14).
Conforme verificado acima, a ré não pagou corretamente o piso
salarial e não anotou corretamente a CTPS da autora no início do
contrato.
Entretanto, os demonstrativos de horas extras apresentados pela
autora, não apontam inexistência de folga em pelo menos um
domingo por mês.
Reputo violadas duas cláusulas da CCT apresentada, portanto.
A ré não comprovou ter aderido ao REPIS (art. 818, II, da CLT).
Assim,julgo procedente o pedido de pagamento de duas multas
convencionais na forma da primeira parte da cláusula 37ª.
DANO MORAL
A autora pede o pagamento de indenização por danos morais,
alegando que era tratada de forma grosseira pela empregada
Alessandra. Assevera que Alessandra queria força-la a pedir
demissão e que chegou a ofende-la por usar calça rasgada. No
mais, aponta ilegalidades cometidas pela ré (ausência de depósitos
regulares de FGTS, não pagamento de horas extras, supressão de
intervalos, desvio de função, não pagamento do piso salarial).
A ré impugnou especificamente a pretensão.
Pois bem.
A prova competia à reclamante (art. 818, I, da CLT).
De início, registro que não é todo e qualquer descumprimento
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contratual que enseja a condenação em danos morais. Como regra,
é preciso que a parte que alega comprove as circunstâncias
objetivas do dano alegado.
No caso, não foi comprovado pela autora em que medida a
ausência de recolhimentos de FGTS, de pagamento de horas
extras, etc, feriu sua esfera extrapatrimonial.
As irregularidades comprovadas geraram meramente danos
materiais, que serão recompostos nos termos acima decididos.
E, quanto ao tratamento da empregada Alessandra, tampouco me
convenci das alegações da autora.
A testemunha Carmen Aparecida de Oliveira disse que a autora
teve problema com Alessandra, mas não soube dizer o que
exatamente aconteceu. Disse que elas discutiram, que Alessandra
colocava a autora para fazer serviços que não eram dela (lavar
louça, por exemplo, sendo que a autora era caixa) e que presenciou
Alessandra chamar a autora de “favelada” por causa de uma calça
que usava.
A descrição da testemunha é muito vaga para configuração do
pretenso dano moral. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em
questão de mera educação alheia.
E o exercício de múltiplas tarefas, dentro das jornadas, não é fator
que gera danos morais, por si só. Não havia imposição de labor
degradante.
A testemunha Kelly Cristina Gonçalves nada esclareceu sobre os
fatos.
A testemunha Alessandra Aparecida da Silva negou que tenha
chamado a autora de “favelada”. Disse que a ré orienta a não
usarem calça rasgada por questão de segurança (porque usam
produtos de limpeza, gordura quente).
A testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida disse que
nunca presenciou Alessandra chamar a atenção da autora em razão
de vestimenta e que, por questão de segurança, são orientados a
não usarem calças rasgadas.
Não vislumbro irregularidade na exigência de uso de roupas que
ofereçam maior segurança aos trabalhadores. A ré agiu de acordo
com o seu poder diretivo neste particular.
Ante o exposto, reputo não comprovado dano moral.
Julgo improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
“§ 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que o salário da autora na ré não
ultrapassa o limite de 40% do benefício máximo do Regime Geral
de Previdência Social.
Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado peça de
ingressoe o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pela ré seráo valorda
dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
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passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
2.
3. Abatimentos já foram autorizados quando cabíveis.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
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registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia;
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGAR a
desistência da reclamante quanto ao pedido de declaração de
rescisão indireta, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO;
1.
no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porGABRIELLE DA COSTA CASTANHO
para condenar a reclamadaRESTAURANTE LIRIO DA SILVA
JARDIM LTDAa pagar as verbas objeto da condenação e a
1.
cumprir a obrigação de fazer determinada, na forma da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos
os fins.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 160,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-32.2020.5.09.0029
RECLAMANTE GABRIELLE DA COSTA CASTANHO
ADVOGADO TUANNY ALVES HIRAI(OAB:
95682/PR)
ADVOGADO AMANDA KELLY MENDES REGIANI
ZAWADZKI(OAB: 67576/PR)
RECLAMADO RESTAURANTE LIRIO DA SILVA
JARDIM LTDA
ADVOGADO FABIO SALLES VIANNA(OAB:
30117/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– GABRIELLE DA COSTA CASTANHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6c373
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0000175-32.2020.5.09.0029
RECLAMANTE: GABRIELLE DA COSTA CASTANHO
RECLAMADA: RESTAURANTE LIRIO DA SILVA JARDIM LTDA
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DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado (art. 852-I da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
PROTESTOS
A ré protestou em razão do não acolhimento da contradita da
testemunhaKelly Cristina Gonçalves. A autora protestou pelo não
acolhimento da contradita da testemunha Alessandra Aparecida da
Silva.
As questões já foram decididas de forma fundamentada em
audiência.
Como já registrei, quanto à testemunha Kelly, entendo aplicável os
termos da Súmula nº 357, do C. TST, no sentido de que “não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.”
Relativamente à testemunha Alessandra, igualmente como já
registrei na oportunidade da audiência, entendo que o cargo
exercido (encarregada) não se confunde com a figura do
empregador.
Portanto, há impedimento para o reexame neste momento
processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e art. 505, do
CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se novamente acerca
de questões já decididas.
Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão a fim de
que, depois de regularmente interpostos os recursos próprios, as
questões sejam conhecidas e examinadas pela instância ad quem.
Rejeito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A ré sustenta inépcia do pedido de horas extras por labor em dias
de descanso, porque a autora “não especifica quanto e em quais
ocasiões laborou por supostos sete a nove dias consecutivos”.
Sem razão.
Os apontamentos da ré devem ser analisados no mérito e não em
preliminar.
No mais, observo que a ré pôde contestar todos os fatos e pedidos
apresentados pela autora, tendo exercidoplenamente o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PEDIDO
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da
reclamante quanto ao pedido de declaração de rescisão indireta
(ID.b1ae89d), extinguindo-o sem resolução do mérito.
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DIVERSO DO ANOTADO
A autora pede a retificação da data de início do contrato em sua
CTPS, ressaltando que começou a trabalhar para a ré em
25/08/2019.
A ré sustenta que o pacto laboral, em verdade, teve início em
26/08/2019.
Analiso.
A CTPS da autora registra início do contrato em 07/09/2019 (ID.
77a2213 – Pág. 3).
As testemunhasAlessandra Aparecida da Silva e Bruna Guilherme
da Silva de Almeida ressaltaram em depoimento que iniciaram o
labor na ré em 26/08/2019.
O documento de ID. 7017a15 – Pág. 2 também sugere que a
prestação de serviços da autora teve início em 26/08/2019.
Sendo assim, convenci-me, de que a data que deve constar na
CTPS da autora como início do contrato é 26/08/2019.
Por conseguinte, julgo procedenteo pedido de retificação do
documento.
Após o trânsito em julgado, a autora será intimada para apresentar
a sua CTPS em 05 dias na sede deste Juízo, mediante
agendamento, caso a situação de suspensão das atividades
presenciais permaneça.
Em seguida, a ré será intimada para, em 05 dias, cumprir a
obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da
reclamante quanto à data de entrada, sem qualquer referência à
presente reclamação trabalhista, sob a pena de multa diária de R$
100,00 (até o limite de R$ 1.000,00), em favor da parte autora (art.
536, §§ 1º e 5º e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à
retificação da CTPS da autora (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da
execução direta das astreintes em seu favor.
DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO CATEGORIA
A autora pede o pagamento de diferenças salariais em razão da não
observância do piso convencional.
A ré sustenta que sempre observou o piso normativo e que as
verbas rescisórias foram inclusive calculadas com base em salário
maior do que o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
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Analiso.
A cláusula 3ª da CCT apresentada previa piso salarial de R$
1.355,20 a partir de 01/05/2019 (ID. bcf9bf3 – Pág. 1).
Não obstante, os comprovantes de pagamento juntados aos autos
com a defesa revelam pagamento de salário a base de R$ 1.260,00
da admissão até 10/2019 (ID. 4fc86f8 – Págs. 1 a 4).
De 11/2019 a 12/2019 os pagamentos passaram a ser na base de
R$ 1.355,20 (ID. 4fc86f8 – Pág. 5 a ID. 694b8c5 – Pág. 2) e, de
01/2020 a 03/2020, de R$ 1.436,60 (ID. 694b8c5 – Págs. 3 a 5).
As verbas rescisórias, conforme TRCT (ID. c6a36ae), foram
calculadas com base no salário de R$ 1.381,33
Referidos documentos estão assinados pela autora e sem prova de
invalidade.
Portanto, julgo parcialmente procedenteo pedido de pagamento
de diferenças salariais referentes aos pagamentos de salários nos
meses de 08/2019 a 10/2019.
Não há reflexos em 13º salário a serem acolhidos, porque a parcela
foi paga em novembro e dezembro de 2019 (ID. 4fc86f8 – Pág. 6 e
ID. 694b8c5) e na rescisão (rubricas 63 e 70 – ID. c6a36ae), já
observando o piso salarial.
Reflexos em FGTS e férias com o terço constitucional serão
analisados abaixo.
VERBAS RESCISÓRIAS
A ré apresentou TRCT (ID. c6a36ae) que aponta pagamento, entre
outras verbas, de aviso prévio e 13º salário proporcional (5/12 –
com a projeção do aviso prévio).
Não há diferenças de 13º salário a serem acolhidas pelo período do
vínculo reconhecido acima, porque o tempo não registrado não
chegou a 15 dias.
Entretanto, pelo tempo de vínculo havido entre as partes, a autora
faria jus a 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucional, observando-se a projeção do aviso prévio
indenizado.
O TRCT, entretanto, não aponta pagamento de férias.
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de férias
proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional.
Observe-se, em liquidação, a base salarial fixada no TRCT.
Julgo improcedenteo pedido de pagamento de aviso prévio,
porquanto a verba foi quitada na rescisão, em valor superior ao piso
salarial da categoria (rubrica 60).
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição (arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT, Súmula nº
338, I, do C. TST).
Pois bem.
Já na inicial, a autora indica que os registros de ponto, a exceção
dos horários de entrada, são incorretos.
A prova testemunhal, de fato, revelou que as anotações de
intervalos e horários de saída eram realizadas pela empregada
Alessandra e não pelo empregado respectivo.
As quatro testemunhas ouvidas no feito foram claras no sentido de
que o próprio empregado apenas anotava o horário de entrada.
Mesmo que a autora pudesse estar presente quando a empregada
Alessandra registrava seus horários, o procedimento é incorreto e
injustificável, gerando invalidade parcial dos registros.
Assim, reputo que os cartões de ponto apresentados são válidos
quanto aos registros de entrada e à frequência, mas inválidos
quanto aos horários de intervalo e saída.
Quanto aos intervalos, assim depuseram as testemunhas:
Testemunha Carmen Aparecida de Oliveira: tinham 10 minutos de
intervalo todos os dias; não conseguiam fazer uma hora de
intervalo; isso acontecia com todos.
Testemunha Kelly Cristina Gonçalves: não tinham horário de
intervalo; se alimentavam rapidamente em 5 minutos e já voltavam
a trabalhar; isso também acontecia com autora.
Testemunha Alessandra Aparecida da Silva: normalmente o
intervalo é de uma hora.
Testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida: sempre é
possível fruir uma hora de almoço.
Como visto, as testemunhas não foram uníssonas em relação ao
tempo de intervalo, mas considerando o ônus de prova da ré quanto
aos cartões de ponto, fixo que a autora fruiu 10 minutos de
intervalo intrajornada todos os dias em que trabalhou.
No que tange aos horários de saída, assim depuseram as
testemunhas:
Testemunha Carmen Aparecida de Oliveira: a autora entrava às
08h00 e saía às 16h00, mas faziam horários a mais saindo
17h20min/17h30min cerca de três vezes na semana; a autora
também ficava depois do horário.
Testemunha Kelly Cristina Gonçalves: a autora e a depoente
trabalhavam das 08h00 às 16h30min.
Testemunha Alessandra Aparecida da Silva: o restaurante fechava
para clientes às 15h00; após esse horário, trabalhavam até às
16h00 para organizar para o dia seguinte.
Testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida: entram às
08h00 e saem às 16h00; poderiam ficar alguns minutos a mais (no
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máximo 5 minutos).
Considerando a incumbência dos registros de ponto pela
empregadora, os horários indicados na peça de ingresso e o
depoimento das testemunhas, fixo que a autora laborava até às
16h25min.
Assim, decido:
Julgar procedenteo pedido de pagamento de horas extras, assim
consideradas as horas excedentes das 8 diárias e das 44 horas
semanais, sem cumulação. Não há amparo legal ou contratual para
pagamento de horas excedentes das 7h20min diárias.
Julgar procedente o pedido de pagamento do temposuprimido do
intervalo intrajornada de uma hora com adicional de 50% (ou
convencional, se mais benéfico).
Julgar procedenteo pedido de pagamento, em dobro (ou com
adicional convencional, se mais benéfico), dos domingos laborados
sem folga compensatória na mesma semana e dos feriados (estes
restritos aos previstos no art. 1º, da Lei nº 662/42) laborados sem
compensação.
Parâmetros para liquidação:
adicional legal de 50% para horas extras de segunda-feira a
sábado e de 100% para domingos e feriados,sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso (Súmula nº 146, do C. TST); ou
convencional, se mais benéfico;
1.
2. divisor:220;
base de cálculo: evolução salarial (Súmula nº 264, do C. TST),
observadas as diferenças salariais acolhidas acima;
3.
aplicável o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº. 366,
do C. TST, apenas para os registros de entrada;
4.
na apuração das horas extras devem ser considerados apenas
os dias efetivamente laborados, conforme frequência dos
registros de ponto;
5.
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra da
OJ EX SE 33, VI, do E. TRT da 9ª Região;
7.
inaplicável a Súmula nº 85, do C. TST, ante a invalidade parcial
dos registros de ponto;
8.
ficam desde já rejeitados outros parâmetros de apuração que não
tenham sido expressamente indicados acima.
9.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
diárias e semanais, julgo procedente o pedido de pagamento de
seus reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº
394 da SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em
aviso prévio, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salário.
Não devem ser computados reflexos das horas extras dobradas
(domingos e feriados) em DSR (domingos e feriados), porquanto
acarretaria bis in idem.
Não haveráreflexos dos intervalos intrajornada suprimidos, diante
da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que prevê a sua natureza
indenizatória.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT).
Os reflexos em FGTS serão analisados em tópico próprio.
FGTS E MULTA DE 40%
Diante da Súmula nº 461 do C. TST “é do empregador o ônus da
prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o
pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC
de 2015).”.
Diante do tempo de vínculo reconhecido e não havendo
comprovação de depósitos de FGTS mês a mês, julgo procedente
o pedido de pagamento de FGTS (8%) sobre as verbas já pagas
durante a contratualidade (exceto férias indenizadas – OJ nº 195,
SDI-1/TST),acrescido da multa de 40%, ante a extinção contratual
sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/90).
Abatam-se eventuais valores já depositados e comprovados nos
autos.
Ainda, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo
procedente o pedido de recolhimento de FGTS (8%), acrescido da
multa de 40%, ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, §
1º, da Lei nº. 8.036/90).
Ressalto que os valores do FGTS (8%) e da multa de 40%
deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, para
posterior liberação mediante alvará.
VALE-TRANSPORTE
Os recibos de pagamento apresentados nos autos (ID. 4fc86f8 –
Pág. 1 e seguintes) demostram que a ré procedia a descontos
referentes a vale-transporte.
Entretanto, não houve prova da concessão do benefício (art. 818, II,
da CLT).
Destarte,julgo procedenteo pedido de pagamento de indenização
correspondente a vales-transporte não concedidos oportunamente,
na forma da Lei nº 7.418/85, emduas unidades por dia de efetivo
trabalho.
Deverá ser considerado o valor do vale-transporte do período, ou
seja, não deverá ser considerado apenas o valor da passagem na
data do encerramento contratual, visto que se trata de informação
facilmente coletável e de fidedignidade confiável para apuração dos
valores em liquidação.
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MULTA CONVENCIONAL
Pede a autora o pagamento da multa convencional prevista na
cláusula 5ª da CCT apresentada pelo não pagamento de salário no
prazo legal, relativamente ao tempo de labor sem registro. Ainda,
pede o pagamento de multa convencional por violação das
cláusulas 3ª (piso salarial), 19ª (anotação de CTPS) e 25ª (folgas
semanais).
Pois bem.
De logo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa
convencional prevista na cláusula 5ª da CCT apresentada,
porquanto o salário do período trabalhado em 08/2019 foi quitado
no prazo legal (ID. 4fc86f8 – Pág. 1).
Prossigo.
Da literalidade da penalidade convencional, fica evidente que a
multa é devida por cláusula violada (cláusula 37ª – ID. bcf9bf3 – Pág.
14).
Conforme verificado acima, a ré não pagou corretamente o piso
salarial e não anotou corretamente a CTPS da autora no início do
contrato.
Entretanto, os demonstrativos de horas extras apresentados pela
autora, não apontam inexistência de folga em pelo menos um
domingo por mês.
Reputo violadas duas cláusulas da CCT apresentada, portanto.
A ré não comprovou ter aderido ao REPIS (art. 818, II, da CLT).
Assim,julgo procedente o pedido de pagamento de duas multas
convencionais na forma da primeira parte da cláusula 37ª.
DANO MORAL
A autora pede o pagamento de indenização por danos morais,
alegando que era tratada de forma grosseira pela empregada
Alessandra. Assevera que Alessandra queria força-la a pedir
demissão e que chegou a ofende-la por usar calça rasgada. No
mais, aponta ilegalidades cometidas pela ré (ausência de depósitos
regulares de FGTS, não pagamento de horas extras, supressão de
intervalos, desvio de função, não pagamento do piso salarial).
A ré impugnou especificamente a pretensão.
Pois bem.
A prova competia à reclamante (art. 818, I, da CLT).
De início, registro que não é todo e qualquer descumprimento
contratual que enseja a condenação em danos morais. Como regra,
é preciso que a parte que alega comprove as circunstâncias
objetivas do dano alegado.
No caso, não foi comprovado pela autora em que medida a
ausência de recolhimentos de FGTS, de pagamento de horas
extras, etc, feriu sua esfera extrapatrimonial.
As irregularidades comprovadas geraram meramente danos
materiais, que serão recompostos nos termos acima decididos.
E, quanto ao tratamento da empregada Alessandra, tampouco me
convenci das alegações da autora.
A testemunha Carmen Aparecida de Oliveira disse que a autora
teve problema com Alessandra, mas não soube dizer o que
exatamente aconteceu. Disse que elas discutiram, que Alessandra
colocava a autora para fazer serviços que não eram dela (lavar
louça, por exemplo, sendo que a autora era caixa) e que presenciou
Alessandra chamar a autora de “favelada” por causa de uma calça
que usava.
A descrição da testemunha é muito vaga para configuração do
pretenso dano moral. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em
questão de mera educação alheia.
E o exercício de múltiplas tarefas, dentro das jornadas, não é fator
que gera danos morais, por si só. Não havia imposição de labor
degradante.
A testemunha Kelly Cristina Gonçalves nada esclareceu sobre os
fatos.
A testemunha Alessandra Aparecida da Silva negou que tenha
chamado a autora de “favelada”. Disse que a ré orienta a não
usarem calça rasgada por questão de segurança (porque usam
produtos de limpeza, gordura quente).
A testemunha Bruna Guilherme da Silva de Almeida disse que
nunca presenciou Alessandra chamar a atenção da autora em razão
de vestimenta e que, por questão de segurança, são orientados a
não usarem calças rasgadas.
Não vislumbro irregularidade na exigência de uso de roupas que
ofereçam maior segurança aos trabalhadores. A ré agiu de acordo
com o seu poder diretivo neste particular.
Ante o exposto, reputo não comprovado dano moral.
Julgo improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
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“§ 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que o salário da autora na ré não
ultrapassa o limite de 40% do benefício máximo do Regime Geral
de Previdência Social.
Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado peça de
ingressoe o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pela ré seráo valorda
dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
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contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
2.
3. Abatimentos já foram autorizados quando cabíveis.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia;
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGAR a
desistência da reclamante quanto ao pedido de declaração de
rescisão indireta, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO;
1.
no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porGABRIELLE DA COSTA CASTANHO
para condenar a reclamadaRESTAURANTE LIRIO DA SILVA
JARDIM LTDAa pagar as verbas objeto da condenação e a
cumprir a obrigação de fazer determinada, na forma da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos
os fins.
1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência nos termos dos parâmetros fixados na
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fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 160,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-34.2019.5.09.0029
RECLAMANTE CLAUDINEIA JESUS DE LIMA
ADVOGADO ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
ADVOGADO JULIA RACHEL MINISTRO
CEGALLA(OAB: 81572/PR)
RECLAMADO LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES LEITE(OAB:
51719/PR)
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO FLAVIO OBINO FILHO(OAB:
92594/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CLAUDINEIA JESUS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde637
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0000591-34.2019.5.09.0029
RECLAMANTE: CLAUDINEIA JESUS DE LIMA
RECLAMADA: LOJAS RENNER S.A.
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
CLAUDINEIA JESUS DE LIMA, reclamante, qualificada na
reclamação trabalhista proposta em face de LOJAS RENNER S.A.,
reclamada, igualmente qualificada, postulou os direitos e verbas
relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
42.847,41 e juntou documentos.
A reclamada contestou os pedidos e juntou documentos.
Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e de uma
testemunha.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum).
Já as normas de cunho material estabelecidas por referida lei
somente são aplicáveis a fatos ocorridos posteriormente ao início de
sua vigência.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338, do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição e, ainda, comprovar a existência de
diferenças de horas extras não pagas, mediante apresentação de
demonstrativos (arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I,
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do C. TST).
Não foram produzidas provas que pudessem invalidar os registros
de ponto apresentados.
A autora, em depoimento, aliás, disse que havia comprovante
quando registrava jornadas e que tinha acesso aos espelhos de
ponto pelo sistema.
Assim, reputo válidosos registros de ponto apresentados (ID.
a6ce57e – Pág. 1 e seguintes) na integralidade, especialmente
porque consignam jornadas variáveis.
A autora estava sujeita a banco de horas.
A prova da regularidade do regime competia à reclamada,
porquanto se trata de fato impeditivo às horas extras pleiteadas (art.
818, II, da CLT).
Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a
instituição do bancode horas exigia formalização mediante
negociação coletiva (art. 59, § 2º, da CLT).
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a instituição do
banco de horas passou a ser possível também por ajuste individual
escrito para o caso de compensação no período de 6 meses (art.
59, § 5º, da CLT) ou mesmo por acordo individual tácito para o caso
de compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT).
O contrato de emprego em análise vigorou na integralidade antes
da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, a ré deveria comprovar a instituição do banco de horas
mediante instrumento coletivo.
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) apresentadas com a
defesa (2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018)previam a
possibilidade deinstituição de banco de horas mediante Acordo
Coletivo de Trabalho (ACT), conforme cláusulas 18ª (ID. f6885fe –
Pág. 6, ID. cef47cf – Pág. 5 e ID. acf659d – Pág. 5).
Além de os instrumentos coletivos não corresponderem à totalidade
do período do contrato havido entre as partes, a reclamada não
apresentou qualquer ACT, que é requisito obrigatório para a
validade do regime de compensação alegado, nos termos das CCT.
A invalidade de um dos aspectos do regimejá macula todo o
sistema.Portanto, reputo inválido o banco de horas levado a efeito
pela reclamada.
Decorrem daí horas extras em favor da reclamante.
Quanto à aplicação da Súmula nº. 85, do C. TST, ressalto que essa
não se aplica ao banco de horas, nos termos de seu item V.
Também não há que se falar em pagamento somente do adicional
nos termos do art. 59-B da CLT, pois tal dispositivo foi inserido na
CLT com a Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, posterior ao
encerramento do contrato de empregado havido entre as partes.
Prossigo.
A autora reclama o pagamento, como hora extra, de 15 minutos
destinados a lanche, os quais não teriam sido usufruídos, enquanto
que a reclamada alega que ela sempre usufruiu desse intervalo.
A autora, em depoimento, declarou que fruía de uma hora e quinze
minutos de intervalo.
A testemunha ouvida no feito, Antoniel Pereira da Luz, disse que a
ré concede intervalo de 15 minutos para café e que tal intervalo não
é necessariamente registrado em cartão de ponto.
Diante disso, reputo que não havia irregularidade quanto à fruição
do intervalo para lanche previsto em norma coletiva (por exemplo:
cláusula 13ª – ID. cef47cf – Pág. 4).
Quanto ao adicional noturno, a autora não se desincumbiu do ônus
de prova que lhe competia(arts. 818, I, da CLT) de demonstrar
contabilmente (e não por mero argumento), a existência de
diferenças a serem quitadas.
Os controles de ponto foram apresentados e não desconstituídos
pela autora, que não comprovou quais os feriados trabalhados sem
folga compensatória dentro da mesma semana ou que não foram
pagos, como lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT), mediante
apresentação de demonstrativos. Tampouco logrou este magistrado
a constatação de trabalho em feriados (do art. 1º da Lei nº. 662/49)
sem compensação ou pagamento, do exame aleatório dos cartões
ponto e fichas financeiras.
Quanto ao alegado labor em domingos, consoante disposto na Lei
nº 605/49 e na Lei nº 10.101/00, entendo que a concessão de DSR
em domingos deve se dar ao menos em um domingo a cada três
semanas trabalhadas, compreendida na semana, o período de
segunda-feira a domingo anterior à semana em que recair o
repouso de domingo, na forma do art. 11, §4º, do Decreto nº
27.048/49 e em atenção ao art. 7º, XV, da CRFB.
Assim, à exceção de um domingo a cada três semanas trabalhadas,
não há mácula pelo trabalho em domingos próprios de escala.
No plano material, não constatei que a autora tenha trabalhado por
quatro domingos seguidos e a parte também não apresentou
demonstrativos neste particular (art. 818, I, da CLT).
As fichas financeiras apresentadas com a defesa (ID. 7a999ee –
Pág. 1 e seguintes) revelam o pagamento de adicional noturno e de
horas extras com adicional de 100%. Não compete ao magistrado
se investir do papel de parte e buscar diferenças a serem quitadas,
pois tal postura feriria os princípios da eficiência e da
imparcialidade, especialmente considerando que a autora está
assistida por advogado.
Pelo exposto, decido:
Julgar procedenteo pedido de pagamento de horas extras, assim
consideradas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal,
sem cumulação. Não há amparo legal ou contratual para se
considerarem extras as horas excedentes das 7h12min diárias.
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Julgar improcedentes os pedidos principais e reflexos de
pagamento de horas extras por violação de intervalos para lanche,
de horas extras em dobro decorrentes de labor em domingos e
feriados e de adicional noturno.
Parâmetros para liquidação:
adicionais convencionais mais benéficos e, na falta, aplique-se o
de 50%;
1.
2. divisor: 220;
3. base de cálculo: evolução salarial (Súmula nº 264, do C. TST);
observe-se o disposto no art. 58, §1º, da CLT e na Súmula nº
366, do C. TST em todas as batidas, a exceção dos intervalos
(Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 9ª Região);
4.
períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho
devem ser desconsiderados;
5.
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra da
OJ EX SE 33, VI;
7.
desde já ficam rejeitados quaisquer outros parâmetros suscitados
que não os expressamente acima definidos.
8.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedente o pedido de pagamento de seus
reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da
SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso
prévio, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salários.
Ainda, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo
procedente o pedido de recolhimento de FGTS (8%) acrescido da
multa de 40%, ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, §
1º, da Lei nº. 8.036/90), que deverão ser recolhidos na conta
vinculada da autora, na forma dos arts. 18, §1º, e 26, parágrafo
único, da Lei nº 8.036/90, para posterior liberação por alvará.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT).
VALE-ALIMENTAÇÃO
A autora pleiteia o pagamento de diferenças de vale-alimentação,
na forma fixada nas CCT.
A ré assevera que havia correto pagamento da parcela.
Pois bem.
As normas coletivas aplicáveis ao caso previam o benefício (por
exemplo: cláusula 46 – ID. cef47cf – Pág. 8) e, não obstante o fato
extintivo alegado em defesa, a ré não comprovou a concessão (art.
818, II, da CLT).
As fichas financeiras apresentadas com a defesa (ID. 7a999ee –
Pág. 1 e seguintes) apenas indicam descontos a título de
alimentação.
Sendo assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de
indenização correspondente a vale-refeição não concedido
oportunamente.
Em liquidação, observem-se os valores previstos nas CCT já
juntadas aos autos, assim como seus períodos de vigência e os
horários de trabalho constantes nos registros de ponto.
DANOS MORAIS
A autora afirma que havia pressão psicológica na ré para que
vendesse cartões da loja e que iludisse clientes a realizarem
compras parcelas em 8 vezes, o que era vantajoso apenas para a
empresa. Diz que achava o procedimento injusto e, por isso, não
acatava ordens neste sentido. Afirma, ainda, que sofria ameaças de
dispensa pela gerente Aline. Por esses fatos, pede a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi especificamente contestado.
A prova competia à autora (art. 818, I, da CLT), da qual não se
desincumbiu.
Com efeito, a única testemunha ouvida no feito disse que a
supervisora Aline era muito querida e que nunca ficou sabendo de
reclamações em relação a ela.
Referida testemunha disse, ainda, que não realizava a venda de
cartões a clientes.
Não há, pois, subsídios probatórios mínimos que demonstrem os
danos imateriais indicados na peça de ingresso.
Julgo improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
“§4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
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Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que a remuneração da autora no
contrato analisado neste feito não suplantava o limite de 40% do
RGPS (ID. 243a9d2).
Sendo assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado na petição
inicial e o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pelas rés seráo valorda
dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
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na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
2.
3. Abatimentosjá foram autorizados quando cabíveis.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA
CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porCLAUDINEIA JESUS DE LIMA para
condenar a reclamadaLOJAS RENNER S.A.,a pagar as verbas
objeto da condenação, nos termos da fundamentação, que passa
a integrar este dispositivo para todos os fins.
1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-34.2019.5.09.0029
RECLAMANTE CLAUDINEIA JESUS DE LIMA
ADVOGADO ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
ADVOGADO JULIA RACHEL MINISTRO
CEGALLA(OAB: 81572/PR)
RECLAMADO LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES LEITE(OAB:
51719/PR)
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO FLAVIO OBINO FILHO(OAB:
92594/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– LOJAS RENNER S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde637
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0000591-34.2019.5.09.0029
RECLAMANTE: CLAUDINEIA JESUS DE LIMA
RECLAMADA: LOJAS RENNER S.A.
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
CLAUDINEIA JESUS DE LIMA, reclamante, qualificada na
reclamação trabalhista proposta em face de LOJAS RENNER S.A.,
reclamada, igualmente qualificada, postulou os direitos e verbas
relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
42.847,41 e juntou documentos.
A reclamada contestou os pedidos e juntou documentos.
Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e de uma
testemunha.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum).
Já as normas de cunho material estabelecidas por referida lei
somente são aplicáveis a fatos ocorridos posteriormente ao início de
sua vigência.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338, do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição e, ainda, comprovar a existência de
diferenças de horas extras não pagas, mediante apresentação de
demonstrativos (arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I,
do C. TST).
Não foram produzidas provas que pudessem invalidar os registros
de ponto apresentados.
A autora, em depoimento, aliás, disse que havia comprovante
quando registrava jornadas e que tinha acesso aos espelhos de
ponto pelo sistema.
Assim, reputo válidosos registros de ponto apresentados (ID.
a6ce57e – Pág. 1 e seguintes) na integralidade, especialmente
porque consignam jornadas variáveis.
A autora estava sujeita a banco de horas.
A prova da regularidade do regime competia à reclamada,
porquanto se trata de fato impeditivo às horas extras pleiteadas (art.
818, II, da CLT).
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Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a
instituição do bancode horas exigia formalização mediante
negociação coletiva (art. 59, § 2º, da CLT).
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a instituição do
banco de horas passou a ser possível também por ajuste individual
escrito para o caso de compensação no período de 6 meses (art.
59, § 5º, da CLT) ou mesmo por acordo individual tácito para o caso
de compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT).
O contrato de emprego em análise vigorou na integralidade antes
da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, a ré deveria comprovar a instituição do banco de horas
mediante instrumento coletivo.
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) apresentadas com a
defesa (2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018)previam a
possibilidade deinstituição de banco de horas mediante Acordo
Coletivo de Trabalho (ACT), conforme cláusulas 18ª (ID. f6885fe –
Pág. 6, ID. cef47cf – Pág. 5 e ID. acf659d – Pág. 5).
Além de os instrumentos coletivos não corresponderem à totalidade
do período do contrato havido entre as partes, a reclamada não
apresentou qualquer ACT, que é requisito obrigatório para a
validade do regime de compensação alegado, nos termos das CCT.
A invalidade de um dos aspectos do regimejá macula todo o
sistema.Portanto, reputo inválido o banco de horas levado a efeito
pela reclamada.
Decorrem daí horas extras em favor da reclamante.
Quanto à aplicação da Súmula nº. 85, do C. TST, ressalto que essa
não se aplica ao banco de horas, nos termos de seu item V.
Também não há que se falar em pagamento somente do adicional
nos termos do art. 59-B da CLT, pois tal dispositivo foi inserido na
CLT com a Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, posterior ao
encerramento do contrato de empregado havido entre as partes.
Prossigo.
A autora reclama o pagamento, como hora extra, de 15 minutos
destinados a lanche, os quais não teriam sido usufruídos, enquanto
que a reclamada alega que ela sempre usufruiu desse intervalo.
A autora, em depoimento, declarou que fruía de uma hora e quinze
minutos de intervalo.
A testemunha ouvida no feito, Antoniel Pereira da Luz, disse que a
ré concede intervalo de 15 minutos para café e que tal intervalo não
é necessariamente registrado em cartão de ponto.
Diante disso, reputo que não havia irregularidade quanto à fruição
do intervalo para lanche previsto em norma coletiva (por exemplo:
cláusula 13ª – ID. cef47cf – Pág. 4).
Quanto ao adicional noturno, a autora não se desincumbiu do ônus
de prova que lhe competia(arts. 818, I, da CLT) de demonstrar
contabilmente (e não por mero argumento), a existência de
diferenças a serem quitadas.
Os controles de ponto foram apresentados e não desconstituídos
pela autora, que não comprovou quais os feriados trabalhados sem
folga compensatória dentro da mesma semana ou que não foram
pagos, como lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT), mediante
apresentação de demonstrativos. Tampouco logrou este magistrado
a constatação de trabalho em feriados (do art. 1º da Lei nº. 662/49)
sem compensação ou pagamento, do exame aleatório dos cartões
ponto e fichas financeiras.
Quanto ao alegado labor em domingos, consoante disposto na Lei
nº 605/49 e na Lei nº 10.101/00, entendo que a concessão de DSR
em domingos deve se dar ao menos em um domingo a cada três
semanas trabalhadas, compreendida na semana, o período de
segunda-feira a domingo anterior à semana em que recair o
repouso de domingo, na forma do art. 11, §4º, do Decreto nº
27.048/49 e em atenção ao art. 7º, XV, da CRFB.
Assim, à exceção de um domingo a cada três semanas trabalhadas,
não há mácula pelo trabalho em domingos próprios de escala.
No plano material, não constatei que a autora tenha trabalhado por
quatro domingos seguidos e a parte também não apresentou
demonstrativos neste particular (art. 818, I, da CLT).
As fichas financeiras apresentadas com a defesa (ID. 7a999ee –
Pág. 1 e seguintes) revelam o pagamento de adicional noturno e de
horas extras com adicional de 100%. Não compete ao magistrado
se investir do papel de parte e buscar diferenças a serem quitadas,
pois tal postura feriria os princípios da eficiência e da
imparcialidade, especialmente considerando que a autora está
assistida por advogado.
Pelo exposto, decido:
Julgar procedenteo pedido de pagamento de horas extras, assim
consideradas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal,
sem cumulação. Não há amparo legal ou contratual para se
considerarem extras as horas excedentes das 7h12min diárias.
Julgar improcedentes os pedidos principais e reflexos de
pagamento de horas extras por violação de intervalos para lanche,
de horas extras em dobro decorrentes de labor em domingos e
feriados e de adicional noturno.
Parâmetros para liquidação:
adicionais convencionais mais benéficos e, na falta, aplique-se o
de 50%;
1.
2. divisor: 220;
3. base de cálculo: evolução salarial (Súmula nº 264, do C. TST);
observe-se o disposto no art. 58, §1º, da CLT e na Súmula nº
366, do C. TST em todas as batidas, a exceção dos intervalos
(Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 9ª Região);
4.
5. períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho
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devem ser desconsiderados;
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra da
OJ EX SE 33, VI;
7.
desde já ficam rejeitados quaisquer outros parâmetros suscitados
que não os expressamente acima definidos.
8.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedente o pedido de pagamento de seus
reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da
SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso
prévio, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salários.
Ainda, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo
procedente o pedido de recolhimento de FGTS (8%) acrescido da
multa de 40%, ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, §
1º, da Lei nº. 8.036/90), que deverão ser recolhidos na conta
vinculada da autora, na forma dos arts. 18, §1º, e 26, parágrafo
único, da Lei nº 8.036/90, para posterior liberação por alvará.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT).
VALE-ALIMENTAÇÃO
A autora pleiteia o pagamento de diferenças de vale-alimentação,
na forma fixada nas CCT.
A ré assevera que havia correto pagamento da parcela.
Pois bem.
As normas coletivas aplicáveis ao caso previam o benefício (por
exemplo: cláusula 46 – ID. cef47cf – Pág. 8) e, não obstante o fato
extintivo alegado em defesa, a ré não comprovou a concessão (art.
818, II, da CLT).
As fichas financeiras apresentadas com a defesa (ID. 7a999ee –
Pág. 1 e seguintes) apenas indicam descontos a título de
alimentação.
Sendo assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de
indenização correspondente a vale-refeição não concedido
oportunamente.
Em liquidação, observem-se os valores previstos nas CCT já
juntadas aos autos, assim como seus períodos de vigência e os
horários de trabalho constantes nos registros de ponto.
DANOS MORAIS
A autora afirma que havia pressão psicológica na ré para que
vendesse cartões da loja e que iludisse clientes a realizarem
compras parcelas em 8 vezes, o que era vantajoso apenas para a
empresa. Diz que achava o procedimento injusto e, por isso, não
acatava ordens neste sentido. Afirma, ainda, que sofria ameaças de
dispensa pela gerente Aline. Por esses fatos, pede a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi especificamente contestado.
A prova competia à autora (art. 818, I, da CLT), da qual não se
desincumbiu.
Com efeito, a única testemunha ouvida no feito disse que a
supervisora Aline era muito querida e que nunca ficou sabendo de
reclamações em relação a ela.
Referida testemunha disse, ainda, que não realizava a venda de
cartões a clientes.
Não há, pois, subsídios probatórios mínimos que demonstrem os
danos imateriais indicados na peça de ingresso.
Julgo improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
“§4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que a remuneração da autora no
contrato analisado neste feito não suplantava o limite de 40% do
RGPS (ID. 243a9d2).
Sendo assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
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por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado na petição
inicial e o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pelas rés seráo valorda
dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
2.
3. Abatimentosjá foram autorizados quando cabíveis.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA
CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porCLAUDINEIA JESUS DE LIMA para
condenar a reclamadaLOJAS RENNER S.A.,a pagar as verbas
objeto da condenação, nos termos da fundamentação, que passa
a integrar este dispositivo para todos os fins.
1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-46.2019.5.09.0012
RECLAMANTE NEUSA APARECIDA VITOR
ADVOGADO ADEMIR DA SILVA(OAB: 25410/PR)
RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– NEUSA APARECIDA VITOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f69609
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001001-46.2019.5.09.0012
RECLAMANTE: NEUSA APARECIDA VITOR
RECLAMADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
NEUSA APARECIDA VITOR, reclamante, qualificada na
reclamação trabalhista proposta em face deWMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, reclamada, igualmente
qualificada, postulou os direitos e verbas relacionados na petição
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.745,42 e juntou
documentos.
A reclamada contestou os pedidos e juntou documentos, sobre os
quais a parte autora se manifestou.
Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela autora e remissivas pela ré.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata.
Já as normas de cunho material estabelecidas por referida lei
somente são aplicáveis a fatos ocorridos após o início de sua
vigência.Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no
sentido de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”(art. 5º, XXXVI), dando
concretude aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica.
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
VÍDEO DA AUDIÊNCIA DAS PARTES – INTIMAÇÃO
A autora, em razão finais, pugnou por nova intimação após a
disponibilização do vídeo da audiência relativa à oitiva das partes.
Em que pese o vídeo em questão ter sido disponibilizado pelo
Secretaria após o prazo concedido para apresentação de razões
finais, indefiro o requerimento, pois entendo não haver prejuízo a
qualquer das partes, já que ambas se fizeram presente no ato,
acompanhadas de advogado (ID.79e78f6).
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Regularmente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das
pretensões exigíveis no período anterior a 30/09/2014, isto é, cinco
anos antes do ajuizamento da ação (ajuizada em 30/09/2019), na
forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo-as com resolução
do mérito (art. 487, II, CPC).
A prescrição atinge as parcelas principais e acessórias (Súmula nº
206 do C. TST).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Areclamante afirma que realizava as mesmas atividades das
paradigmas Miriam Migliorini e Inês Paitax, com a mesma
produtividade e perfeição técnica, mas que sua remuneração era
inferior. Pede o pagamento de diferenças salariais por equiparação.
O pedido foi especificamente contestado.
Passo a análise.
A equiparação salarial, na forma do art. 461, da CLT, será
concedida quando ficar comprovado que a parte reclamante exercia
atividades idênticas às das paradigmas indicadas,
independentemente de sua denominação, embora percebesse
remuneração inferior, não sendo consideradas nesse parâmetro as
vantagens de ordem pessoal.
Os parágrafos do art. 461 da CLT descrevem fatos que inviabilizam
a pretensão de equiparação salarial, como, por exemplo: diferença
de perfeição técnica e de produtividade; diferença de tempo de
serviço na função superior a 2 anos, sendo que, após a entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017, a diferença de tempo de serviço é de 4
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
anos e, na função, de 2 anos; existência de quadro de carreira na
empresa.
Competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu
direito, comprovando a identidade de funções com relação às
paradigmas em labor prestado para o mesmo empregador (art. 461
e 818, I, CLT).
Por outro lado, à ré incumbia demonstrar a existência de fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à equiparação salarial
(arts. 461 e 818, II, CLT).
Pois bem.
Inicialmente, a própria inicial revela que o pedido de equiparação
salarial com a paradigma Miriam foi acolhido em outra demanda,
pelo que nada a acolher no presente feito. Questões afetas à
implementação das diferenças salariais já acolhidas devem ser
solucionadas nos autos respectivos, já que a questão quanto à
procedência do pedido resta superada.
No que tange à paradigma Inês, analisando os registros funcionais
juntados aos autos, constato que havia distinção salarial em relação
à reclamante (ID. ddd6a98 – Pág. 3 e ID. 0d42cf3 – Pág. 2). Tais
diferenças (a maior para a paradigma) podem ser percebidas até
01/04/2017.
No período imprescrito, a empregada paradigma ocupou os
seguintes cargos: “GER ASSIST DE PRODUTOS-GER“ e “GER
PRODUTO ASSIST-GER PRODUT”. Já a autora, no período, foi
“AUX ADMINISTRATIVO I-AUX” e “ANL REABASTECIMENTO JRANL”.
Como, para fins de equiparação salarial, o que importa são as
funções exercidas na prática e não a nomenclatura do cargo
(Súmula nº 06, III, do C. TST), passo a analisar e a resumir o que
constou da prova oral.
Autora: gerente de produção insere pedidos, coloca preços de
promoções no sistema e preços normais; gerente de produção não
tem subordinados; Inês era gerente de produção e, “acima” dela
estava Agnaldo do Santos; Inês não podia dar treinamentos;
analista comercial faz o mesmo que gerente de produção; analista
comercial não faz pesquisa em outros mercados, não tem
subordinados e não faz relatórios de preços de concorrentes; o
superior hierárquico da depoente era Jorge Lorea e Cláudio de
Azevedo; o mercado onde trabalhava era dividido por setor; Inês era
do hortifruti e a depoente, da peixaria e açougue; os relatórios dos
setores de hortifruti e da peixaria eram idênticos.
Preposta da ré: as funções da autora eram de analista comercial:
fazia atendimento ao público no escritório regional de Curitiba e
verificava os valores dos produtos no mercado para precificação;
gerente de produto assistente é gestor de equipe de 15 a 20
empregados e faz o recebimento de produtos e checagem de
estoque; a autora não foi gerente de produto assistente; Inês era
gerente de produto do escritório regional de Curitiba; não sabe se
Inês trabalhava com a autora; a autora fazia atendimento ao público
e verificava valores para reprecificar e Inês era gestora de uma
equipe; não sabe quem era o superior hierárquico de Inês e
tampouco o da autora; não sabe qual setor a autora cuidava e
tampouco o setor de Inês; Inês virou gerente de produto assistente
em 2015 ou 2016; antes disso, não sabe qual era a função de Inês;
não sabe quem treinou Inês para ser gerente; não sabe se Inês e a
autora trabalhavam nos mesmos horários.
Testemunha Jorge Lorea Matar: trabalhou com a autora do início de
2016 até 2018, quando o depoente era gerente de compras; a
autora era gerente assistente comercial; conheceu Inês, que tinha a
mesma função da autora; analista comercial e gerente de produto
assistente exercem as mesmas funções; nessas funções, o
empregado insere no sistema promoções/preços, alimenta planilhas
comerciais, realiza pedidos no sistema de lojas; a autora fazia essa
atividade e Inês fazia o mesmo; Inês não fazia nada a mais ou
melhor que a autora; a autora não tinha subordinados e Inês
também não; na função, a autora e a paradigma não tinham contato
com clientes e tampouco faziam visitas a concorrentes para verificar
preços; Inês cuidava do setor de hortifruti e, a autora, do de
peixaria; as vendas desses dois setores eram semelhantes; em
caso de ausência do assistente por férias, outro assistente cobria; o
depoente era chefe da autora, assim como Cláudio e Rodrigo; um
dos chefes de Inês era Agnaldo; as funções da autora e de Inês não
faziam pesquisa de mercado na concorrência; a autora nunca
substituiu o depoente; o depoente trabalhava bem próximo de Inês,
sabendo que ela fazia o mesmo que a autora; os processos dos
setores são os mesmos, qualquer que fosse o setor.
Testemunha Claudio de Azevedo Santos: nos últimos 2 anos/1 ano
e meio da autora na empresa o depoente foi sua liderança direta;
gerente comercial é o responsável pelo departamento (trata da
definição de produtos, do desenvolvimento de fornecedores, do
reporte a lojas e à empresa); o assistente é o subordinado do
gerente ou do comprador (que tem cargo entre o assistente e o
gerente); o assistente executa funções administrativas (não atende
fornecedor, não responde perante à empresa, não é o responsável
direto por retorno de demandas às lojas); na época da autora, sua
principal funções era fazer cadastros, alteração de preços, análise
de mídias junto ao time de marketing; Inês, em alguns momentos
fazia as mesmas funções da autora, porém tinha, nos últimos anos
da autora, atribuições a mais, porque era gerente assistente (já
poderia atender fornecedores, podia retornar demandas com as
lojas, desenvolver produtos); Inês tinha mais responsabilidade; na
ausência do gerente, quem o substituía era o gerente assistente ou
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gerente de outro departamento similar, ou ainda, o diretor; a autora
era assistente de peixaria; a Inês era gerente assistente de FLV; a
chefia imediata da autora era o depoente e, da Inês, era Agnaldo e
Aurineide; a hierarquia do setor é a seguinte: diretor – gerente de
produtos – em alguns casos (departamentos mais complexos):
gerente assistente – assistente comercial; a autora não poderia fazer
a função da Inês.
Não obstante as testemunhas não tenham prestado depoimentos
convergentes quanto às funções realizadas pelas empregadas
comparadas, entendo que o desconhecimento da preposta da ré
sobre diversas circunstâncias envolvendo os contratos de emprego
da autora e da empregada paradigma importa em confissão (art.
843, §1º, da CLT).
Observe-se que a preposta não soube dizer sequer se Inês
trabalhava com a autora. Também disse não saber quem era o
superior hierárquico de Inês e da reclamante, bem como se elas
trabalhavam nos mesmos horários. Da mesma forma, disse
desconhecer os setores em que laboravam as empregadas
comparadas e qual era a função de Inês antes de 2015 ou 2016,
quando afirmou que ela passou a gerente de produto assistente.
Vale dizer, a descrição que a preposta fez em relação aos cargos
(analista comercial e gerente de produto assistente) foi meramente
formal/teórica, mas alheia à realidade laboral da autora e da
empregada paradigma. Como frisei acima, para fins de equiparação
salarial, o que importa são as funções exercidas na prática e não a
mera nomenclatura do cargo.
Portanto, ante a confissão da preposta, julgo procedenteo pedido
de pagamento de diferenças salariais por equiparação com a
empregadaInês Paitax,com exceção de salários variáveis que
eventualmente tenham sido pagos de acordo com a produção de
cada empregada.
Julgo procedente, ainda, o pedido de reflexos das diferenças
salariais acolhidas em 13º salários e em férias com o terço
constitucional.
Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de
horas extras eventualmente pagas pelo cômputo das diferenças
salariais ora acolhidas em sua base de cálculo, que gera diferenças
destas horas extras em DSR.
Julgo procedente, também,o pedido de reflexos dessas horas
extras (alteradas em sua base de cálculo), sem suas repercussões
em DSR (OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST e Súmula nº 20 deste E.
TRT da 9ª Região) em férias acrescidas do terço constitucional e
em 13º salários.
Julgo improcedenteo pedido de reflexos em aviso prévio, porque,
como destacado acima, as diferenças salariais entre as
empregadas comparadas foram verificadas apenas até01/04/2017.
Não haverárepercussão do valor principal das diferenças salariais
ora acolhidas em DSR, porque se trata de parcela de natureza
mensal, que já o remunera.
Observe-se o princípio da irredutibilidade salarial, assim como os
reajustes convencionais, conforme CCT/ACT já juntados aos autos.
As repercussões em FGTS serão analisadas em capítulo próprio.
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição (art. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I, do C.
TST).
Na manifestação de ID. be4fe53, a autora concordou com os
registros de ponto, pelo que os reputo válidos, na integralidade, já
que contêm marcações variáveis.
Os registros de ponto demonstram que a autora estava sujeita a
banco de horas.
Como tal regime representa fato impeditivo ao acolhimento das
horas extras pleiteadas, a prova de sua regularidade competia à ré
(art. 818, II, da CLT).
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2014/2015, 2015/2016
e 2016/2017 (cláusula 34ª – ID. 425d2dd – Pág. 11, ID. 4ddd88d –
Pág. 10 e ID. 7a3793c – Pág. 12) exigem Acordos Coletivos de
Trabalho (ACT) para adoção do banco de horas, na forma do
previsto no art. 59, §2º, da CLT.
A ré não apresentou qualquer ACT para comprovar a regularidade
formal do banco de horas nos períodos de vigência das CCT antes
mencionadas.
A CCT 2017/2018 passou a autorizar o banco de horas, mediante
acordo individual, com compensação em 90 dias (cláusula 33ª – ID.
a6bb26c – Pág. 13).
A Lei nº 13.467/2017 incluiu os §§ 5º e 6º no art. 59 da CLT para
prever o seguinte:
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6ºÉ lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês.”
A ré, entretanto, apenas apresentou acordo individual com previsão
de banco de horas assinado em 15/02/2018 (ID. c085662). Antes
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desta data, não comprovou a regularidade formal do regime e
tampouco se extrai dos autos que houvesse, depois de 11/11/2017
(início da vigência da Lei nº 13.467/2017), acordo tácito para
compensação no mesmo mês.
Não bastasse a irregularidade no plano formal em grande parte da
contratualidade, constato que havia irregularidade no plano material
quanto ao banco de horas.
Com efeito, a ré não comprovou que a reclamante era pré-avisada
dos dias em que haveria a compensação e também não há nos
autos demonstrativo de saldo de créditos e débitos relativos ao
sistema adotado.
Diante do exposto, declaro inválidoo banco de horas da ré.
Decorrem daí horas extras em favor da reclamante.
Quanto à aplicação da Súmula nº. 85 do C. TST, ressalto que esta
não se aplica ao banco de horas, nos termos de seu item V.
Também não há que se falar em pagamento somente do adicional,
nos termos do art. 59-B, da CLT, pois este se aplica apenas aos
casos de inobservância dos requisitos formais do banco de horas, o
que não é a hipótese dos autos.
Assim, decido, de 11/06/2015 até o encerramento da prestação de
serviços (art. 492, do CPC), julgar procedenteo pedido de
pagamento de horas extras, assim compreendidas as horas
trabalhadas além das jornadas de 08h00 e as excedentes da carga
semanal de 44 horas, sem cumulação. Não há amparo legal ou
contratual para se considerarem extras as horas laboradas além
das 40 semanais.
Ainda, decido julgar procedente,de 11/06/2015 (art. 492, do
CPC) até 10/11/2017(último dia de contrato antes do início da
vigência da Lei nº 13.467/2017), o pedido de pagamento, como
extras (hora + adicional), de 15 minutos diários por violação do
intervalo de que tratava o art. 384, da CLT, devido apenas nos dias
em que a jornada ultrapassou 8h30min, na forma da Súmula nº 22
deste E. TRT da 9ª Região e conforme entendimento consolidado
do C. TST e E. STF, aplicando-se analogicamente o disposto na
Súmula nº 437, I e III, do C. TST
Parâmetros para liquidação:
1. adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico;
2. divisor: 220;
base de cálculo: evolução salarial conforme Súmula nº 264 do C.
TST, observando-se as diferenças salariais por equiparação
acolhidas no item supra;
3.
observe-se o tempo de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da
CLT e na Súmula nº. 366 do C. TST, em todas as batidas, a
exceção de intervalos (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do E.
TRT da 9ª Região);
4.
5. períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho
devem ser desconsiderados, apurando-se a periodicidade em
conformidade com os cartões de ponto e ficha de registro de
empregado;
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
(vii) na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra
da OJ EX SE 33, VI, do E. TRT da 9ª Região;
(viii)ficam desde já rejeitados outros parâmetros de apuração
postulados que não tenham sido expressamente indicados acima.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedente pedido de pagamento de seus reflexos
em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da SBDI-
1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso prévio
indenizado, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salários.
Reflexos em FGTS serão analisados abaixo.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT da 9ª
Região).
FGTS
Sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas (exceto
férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo procedente o
pedido de recolhimento de FGTS (8%) acrescido da multa de 40%,
ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº.
8.036/90).
Ressalto que os valores do FGTS (8%) e multa de 40% deverão
ser recolhidos na conta vinculada da autora, na forma dos arts.
18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, para posterior
liberação por alvará, diante da dispensa sem justa (art. 20, I, da
Lei nº 8.036/90).
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE AS VERBAS PLEITEADAS
NA AÇÃO Nº 0001010-04.2014.5.09.0652
Relata a reclamante que nos autos de nº 0001010-
04.2014.5.09.0652 (mesmas partes) houve condenação da
reclamada ao pagamento de FGTS no percentual de 8% sobre as
verbas salariais acolhidas, uma vez que, com a reintegração, o
contrato de emprego permaneceu ativo. Diz que, quando da
rescisão, a multa de 40% do FGTS paga pela reclamada se deu
apenas sobre os valores que estavam depositados em sua conta
vinculada, não incluindo os valores acolhidos naquela reclamação
trabalhista. Pede pagamento de diferenças da multa de 40% do
FGTS.
A ré argumenta que efetuou o pagamento das verbas devidas na
reclamação trabalhista anterior.
Pois bem.
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Conforme decisão proferida no processo nº 0001010-
04.2014.5.09.0652, houve determinação de reintegração da autora,
com pagamento, dentre outras verbas, de FGTS (8%) sobre as
verbas referentes ao período do afastamento até a reintegração (ID.
0240498).
Como a ré argumenta que pagou as verbas deferidas em referida
ação, claramente não quitou a integralidade da multa de 40% do
FGTS (já que não acolhida no processo anterior).
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de diferenças da
multa de 40% do FGTS em relação ao FGTS (8%) acolhido na ação
de nº 0001010-04.2014.5.09.0652 (observada a prescrição
pronunciada acima).
Ressalto que o valor da multa de 40% deverá ser recolhido na
conta vinculada da autora, na forma dos arts. 18, §1º, e 26,
parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, para posterior liberação por
alvará, diante da dispensa sem justa (art. 20, I, da Lei nº
8.036/90).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Alega a reclamante que não recebeu a PLR de 2018 e de 2019
(considerando-se a projeção do aviso prévio). Pede pagamento.
Em defesa, a ré afirma que o pagamento da PLR era condicionado
ao atingimento de metas da empresa. Afirma que, quando não
atingidas tais metas, não houve o pagamento da parcela. Quanto à
PLR de 2019, afirma que não é devida, porque a norma coletiva
exigia que o empregado tivesse trabalhado por 91 dias no ano, o
que não é o caso da reclamante.
Analiso.
Diante dos termos da defesa, a reclamada atraiu para si o ônus de
demonstrar o pagamento da verba referente a 2018 ou que não era
exigível em razão do não atingimento de metas, mas nenhuma
prova apresentou nesse sentido (art. 818, II, CLT).
Não há nos autos comprovante de pagamento da parcela e
tampouco quaisquer informações referentes a metas da empresa no
ano em questão.
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento da PLR referente
a 2018.
Repute-se que foram atingidas as metas coorporativas e individuais
no maior nível possível.
Observem-se as disposições do ACT respectivo (ID. 41d848d) e o
cargo exercido pela reclamante.
No que tange à PLR de 2019, julgo improcedenteo pedido porque
o ACT correspondente indicava que só faria jus à parcela o
empregado que tivesse trabalhado por 91 dias durante o período de
apuração (cláusula 1ª – ID. c068487 – Pág. 2). A autora se afastou
de suas atividades laborais em 22/01/2019 (ID. ec487ab – Pág. 1).
Registro que a PLR é devida em decorrência da prestação efetiva
de trabalho, ou seja, da contribuição do empregado na obtenção
dos lucros distribuídos (inteligência: Súmula nº 451, do C. TST).
Assim, se o aviso prévio foi indenizado, descabe o seu cômputo
para fins de pagamento de PLR.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
“§ 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que a autora alegou situação de
desemprego, que é confirmada pela cópia de sua CTPS (ID.
22caaf9 – Pág. 2), que não contém anotação de vínculo
empregatício atual.
Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado na petição
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inicial e o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte ré seráo
valorda dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
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TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
INDENIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Considerando os critérios fixados acima, julgo improcedente.
1.
2. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
3.
4. Abatimentosjá foram autorizados quando cabíveis.
5.
6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Indefiro, porque entendo que as irregularidades constatadas
foram solucionadas. Nada impede, no entanto, queaautora
provoque os órgãos que entender pertinentes
independentemente deste Juízo.
7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Entendo que a parte autora ajuizou a presente demanda dentro dos
limites sociais de seu direito de ação, constitucionalmente garantido,
bem como exerceu os deveres processuais dentro dos limites da
boa-fé.
Diante disso, indefiro o requerimento de aplicação demulta por
litigância de má-fé à parte reclamante.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
no período anterior a 30/09/2014, na forma do art. 7º, XXIX, da
CRFB, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(art. 487, II, CPC);
1.
(ii) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porNEUSA APARECIDA VITOR para
condenar a reclamadaWMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA a pagar as verbas objeto da condenação, que passa a
integrar este dispositivo para todos os fins.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários sucumbenciais nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
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CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-46.2019.5.09.0012
RECLAMANTE NEUSA APARECIDA VITOR
ADVOGADO ADEMIR DA SILVA(OAB: 25410/PR)
RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f69609
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001001-46.2019.5.09.0012
RECLAMANTE: NEUSA APARECIDA VITOR
RECLAMADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
NEUSA APARECIDA VITOR, reclamante, qualificada na
reclamação trabalhista proposta em face deWMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, reclamada, igualmente
qualificada, postulou os direitos e verbas relacionados na petição
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.745,42 e juntou
documentos.
A reclamada contestou os pedidos e juntou documentos, sobre os
quais a parte autora se manifestou.
Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela autora e remissivas pela ré.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata.
Já as normas de cunho material estabelecidas por referida lei
somente são aplicáveis a fatos ocorridos após o início de sua
vigência.Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no
sentido de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”(art. 5º, XXXVI), dando
concretude aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica.
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
VÍDEO DA AUDIÊNCIA DAS PARTES – INTIMAÇÃO
A autora, em razão finais, pugnou por nova intimação após a
disponibilização do vídeo da audiência relativa à oitiva das partes.
Em que pese o vídeo em questão ter sido disponibilizado pelo
Secretaria após o prazo concedido para apresentação de razões
finais, indefiro o requerimento, pois entendo não haver prejuízo a
qualquer das partes, já que ambas se fizeram presente no ato,
acompanhadas de advogado (ID.79e78f6).
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Regularmente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das
pretensões exigíveis no período anterior a 30/09/2014, isto é, cinco
anos antes do ajuizamento da ação (ajuizada em 30/09/2019), na
forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo-as com resolução
do mérito (art. 487, II, CPC).
A prescrição atinge as parcelas principais e acessórias (Súmula nº
206 do C. TST).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Areclamante afirma que realizava as mesmas atividades das
paradigmas Miriam Migliorini e Inês Paitax, com a mesma
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produtividade e perfeição técnica, mas que sua remuneração era
inferior. Pede o pagamento de diferenças salariais por equiparação.
O pedido foi especificamente contestado.
Passo a análise.
A equiparação salarial, na forma do art. 461, da CLT, será
concedida quando ficar comprovado que a parte reclamante exercia
atividades idênticas às das paradigmas indicadas,
independentemente de sua denominação, embora percebesse
remuneração inferior, não sendo consideradas nesse parâmetro as
vantagens de ordem pessoal.
Os parágrafos do art. 461 da CLT descrevem fatos que inviabilizam
a pretensão de equiparação salarial, como, por exemplo: diferença
de perfeição técnica e de produtividade; diferença de tempo de
serviço na função superior a 2 anos, sendo que, após a entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017, a diferença de tempo de serviço é de 4
anos e, na função, de 2 anos; existência de quadro de carreira na
empresa.
Competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu
direito, comprovando a identidade de funções com relação às
paradigmas em labor prestado para o mesmo empregador (art. 461
e 818, I, CLT).
Por outro lado, à ré incumbia demonstrar a existência de fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à equiparação salarial
(arts. 461 e 818, II, CLT).
Pois bem.
Inicialmente, a própria inicial revela que o pedido de equiparação
salarial com a paradigma Miriam foi acolhido em outra demanda,
pelo que nada a acolher no presente feito. Questões afetas à
implementação das diferenças salariais já acolhidas devem ser
solucionadas nos autos respectivos, já que a questão quanto à
procedência do pedido resta superada.
No que tange à paradigma Inês, analisando os registros funcionais
juntados aos autos, constato que havia distinção salarial em relação
à reclamante (ID. ddd6a98 – Pág. 3 e ID. 0d42cf3 – Pág. 2). Tais
diferenças (a maior para a paradigma) podem ser percebidas até
01/04/2017.
No período imprescrito, a empregada paradigma ocupou os
seguintes cargos: “GER ASSIST DE PRODUTOS-GER“ e “GER
PRODUTO ASSIST-GER PRODUT”. Já a autora, no período, foi
“AUX ADMINISTRATIVO I-AUX” e “ANL REABASTECIMENTO JRANL”.
Como, para fins de equiparação salarial, o que importa são as
funções exercidas na prática e não a nomenclatura do cargo
(Súmula nº 06, III, do C. TST), passo a analisar e a resumir o que
constou da prova oral.
Autora: gerente de produção insere pedidos, coloca preços de
promoções no sistema e preços normais; gerente de produção não
tem subordinados; Inês era gerente de produção e, “acima” dela
estava Agnaldo do Santos; Inês não podia dar treinamentos;
analista comercial faz o mesmo que gerente de produção; analista
comercial não faz pesquisa em outros mercados, não tem
subordinados e não faz relatórios de preços de concorrentes; o
superior hierárquico da depoente era Jorge Lorea e Cláudio de
Azevedo; o mercado onde trabalhava era dividido por setor; Inês era
do hortifruti e a depoente, da peixaria e açougue; os relatórios dos
setores de hortifruti e da peixaria eram idênticos.
Preposta da ré: as funções da autora eram de analista comercial:
fazia atendimento ao público no escritório regional de Curitiba e
verificava os valores dos produtos no mercado para precificação;
gerente de produto assistente é gestor de equipe de 15 a 20
empregados e faz o recebimento de produtos e checagem de
estoque; a autora não foi gerente de produto assistente; Inês era
gerente de produto do escritório regional de Curitiba; não sabe se
Inês trabalhava com a autora; a autora fazia atendimento ao público
e verificava valores para reprecificar e Inês era gestora de uma
equipe; não sabe quem era o superior hierárquico de Inês e
tampouco o da autora; não sabe qual setor a autora cuidava e
tampouco o setor de Inês; Inês virou gerente de produto assistente
em 2015 ou 2016; antes disso, não sabe qual era a função de Inês;
não sabe quem treinou Inês para ser gerente; não sabe se Inês e a
autora trabalhavam nos mesmos horários.
Testemunha Jorge Lorea Matar: trabalhou com a autora do início de
2016 até 2018, quando o depoente era gerente de compras; a
autora era gerente assistente comercial; conheceu Inês, que tinha a
mesma função da autora; analista comercial e gerente de produto
assistente exercem as mesmas funções; nessas funções, o
empregado insere no sistema promoções/preços, alimenta planilhas
comerciais, realiza pedidos no sistema de lojas; a autora fazia essa
atividade e Inês fazia o mesmo; Inês não fazia nada a mais ou
melhor que a autora; a autora não tinha subordinados e Inês
também não; na função, a autora e a paradigma não tinham contato
com clientes e tampouco faziam visitas a concorrentes para verificar
preços; Inês cuidava do setor de hortifruti e, a autora, do de
peixaria; as vendas desses dois setores eram semelhantes; em
caso de ausência do assistente por férias, outro assistente cobria; o
depoente era chefe da autora, assim como Cláudio e Rodrigo; um
dos chefes de Inês era Agnaldo; as funções da autora e de Inês não
faziam pesquisa de mercado na concorrência; a autora nunca
substituiu o depoente; o depoente trabalhava bem próximo de Inês,
sabendo que ela fazia o mesmo que a autora; os processos dos
setores são os mesmos, qualquer que fosse o setor.
Testemunha Claudio de Azevedo Santos: nos últimos 2 anos/1 ano
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e meio da autora na empresa o depoente foi sua liderança direta;
gerente comercial é o responsável pelo departamento (trata da
definição de produtos, do desenvolvimento de fornecedores, do
reporte a lojas e à empresa); o assistente é o subordinado do
gerente ou do comprador (que tem cargo entre o assistente e o
gerente); o assistente executa funções administrativas (não atende
fornecedor, não responde perante à empresa, não é o responsável
direto por retorno de demandas às lojas); na época da autora, sua
principal funções era fazer cadastros, alteração de preços, análise
de mídias junto ao time de marketing; Inês, em alguns momentos
fazia as mesmas funções da autora, porém tinha, nos últimos anos
da autora, atribuições a mais, porque era gerente assistente (já
poderia atender fornecedores, podia retornar demandas com as
lojas, desenvolver produtos); Inês tinha mais responsabilidade; na
ausência do gerente, quem o substituía era o gerente assistente ou
gerente de outro departamento similar, ou ainda, o diretor; a autora
era assistente de peixaria; a Inês era gerente assistente de FLV; a
chefia imediata da autora era o depoente e, da Inês, era Agnaldo e
Aurineide; a hierarquia do setor é a seguinte: diretor – gerente de
produtos – em alguns casos (departamentos mais complexos):
gerente assistente – assistente comercial; a autora não poderia fazer
a função da Inês.
Não obstante as testemunhas não tenham prestado depoimentos
convergentes quanto às funções realizadas pelas empregadas
comparadas, entendo que o desconhecimento da preposta da ré
sobre diversas circunstâncias envolvendo os contratos de emprego
da autora e da empregada paradigma importa em confissão (art.
843, §1º, da CLT).
Observe-se que a preposta não soube dizer sequer se Inês
trabalhava com a autora. Também disse não saber quem era o
superior hierárquico de Inês e da reclamante, bem como se elas
trabalhavam nos mesmos horários. Da mesma forma, disse
desconhecer os setores em que laboravam as empregadas
comparadas e qual era a função de Inês antes de 2015 ou 2016,
quando afirmou que ela passou a gerente de produto assistente.
Vale dizer, a descrição que a preposta fez em relação aos cargos
(analista comercial e gerente de produto assistente) foi meramente
formal/teórica, mas alheia à realidade laboral da autora e da
empregada paradigma. Como frisei acima, para fins de equiparação
salarial, o que importa são as funções exercidas na prática e não a
mera nomenclatura do cargo.
Portanto, ante a confissão da preposta, julgo procedenteo pedido
de pagamento de diferenças salariais por equiparação com a
empregadaInês Paitax,com exceção de salários variáveis que
eventualmente tenham sido pagos de acordo com a produção de
cada empregada.
Julgo procedente, ainda, o pedido de reflexos das diferenças
salariais acolhidas em 13º salários e em férias com o terço
constitucional.
Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de
horas extras eventualmente pagas pelo cômputo das diferenças
salariais ora acolhidas em sua base de cálculo, que gera diferenças
destas horas extras em DSR.
Julgo procedente, também,o pedido de reflexos dessas horas
extras (alteradas em sua base de cálculo), sem suas repercussões
em DSR (OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST e Súmula nº 20 deste E.
TRT da 9ª Região) em férias acrescidas do terço constitucional e
em 13º salários.
Julgo improcedenteo pedido de reflexos em aviso prévio, porque,
como destacado acima, as diferenças salariais entre as
empregadas comparadas foram verificadas apenas até01/04/2017.
Não haverárepercussão do valor principal das diferenças salariais
ora acolhidas em DSR, porque se trata de parcela de natureza
mensal, que já o remunera.
Observe-se o princípio da irredutibilidade salarial, assim como os
reajustes convencionais, conforme CCT/ACT já juntados aos autos.
As repercussões em FGTS serão analisadas em capítulo próprio.
DURAÇÃO DO TRABALHO
De acordo com o art. 74, §2º, da CLT e, com base no
posicionamento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST, é
incumbência do empregador a manutenção do sistema de controle
de jornada.
Juntados cartões-ponto, incumbia à parte autora o ônus probatório
de sua desconstituição (art. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I, do C.
TST).
Na manifestação de ID. be4fe53, a autora concordou com os
registros de ponto, pelo que os reputo válidos, na integralidade, já
que contêm marcações variáveis.
Os registros de ponto demonstram que a autora estava sujeita a
banco de horas.
Como tal regime representa fato impeditivo ao acolhimento das
horas extras pleiteadas, a prova de sua regularidade competia à ré
(art. 818, II, da CLT).
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2014/2015, 2015/2016
e 2016/2017 (cláusula 34ª – ID. 425d2dd – Pág. 11, ID. 4ddd88d –
Pág. 10 e ID. 7a3793c – Pág. 12) exigem Acordos Coletivos de
Trabalho (ACT) para adoção do banco de horas, na forma do
previsto no art. 59, §2º, da CLT.
A ré não apresentou qualquer ACT para comprovar a regularidade
formal do banco de horas nos períodos de vigência das CCT antes
mencionadas.
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A CCT 2017/2018 passou a autorizar o banco de horas, mediante
acordo individual, com compensação em 90 dias (cláusula 33ª – ID.
a6bb26c – Pág. 13).
A Lei nº 13.467/2017 incluiu os §§ 5º e 6º no art. 59 da CLT para
prever o seguinte:
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6ºÉ lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês.”
A ré, entretanto, apenas apresentou acordo individual com previsão
de banco de horas assinado em 15/02/2018 (ID. c085662). Antes
desta data, não comprovou a regularidade formal do regime e
tampouco se extrai dos autos que houvesse, depois de 11/11/2017
(início da vigência da Lei nº 13.467/2017), acordo tácito para
compensação no mesmo mês.
Não bastasse a irregularidade no plano formal em grande parte da
contratualidade, constato que havia irregularidade no plano material
quanto ao banco de horas.
Com efeito, a ré não comprovou que a reclamante era pré-avisada
dos dias em que haveria a compensação e também não há nos
autos demonstrativo de saldo de créditos e débitos relativos ao
sistema adotado.
Diante do exposto, declaro inválidoo banco de horas da ré.
Decorrem daí horas extras em favor da reclamante.
Quanto à aplicação da Súmula nº. 85 do C. TST, ressalto que esta
não se aplica ao banco de horas, nos termos de seu item V.
Também não há que se falar em pagamento somente do adicional,
nos termos do art. 59-B, da CLT, pois este se aplica apenas aos
casos de inobservância dos requisitos formais do banco de horas, o
que não é a hipótese dos autos.
Assim, decido, de 11/06/2015 até o encerramento da prestação de
serviços (art. 492, do CPC), julgar procedenteo pedido de
pagamento de horas extras, assim compreendidas as horas
trabalhadas além das jornadas de 08h00 e as excedentes da carga
semanal de 44 horas, sem cumulação. Não há amparo legal ou
contratual para se considerarem extras as horas laboradas além
das 40 semanais.
Ainda, decido julgar procedente,de 11/06/2015 (art. 492, do
CPC) até 10/11/2017(último dia de contrato antes do início da
vigência da Lei nº 13.467/2017), o pedido de pagamento, como
extras (hora + adicional), de 15 minutos diários por violação do
intervalo de que tratava o art. 384, da CLT, devido apenas nos dias
em que a jornada ultrapassou 8h30min, na forma da Súmula nº 22
deste E. TRT da 9ª Região e conforme entendimento consolidado
do C. TST e E. STF, aplicando-se analogicamente o disposto na
Súmula nº 437, I e III, do C. TST
Parâmetros para liquidação:
1. adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico;
2. divisor: 220;
base de cálculo: evolução salarial conforme Súmula nº 264 do C.
TST, observando-se as diferenças salariais por equiparação
acolhidas no item supra;
3.
observe-se o tempo de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da
CLT e na Súmula nº. 366 do C. TST, em todas as batidas, a
exceção de intervalos (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do E.
TRT da 9ª Região);
4.
períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho
devem ser desconsiderados, apurando-se a periodicidade em
conformidade com os cartões de ponto e ficha de registro de
empregado;
5.
6. observe-se a data de fechamento dos cartões-ponto;
(vii) na falta de algum cartão de ponto, deve ser aplicada a regra
da OJ EX SE 33, VI, do E. TRT da 9ª Região;
(viii)ficam desde já rejeitados outros parâmetros de apuração
postulados que não tenham sido expressamente indicados acima.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedente pedido de pagamento de seus reflexos
em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da SBDI-
1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso prévio
indenizado, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º
salários.
Reflexos em FGTS serão analisados abaixo.
Autorizo o abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério
global (OJ nº 415 da SDI-1/TST e Súmula nº. 29 do E. TRT da 9ª
Região).
FGTS
Sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas (exceto
férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST), julgo procedente o
pedido de recolhimento de FGTS (8%) acrescido da multa de 40%,
ante a extinção contratual sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº.
8.036/90).
Ressalto que os valores do FGTS (8%) e multa de 40% deverão
ser recolhidos na conta vinculada da autora, na forma dos arts.
18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, para posterior
liberação por alvará, diante da dispensa sem justa (art. 20, I, da
Lei nº 8.036/90).
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MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE AS VERBAS PLEITEADAS
NA AÇÃO Nº 0001010-04.2014.5.09.0652
Relata a reclamante que nos autos de nº 0001010-
04.2014.5.09.0652 (mesmas partes) houve condenação da
reclamada ao pagamento de FGTS no percentual de 8% sobre as
verbas salariais acolhidas, uma vez que, com a reintegração, o
contrato de emprego permaneceu ativo. Diz que, quando da
rescisão, a multa de 40% do FGTS paga pela reclamada se deu
apenas sobre os valores que estavam depositados em sua conta
vinculada, não incluindo os valores acolhidos naquela reclamação
trabalhista. Pede pagamento de diferenças da multa de 40% do
FGTS.
A ré argumenta que efetuou o pagamento das verbas devidas na
reclamação trabalhista anterior.
Pois bem.
Conforme decisão proferida no processo nº 0001010-
04.2014.5.09.0652, houve determinação de reintegração da autora,
com pagamento, dentre outras verbas, de FGTS (8%) sobre as
verbas referentes ao período do afastamento até a reintegração (ID.
0240498).
Como a ré argumenta que pagou as verbas deferidas em referida
ação, claramente não quitou a integralidade da multa de 40% do
FGTS (já que não acolhida no processo anterior).
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento de diferenças da
multa de 40% do FGTS em relação ao FGTS (8%) acolhido na ação
de nº 0001010-04.2014.5.09.0652 (observada a prescrição
pronunciada acima).
Ressalto que o valor da multa de 40% deverá ser recolhido na
conta vinculada da autora, na forma dos arts. 18, §1º, e 26,
parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, para posterior liberação por
alvará, diante da dispensa sem justa (art. 20, I, da Lei nº
8.036/90).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Alega a reclamante que não recebeu a PLR de 2018 e de 2019
(considerando-se a projeção do aviso prévio). Pede pagamento.
Em defesa, a ré afirma que o pagamento da PLR era condicionado
ao atingimento de metas da empresa. Afirma que, quando não
atingidas tais metas, não houve o pagamento da parcela. Quanto à
PLR de 2019, afirma que não é devida, porque a norma coletiva
exigia que o empregado tivesse trabalhado por 91 dias no ano, o
que não é o caso da reclamante.
Analiso.
Diante dos termos da defesa, a reclamada atraiu para si o ônus de
demonstrar o pagamento da verba referente a 2018 ou que não era
exigível em razão do não atingimento de metas, mas nenhuma
prova apresentou nesse sentido (art. 818, II, CLT).
Não há nos autos comprovante de pagamento da parcela e
tampouco quaisquer informações referentes a metas da empresa no
ano em questão.
Assim, julgo procedenteo pedido de pagamento da PLR referente
a 2018.
Repute-se que foram atingidas as metas coorporativas e individuais
no maior nível possível.
Observem-se as disposições do ACT respectivo (ID. 41d848d) e o
cargo exercido pela reclamante.
No que tange à PLR de 2019, julgo improcedenteo pedido porque
o ACT correspondente indicava que só faria jus à parcela o
empregado que tivesse trabalhado por 91 dias durante o período de
apuração (cláusula 1ª – ID. c068487 – Pág. 2). A autora se afastou
de suas atividades laborais em 22/01/2019 (ID. ec487ab – Pág. 1).
Registro que a PLR é devida em decorrência da prestação efetiva
de trabalho, ou seja, da contribuição do empregado na obtenção
dos lucros distribuídos (inteligência: Súmula nº 451, do C. TST).
Assim, se o aviso prévio foi indenizado, descabe o seu cômputo
para fins de pagamento de PLR.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requera concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O art. 790, §3º, da CLT, pela nova redação atribuída pela Lei nº
13.467/2017, prevê que:
“é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
E o §4º do mesmo artigo dispõe que:
“§ 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.”
Pois bem.
Entendo que a análise da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, assim como as demais normas legais, exige do julgador
uma interpretação sistemática, atentando-se, especialmente, aos
direitos e garantias previstos na CRFB.
Dentro desta perspectiva, observo que a autora alegou situação de
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desemprego, que é confirmada pela cópia de sua CTPS (ID.
22caaf9 – Pág. 2), que não contém anotação de vínculo
empregatício atual.
Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios
por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da parte adversa
(art. 791-A, §3º, da CLT).
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da
CLT,julgo procedente o pedido de condenação em honorários de
sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte autora e da
reclamada, no percentual, cada um, de10%, sem compensação.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora será o
valor resultante da diferença entre o valor total indicado na petição
inicial e o valorda dívida liquidada pelo calculista.
A base de cálculo dos honorários devidos pela parte ré seráo
valorda dívida liquidada pelo calculista.
Até o julgamento definitivo da ADI nº 5766, entendo aplicável o §4º
do art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
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não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
INDENIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Considerando os critérios fixados acima, julgo improcedente.
1.
2. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
A ré não comprovou possuir créditos em face da autora, razão
pela qualnão hácompensação a ser determinada.
3.
4. Abatimentosjá foram autorizados quando cabíveis.
5.
6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Indefiro, porque entendo que as irregularidades constatadas
foram solucionadas. Nada impede, no entanto, queaautora
provoque os órgãos que entender pertinentes
independentemente deste Juízo.
7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Entendo que a parte autora ajuizou a presente demanda dentro dos
limites sociais de seu direito de ação, constitucionalmente garantido,
bem como exerceu os deveres processuais dentro dos limites da
boa-fé.
Diante disso, indefiro o requerimento de aplicação demulta por
litigância de má-fé à parte reclamante.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITES DA CONDENAÇÃO
Em decorrência do recente julgamento do IAC nº 1088 pelo Pleno
do E. TRT da 9ª Região, revejo posicionamento anterior para
registrar que os valores indicados na peça de ingresso não limitam
o valor da futura liquidação.
Abaixo transcrevo a tese fixada em referido julgamento e peço vênia
para utilizar como fundamento nesta sentença:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS
PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, §
1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e
gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução
Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é
possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando
que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a
ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A
fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho
só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida
em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal,
sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de
cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante
e se desvincula de sua origem na medida em que se apura
mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com
no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo
de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum
debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo
patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste
incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos
valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a
liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
no período anterior a 30/09/2014, na forma do art. 7º, XXIX, da
CRFB, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(art. 487, II, CPC);
1.
(ii) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados porNEUSA APARECIDA VITOR para
condenar a reclamadaWMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA a pagar as verbas objeto da condenação, que passa a
integrar este dispositivo para todos os fins.
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Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários sucumbenciais nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001557-65.2017.5.09.0029
RECLAMANTE GISELE MARGARETE DA SILVA
ALVES
ADVOGADO DIEGO MARTINS CASPARY(OAB:
50270/RS)
ADVOGADO LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS
SANTOS(OAB: 73690/PR)
ADVOGADO ELIAS JACOBSEN BANA(OAB:
39672/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
71710/PR)
ADVOGADO IARA BEATRIZ CERQUEIRA
LIMA(OAB: 16274/PR)
ADVOGADO KARINA DE LIMA PROHMANN(OAB:
64889/PR)
PERITO MARIO CESAR FRESSATO
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89f4be
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001557-65.2017.5.09.0029
RECLAMANTE: GISELE MARGARETE DA SILVA ALVES
RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A.
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
GISELE MARGARETE DA SILVA ALVES, reclamante, qualificada
na reclamação trabalhista proposta em face de BANCO
BRADESCO S.A., reclamado, igualmente qualificado, postulou os
direitos e verbas relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o
valor de R$ 60.000,00 e juntou documentos.
O reclamado contestou os pedidos da parte autora, sustentando
improcedência. Juntou documentos, sobre o que se manifestou a
reclamante.
Foi realizada perícia médica, com laudos juntados aos autos.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com
razões finais por memoriais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum). Entretanto, não
obstante essa consideração, é certo que mesmo as normas
processuais possuemdisposições para o futuro e, assim, devem
respeitar os atos e seus respectivos efeitos originados na vigência
da lei revogada.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Pelo mesmo fundamento constitucional,as normas de cunho
material estabelecidas por referida lei somente são aplicáveis a
fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência.
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Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
ADESÃO AO PDV
Considerando que o entendimento deste magistrado acerca da
quitação geral decorrente do PDV não foi encampado pela maioria
das Turmas deste E. TRT da 9ª Região, revejo meu posicionamento
anterior, de forma a considerar que a adesão ao PDV não importa
quitação geral do contrato de trabalho quando não previsto o PDV
em norma coletiva, tal como exigido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE nº 590.415 (DJE do dia 29/05/2015).
Ressalto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento referido: “A transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla
e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado”.
Cito como exemplos de casos em que foram reformadas sentenças
deste magistrado os acórdãos do TRT da 9ª Região nos seguintes
processos: 0001538-25.2017.5.09.0008 da 1ª Turma, 0001657-
20.2017.5.09.0029 da 3ª Turma, 0002058-64.2017.5.09.0014 da 4ª
Turma, 0001714-04.2017.5.09.0008 da 5ª Turma, 0001784-
21.2017.5.09.0008 da 6ª Turma e 0001658-68.2017.5.09.0008 da 7ª
Turma.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – indicação de valor dos pedidos
oréu alega que os pedidos devem ser extintos sem resolução de
mérito, porquanto não observada a regra do art. 840, §1º, da CLT,
quanto à indicação de valores.
Sem razão.
Como destaquei acima, as regras estabelecidas pela Lei nº
13.467/2017, ainda que de natureza processual, devem respeitaros
atos e seus respectivos efeitos originados na vigência da lei
revogada.
No caso, a autuação do processo se deu em 22/09/2017, sendo,
portanto, anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017.
Rejeito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE
OPORTUNIDADE
O réu sustenta inépcia do pedido de pagamento de indenização por
perda de oportunidade, alegando que a autora não indicouse a
pretensão se trata do instituto da perda de uma chance, dano
existencial ou outro presente no ordenamento jurídico, bem como,
não citou um só fato que tenha ensejado a aludida lesão.
Sem razão.
Os apontamentos do réu devem ser analisados no mérito e não em
preliminar. As questões referem-se à procedência ou à
improcedência do pedido.
No mais, observo que o réu pôde contestar todos os fatos e pedidos
apresentados pela parte autora, tendo exercidoplenamente o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE ATIVA – DUMPING SOCIAL
Baseando-se a pretensão de dumping socialessencialmente na
existência de um dano coletivo, a autora não possui legitimidade
ativa para pleitear indenização neste sentido (isto é, por dano que
repercute sobre toda a coletividade), cuja titularidade se restringe ao
Ministério Público do Trabalho e aos entes elencados no rol do art.
5º da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, a autora não possui legitimidade para postular em nome
próprio um direito cuja titularidade não lhe pertence, senão a toda
categoria profissional na qual está inserida. Caso contrário, abrir-seia
a possibilidade de receber considerável reparação única, em
nome de todos os demais trabalhadores lesados.
Pelo exposto, acolho a preliminar para o fim de julgar extinto sem
resolução de méritoo pedido de pagamento de indenização
pordumping social, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
DOENÇA – INDENIZAÇÕES
Aparte autora afirma que adquiriu doença em razão das atividades
desempenhadas no réu. Descreve que em meados de 2013
começou a sentir os primeiros sintomas das jornadas exaustivas.
Diz que na função de analista júnior lhe cabia a tarefa de digitação
em tempo integral. Afirma que em meados de 2013 passou a
analista de qualidade, tendo diminuído a atribuição de digitação, o
que causou leve melhora no quadro. Relata, entretanto, que, com a
transição HSBC – Bradesco, sua atividade se intensificou na tarefa
de usar os comandos “Ctrl C – Ctrl V”, agravando novamente o
quadro. Em 2009 refere que foi diagnosticada com tendinite. Afirma
que faz tratamento fisioterápico e medicamentoso desde 2008.
Pede o pagamento de indenização mediante pagamento de pensão
mensal, indenização em razão de tratamento médico, além de
indenização por danos morais, por perda de oportunidade e
manutenção do plano de saúde.
Os pedidos foram especificamente contestados.
Pois bem.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
A prova competia à reclamante, por serem os fatos constitutivos de
seu direito (art. 818, I, da CLT).
Não há noticias nos autos de que a autora tenha sido afastada pelo
INSS em razão das lesões apontadas na peça de ingresso.
Determinada realização de perícia, o expert concluiu o seguinte:
“Estamos diante do caso de uma mulher de 48 anos, que trabalhou
no banco Reclamado por 29 anos, quando aderiu ao Plano de
Demissão Voluntária. Durante esse período desempenhou
diferentes funções. Inicialmente atuou no Departamento de Crédito
Imobiliário. Nos últimos 10 anos trabalhou no SAC, atendendo as
reclamações de clientes, emitindo contratos, inserindo as
informações no sistema. Por último, laborou analisando a qualidade
do trabalho dos demais analistas, via sistema. Passava grande
parte do dia fazendo a leitura dos processos, relata que havia meta
de finalizar 100 processos por dia. A Autora alega que começou a
sentir dores nos cotovelos e ombros no ano de 2007 e que realiza
acompanhamento médico desde então. Durante esse período fez
tratamento com diversos anti-inflamatórios, infiltrações e fisioterapia.
Quando sente dor forte utiliza Codeína. Relata que a última crise
intensa ocorreu há aproximadamente um ano, quando não mais
trabalhava na Reclamada. Alega que os sintomas aparecem quando
executa atividades simples, como lavar louça, por exemplo. Nunca
fez jus a Auxílio Doença pelo INSS. Ao exame físico apresentou
comprometimento leve do cotovelo direito. A força muscular está
preservada e os movimentos com os membros superiores são
executados sem limitações. A Autora tem o diagnóstico de
epicondilite lateral, doença degenerativa dos tendões extensores
dos punhos, que se inserem no cotovelo, não relacionada ao
trabalho, onde não havia supinação/pronação do antebraço, nem
extensão/flexão dos punhos com repetitividade. Apresenta também
o diagnóstico de tendinopatia calcárea do supraespinhoso, afecção
comum do ombro, de etiologia desconhecida, caracterizada pelo
depósito de cristais de cálcio no interior do tendão. Acomete cerca
de 3% dos adultos, e, destes, um terço torna-se sintomático em até
três anos. Em ombros dolorosos, pode ser diagnosticada em
aproximadamente 7% dos casos. Ocorre especialmente em
pacientes do sexo feminino, entre a quarta e sexta décadas de vida.
Apesar da etiologia ainda não ser completamente compreendida,
sabe-se que ocorre deposição de hidroxiapatita de cálcio no tendão
acometido, com consequente reabsorção espontânea e cicatrização
tendinosa. Dois diferentes processos de formação de depósito de
cálcio têm sido propostos: calcificação degenerativa e reativa. A
hipótese degenerativa relaciona a hipovascularização tecidual com
consequente fibrose, necrose e calcificação local. De acordo com a
hipótese de calcificação reativa, a tendinopatia calcárea pode ter
sua evolução dividida em três fases: pré-calcificação, calcificação e
pós-calcificação. Alguns autores também relacionam a tendinopatia
calcárea com uma predisposição genética através do aumento da
frequência do antígeno leucocitário humano A1 (HLA-A1).
Concluindo, as atividades na Reclamada não apresentavam risco
para as doenças da Autora, que são degenerativas/metabólicas e
que não causam repercussão na capacidade laborativa; não há
nexo técnico de causa ou concausa entre as doenças e o trabalho
na Ré” (ID. 9d4c110 – Pág. 14)
E, ainda, consta do laudo complementar o seguinte:
“A capacidade laborativa da Autora está preservada. Existem
momentos de piora e de regressão das dores, mas sem
repercussão na aptidão laboral.
(…)
A Autora apresenta cistos sinoviais no punho esquerdo, alterações
benignas, que regridem espontaneamente na maioria das vezes e
que não apresentam relação com o trabalho.”(ID. db0f995).
A prova é eminentemente técnica e, muito embora o magistrado não
esteja adstrito ao laudo (art. 479, do CPC), a desconstituição da
conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova
igualmente técnica ou mediante outras provas que demonstrem que
o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas.
Mas esse não é o caso dos autos.
A parte autora, apesar de ter impugnado a prova pericial, não logrou
êxito na desconstituição das conclusões do auxiliar do Juízo.
As três testemunhas ouvidas no feito, que exerceram em algum
momento atividades iguais as da reclamante, relataram que o réu
disponibilizava ginástica laboral.
A testemunhaGislaine Aires Monteiro (que trabalhou com a autora
na época da migração para o banco Bradesco – em 2016) disse,
ainda, que o banco também disponibilizava quick massage e
alongamentos duas vezes por semana. Referida testemunha
também declarou que as cadeiras que utilizavam possuíam encosto,
apoios para braços e regulagem, bem como que era concedido
mouse pade apoio para os pés, o que também foi confirmado pela
testemunha Rodrigo Edgard Bressan (que trabalhou com a autora
no banco de 2013 a 2017, na Vila Hauer, sendo ambos analistas).
Vale dizer, o réu ofereceu instrumentos para preservar e adequar as
atividades de seus empregados. O réu, ao meu ver, estava
empenhado na erradicação de riscos, com a adoção de medidas de
segurança (art. 7º, XXII, CRFB).
Nesse ponto, vale citar que a testemunha Gislaine também disse
que o banco ministrava palestra anual de prevenção de saúde e
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
acidentes.
E a testemunha Rodrigo declarou que algumas vezes o profissional
que cuidava da ginástica laboral ia até as mesas e orientava os
empregados quanto à postura adequada.
Embora as atividades da reclamante exigissem a digitação de
dados no sistema, tal circunstância, por si só, não indica relação
com as doenças que a acometem. Observe-se, nesse sentido, que
a testemunha Rodrigo inclusive disse que não teve qualquer
problema de saúde, muito embora exercesse atividades iguais às
da autora. E, conforme constou do laudo pericial, a reclamante
declarou queque a última crise intensa ocorreu há
aproximadamente um ano, quando não mais trabalhava no réu.
Vale dizer, o problema permaneceu (com intensidade) mesmo tendo
sido cessadas as atividades laborais.
Vale mencionar que prova oral também revelou que os empregados
na função da autora faziam a leitura de reclamações e o uso de
telefone (de que se concluí que a atividade não era exclusivamente
de digitação).
Ante o exposto, considerando que competia à parte autora o ônus
da prova, concluo (art. 371 da CLT) que ela não possui doença
relacionada ao labor desempenhado no réu.
Julgo improcedentes, por conseguinte,os pedidos de indenização
apresentados na inicial, assim como o pedido de manutenção do
plano de saúde.
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de insuficiência da parte reclamante, defiro o
benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, CLT.
Entendo que o disposto no art. 790, §4º, da CLT (adicionado pela
Reforma Trabalhista) somente é aplicável às ações ajuizadas a
partir de 11/11/2017.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários sucumbenciais previstos no art. 85, do CPC e no art.
22, da Lei nº 8.906/94 são inaplicáveis ao Processo do Trabalho.
E entendo que os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A,
da CLT (adicionado pela Reforma Trabalhista) somente são
aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, tendo que
vista que pressupõem, a meu ver, petição inicial líquida, o que não é
o caso dos autos.
Rejeito.
1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A autora não teve êxito nos pedidos principais, motivo
pelo qual à luz das Súmulas nº 219 e 329, do C. TST, sequer é o
caso de se cogitar do direito a honorários assistenciais.
Rejeito.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A parte autora restou sucumbente nos pedidos objetos da perícia,
devendo arcar com os honorários do perito.
Ante a complexidade e a natureza da perícia, bem como o tempo
despendido para a sua realização e a confecção do respectivo
laudo, arbitro os honorários periciaisfinais no valor de R$ 1.000,00
(Resolução CSJT nº 247/19), a serem suportados pela parte autora.
Considerando o deferimento à reclamante dos benefícios da justiça
gratuita, fica ela dispensada do pagamento dos honorários periciais,
enquanto perdurar a situação que lhe autorizou tal deferimento.
Expeça-se ofício ao E. TRT da 9ª Região para requisitar o
pagamento doshonorários periciais remanescentes, considerandose
o valor já requisitado e depositado nos autos a título de
adiantamento (ID. e55fd3a).
Libere-se o importe depositado conformeID. e55fd3a ao perito,
após o trânsito em julgado.
Ressalto que, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº
41/2018, do C. TST, a nova redação do art. 790-B, da CLT, só tem
aplicação às ações ajuizadas após o início da vigência da Lei nº
13.467/2017 (11/11/2017).
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
Ante o resultado da presente decisão,julgo prejudicada a análise
de compensação/abatimentos.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial;
JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo pedido de
pagamento de indenização por dumping social, em razão da
ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
1.
no mérito, JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos formulados
porGISELEMARGARETE DA SILVA ALVES em face
d eBANCO BRADESCO S.A., n o s t e r m o s d a
fundamentação,que passa a integrar este dispositivo para todos
os fins.
1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, na forma da fundamentação.
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Custas no importe de R$ 1.200,00 pela autora, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 60.000,00), das quais é isenta em razão do
benefício de gratuidade de justiça concedido.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001557-65.2017.5.09.0029
RECLAMANTE GISELE MARGARETE DA SILVA
ALVES
ADVOGADO DIEGO MARTINS CASPARY(OAB:
50270/RS)
ADVOGADO LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS
SANTOS(OAB: 73690/PR)
ADVOGADO ELIAS JACOBSEN BANA(OAB:
39672/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
71710/PR)
ADVOGADO IARA BEATRIZ CERQUEIRA
LIMA(OAB: 16274/PR)
ADVOGADO KARINA DE LIMA PROHMANN(OAB:
64889/PR)
PERITO MARIO CESAR FRESSATO
Intimado(s)/Citado(s):
– GISELE MARGARETE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89f4be
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001557-65.2017.5.09.0029
RECLAMANTE: GISELE MARGARETE DA SILVA ALVES
RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A.
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
GISELE MARGARETE DA SILVA ALVES, reclamante, qualificada
na reclamação trabalhista proposta em face de BANCO
BRADESCO S.A., reclamado, igualmente qualificado, postulou os
direitos e verbas relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o
valor de R$ 60.000,00 e juntou documentos.
O reclamado contestou os pedidos da parte autora, sustentando
improcedência. Juntou documentos, sobre o que se manifestou a
reclamante.
Foi realizada perícia médica, com laudos juntados aos autos.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com
razões finais por memoriais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum). Entretanto, não
obstante essa consideração, é certo que mesmo as normas
processuais possuemdisposições para o futuro e, assim, devem
respeitar os atos e seus respectivos efeitos originados na vigência
da lei revogada.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Pelo mesmo fundamento constitucional,as normas de cunho
material estabelecidas por referida lei somente são aplicáveis a
fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência.
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
ADESÃO AO PDV
Considerando que o entendimento deste magistrado acerca da
quitação geral decorrente do PDV não foi encampado pela maioria
das Turmas deste E. TRT da 9ª Região, revejo meu posicionamento
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anterior, de forma a considerar que a adesão ao PDV não importa
quitação geral do contrato de trabalho quando não previsto o PDV
em norma coletiva, tal como exigido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE nº 590.415 (DJE do dia 29/05/2015).
Ressalto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento referido: “A transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla
e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado”.
Cito como exemplos de casos em que foram reformadas sentenças
deste magistrado os acórdãos do TRT da 9ª Região nos seguintes
processos: 0001538-25.2017.5.09.0008 da 1ª Turma, 0001657-
20.2017.5.09.0029 da 3ª Turma, 0002058-64.2017.5.09.0014 da 4ª
Turma, 0001714-04.2017.5.09.0008 da 5ª Turma, 0001784-
21.2017.5.09.0008 da 6ª Turma e 0001658-68.2017.5.09.0008 da 7ª
Turma.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – indicação de valor dos pedidos
oréu alega que os pedidos devem ser extintos sem resolução de
mérito, porquanto não observada a regra do art. 840, §1º, da CLT,
quanto à indicação de valores.
Sem razão.
Como destaquei acima, as regras estabelecidas pela Lei nº
13.467/2017, ainda que de natureza processual, devem respeitaros
atos e seus respectivos efeitos originados na vigência da lei
revogada.
No caso, a autuação do processo se deu em 22/09/2017, sendo,
portanto, anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017.
Rejeito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE
OPORTUNIDADE
O réu sustenta inépcia do pedido de pagamento de indenização por
perda de oportunidade, alegando que a autora não indicouse a
pretensão se trata do instituto da perda de uma chance, dano
existencial ou outro presente no ordenamento jurídico, bem como,
não citou um só fato que tenha ensejado a aludida lesão.
Sem razão.
Os apontamentos do réu devem ser analisados no mérito e não em
preliminar. As questões referem-se à procedência ou à
improcedência do pedido.
No mais, observo que o réu pôde contestar todos os fatos e pedidos
apresentados pela parte autora, tendo exercidoplenamente o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE ATIVA – DUMPING SOCIAL
Baseando-se a pretensão de dumping socialessencialmente na
existência de um dano coletivo, a autora não possui legitimidade
ativa para pleitear indenização neste sentido (isto é, por dano que
repercute sobre toda a coletividade), cuja titularidade se restringe ao
Ministério Público do Trabalho e aos entes elencados no rol do art.
5º da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, a autora não possui legitimidade para postular em nome
próprio um direito cuja titularidade não lhe pertence, senão a toda
categoria profissional na qual está inserida. Caso contrário, abrir-seia
a possibilidade de receber considerável reparação única, em
nome de todos os demais trabalhadores lesados.
Pelo exposto, acolho a preliminar para o fim de julgar extinto sem
resolução de méritoo pedido de pagamento de indenização
pordumping social, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
DOENÇA – INDENIZAÇÕES
Aparte autora afirma que adquiriu doença em razão das atividades
desempenhadas no réu. Descreve que em meados de 2013
começou a sentir os primeiros sintomas das jornadas exaustivas.
Diz que na função de analista júnior lhe cabia a tarefa de digitação
em tempo integral. Afirma que em meados de 2013 passou a
analista de qualidade, tendo diminuído a atribuição de digitação, o
que causou leve melhora no quadro. Relata, entretanto, que, com a
transição HSBC – Bradesco, sua atividade se intensificou na tarefa
de usar os comandos “Ctrl C – Ctrl V”, agravando novamente o
quadro. Em 2009 refere que foi diagnosticada com tendinite. Afirma
que faz tratamento fisioterápico e medicamentoso desde 2008.
Pede o pagamento de indenização mediante pagamento de pensão
mensal, indenização em razão de tratamento médico, além de
indenização por danos morais, por perda de oportunidade e
manutenção do plano de saúde.
Os pedidos foram especificamente contestados.
Pois bem.
A prova competia à reclamante, por serem os fatos constitutivos de
seu direito (art. 818, I, da CLT).
Não há noticias nos autos de que a autora tenha sido afastada pelo
INSS em razão das lesões apontadas na peça de ingresso.
Determinada realização de perícia, o expert concluiu o seguinte:
“Estamos diante do caso de uma mulher de 48 anos, que trabalhou
no banco Reclamado por 29 anos, quando aderiu ao Plano de
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Demissão Voluntária. Durante esse período desempenhou
diferentes funções. Inicialmente atuou no Departamento de Crédito
Imobiliário. Nos últimos 10 anos trabalhou no SAC, atendendo as
reclamações de clientes, emitindo contratos, inserindo as
informações no sistema. Por último, laborou analisando a qualidade
do trabalho dos demais analistas, via sistema. Passava grande
parte do dia fazendo a leitura dos processos, relata que havia meta
de finalizar 100 processos por dia. A Autora alega que começou a
sentir dores nos cotovelos e ombros no ano de 2007 e que realiza
acompanhamento médico desde então. Durante esse período fez
tratamento com diversos anti-inflamatórios, infiltrações e fisioterapia.
Quando sente dor forte utiliza Codeína. Relata que a última crise
intensa ocorreu há aproximadamente um ano, quando não mais
trabalhava na Reclamada. Alega que os sintomas aparecem quando
executa atividades simples, como lavar louça, por exemplo. Nunca
fez jus a Auxílio Doença pelo INSS. Ao exame físico apresentou
comprometimento leve do cotovelo direito. A força muscular está
preservada e os movimentos com os membros superiores são
executados sem limitações. A Autora tem o diagnóstico de
epicondilite lateral, doença degenerativa dos tendões extensores
dos punhos, que se inserem no cotovelo, não relacionada ao
trabalho, onde não havia supinação/pronação do antebraço, nem
extensão/flexão dos punhos com repetitividade. Apresenta também
o diagnóstico de tendinopatia calcárea do supraespinhoso, afecção
comum do ombro, de etiologia desconhecida, caracterizada pelo
depósito de cristais de cálcio no interior do tendão. Acomete cerca
de 3% dos adultos, e, destes, um terço torna-se sintomático em até
três anos. Em ombros dolorosos, pode ser diagnosticada em
aproximadamente 7% dos casos. Ocorre especialmente em
pacientes do sexo feminino, entre a quarta e sexta décadas de vida.
Apesar da etiologia ainda não ser completamente compreendida,
sabe-se que ocorre deposição de hidroxiapatita de cálcio no tendão
acometido, com consequente reabsorção espontânea e cicatrização
tendinosa. Dois diferentes processos de formação de depósito de
cálcio têm sido propostos: calcificação degenerativa e reativa. A
hipótese degenerativa relaciona a hipovascularização tecidual com
consequente fibrose, necrose e calcificação local. De acordo com a
hipótese de calcificação reativa, a tendinopatia calcárea pode ter
sua evolução dividida em três fases: pré-calcificação, calcificação e
pós-calcificação. Alguns autores também relacionam a tendinopatia
calcárea com uma predisposição genética através do aumento da
frequência do antígeno leucocitário humano A1 (HLA-A1).
Concluindo, as atividades na Reclamada não apresentavam risco
para as doenças da Autora, que são degenerativas/metabólicas e
que não causam repercussão na capacidade laborativa; não há
nexo técnico de causa ou concausa entre as doenças e o trabalho
na Ré” (ID. 9d4c110 – Pág. 14)
E, ainda, consta do laudo complementar o seguinte:
“A capacidade laborativa da Autora está preservada. Existem
momentos de piora e de regressão das dores, mas sem
repercussão na aptidão laboral.
(…)
A Autora apresenta cistos sinoviais no punho esquerdo, alterações
benignas, que regridem espontaneamente na maioria das vezes e
que não apresentam relação com o trabalho.”(ID. db0f995).
A prova é eminentemente técnica e, muito embora o magistrado não
esteja adstrito ao laudo (art. 479, do CPC), a desconstituição da
conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova
igualmente técnica ou mediante outras provas que demonstrem que
o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas.
Mas esse não é o caso dos autos.
A parte autora, apesar de ter impugnado a prova pericial, não logrou
êxito na desconstituição das conclusões do auxiliar do Juízo.
As três testemunhas ouvidas no feito, que exerceram em algum
momento atividades iguais as da reclamante, relataram que o réu
disponibilizava ginástica laboral.
A testemunhaGislaine Aires Monteiro (que trabalhou com a autora
na época da migração para o banco Bradesco – em 2016) disse,
ainda, que o banco também disponibilizava quick massage e
alongamentos duas vezes por semana. Referida testemunha
também declarou que as cadeiras que utilizavam possuíam encosto,
apoios para braços e regulagem, bem como que era concedido
mouse pade apoio para os pés, o que também foi confirmado pela
testemunha Rodrigo Edgard Bressan (que trabalhou com a autora
no banco de 2013 a 2017, na Vila Hauer, sendo ambos analistas).
Vale dizer, o réu ofereceu instrumentos para preservar e adequar as
atividades de seus empregados. O réu, ao meu ver, estava
empenhado na erradicação de riscos, com a adoção de medidas de
segurança (art. 7º, XXII, CRFB).
Nesse ponto, vale citar que a testemunha Gislaine também disse
que o banco ministrava palestra anual de prevenção de saúde e
acidentes.
E a testemunha Rodrigo declarou que algumas vezes o profissional
que cuidava da ginástica laboral ia até as mesas e orientava os
empregados quanto à postura adequada.
Embora as atividades da reclamante exigissem a digitação de
dados no sistema, tal circunstância, por si só, não indica relação
com as doenças que a acometem. Observe-se, nesse sentido, que
a testemunha Rodrigo inclusive disse que não teve qualquer
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
problema de saúde, muito embora exercesse atividades iguais às
da autora. E, conforme constou do laudo pericial, a reclamante
declarou queque a última crise intensa ocorreu há
aproximadamente um ano, quando não mais trabalhava no réu.
Vale dizer, o problema permaneceu (com intensidade) mesmo tendo
sido cessadas as atividades laborais.
Vale mencionar que prova oral também revelou que os empregados
na função da autora faziam a leitura de reclamações e o uso de
telefone (de que se concluí que a atividade não era exclusivamente
de digitação).
Ante o exposto, considerando que competia à parte autora o ônus
da prova, concluo (art. 371 da CLT) que ela não possui doença
relacionada ao labor desempenhado no réu.
Julgo improcedentes, por conseguinte,os pedidos de indenização
apresentados na inicial, assim como o pedido de manutenção do
plano de saúde.
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de insuficiência da parte reclamante, defiro o
benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, CLT.
Entendo que o disposto no art. 790, §4º, da CLT (adicionado pela
Reforma Trabalhista) somente é aplicável às ações ajuizadas a
partir de 11/11/2017.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários sucumbenciais previstos no art. 85, do CPC e no art.
22, da Lei nº 8.906/94 são inaplicáveis ao Processo do Trabalho.
E entendo que os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A,
da CLT (adicionado pela Reforma Trabalhista) somente são
aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, tendo que
vista que pressupõem, a meu ver, petição inicial líquida, o que não é
o caso dos autos.
Rejeito.
1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A autora não teve êxito nos pedidos principais, motivo
pelo qual à luz das Súmulas nº 219 e 329, do C. TST, sequer é o
caso de se cogitar do direito a honorários assistenciais.
Rejeito.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A parte autora restou sucumbente nos pedidos objetos da perícia,
devendo arcar com os honorários do perito.
Ante a complexidade e a natureza da perícia, bem como o tempo
despendido para a sua realização e a confecção do respectivo
laudo, arbitro os honorários periciaisfinais no valor de R$ 1.000,00
(Resolução CSJT nº 247/19), a serem suportados pela parte autora.
Considerando o deferimento à reclamante dos benefícios da justiça
gratuita, fica ela dispensada do pagamento dos honorários periciais,
enquanto perdurar a situação que lhe autorizou tal deferimento.
Expeça-se ofício ao E. TRT da 9ª Região para requisitar o
pagamento doshonorários periciais remanescentes, considerandose
o valor já requisitado e depositado nos autos a título de
adiantamento (ID. e55fd3a).
Libere-se o importe depositado conformeID. e55fd3a ao perito,
após o trânsito em julgado.
Ressalto que, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº
41/2018, do C. TST, a nova redação do art. 790-B, da CLT, só tem
aplicação às ações ajuizadas após o início da vigência da Lei nº
13.467/2017 (11/11/2017).
1. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTOS
Ante o resultado da presente decisão,julgo prejudicada a análise
de compensação/abatimentos.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial;
JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo pedido de
pagamento de indenização por dumping social, em razão da
ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
1.
no mérito, JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos formulados
porGISELEMARGARETE DA SILVA ALVES em face
d eBANCO BRADESCO S.A., n o s t e r m o s d a
fundamentação,que passa a integrar este dispositivo para todos
os fins.
1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 1.200,00 pela autora, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 60.000,00), das quais é isenta em razão do
benefício de gratuidade de justiça concedido.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001827-31.2017.5.09.0016
RECLAMANTE SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU
CTBA E REG METROPOLITANA
ADVOGADO DENISE MARTINS AGOSTINI(OAB:
17344/PR)
RECLAMADO ASSOCIACAO PARANAENSE DE
CULTURA – APC
ADVOGADO SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
ADVOGADO DOUGLAS AQUINO
FERNANDES(OAB: 88133/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA – APC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fef779
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001827-31.2017.5.09.0016
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO
SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA –
SINPES
RÉU: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
OSINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE
CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA – SINPES,
autor,qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face da
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC,ré,
igualmente qualificada, postulando os direitos e verbas relacionados
na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou
documentos.
A ré apresentou contestação e juntou documentos, sobre os quais o
autor se manifestou.
Em audiência, foram ouvidas cinco testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum). Entretanto, não
obstante essa consideração, é certo que mesmo as normas
processuais possuemdisposições para o futuro e, assim, devem
respeitar os atos e seus respectivos efeitos originados na vigência
da lei revogada.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Pelo mesmo fundamento constitucional,as normas de cunho
material estabelecidas por referida lei somente são aplicáveis a
fatos posteriores ao início de sua vigência (princípio da
irretroatividade das leis).
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
PROTESTOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS
O autor protestou e arguiu nulidade processual em razão de o Juízo
ter indeferido o requerimento de juntada de grades e controles de
horários de cada um dos substituídos pela ré.
A questão já foi decidida de forma fundamentada.
No despacho de ID. c442fdf, este Juízo esclareceu que a rejeição
do requerimento se dava em razão da quantidade desnecessária de
documentos que viriam aos autos, bem como porque a controvérsia
reside no fato de estarem os substituídos ou não à disposição da ré
no intervalo de “recreio”.
Portanto, há impedimento para o reexame neste momento
processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e art. 505, do
CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se novamente acerca
de questões já decididas.
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Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão, a fim de
que, depois de regularmente interposto o recurso próprio, a questão
seja conhecida e examinada pela instância ad quem.
Rejeito.
PROTESTOS – PROVA EMPRESTADA
O autor afirma que o Juízo não se manifestou acerca da prova
emprestada e que isso representa nulidade processual por
cerceamento de produção de prova, em desatenção ao direito
constitucional da ampla defesa.
Sem razão.
A parte teve a oportunidade de produção de provas, não havendo
que se falar em prejuízo neste sentido.
No mérito será devidamente analisada a controvérsia posta a
julgamento, com indicação das razões de decidir.
Rejeito.
PROTESTOS – REJEIÇÃO DE CONTRADITA
A ré protestou em razão do não acolhimento da contradita da
testemunha Pablo Deivid Valle.
A questão também já foi decidida de forma fundamentada.
Na audiência, este magistrado esclareceu que entende que o fato
de referida testemunha ter sido dispensada por justa causa pela ré
não é motivo de suspeição.
Portanto, também nesse ponto, há impedimento para o reexame
neste momento processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e
art. 505, do CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se
novamente acerca de questões já decididas.
Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão, a fim de
que, depois de regularmente interposto o recurso próprio, a questão
seja conhecida e examinada pela instância ad quem.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE ATIVA
A ré sustenta ilegitimidade ativa, porque os direitos pleiteados
corresponderiam a direitos individuais heterogêneos.
Sem razão.
O autor pleiteia o pagamento, como extra, das horas destinas a
intervalos de “recreio”, sustentando que os professores, nesse
período, permanecem à disposição da empregadora.
A pretensão diz respeito a direito individual homogêneo, atinente à
situação específica dos professores da instituição.
Não se trata de analisar a jornada praticada por cada trabalhador,
mas, sim, a questão pontual quanto aos intervalos de “recreio”. Vale
dizer, o direito pleiteado tem origem comum (tempo à disposição no
intervalo de “recreio”) e afeta vários indivíduos da categoria.
A homogeneidade do direito está ligada à sua origem comum e à
titularidade em potencial da pretensão e não com a sua
quantificação ou expressão monetária.
Assim,rejeitoa preliminar de ilegitimidade ativa.
PRESCRIÇÃO
Regularmente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das
pretensões exigíveis no período anterior a 23/10/2012, isto é, cinco
anos antes do ajuizamento da ação (ajuizada em 23/10/2017), na
forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo-as com resolução
do mérito (art. 487, II, CPC).
A prescrição atinge as parcelas principais e acessórias (Súmula nº
206 do C. TST).
INTERVALO DE “RECREIO”
O autor alega que os intervalos de “recreio” dos professores da ré
devem ser considerados como tempo à disposição, na forma do art.
4º, da CLT. Pede o pagamento desse tempo como hora extra, ou
subsidiariamente, de forma simples.
A ré sustenta, em resumo, que o intervalo de “recreio” pode ser
aproveitado pelos professores da forma que melhor lhes aprouver
(para realizar tarefas de interesse particular, tomar café, ir ao banco,
fazer ligações telefônicas). Diz que não obriga os professores a
atenderem alunos ou realizarem qualquer atividade laboral no
período de “recreio”.
Analiso.
Inicialmente, registro que, diante da não concordância da ré (ID.
581f673), e, considerando os termos do art. 372, do CPC, que prevê
que a adoção de prova emprestada é faculdade do Juízo, indefiroa
utilização dos documentos de ID. 8408f59 como prova neste feito.
Da mesma forma, esclareço que não utilizarei como prova neste
feito os termos das Atas Notariais apresentadas pela defesa (ID.
0ba011b), porquanto as inspeções nelas indicadas foram realizadas
sem a presença da parte autora, o que sugere violação do
contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prova oral e a
resumi-la adiante:
Testemunha Pablo Deivid Valle (trabalhou de 08/2002 a 09/2016 na
ré): no período da manhã as aulas começavam às 07h30min e
encerravam às 09h10min; ao final das aulas, ficavam na sala de
aula atendendo alunos; devido a distância dos blocos, não era
possível ir até a sala dos professores; de manhã, o intervalo era das
09h10min às 09h30min, à tarde, das 15h10 às 15h30min e, à noite,
das 20h30min às 20h45min; nos intervalos atendiam alunos, porque
é basicamente o horário em que os alunos estão na universidade;
os alunos tiram dúvidas nesse período; a ré está sempre atenta,
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mas a fiscalização é pelo próprio aluno; se o aluno enviar
mensagem ao coordenador no sentido de que não foi atendido pelo
professor, acabavam sendo advertidos pelo coordenador; a
disponibilidade de o professor atender (presencialmente ou por email)
aluno é item de avaliação dos professores; havia
“permanências”, que eram distribuídas com critérios que não
entendiam; nas “permanências” realizavam diversas atividades e
elas eram alocadas para o período da tarde, quando a maioria dos
alunos não está na universidade; nesse período também ficavam à
disposição dos alunos; o atendimento ao aluno sempre foi
prioritário; o depoente ministrou aulas nos cursos de engenharia de
controle e automação, de produção e mecânica; o depoente tinha
“permanência” no curso de engenharia de produção, mas atendia os
outros também; em 2011, além de professor da graduação, o
depoente era coordenador de especialização e da agência de
ciência e inovação da ré; em 2012/2013 foi coordenador de pósgraduação
lato sensu da escola politécnica; 2014/2015 foi diretor da
educação continuada; em 2016 voltou a ser coordenador da
educação continuada da escola politécnica; na graduação, no início
(2009-2011) tinha carga horária de 20/26 horas e, diante das
funções de coordenação, foi diminuindo sua carga horária na
graduação; em 2012/2013 tinha 10/12 horas de sala de aula na
graduação; em 2015 não teve horas de sala de aula, em razão das
atividades de direção; em 2016 voltou a ter aula na graduação em
torno de 10/12 horas por semana; a maioria das aulas do depoente
eram de manhã e de noite; em 2016, salvo engano, as aulas eram
majoritariamente à noite; acha que nos últimos 5 anos não lecionou
à tarde; nos blocos há a sala de professores, mas, o depoente, por
exemplo, dava aula no bloco de direito e não conseguia entrar na
sala no intervalo porque já estava cheia com os professores do
curso de direito; então ia direto do seu gabinete do politécnico para
a sala de aula e lá ficava até o final, passando o intervalo; no
intervalo não desciam para a sala de professores, porque o tempo
era exíguo (os alunos vinham tirar dúvidas e ele atendia);
permanecer no intervalo na sala de aula não era bem uma opção do
professor, porque se não atendesse os alunos, eles enviavam email
para a coordenação e isso causava desgaste; o depoente
nunca foi advertido por não atender alunos, porque nunca deixou de
atendê-los; na função de coordenador, não aplicou advertência a
qualquer professor; os alunos poderiam tirar dúvidas durante as
aulas, mas muitos alunos preferem perguntar ao final da aula por
serem mais acanhados; no bloco vermelho, usufruiu muito pouco da
sala dos professores, pois, no intervalo, sobretudo da noite, a sala
sempre estava muito cheio; lecionou praticamente em todos os
blocos, mas praticamente não usufruiu da sala dos professores;
cada bloco tem um perfil “proprietário” da sala dos professores e, no
intervalo, era inviável permanecer no local; podiam usufruir de
cantina/lanchonetes, mas não faziam porque no intervalo havia
muita sobrecarga, então levava seu próprio lanche/água; pertencia
à escola politécnica da ré; na politécnica não tinha sala dos
professores; tinha uma sala que era compartilhada por alguns
professores, mas era, em verdade, um posto de trabalho; as aulas
teóricas era ministradas em outros blocos, então saiam e iam para
lá e depois voltavam ao gabinete.
Testemunha Gabriela Mafra (estudou na TECPUC de 2010 a 2013;
de 2014 a 2018 fez graduação na ré e, agora, está na terceira pósgraduação
na PUC; na graduação começou de manhã, mas, no
decorrer da faculdade, cursou algumas matérias à noite e, no último
período, só estudou à noite): costumava conversar com os
professores principalmente durante os intervalos; normalmente as
dúvidas não eram exatamente sobre a aula, mas, por exemplo,
sobre seleção de PIBIC (projeto de iniciação científica), TDE
(trabalho discente efetivo, que eram trabalhos feitos fora da sala de
aula para complementar carga horária); a depoente tinha mais
interesse na área criminal, então ia atrás dos professores da
matéria para conversar sobre situações concretas, caso de
repercussão; esperava a aula acabar para falar com o professor ou
ia atrás do professor com quem queria conversar; a PUC
disponibiliza uma plataforma em que o aluno pode saber em que
sala o professor está; a PUC disponibiliza aos alunos uma vez por
semestre uma plataforma para avaliação de professores; nessa
plataforma havia avaliação da disponibilidade dos professores;
muitas vezes os alunos iam no contraturno falar com os
professores; as atividades de PIBIC, TDE, orientação para TCC são
atividades que demandam tempo; os professores passavam as
orientações do TED em sala de aula; os professores não olhavam o
sistema remoto, então se quisesse tirar dúvidas dessa forma, o
professor provavelmente não iria responder; para PIBIC, antes do
teste seletivo, não tinha horários estabelecidos para falar com
professores; para o TCC havia horários marcados, mas podiam
surgir dúvidas antes ou depois, então procuravam os professores
“do jeito que dava”; poderia tirar dúvidas na aula, quando era sobre
o assunto da aula; 15 minutos eram suficientes para tirar dúvidas;
havia professores mais visados e outros não; já ficou em fila de 5/6
alunos em intervalo para falar com professor; os coordenadores
quase não passavam nas salas de aula; na avaliação de
professores, havia quesitos e o aluno tinha que classificar em “muito
bom/excelente”, “bom”, “não concordo, nem discordo”, “não
totalmente”, “insatisfatório”; com relação ao critério de
disponibilidade do professor o quesito era mais ou menos assim “se
o professor ficava disponível para responder dúvidas/era de fácil
acesso”, sem especificar intervalo; a depoente tinha acesso à sala
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dos professores; nenhum professor se negou a atendê-la em razão
de estar em intervalo.
Testemunha Kamila Colombo (é professora da ré há 6 anos e já
ministrou aula de manhã, à tarde -um ou dos semestre- e à noite): a
depoente pertence a escola politécnica; o intervalo entre as aulas,
de manhã, é das 09h20min às 09h40min, e, à noite, das 21h15min
às 21h30min; não sabe sobre o intervalo da tarde porque nunca deu
duas aulas consecutivas à tarde; o intervalo do “recreio” é usufruído
pelo professor, que costuma ficar na sala dos professores tomando
café/conversando; pode sair da instituição durante o intervalo e não
precisa pedir autorização para tanto; não há fiscalização do
professor durante o intervalo, mas apenas auxílio da secretaria; tem
liberdade para usufruir do intervalo conforme quiser; no intervalo,
tem acesso à cantina, à sala dos professores, podendo fazer o que
quiser (a depoente já foi na farmácia em frente da PUC, ficou o
período de intervalo no carro); na PUC tem Banco Bradesco e pode
ir no intervalo; os alunos não têm acesso livre à sala dos
professores, tendo que pedir autorização na secretaria para falar
com o professor durante o intervalo; a depoente já recusou
atendimento a aluno durante intervalo e não sofreu penalidade por
isso; sempre que não atendeu algum aluno, conversou ele no
sentido de tratarem da questão depois ou pediu para a secretaria
avisar o aluno neste sentido; há carga horária para atendimentos de
TCC e PIBIC e esses horários são combinados com o aluno, sendo
que o professor assina que está fazendo atendimento nos horários
e não tem como assinar atendimentos em período de intervalo;
acontece de o aluno interpelar o professor quando está saindo da
sala de aula durante o intervalo, porque não há como controlar a
ação dos alunos; nesse caso, fica a critério do professor atender ou
não o aluno nesse período; o professor, como praxe, deixa um
tempo na aula para os alunos tirarem dúvidas, o que já está previsto
no plano de ensino; acontece de alunos que não têm contato direto
esperarem na saída da sala para marcar horário e, nesse caso,
trocam e-mails, telefones, mas isso não toma muito tempo do
intervalo (o aluno acompanha a depoente até a sala dos
professores e vão conversando no trajeto); não há reuniões com
superior hierárquico durante o intervalo; é difícil encontrar
coordenadores na sala dos professores, porque eles têm salas
próprias; o aluno faz avaliação institucional ao final do semestre e
uma das perguntas é se o professor fica disponível para sanar
dúvidas; o intuito desse quesito é a disponibilidade de o professor
sanar dúvidas em sala de aula, sem referência com intervalo; a
depoente não sofreu punição e não foi mal avaliada por não atender
aluno durante intervalo; o coordenador nunca advertiu a reclamante
por reclamação por não atendimento de aluno; o professor tem a
liberdade de encerrar mais cedo a sua aula, porque o planejamento
das atividades fica ao seu encargo; não é comum os alunos
procurarem a depoente nos intervalos; quando acontece, a
depoente tem a opção de atender ou não e já recusou atendimento;
já atendeu alunos em intervalos, por sua opção; deve ter feito, quem
sabe 3 ou 4 atendimentos em horários de intervalo; a avaliação da
depoente pelos alunos era satisfatória.
Testemunha Andreia Ribeiro dos Santos (trabalha na ré há 13 anos
como coordenadora operacional; a depoente trabalhava das 09h00
às 19h00, quando o labor era presencial): a depoente pertence à
escola de negócios; a sala da depoente é ao lado da sala dos
professores; os professores usam a sala destinada a eles durante o
intervalo; o intervalo dos professores é das 09h30min às 09h45min,
salvo engano; a sala de professores era para descanso;
eventualmente, quando o aluno precisa falar com o professor, ele é
alertado de que deve respeitar o horário de intervalo do professor;
sempre o estudante é alertado de que deve respeitar o horário de
intervalo do professor, inclusive porque o intervalo é curto; de um
modo geral o aluno respeita, sendo que nunca houve
empasse/conflito neste sentido; a depoente em oportunidade
eventual já chegou a questionar professor se ele atenderia no
horário de intervalo e ele se negou, pedindo que o aluno
aguardasse; eventualmente pode acontecer de o aluno se dirigir à
sala dos professores diretamente, sem passar pela secretaria, mas
isso dificilmente acontece; a sala dos professores fica fechada
durante o intervalo; não tem aviso para os alunos não consultarem
professores durante o intervalo, mas isso é o costume; no trajeto
entre a sala de aula e a sala dos professores ocorre eventualmente,
em oportunidades pontuais, de o professor conversar com alunos; o
professor pode sair da instituição no intervalo, ir ao carro; não há
reuniões com coordenadores durante o intervalo dos professores; o
professor é avaliado pelo aluno quanto ao contato/acesso, mas não
por atender durante intervalo; a depoente saberia se tivesse
avaliação pontual nesse sentido; nunca soube de professor ter sido
advertido por não atender aluno durante intervalo; a instituição não
vê com maus olhos a postura do professor não atender o aluno no
intervalo; imagina que cada escola, dentro de cada bloco, tenha
uma sala de professores; não tem controle de quantos professores
utilizam a sala de professores; a porta da sala dos professores
sempre está fechada, mas não trancada; o aluno pode abrir a porta,
mas esse não é o costume; se o aluno precisar, ele costuma ir na
secretaria antes, mas isso não é corriqueiro; no horário de intervalo
não há essa dinâmica de contato professor-aluno; da sala dos
professores até o portão de saída para a rua/portal, o trajeto deve
dar de 6 a 7 minutos; eventualmente já viu professor recusar
atendimento no intervalo, mas não tem como lembrar nomes; já viu
professar atendendo aluno em intervalo, mas isso de forma eventual
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e também não lembra nomes.
Testemunha Vinicius Daniel Moretti (trabalha na ré lecionando no
curso de Direito, à noite e de manhã): pertence à escola de direito,
que fica no bloco vermelho; no bloco, há sala dos professores, ao
lado da secretaria; na sala dos professores, os professores ficam
antes das aulas, nos intervalos; o intervalo entre as aulas é de 20
minutos de manhã e de 15 minutos à noite; a maioria dos
professores vai à sala dos professores na hora de intervalo; o
professor tem liberdade de sair, ir ao carro, ficar na cantina no
intervalo; para sair da instituição no intervalo, o professor não
precisa pedir autorização; o professor tem liberdade de usufruir do
intervalo como quiser; o professor não é obrigado a atender aluno
durante o intervalo; quando o aluno procura o professor no intervalo,
o pessoal da secretaria aciona o professor que pode ou não atender
o estudante; o depoente já pediu para aluno aguardar e, nesses
casos, normalmente atende no trajeto para sala depois do intervalo;
nunca foi advertido por não ter atendido aluno em intervalo; a sala
dos professores fica fechada durante o intervalo e tem placa
dizendo que a sala é específica para professores; o pessoal da
secretaria pergunta se o professor quer atender ou não no intervalo;
para o aluno entrar na sala dos professores, ele deve abrir a porta e
desrespeitar a placa que diz que o acesso é apenas para
professores; no intervalo não tem fiscalização quanto às atividades
do professores e tampouco reuniões com coordenadores; no
cronograma de aulas, o depoente tem liberdade para programar
períodos para os alunos tirarem dúvidas; os alunos avaliam os
professores e nessa avaliação acha que tem quesito sobre o
contato com os professores, mas não específico quanto a
atendimentos em intervalos; o depoente tem avaliação positiva no
geral; não conhece quem tenha sido advertido por não atender
aluno no intervalo; há fila na secretaria no intervalo, mas não para
atendimentos por professores; o depoente, quando está ministrando
aula, fica à disposição dos alunos; fora da sala de aula, o depoente
orienta TCC, grupo de pesquisa, mas há horas específicas para
isso; o depoente já atendeu em intervalos e já recusou atendimento
no “recreio”, mas não se recorda de nomes; no horário de intervalo,
o depoente é menos disponível.
Pois bem.
A prova oral foi longa e, como visto, não foi uníssona quanto ao fato
de os professores poderem fruir do intervalo de “recreio” como bem
lhes aprouver.
Restou incontroverso, no entanto, o exíguo tempo de “recreio” (15
ou 20 minutos) e que os professores são abordados por alunos
nesse período (ainda que no mero trajeto entre a sala de aula e a
sala dos professores, por exemplo).
Nesse contexto, entendo que o período deve ser considerado como
tempo à disposição da empregadora, pois certamente a sua
exiguidade impede que os professores efetivamente realizem outras
atividades não relacionadas ao trabalho ou até mesmo saiam da
instituição.
Este magistrado tem ciência da extensão do campus da ré em
Curitiba e, dentro de um conhecimento geral, reputa que seria
impossível ao professor, em tão pouco tempo, se ausentar do local
antes do início da próxima aula.
Esse é inclusive o entendimento atual do C. TST, conforme
recentes decisões que abaixo colaciono:
“(…) III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PERÍODO
DESTINADO AO RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. Esta Corte Superior consagra o atual
entendimento de que o período de recreio constitui tempo
exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de
trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva
empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho.
Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 4º
da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido;
agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista
conhecido e provido.” (RR-186-78.2016.5.09.0004, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
14/05/2021) – grifei
“(…) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. INTERVALO DE RECREIO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante o entendimento
desta Corte Superior, o intervalo entre aulas denominado
‘recreio’ é considerado como à disposição do empregador,
diante de sua escassez temporal, a qual impede a interrupção
da jornada, bem como que o empregado se dedique a
atividades diversas daquelas para as quais foi contratado.
Recurso de revista conhecido e não provido.” (ARR-1640-
30.2015.5.09.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 26/02/2021) – grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO
PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Na esteira do
entendimento desta Corte, o intervalo entre aulas, destinado ao
recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na
forma da lei. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-10055-
72.2018.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
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Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021).
Por conseguinte, julgo procedenteo pedidopara o fim de
considerar o tempo de intervalo de “recreio” dos substituídos como
tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), já que
suplanta as horas contratadas, e condeno a ré ao pagamento do
período como hora-extra, acrescidas do adicional de 50%, em
parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantida a situação fática
objeto da presente decisão.
A base de cálculo será a hora-aula(salário base), bem como
eventual hora-atividade, devendo-se utilizar a sistemática
estabelecida pelos instrumentos coletivos. Observem-se, ainda,
eventuais gratificações (de apoio à atividade de ensino, de mestre,
de doutor), assim como a evolução salarial dos substituídos,
inclusive quanto a reajustes normativos concedidos.
Considerem-se os intervalos de 20 minutos para os períodos da
manhã e da tarde e de 15 minutos para o da noite.
O divisor será variável mês a mês, de acordo com o número de
horas efetivamente trabalhadas.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedenteo pedidode pagamento de seus
reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da
SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso
prévio indenizado (conforme o caso de cada substituído), em férias
acrescidas do terço constitucional e em 13º salários.
Não há reflexos a serem acolhidos em hora-atividade, porque a
parcela compõe a base de cálculo das horas extras, consoante
parâmetros acima delineados.
Também são indevidos reflexos em quinquênios, pois esses
tinham por base o salário-base acrescido de DSR (e não a
remuneração – por exemplo: cláusula 11ª, §2º da CCT 2015/2017 –
ID. 822b8bf – Pág. 5).
Não há abatimentos a serem autorizados.
Por fim, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST),julgo
procedenteo pedido de recolhimento de FGTS (8%), que será
acrescido da multa de 40% para os casos de substituídos
dispensados sem justa causa ou em caso de rescisão indireta.
Registro, para que não pairem dúvidas, que, em se tratando da
parcela de trato sucessivo (art. 892, da CLT), a presente
condenação alcança o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, obviamente enquanto preservado o mesmo estado de
fato e de direito (art. 505, I, CPC).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nas lides em que o ente sindical figura como substituto processual,
é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, III do C.
TST.
Assim, julgo parcialmente procedenteo pedido de pagamento de
honorários advocatícios, limitados ao percentual de 15% sobre o
valor bruto da condenação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL– ISENÇÃO
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A ré assevera que é isenta da contribuição previdenciária – cota do
empregador por ser entidade beneficente.
Sem razão.
Os requisitos para que a entidade beneficente assim certificada
façajusà isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
estão previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, nos seguintes
termos:
“Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II
fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas
e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade;
V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício;
II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento)
do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal.
§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II
do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:
I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até
3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores,
conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata
o caput deste artigo; e
II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo
exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco)
vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste
parágrafo.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da
pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente,
tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade
com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela
entidade à qual a isenção foi concedida.
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser
exercido pela entidade a contar da data da publicação da
concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na
Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos
indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao
período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1ºConsiderar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção
das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se
constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo,
devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data
da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2ºO disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo
administrativo fiscal vigente.”
Cabe ressaltar que referida lei, no seu art. 44, expressamente
revogou o art. 55 da Lei nº 8.212/91, que até então disciplinava os
requisitos para a concessão da isenção da contribuição
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previdenciária – cota patronal.
Embora a reclamada possa ser portadora da condição de entidade
beneficente de assistência social, não restou comprovado que tenha
preenchido os demais requisitos para a isenção da contribuição
previdenciária a cargo do empregador.
Desse modo, indefiroa isenção pleiteada.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa;
PRONUNCIARa prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
no período anterior a 23/10/2012, na forma do art. 7º, XXIX, da
CRFB, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(art. 487, II, CPC);
1.
no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos formulados
peloSINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO
SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA –
SINPES para o fim de condenar a réASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE CULTURA – APCnas obrigações expostas
na fundamentação,que passa a integrar este dispositivo para
todos os fins.
1.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência, nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre o valor
de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas
à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
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Processo Nº ATOrd-0001827-31.2017.5.09.0016
RECLAMANTE SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU
CTBA E REG METROPOLITANA
ADVOGADO DENISE MARTINS AGOSTINI(OAB:
17344/PR)
RECLAMADO ASSOCIACAO PARANAENSE DE
CULTURA – APC
ADVOGADO SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
ADVOGADO DOUGLAS AQUINO
FERNANDES(OAB: 88133/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG
METROPOLITANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fef779
proferida nos autos.
PROCESSO Nº. 0001827-31.2017.5.09.0016
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO
SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA –
SINPES
RÉU: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021
SENTENÇA
RELATÓRIO
OSINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE
CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA – SINPES,
autor,qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face da
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC,ré,
igualmente qualificada, postulando os direitos e verbas relacionados
na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou
documentos.
A ré apresentou contestação e juntou documentos, sobre os quais o
autor se manifestou.
Em audiência, foram ouvidas cinco testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou
em vigor em 11/11/2017, apresentou alterações na CLT de
naturezas material e processual.
No que tange às normas de caráter processual, sabe-se que
possuem aplicação imediata (tempus regit actum). Entretanto, não
obstante essa consideração, é certo que mesmo as normas
processuais possuemdisposições para o futuro e, assim, devem
respeitar os atos e seus respectivos efeitos originados na vigência
da lei revogada.
Essa é a regra que se encontra expressa na CRFB, no sentido de
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), dando concretude aos princípios
da estabilidade e da segurança jurídica.
Pelo mesmo fundamento constitucional,as normas de cunho
material estabelecidas por referida lei somente são aplicáveis a
fatos posteriores ao início de sua vigência (princípio da
irretroatividade das leis).
Fixadas estas premissas, ressalto que questões pontuais quanto à
Lei nº 13.467/2017 serão abordadas em cada tópico desta
sentença, quando necessário.
PROTESTOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS
O autor protestou e arguiu nulidade processual em razão de o Juízo
ter indeferido o requerimento de juntada de grades e controles de
horários de cada um dos substituídos pela ré.
A questão já foi decidida de forma fundamentada.
No despacho de ID. c442fdf, este Juízo esclareceu que a rejeição
do requerimento se dava em razão da quantidade desnecessária de
documentos que viriam aos autos, bem como porque a controvérsia
reside no fato de estarem os substituídos ou não à disposição da ré
no intervalo de “recreio”.
Portanto, há impedimento para o reexame neste momento
processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e art. 505, do
CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se novamente acerca
de questões já decididas.
Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão, a fim de
que, depois de regularmente interposto o recurso próprio, a questão
seja conhecida e examinada pela instância ad quem.
Rejeito.
PROTESTOS – PROVA EMPRESTADA
O autor afirma que o Juízo não se manifestou acerca da prova
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emprestada e que isso representa nulidade processual por
cerceamento de produção de prova, em desatenção ao direito
constitucional da ampla defesa.
Sem razão.
A parte teve a oportunidade de produção de provas, não havendo
que se falar em prejuízo neste sentido.
No mérito será devidamente analisada a controvérsia posta a
julgamento, com indicação das razões de decidir.
Rejeito.
PROTESTOS – REJEIÇÃO DE CONTRADITA
A ré protestou em razão do não acolhimento da contradita da
testemunha Pablo Deivid Valle.
A questão também já foi decidida de forma fundamentada.
Na audiência, este magistrado esclareceu que entende que o fato
de referida testemunha ter sido dispensada por justa causa pela ré
não é motivo de suspeição.
Portanto, também nesse ponto, há impedimento para o reexame
neste momento processual, diante dos termos do art. 836, da CLT e
art. 505, do CPC, que vedam ao magistrado pronunciar-se
novamente acerca de questões já decididas.
Assim, os protestos apenas se destinam a evitar preclusão, a fim de
que, depois de regularmente interposto o recurso próprio, a questão
seja conhecida e examinada pela instância ad quem.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE ATIVA
A ré sustenta ilegitimidade ativa, porque os direitos pleiteados
corresponderiam a direitos individuais heterogêneos.
Sem razão.
O autor pleiteia o pagamento, como extra, das horas destinas a
intervalos de “recreio”, sustentando que os professores, nesse
período, permanecem à disposição da empregadora.
A pretensão diz respeito a direito individual homogêneo, atinente à
situação específica dos professores da instituição.
Não se trata de analisar a jornada praticada por cada trabalhador,
mas, sim, a questão pontual quanto aos intervalos de “recreio”. Vale
dizer, o direito pleiteado tem origem comum (tempo à disposição no
intervalo de “recreio”) e afeta vários indivíduos da categoria.
A homogeneidade do direito está ligada à sua origem comum e à
titularidade em potencial da pretensão e não com a sua
quantificação ou expressão monetária.
Assim,rejeitoa preliminar de ilegitimidade ativa.
PRESCRIÇÃO
Regularmente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das
pretensões exigíveis no período anterior a 23/10/2012, isto é, cinco
anos antes do ajuizamento da ação (ajuizada em 23/10/2017), na
forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo-as com resolução
do mérito (art. 487, II, CPC).
A prescrição atinge as parcelas principais e acessórias (Súmula nº
206 do C. TST).
INTERVALO DE “RECREIO”
O autor alega que os intervalos de “recreio” dos professores da ré
devem ser considerados como tempo à disposição, na forma do art.
4º, da CLT. Pede o pagamento desse tempo como hora extra, ou
subsidiariamente, de forma simples.
A ré sustenta, em resumo, que o intervalo de “recreio” pode ser
aproveitado pelos professores da forma que melhor lhes aprouver
(para realizar tarefas de interesse particular, tomar café, ir ao banco,
fazer ligações telefônicas). Diz que não obriga os professores a
atenderem alunos ou realizarem qualquer atividade laboral no
período de “recreio”.
Analiso.
Inicialmente, registro que, diante da não concordância da ré (ID.
581f673), e, considerando os termos do art. 372, do CPC, que prevê
que a adoção de prova emprestada é faculdade do Juízo, indefiroa
utilização dos documentos de ID. 8408f59 como prova neste feito.
Da mesma forma, esclareço que não utilizarei como prova neste
feito os termos das Atas Notariais apresentadas pela defesa (ID.
0ba011b), porquanto as inspeções nelas indicadas foram realizadas
sem a presença da parte autora, o que sugere violação do
contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prova oral e a
resumi-la adiante:
Testemunha Pablo Deivid Valle (trabalhou de 08/2002 a 09/2016 na
ré): no período da manhã as aulas começavam às 07h30min e
encerravam às 09h10min; ao final das aulas, ficavam na sala de
aula atendendo alunos; devido a distância dos blocos, não era
possível ir até a sala dos professores; de manhã, o intervalo era das
09h10min às 09h30min, à tarde, das 15h10 às 15h30min e, à noite,
das 20h30min às 20h45min; nos intervalos atendiam alunos, porque
é basicamente o horário em que os alunos estão na universidade;
os alunos tiram dúvidas nesse período; a ré está sempre atenta,
mas a fiscalização é pelo próprio aluno; se o aluno enviar
mensagem ao coordenador no sentido de que não foi atendido pelo
professor, acabavam sendo advertidos pelo coordenador; a
disponibilidade de o professor atender (presencialmente ou por email)
aluno é item de avaliação dos professores; havia
“permanências”, que eram distribuídas com critérios que não
entendiam; nas “permanências” realizavam diversas atividades e
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elas eram alocadas para o período da tarde, quando a maioria dos
alunos não está na universidade; nesse período também ficavam à
disposição dos alunos; o atendimento ao aluno sempre foi
prioritário; o depoente ministrou aulas nos cursos de engenharia de
controle e automação, de produção e mecânica; o depoente tinha
“permanência” no curso de engenharia de produção, mas atendia os
outros também; em 2011, além de professor da graduação, o
depoente era coordenador de especialização e da agência de
ciência e inovação da ré; em 2012/2013 foi coordenador de pósgraduação
lato sensu da escola politécnica; 2014/2015 foi diretor da
educação continuada; em 2016 voltou a ser coordenador da
educação continuada da escola politécnica; na graduação, no início
(2009-2011) tinha carga horária de 20/26 horas e, diante das
funções de coordenação, foi diminuindo sua carga horária na
graduação; em 2012/2013 tinha 10/12 horas de sala de aula na
graduação; em 2015 não teve horas de sala de aula, em razão das
atividades de direção; em 2016 voltou a ter aula na graduação em
torno de 10/12 horas por semana; a maioria das aulas do depoente
eram de manhã e de noite; em 2016, salvo engano, as aulas eram
majoritariamente à noite; acha que nos últimos 5 anos não lecionou
à tarde; nos blocos há a sala de professores, mas, o depoente, por
exemplo, dava aula no bloco de direito e não conseguia entrar na
sala no intervalo porque já estava cheia com os professores do
curso de direito; então ia direto do seu gabinete do politécnico para
a sala de aula e lá ficava até o final, passando o intervalo; no
intervalo não desciam para a sala de professores, porque o tempo
era exíguo (os alunos vinham tirar dúvidas e ele atendia);
permanecer no intervalo na sala de aula não era bem uma opção do
professor, porque se não atendesse os alunos, eles enviavam email
para a coordenação e isso causava desgaste; o depoente
nunca foi advertido por não atender alunos, porque nunca deixou de
atendê-los; na função de coordenador, não aplicou advertência a
qualquer professor; os alunos poderiam tirar dúvidas durante as
aulas, mas muitos alunos preferem perguntar ao final da aula por
serem mais acanhados; no bloco vermelho, usufruiu muito pouco da
sala dos professores, pois, no intervalo, sobretudo da noite, a sala
sempre estava muito cheio; lecionou praticamente em todos os
blocos, mas praticamente não usufruiu da sala dos professores;
cada bloco tem um perfil “proprietário” da sala dos professores e, no
intervalo, era inviável permanecer no local; podiam usufruir de
cantina/lanchonetes, mas não faziam porque no intervalo havia
muita sobrecarga, então levava seu próprio lanche/água; pertencia
à escola politécnica da ré; na politécnica não tinha sala dos
professores; tinha uma sala que era compartilhada por alguns
professores, mas era, em verdade, um posto de trabalho; as aulas
teóricas era ministradas em outros blocos, então saiam e iam para
lá e depois voltavam ao gabinete.
Testemunha Gabriela Mafra (estudou na TECPUC de 2010 a 2013;
de 2014 a 2018 fez graduação na ré e, agora, está na terceira pósgraduação
na PUC; na graduação começou de manhã, mas, no
decorrer da faculdade, cursou algumas matérias à noite e, no último
período, só estudou à noite): costumava conversar com os
professores principalmente durante os intervalos; normalmente as
dúvidas não eram exatamente sobre a aula, mas, por exemplo,
sobre seleção de PIBIC (projeto de iniciação científica), TDE
(trabalho discente efetivo, que eram trabalhos feitos fora da sala de
aula para complementar carga horária); a depoente tinha mais
interesse na área criminal, então ia atrás dos professores da
matéria para conversar sobre situações concretas, caso de
repercussão; esperava a aula acabar para falar com o professor ou
ia atrás do professor com quem queria conversar; a PUC
disponibiliza uma plataforma em que o aluno pode saber em que
sala o professor está; a PUC disponibiliza aos alunos uma vez por
semestre uma plataforma para avaliação de professores; nessa
plataforma havia avaliação da disponibilidade dos professores;
muitas vezes os alunos iam no contraturno falar com os
professores; as atividades de PIBIC, TDE, orientação para TCC são
atividades que demandam tempo; os professores passavam as
orientações do TED em sala de aula; os professores não olhavam o
sistema remoto, então se quisesse tirar dúvidas dessa forma, o
professor provavelmente não iria responder; para PIBIC, antes do
teste seletivo, não tinha horários estabelecidos para falar com
professores; para o TCC havia horários marcados, mas podiam
surgir dúvidas antes ou depois, então procuravam os professores
“do jeito que dava”; poderia tirar dúvidas na aula, quando era sobre
o assunto da aula; 15 minutos eram suficientes para tirar dúvidas;
havia professores mais visados e outros não; já ficou em fila de 5/6
alunos em intervalo para falar com professor; os coordenadores
quase não passavam nas salas de aula; na avaliação de
professores, havia quesitos e o aluno tinha que classificar em “muito
bom/excelente”, “bom”, “não concordo, nem discordo”, “não
totalmente”, “insatisfatório”; com relação ao critério de
disponibilidade do professor o quesito era mais ou menos assim “se
o professor ficava disponível para responder dúvidas/era de fácil
acesso”, sem especificar intervalo; a depoente tinha acesso à sala
dos professores; nenhum professor se negou a atendê-la em razão
de estar em intervalo.
Testemunha Kamila Colombo (é professora da ré há 6 anos e já
ministrou aula de manhã, à tarde -um ou dos semestre- e à noite): a
depoente pertence a escola politécnica; o intervalo entre as aulas,
de manhã, é das 09h20min às 09h40min, e, à noite, das 21h15min
às 21h30min; não sabe sobre o intervalo da tarde porque nunca deu
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duas aulas consecutivas à tarde; o intervalo do “recreio” é usufruído
pelo professor, que costuma ficar na sala dos professores tomando
café/conversando; pode sair da instituição durante o intervalo e não
precisa pedir autorização para tanto; não há fiscalização do
professor durante o intervalo, mas apenas auxílio da secretaria; tem
liberdade para usufruir do intervalo conforme quiser; no intervalo,
tem acesso à cantina, à sala dos professores, podendo fazer o que
quiser (a depoente já foi na farmácia em frente da PUC, ficou o
período de intervalo no carro); na PUC tem Banco Bradesco e pode
ir no intervalo; os alunos não têm acesso livre à sala dos
professores, tendo que pedir autorização na secretaria para falar
com o professor durante o intervalo; a depoente já recusou
atendimento a aluno durante intervalo e não sofreu penalidade por
isso; sempre que não atendeu algum aluno, conversou ele no
sentido de tratarem da questão depois ou pediu para a secretaria
avisar o aluno neste sentido; há carga horária para atendimentos de
TCC e PIBIC e esses horários são combinados com o aluno, sendo
que o professor assina que está fazendo atendimento nos horários
e não tem como assinar atendimentos em período de intervalo;
acontece de o aluno interpelar o professor quando está saindo da
sala de aula durante o intervalo, porque não há como controlar a
ação dos alunos; nesse caso, fica a critério do professor atender ou
não o aluno nesse período; o professor, como praxe, deixa um
tempo na aula para os alunos tirarem dúvidas, o que já está previsto
no plano de ensino; acontece de alunos que não têm contato direto
esperarem na saída da sala para marcar horário e, nesse caso,
trocam e-mails, telefones, mas isso não toma muito tempo do
intervalo (o aluno acompanha a depoente até a sala dos
professores e vão conversando no trajeto); não há reuniões com
superior hierárquico durante o intervalo; é difícil encontrar
coordenadores na sala dos professores, porque eles têm salas
próprias; o aluno faz avaliação institucional ao final do semestre e
uma das perguntas é se o professor fica disponível para sanar
dúvidas; o intuito desse quesito é a disponibilidade de o professor
sanar dúvidas em sala de aula, sem referência com intervalo; a
depoente não sofreu punição e não foi mal avaliada por não atender
aluno durante intervalo; o coordenador nunca advertiu a reclamante
por reclamação por não atendimento de aluno; o professor tem a
liberdade de encerrar mais cedo a sua aula, porque o planejamento
das atividades fica ao seu encargo; não é comum os alunos
procurarem a depoente nos intervalos; quando acontece, a
depoente tem a opção de atender ou não e já recusou atendimento;
já atendeu alunos em intervalos, por sua opção; deve ter feito, quem
sabe 3 ou 4 atendimentos em horários de intervalo; a avaliação da
depoente pelos alunos era satisfatória.
Testemunha Andreia Ribeiro dos Santos (trabalha na ré há 13 anos
como coordenadora operacional; a depoente trabalhava das 09h00
às 19h00, quando o labor era presencial): a depoente pertence à
escola de negócios; a sala da depoente é ao lado da sala dos
professores; os professores usam a sala destinada a eles durante o
intervalo; o intervalo dos professores é das 09h30min às 09h45min,
salvo engano; a sala de professores era para descanso;
eventualmente, quando o aluno precisa falar com o professor, ele é
alertado de que deve respeitar o horário de intervalo do professor;
sempre o estudante é alertado de que deve respeitar o horário de
intervalo do professor, inclusive porque o intervalo é curto; de um
modo geral o aluno respeita, sendo que nunca houve
empasse/conflito neste sentido; a depoente em oportunidade
eventual já chegou a questionar professor se ele atenderia no
horário de intervalo e ele se negou, pedindo que o aluno
aguardasse; eventualmente pode acontecer de o aluno se dirigir à
sala dos professores diretamente, sem passar pela secretaria, mas
isso dificilmente acontece; a sala dos professores fica fechada
durante o intervalo; não tem aviso para os alunos não consultarem
professores durante o intervalo, mas isso é o costume; no trajeto
entre a sala de aula e a sala dos professores ocorre eventualmente,
em oportunidades pontuais, de o professor conversar com alunos; o
professor pode sair da instituição no intervalo, ir ao carro; não há
reuniões com coordenadores durante o intervalo dos professores; o
professor é avaliado pelo aluno quanto ao contato/acesso, mas não
por atender durante intervalo; a depoente saberia se tivesse
avaliação pontual nesse sentido; nunca soube de professor ter sido
advertido por não atender aluno durante intervalo; a instituição não
vê com maus olhos a postura do professor não atender o aluno no
intervalo; imagina que cada escola, dentro de cada bloco, tenha
uma sala de professores; não tem controle de quantos professores
utilizam a sala de professores; a porta da sala dos professores
sempre está fechada, mas não trancada; o aluno pode abrir a porta,
mas esse não é o costume; se o aluno precisar, ele costuma ir na
secretaria antes, mas isso não é corriqueiro; no horário de intervalo
não há essa dinâmica de contato professor-aluno; da sala dos
professores até o portão de saída para a rua/portal, o trajeto deve
dar de 6 a 7 minutos; eventualmente já viu professor recusar
atendimento no intervalo, mas não tem como lembrar nomes; já viu
professar atendendo aluno em intervalo, mas isso de forma eventual
e também não lembra nomes.
Testemunha Vinicius Daniel Moretti (trabalha na ré lecionando no
curso de Direito, à noite e de manhã): pertence à escola de direito,
que fica no bloco vermelho; no bloco, há sala dos professores, ao
lado da secretaria; na sala dos professores, os professores ficam
antes das aulas, nos intervalos; o intervalo entre as aulas é de 20
minutos de manhã e de 15 minutos à noite; a maioria dos
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professores vai à sala dos professores na hora de intervalo; o
professor tem liberdade de sair, ir ao carro, ficar na cantina no
intervalo; para sair da instituição no intervalo, o professor não
precisa pedir autorização; o professor tem liberdade de usufruir do
intervalo como quiser; o professor não é obrigado a atender aluno
durante o intervalo; quando o aluno procura o professor no intervalo,
o pessoal da secretaria aciona o professor que pode ou não atender
o estudante; o depoente já pediu para aluno aguardar e, nesses
casos, normalmente atende no trajeto para sala depois do intervalo;
nunca foi advertido por não ter atendido aluno em intervalo; a sala
dos professores fica fechada durante o intervalo e tem placa
dizendo que a sala é específica para professores; o pessoal da
secretaria pergunta se o professor quer atender ou não no intervalo;
para o aluno entrar na sala dos professores, ele deve abrir a porta e
desrespeitar a placa que diz que o acesso é apenas para
professores; no intervalo não tem fiscalização quanto às atividades
do professores e tampouco reuniões com coordenadores; no
cronograma de aulas, o depoente tem liberdade para programar
períodos para os alunos tirarem dúvidas; os alunos avaliam os
professores e nessa avaliação acha que tem quesito sobre o
contato com os professores, mas não específico quanto a
atendimentos em intervalos; o depoente tem avaliação positiva no
geral; não conhece quem tenha sido advertido por não atender
aluno no intervalo; há fila na secretaria no intervalo, mas não para
atendimentos por professores; o depoente, quando está ministrando
aula, fica à disposição dos alunos; fora da sala de aula, o depoente
orienta TCC, grupo de pesquisa, mas há horas específicas para
isso; o depoente já atendeu em intervalos e já recusou atendimento
no “recreio”, mas não se recorda de nomes; no horário de intervalo,
o depoente é menos disponível.
Pois bem.
A prova oral foi longa e, como visto, não foi uníssona quanto ao fato
de os professores poderem fruir do intervalo de “recreio” como bem
lhes aprouver.
Restou incontroverso, no entanto, o exíguo tempo de “recreio” (15
ou 20 minutos) e que os professores são abordados por alunos
nesse período (ainda que no mero trajeto entre a sala de aula e a
sala dos professores, por exemplo).
Nesse contexto, entendo que o período deve ser considerado como
tempo à disposição da empregadora, pois certamente a sua
exiguidade impede que os professores efetivamente realizem outras
atividades não relacionadas ao trabalho ou até mesmo saiam da
instituição.
Este magistrado tem ciência da extensão do campus da ré em
Curitiba e, dentro de um conhecimento geral, reputa que seria
impossível ao professor, em tão pouco tempo, se ausentar do local
antes do início da próxima aula.
Esse é inclusive o entendimento atual do C. TST, conforme
recentes decisões que abaixo colaciono:
“(…) III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PERÍODO
DESTINADO AO RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. Esta Corte Superior consagra o atual
entendimento de que o período de recreio constitui tempo
exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de
trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva
empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho.
Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 4º
da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido;
agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista
conhecido e provido.” (RR-186-78.2016.5.09.0004, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
14/05/2021) – grifei
“(…) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. INTERVALO DE RECREIO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante o entendimento
desta Corte Superior, o intervalo entre aulas denominado
‘recreio’ é considerado como à disposição do empregador,
diante de sua escassez temporal, a qual impede a interrupção
da jornada, bem como que o empregado se dedique a
atividades diversas daquelas para as quais foi contratado.
Recurso de revista conhecido e não provido.” (ARR-1640-
30.2015.5.09.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 26/02/2021) – grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO
PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Na esteira do
entendimento desta Corte, o intervalo entre aulas, destinado ao
recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na
forma da lei. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-10055-
72.2018.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021).
Por conseguinte, julgo procedenteo pedidopara o fim de
considerar o tempo de intervalo de “recreio” dos substituídos como
tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), já que
suplanta as horas contratadas, e condeno a ré ao pagamento do
período como hora-extra, acrescidas do adicional de 50%, em
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parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantida a situação fática
objeto da presente decisão.
A base de cálculo será a hora-aula(salário base), bem como
eventual hora-atividade, devendo-se utilizar a sistemática
estabelecida pelos instrumentos coletivos. Observem-se, ainda,
eventuais gratificações (de apoio à atividade de ensino, de mestre,
de doutor), assim como a evolução salarial dos substituídos,
inclusive quanto a reajustes normativos concedidos.
Considerem-se os intervalos de 20 minutos para os períodos da
manhã e da tarde e de 15 minutos para o da noite.
O divisor será variável mês a mês, de acordo com o número de
horas efetivamente trabalhadas.
Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extras
acolhidas, julgo procedenteo pedidode pagamento de seus
reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da
SBDI-1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso
prévio indenizado (conforme o caso de cada substituído), em férias
acrescidas do terço constitucional e em 13º salários.
Não há reflexos a serem acolhidos em hora-atividade, porque a
parcela compõe a base de cálculo das horas extras, consoante
parâmetros acima delineados.
Também são indevidos reflexos em quinquênios, pois esses
tinham por base o salário-base acrescido de DSR (e não a
remuneração – por exemplo: cláusula 11ª, §2º da CCT 2015/2017 –
ID. 822b8bf – Pág. 5).
Não há abatimentos a serem autorizados.
Por fim, sobre o principal e reflexos das verbas acima acolhidas
(exceto férias indenizadas – OJ nº 195, SDI-1/TST),julgo
procedenteo pedido de recolhimento de FGTS (8%), que será
acrescido da multa de 40% para os casos de substituídos
dispensados sem justa causa ou em caso de rescisão indireta.
Registro, para que não pairem dúvidas, que, em se tratando da
parcela de trato sucessivo (art. 892, da CLT), a presente
condenação alcança o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, obviamente enquanto preservado o mesmo estado de
fato e de direito (art. 505, I, CPC).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nas lides em que o ente sindical figura como substituto processual,
é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, III do C.
TST.
Assim, julgo parcialmente procedenteo pedido de pagamento de
honorários advocatícios, limitados ao percentual de 15% sobre o
valor bruto da condenação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária deverá observar as épocas próprias de
exigibilidade das parcelas integrantes do crédito (conforme os arts.
145, 459, §1º e 477, § 6°, todos da CLT, Leis n° 4.090/62 e
4.749/65, além da Súmula nº 381, C. TST).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais deverá ser
calculada a partir da data da publicação da presente decisão.
Com relação ao critério de correção monetária, o C. STF, em
18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADC nº 58 e nº 59
e as ADI nº 5867 e 6021 para o fim de “conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil) (…).”
O C. STF também modulou os efeitos da decisão nos seguintes
termos:
“(…)(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…).”
Sendo assim, determino que do vencimento da obrigação até a
data da citação (notificação) da(s) parte(s) reclamada(s) o
índice de correção monetária a ser aplicado seja o IPCA-E e os
juros de 1% ao mês e, após a notificação, que se aplique
unicamente a taxa SELIC, calculadapro rata diee de forma
simples até a data do efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL– ISENÇÃO
A ré assevera que é isenta da contribuição previdenciária – cota do
empregador por ser entidade beneficente.
Sem razão.
Os requisitos para que a entidade beneficente assim certificada
façajusà isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
estão previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, nos seguintes
termos:
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“Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II
fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas
e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade;
V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício;
II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento)
do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal.
§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II
do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:
I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até
3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores,
conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata
o caput deste artigo; e
II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo
exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco)
vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste
parágrafo.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da
pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente,
tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade
com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela
entidade à qual a isenção foi concedida.
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser
exercido pela entidade a contar da data da publicação da
concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na
Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos
indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao
período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1ºConsiderar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção
das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se
constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo,
devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data
da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2ºO disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo
administrativo fiscal vigente.”
Cabe ressaltar que referida lei, no seu art. 44, expressamente
revogou o art. 55 da Lei nº 8.212/91, que até então disciplinava os
requisitos para a concessão da isenção da contribuição
previdenciária – cota patronal.
Embora a reclamada possa ser portadora da condição de entidade
beneficente de assistência social, não restou comprovado que tenha
preenchido os demais requisitos para a isenção da contribuição
previdenciária a cargo do empregador.
Desse modo, indefiroa isenção pleiteada.
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RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com
a Súmula nº 368 do C. TST (critério da competência), sobre as
verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas
integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº
8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de
mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST).
Ressalto que esta Justiça Especial não possui competência material
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
Assim, autorizo a dedução das quotas do empregado (OJ nº 363 da
SDI-1/TST). Até porque é incabível a imputação de
responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da
contribuição previdenciária e fiscal, já que: [1º] o custeio da
seguridade social é um dever/obrigação de todos, em especial, dos
empregados e empregadores, nos termos do art. 195, inciso I, da
CRFB; [2º] o imposto de renda a ser retido na fonte é tributo previsto
na legislação, e não prejuízo acarretado pela existência de verbas
trabalhistas discutidas judicialmente; [3º] o imposto de renda é
decorrência da cidadania, que nos dá direito, mas também impõe
deveres em prol da coletividade; e, por fim, [4º] ainda que a parte
autor houvesse recebido as verbas deferidas na época própria,
haveria mesmo assim de pagar o imposto de renda, razão pela qual
não tem amparo o pleito de atribuição da responsabilidade do
tributo ao empregador.
Com relação à correção monetária e juros de mora das
contribuições previdenciárias, afasto a aplicação da OJ EX SE 24 –
itens XVI e XIX (primeira parte), para aplicar o disposto no art. 43 da
Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela MP nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009), devendo a correção
monetária e os juros de mora serem calculados desde prestação de
serviços, tudo na forma da decisão do Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho nos Embargos ao Recurso de Revista nº 1125-
36.2010.5.06.0171, julgados em 20.10.2015, em Acórdão de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (Informativo
TST nº 120).
Ressalvo, no entanto, que a multa, ao contrário da atualização
monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Pleno do C.
TST, será devida a partir “do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º,
da Lei nº 8.212/91”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa;
PRONUNCIARa prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
no período anterior a 23/10/2012, na forma do art. 7º, XXIX, da
CRFB, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(art. 487, II, CPC);
1.
no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos formulados
peloSINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO
SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA –
SINPES para o fim de condenar a réASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE CULTURA – APCnas obrigações expostas
na fundamentação,que passa a integrar este dispositivo para
todos os fins.
1.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e
honorários de sucumbência, nos termos dos parâmetros fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas no importe de R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre o valor
de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas
à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001612-55.2013.5.09.0029
RECLAMANTE SANDRA MARA DOMINGOS BOZZA
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
RECLAMADO UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO ROBERTA SANTIAGO
SARMENTO(OAB: 37005/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
RECLAMADO APAS – ASSOCIACAO DOS
PROFISSIONAIS DA AREA DE
SAUDE
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE
MEDICOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f09f2
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante da manifestação da executada, liberem-se os depósitos de
fls. 859, 836 e 837(ID. fafaf9e, ID. f424a11 e ID. 4e3a81e) a quem
de direito, na forma da conta geral elaborada pela Secretaria,
intimando-se as partes, inclusive para que informem se há
pendências nos autos (e obrigação de fazer). No silêncio, em 5
(cinco) dias, presumir-se-á que não.
Deverá o(a) exequente informar dados bancários para a
transferência. Prazo 05 dias.
3. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001612-55.2013.5.09.0029
RECLAMANTE SANDRA MARA DOMINGOS BOZZA
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
RECLAMADO UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO ROBERTA SANTIAGO
SARMENTO(OAB: 37005/PR)
RECLAMADO APAS – ASSOCIACAO DOS
PROFISSIONAIS DA AREA DE
SAUDE
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– SANDRA MARA DOMINGOS BOZZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f09f2
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante da manifestação da executada, liberem-se os depósitos de
fls. 859, 836 e 837(ID. fafaf9e, ID. f424a11 e ID. 4e3a81e) a quem
de direito, na forma da conta geral elaborada pela Secretaria,
intimando-se as partes, inclusive para que informem se há
pendências nos autos (e obrigação de fazer). No silêncio, em 5
(cinco) dias, presumir-se-á que não.
Deverá o(a) exequente informar dados bancários para a
transferência. Prazo 05 dias.
3. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000634-34.2020.5.09.0029
RECLAMANTE JESSICA GONCALVES CAFE
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMADO CAFE COM ARTE – RESTAURANTE E
CHOPERIA LTDA
RECLAMADO ALVARO MARTINS 05474788959
RECLAMADO ALVARO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
– JESSICA GONCALVES CAFE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facd63b
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
TRANSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
1. Intime-se a exequente para que, querendo, apresente os cálculos
de liquidação, no prazo de 15 dias (CLT, art. 879, parágrafo 1o-B da
CLT).
De acordo com a Resolução CSJT nº 249/2019,que padronizou o
uso do PJE CALC, assim dispõe:
A partir de 1º de julho de 2020, quaisquer cálculos deverão
obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo PJC
exportado pelo PJe-Calc.
2. No silêncio, voltem os autos conclusos para nomeação de
calculista judicial, acarretando-se, por conseguinte, acréscimo de
despesas nos autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000548-34.2018.5.09.0029
RECLAMANTE SONIA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MICHELLE SELEME LEONE(OAB:
37638/PR)
ADVOGADO JOCYANI CAROLINA RUSSO(OAB:
75764/PR)
RECLAMADO RECRUTARE ADMINISTRACAO E
SERVICOS – EIRELI – ME
Intimado(s)/Citado(s):
– SONIA RODRIGUES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1f9e5
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 21/07/2021.
GIOVANA KOVALHUK
Proceda-se consulta ao convênio SERPRO, com a finalidade de
obter informações quanto a participação da executada
RECRUTARE ADMINISTRACAO E SERVICOS – EIRELI – ME –
CNPJ: 08.629.207/0001-31, no quadro societário de outras
empresas.
Defiro a consulta ao convênio ARISP, como requerido.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-1579800-27.2009.5.09.0029
RECLAMANTE MARIA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA
ROCHA(OAB: 19471/PR)
ADVOGADO RONALDO MANOEL
SANTIAGO(OAB: 43017/PR)
RECLAMADO GILLIAN ALONSO ARRUDA
RECLAMADO WILLIAM MA
RECLAMADO CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE
ESTUDOS SISTEMICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
10 TABELIAO DE NOTAS DA
CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
– MARIA MENDES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f02c5
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
Indefiro o requerido na petição de fl. 504 (ID. 1d427a3) uma vez
que CLOVIS DOS REIS FERREIRA, KATSUO KIMURAMA e MA
KIN FU não fazem parte do polo passivo da presente demanda.
1.
Reencaminhe o ofício de fls. 481/482 (ID. 7d5828f) via malote
digital.
2.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000620-50.2020.5.09.0029
RECLAMANTE MICHAEL MARTINS SIMOES
ADVOGADO DOUGLAS RANGEL DA
ROCHA(OAB: 70471/PR)
RECLAMADO AC DC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO KARINA LOMBARDI(OAB: 44018/PR)
RECLAMADO HUAWEI SERVICOS DO BRASIL
LTDA.
ADVOGADO EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
ADVOGADO DANIELA FARNEDA(OAB: 36556/RS)
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
– AC DC ENGENHARIA LTDA
– HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8baa6fb
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
TRANSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RO DA
SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RO D. DENEGADO
SEGUIMENTO AO RR D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
SEGUNDA RÉ HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. (Depósito
recursal – fl. 466).
1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os
cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias (CLT, art. 879, parágrafo
1o-B da CLT).
De acordo com a Resolução CSJT nº 249/2019,que padronizou o
uso do PJE CALC, assim dispõe:
A partir de 1º de julho de 2020, quaisquer cálculos deverão
obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo PJC
exportado pelo PJe-Calc.
2. No silêncio, voltem os autos conclusos para nomeação de
calculista judicial, acarretando-se, por conseguinte, acréscimo de
despesas nos autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000320-54.2021.5.09.0029
RECLAMANTE CARLOS ALEXANDRE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBSON FALCAO VIEIRA(OAB:
61892/PR)
RECLAMADO ARTIGAS PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LUIGI MIRO ZILIOTTO(OAB:
41318/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ARTIGAS PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Recurso Ordinário adesivo (ID -ca6d36a) interposto
tendo Vossa Senhoria prazo legal para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000906-33.2017.5.09.0029
RECLAMANTE ELOISA FERNANDA DA CRUZ
FONSECA RUMAN
ADVOGADO ROBSON ZAVADNIAK(OAB:
61927/PR)
ADVOGADO GUILHERME MARTINS SOUZA(OAB:
74778/PR)
ADVOGADO SARAH CAMPOS DA SERRA(OAB:
71984/PR)
RECLAMADO SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
RECLAMADO SERVICES ASSESSORIA E
COBRANCAS LTDA
ADVOGADO ANDREIA JUSTEN DA SILVA(OAB:
69331/PR)
ADVOGADO JULIANO MENEGUZZI DE
BERNERT(OAB: 32779/PR)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– ELOISA FERNANDA DA CRUZ FONSECA RUMAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f833dc
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
1) Processe-se a Impugnação à Sentença de liquidação opostos
pela exequente, intimando-se o autor para contraminutar em 05
(cinco) dias.
2) Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
vista o limite estabelecido na Portaria MF n.º 582/2013, de
11/12/2013.
3) Ao Sr. perito para manifestar-se sobre o medida, readequando os
cálculos, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Por fim, façam-se conclusos para julgamento do incidente
processual.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000166-36.2021.5.09.0029
RECLAMANTE SHAYANE MATOS LIMA
ADVOGADO IZADORA HENRIQUE
FERREIRA(OAB: 77115/PR)
RECLAMADO COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 22719/PR)
RECLAMADO BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC
CLAS E CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– SHAYANE MATOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d6c5a
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Apresentadas tempestivamente as contrarrazões. Subam os autos
ao E. TRT 9ª Região
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000368-81.2019.5.09.0029
RECLAMANTE MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO JACQUELINE DA SILVA(OAB:
58928/PR)
RECLAMADO LOJA DE CONVENIENCIA
CRUZEIRO DO SUL LTDA – ME
Intimado(s)/Citado(s):
– MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed35d11
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
Proceda-se a consulta ao convênio SERPRO, com a finalidade
de obter informações quanto à participação da executada LOJA
DE CONVENIÊNCIA CRUZEIRO DO SUL LTDA – ME – CNPJ:
18.144.158/0001-09, no quadro societário de outras empresas.
1.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de
reconhecimento de grupo econômico.
2.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000906-33.2017.5.09.0029
RECLAMANTE ELOISA FERNANDA DA CRUZ
FONSECA RUMAN
ADVOGADO ROBSON ZAVADNIAK(OAB:
61927/PR)
ADVOGADO GUILHERME MARTINS SOUZA(OAB:
74778/PR)
ADVOGADO SARAH CAMPOS DA SERRA(OAB:
71984/PR)
RECLAMADO SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
RECLAMADO SERVICES ASSESSORIA E
COBRANCAS LTDA
ADVOGADO ANDREIA JUSTEN DA SILVA(OAB:
69331/PR)
ADVOGADO JULIANO MENEGUZZI DE
BERNERT(OAB: 32779/PR)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA
– SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f833dc
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
1) Processe-se a Impugnação à Sentença de liquidação opostos
pela exequente, intimando-se o autor para contraminutar em 05
(cinco) dias.
2) Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em
vista o limite estabelecido na Portaria MF n.º 582/2013, de
11/12/2013.
3) Ao Sr. perito para manifestar-se sobre o medida, readequando os
cálculos, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Por fim, façam-se conclusos para julgamento do incidente
processual.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000142-42.2020.5.09.0029
RECLAMANTE VAGNER BUENO DA PAIXAO
ADVOGADO OSVALDO POLAK JUNIOR(OAB:
63365/PR)
RECLAMADO JOHN LENON BREDA – ME
Intimado(s)/Citado(s):
– VAGNER BUENO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2181c90
proferido nos autos.
Retifique-se a autuação e demais assentamentos da Vara para
converter o rito processual em Rito Ordinário a fim de possibilitar a
citação da ré por edital LINS.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-2254400-04.2008.5.09.0029
RECLAMANTE FRANCISCO LUIZ DZIEVULSKI
ADVOGADO ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
RECLAMADO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO ROSALDO JORGE DE
ANDRADE(OAB: 12370/PR)
ADVOGADO ELIZABET NASCIMENTO(OAB:
12845/PR)
PERITO LUIZ CARLOS BONATO MOTTIN
Intimado(s)/Citado(s):
– COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb3674
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das
impugnações das partes aos cálculos complementares (Id
3aac7ff,Id 4e5de40 e ID 49b62d0)
Em 04/08/2021.
LIANE MARIA VEIGA
CÁLCULOS PRINCIPAIS -HOMOLOGADOS Id 0f35304 E
LIBERADOS VALORES -FLS.1934/1937. CÁLCULOS
COMPLEMENTARES- APRESENTADOS ID. 53eebba.
Quanto à impugnação do exequente (Id b07965d) nada a deferir.
Cabe ressaltar que os cálculos de fls.1616 foram objeto de decisão
em sede de embargos à execução e Impugnação à sentença de
liquidação (ID.1791e53), tendo sido, portanto, readequados,
conforme cálculos (de ID fbbdc95). A homologação ocorreu à
fls.182, Id 0f35304 ante a concordância da parte exequente (Id
bd17bbd) uma vez que questionou tão somente os valores
complementares deferidos em sentença, pendentes de apuração,
naquele momento processual.
Destaca-se que os cálculos principais (ID fbbdc95) foram
atualizados às fls.1859/1866 e já devidamente liberados aos
credores, conforme alvarás expedidos às fls. 1934/1937. Ressaltase
a necessidade de evitar tumulto processual, evitando-se
portanto, impugnações intempestivas.
Intime-se o perito judicial para manifestação quanto às
impugnações das partes (Id 3aac7ff e Id 4e5de40 e Id 49b62d0,
esta última, considerando os limites da impugnação de Id 3aac7ff ),
devendo, se for o caso, readequar os cálculos em 15 (quinze) dias.
Após, voltem para análise e homologação.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-2254400-04.2008.5.09.0029
RECLAMANTE FRANCISCO LUIZ DZIEVULSKI
ADVOGADO ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
RECLAMADO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO ROSALDO JORGE DE
ANDRADE(OAB: 12370/PR)
ADVOGADO ELIZABET NASCIMENTO(OAB:
12845/PR)
PERITO LUIZ CARLOS BONATO MOTTIN
Intimado(s)/Citado(s):
– FRANCISCO LUIZ DZIEVULSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb3674
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das
impugnações das partes aos cálculos complementares (Id
3aac7ff,Id 4e5de40 e ID 49b62d0)
Em 04/08/2021.
LIANE MARIA VEIGA
CÁLCULOS PRINCIPAIS -HOMOLOGADOS Id 0f35304 E
LIBERADOS VALORES -FLS.1934/1937. CÁLCULOS
COMPLEMENTARES- APRESENTADOS ID. 53eebba.
Quanto à impugnação do exequente (Id b07965d) nada a deferir.
Cabe ressaltar que os cálculos de fls.1616 foram objeto de decisão
em sede de embargos à execução e Impugnação à sentença de
liquidação (ID.1791e53), tendo sido, portanto, readequados,
conforme cálculos (de ID fbbdc95). A homologação ocorreu à
fls.182, Id 0f35304 ante a concordância da parte exequente (Id
bd17bbd) uma vez que questionou tão somente os valores
complementares deferidos em sentença, pendentes de apuração,
naquele momento processual.
Destaca-se que os cálculos principais (ID fbbdc95) foram
atualizados às fls.1859/1866 e já devidamente liberados aos
credores, conforme alvarás expedidos às fls. 1934/1937. Ressaltase
a necessidade de evitar tumulto processual, evitando-se
portanto, impugnações intempestivas.
Intime-se o perito judicial para manifestação quanto às
impugnações das partes (Id 3aac7ff e Id 4e5de40 e Id 49b62d0,
esta última, considerando os limites da impugnação de Id 3aac7ff ),
devendo, se for o caso, readequar os cálculos em 15 (quinze) dias.
Após, voltem para análise e homologação.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001110-48.2015.5.09.0029
RECLAMANTE JOAO BOSCO FERREIRA PINTO
ADVOGADO LUCIANO GUBERT DE
OLIVEIRA(OAB: 18715/PR)
ADVOGADO EVANIR CLARET BUENO(OAB:
52278/PR)
RECLAMADO CSL SERVICOS DE USINAGEM LTDA
– ME
ADVOGADO LUZIA ADRIANA COSTA(OAB:
29917/PR)
RECLAMADO WHB AUTOMOTIVE S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIO EDUARDO MORO(OAB:
41303/PR)
ADVOGADO RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– JOAO BOSCO FERREIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e3666
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº Juiz do
Trabalho.
Em, 04/08/2021.
Silvia Treglia
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
1. As diligências realizadas visando à localização de bens de
propriedade da executada principal indicam que esta não possui
patrimônio, presumindo-se que se encontra em estado de
insolvência.
2. Assim, diante da necessidade de imprimir maior efetividade à
prestação jurisdicional, defiro o redirecionamento da execução em
favor do 2º réu, condenado subsidiariamente para pagamento da
dívida.
3. Atualizem-se os valores devidos e, considerando que a devedora
subsidiária encontra-se em recuperação judicial, intime-se para os
fins do artigo 884 da CLT.
4. Na sequência, se decorrido in albis o prazo previsto no artigo 884
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
da CLT, expeçam-se as certidões para fins de habilitação dos
créditos nos autos da Recuperação Judicial da ré, intimando-se os
interessados quando da disponibilidade, para os devidos fins.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000166-36.2021.5.09.0029
RECLAMANTE SHAYANE MATOS LIMA
ADVOGADO IZADORA HENRIQUE
FERREIRA(OAB: 77115/PR)
RECLAMADO COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 22719/PR)
RECLAMADO BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC
CLAS E CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E
CERTIFICADORA LTDA
– COPEL DISTRIBUICAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d6c5a
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Apresentadas tempestivamente as contrarrazões. Subam os autos
ao E. TRT 9ª Região
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001835-08.2013.5.09.0029
RECLAMANTE ROBSON LUIZ DE LIMA
ADVOGADO FABIANO KRAUSE DE
FREITAS(OAB: 25170/PR)
RECLAMADO HUMBERTO A.CARCERERI & CIA
LTDA
ADVOGADO FERNANDA ANDREAZZA(OAB:
22749/PR)
ADVOGADO LUCAS BUNKI LINZMAYER
OTSUKA(OAB: 41350/PR)
RECLAMADO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO MARIANA YURI ARAI(OAB:
51763/PR)
ADVOGADO ELIZABET NASCIMENTO(OAB:
12845/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– HUMBERTO A.CARCERERI & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento
da dívida (art. 523 do CPC), comprovando nos autos o depósito
judicial dos valores atualizados ou a garantia da execução, sob
pena de imediata penhora de bens.
Ressalta-se, por oportuno, que o prazo para a eventual oposição de
embargos à execução é de 05 dias, contados da efetivação da
garantia da execução.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL ROQUE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001835-08.2013.5.09.0029
RECLAMANTE ROBSON LUIZ DE LIMA
ADVOGADO FABIANO KRAUSE DE
FREITAS(OAB: 25170/PR)
RECLAMADO HUMBERTO A.CARCERERI & CIA
LTDA
ADVOGADO FERNANDA ANDREAZZA(OAB:
22749/PR)
ADVOGADO LUCAS BUNKI LINZMAYER
OTSUKA(OAB: 41350/PR)
RECLAMADO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO MARIANA YURI ARAI(OAB:
51763/PR)
ADVOGADO ELIZABET NASCIMENTO(OAB:
12845/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
– COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento
da dívida (art. 523 do CPC), comprovando nos autos o depósito
judicial dos valores atualizados ou a garantia da execução, sob
pena de imediata penhora de bens.
Ressalta-se, por oportuno, que o prazo para a eventual oposição de
embargos à execução é de 05 dias, contados da efetivação da
garantia da execução.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL ROQUE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000145-94.2020.5.09.0029
RECLAMANTE ROSELI DOMINICO
ADVOGADO DOUGLAS PIKUSSA(OAB: 44011/PR)
RECLAMADO SUELI DE CASTRO MASIERO
ADVOGADO ENDERSON SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 62819/PR)
ADVOGADO AMANDA VIEGA SPALLER(OAB:
89715/PR)
RECLAMADO ALEXANDRE DE CASTRO MASIERO
ADVOGADO ENDERSON SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 62819/PR)
ADVOGADO AMANDA VIEGA SPALLER(OAB:
89715/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ALEXANDRE DE CASTRO MASIERO
– SUELI DE CASTRO MASIERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b76fbc
proferido nos autos.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Vistos etc.
De fato, a impugnação autoral é intempestiva, pois protocolada em
07/07/2021, sendo que o prazo para tanto se encerrou em
28/06/2021.
Sendo assim, considero verdadeiros os documentos juntados com a
contestação, prevalecendo as informações constantes em relação à
eventual prova oral.
Contudo, tal situação não prejudica a prova oral, pois a própria
documentação juntada pela réus dá a entender que houve
prestação de serviços com características de vínculo empregatício.
Assim, é plenamente possível a instrução acerca do vínculo
empregatício (se for do interesse das partes) em relação aos pontos
não esclarecidos pela prova documental.
Inclusive, um dos pontos a serem esclarecidos é a responsabilidade
do Sr.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000145-94.2020.5.09.0029
RECLAMANTE ROSELI DOMINICO
ADVOGADO DOUGLAS PIKUSSA(OAB: 44011/PR)
RECLAMADO SUELI DE CASTRO MASIERO
ADVOGADO ENDERSON SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 62819/PR)
ADVOGADO AMANDA VIEGA SPALLER(OAB:
89715/PR)
RECLAMADO ALEXANDRE DE CASTRO MASIERO
ADVOGADO ENDERSON SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 62819/PR)
ADVOGADO AMANDA VIEGA SPALLER(OAB:
89715/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ROSELI DOMINICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b76fbc
proferido nos autos.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Vistos etc.
De fato, a impugnação autoral é intempestiva, pois protocolada em
07/07/2021, sendo que o prazo para tanto se encerrou em
28/06/2021.
Sendo assim, considero verdadeiros os documentos juntados com a
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
contestação, prevalecendo as informações constantes em relação à
eventual prova oral.
Contudo, tal situação não prejudica a prova oral, pois a própria
documentação juntada pela réus dá a entender que houve
prestação de serviços com características de vínculo empregatício.
Assim, é plenamente possível a instrução acerca do vínculo
empregatício (se for do interesse das partes) em relação aos pontos
não esclarecidos pela prova documental.
Inclusive, um dos pontos a serem esclarecidos é a responsabilidade
do Sr.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001054-39.2020.5.09.0029
RECLAMANTE VALDETE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
RECLAMADO TECNOLIMP SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDREIA CANDIDA VITOR(OAB:
27325/PR)
PERITO BENNY CAMLOT
PERITO MONICA USSAN SCHOTGUES
Intimado(s)/Citado(s):
– VALDETE TEIXEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do dia, horário e local designado para a realização
da perícia médica – ID 43ae055.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001054-39.2020.5.09.0029
RECLAMANTE VALDETE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
RECLAMADO TECNOLIMP SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDREIA CANDIDA VITOR(OAB:
27325/PR)
PERITO BENNY CAMLOT
PERITO MONICA USSAN SCHOTGUES
Intimado(s)/Citado(s):
– TECNOLIMP SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do dia, horário e local designado para a realização
da perícia médica – ID 43ae055.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011530-78.2016.5.09.0029
RECLAMANTE CRISTIANO MATEUS EICH
ADVOGADO GERALDO FRANCISCO
POMAGERSKI(OAB: 44074/PR)
ADVOGADO CAROLINE MORAIS DOS
SANTOS(OAB: 66498/PR)
RECLAMADO TRANE TECHNOLOGIES
INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS DE AR-CONDICIONADO
LTDA
ADVOGADO CLAUDIA MARIA MARTINS
CAVALIERI(OAB: 42161/PR)
ADVOGADO LIZANDRA VITORIA DE ASSIS
SILVA(OAB: 76041/PR)
ADVOGADO VERIDIANA MARQUES
MOSERLE(OAB: 24735/PR)
ADVOGADO GUSTAVO BARBY PAVANI(OAB:
61788/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02d664
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante da manifestação da executada, liberem-se os depósitos de
fls. 458 e 466(ID. a444af9 e ID. 0f83680) a quem de direito, na
forma da conta geral elaborada pela Secretaria, intimando-se as
partes, inclusive para que informem se há pendências nos autos (e
obrigação de fazer). No silêncio, em 5 (cinco) dias, presumir-se-á
que não.
Deverá o(a) exequente informar dados bancários para a
transferência. Prazo 05 dias.
3. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011530-78.2016.5.09.0029
RECLAMANTE CRISTIANO MATEUS EICH
ADVOGADO GERALDO FRANCISCO
POMAGERSKI(OAB: 44074/PR)
ADVOGADO CAROLINE MORAIS DOS
SANTOS(OAB: 66498/PR)
RECLAMADO TRANE TECHNOLOGIES
INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS DE AR-CONDICIONADO
LTDA
ADVOGADO CLAUDIA MARIA MARTINS
CAVALIERI(OAB: 42161/PR)
ADVOGADO LIZANDRA VITORIA DE ASSIS
SILVA(OAB: 76041/PR)
ADVOGADO VERIDIANA MARQUES
MOSERLE(OAB: 24735/PR)
ADVOGADO GUSTAVO BARBY PAVANI(OAB:
61788/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CRISTIANO MATEUS EICH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02d664
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
MARIA ISABEL ROQUE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante da manifestação da executada, liberem-se os depósitos de
fls. 458 e 466(ID. a444af9 e ID. 0f83680) a quem de direito, na
forma da conta geral elaborada pela Secretaria, intimando-se as
partes, inclusive para que informem se há pendências nos autos (e
obrigação de fazer). No silêncio, em 5 (cinco) dias, presumir-se-á
que não.
Deverá o(a) exequente informar dados bancários para a
transferência. Prazo 05 dias.
3. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010424-81.2016.5.09.0029
RECLAMANTE ADNAN KHALIL OTHMAN ABDEL
MAJID
ADVOGADO CLEUSA SOUZA DA SILVA(OAB:
20908/PR)
ADVOGADO ROBSON MAIOCHI(OAB: 39566/PR)
ADVOGADO CAMILA WALCZUK GRDEN(OAB:
76419/PR)
RECLAMADO BRASIL BROKERS PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 35858/PR)
ADVOGADO REINALDO MIRICO ARONIS(OAB:
35137/PR)
ADVOGADO CLAUDINE ADAMOWICZ
REBELLO(OAB: 44023/PR)
RECLAMADO NAZARE PLANEJAMENTO E
VENDAS IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO REINALDO MIRICO ARONIS(OAB:
35137/PR)
ADVOGADO CLAUDINE ADAMOWICZ
REBELLO(OAB: 44023/PR)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– ADNAN KHALIL OTHMAN ABDEL MAJID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO E
JUNTADA DO COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO – BANCO
DO BRASIL – SISCONDJ –
Certifico que foi expedido alvará eletrônico para o Banco do Brasil
(SISCONDJ) e juntado aos autos o comprovante do cumprimento
das operações bancárias realizadas.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001990-11.2013.5.09.0029
RECLAMANTE KATIA REGINA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO CELSO LOURENCO DOS
SANTOS(OAB: 11394/PR)
RECLAMADO K CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA – ME
ADVOGADO JOAO CARLOS REGIS(OAB:
5035/PR)
RECLAMADO WHB AUTOMOTIVE S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIO EDUARDO MORO(OAB:
41303/PR)
ADVOGADO RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215/PR)
RECLAMADO WILMAR CLAUDIO KOPYTOWSKI
RECLAMADO SANDRO KOPYTOWSKI
PERITO MAURO MILIORINI
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
– KATIA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5770d
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
Silvia Treglia
Defiro o requerimento formulado pelo autor. Proceda-se pesquisa
ao convênio censec.
2. Após, vista à exequente para manifestação, devendo indicar a
forma viável de prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias.
3. A exequente fica ciente do início do prazo para aplicação do
disposto no parágrafo 1º do artigo 11-A, da CLT (acrescido pela Lei
13.467/2017).
4. No silêncio, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO,
sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e
art. 921, III do CPC 2015.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000604-62.2021.5.09.0029
RECLAMANTE MARIA RONISIA BEZERRA
TRISNOSKI
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b738c0f
proferido nos autos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese
sobre a alegação exceção de incompetência – ID -59a9546.
Após, voltem conclusos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000859-98.2013.5.09.0029
RECLAMANTE HELOISA ANGELICA BERTAIA
ZIMMER
ADVOGADO ALESSANDRA SULANITA HERZER
VON AUERSWALD SILVA(OAB:
39879/PR)
ADVOGADO EDSON MASSARO POSTALLI(OAB:
16715/PR)
RECLAMADO SEDUCINTEC CURSOS
PROFISSIONALIZANTES EIRELI –
EPP
ADVOGADO REGINALDO SANDRINI(OAB:
39555/PR)
RECLAMADO AMM CURSOS TECNICOS E
PROFISSIONALIZANTES EIRELI
RECLAMADO CENTRO EDUCACIONAL DE
CURITIBA LTDA – ME
RECLAMADO INOVE – CENTRO TECNICO DE
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA –
ME
RECLAMADO INTEC – INOVACAO TECNOLOGICA –
CURSOS TECNICOS E
PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME
ADVOGADO REGINALDO SANDRINI(OAB:
39555/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– HELOISA ANGELICA BERTAIA ZIMMER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a641d2
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
1. Citados os executados INTEC – INOVACAO TECNOLOGICA –
CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME
(CNPJ: 09.599.405/0001-62) e SEDUCINTEC CURSOS
PROFISSIONALIZANTES EIRELI – EPP (CNPJ: 22.946.432/0001-
22) e inexistente a comprovação de pagamento/garantia da
execução, proceda-se ao bloqueio de numerário eventualmente
existente em sua(s) conta(s) bancária(s), via convênio SISBAJUD,
até o limite da execução, ante a ordem de preferência estabelecida
pelo art. 835 do CPC 2015.
1.1. Sendo o resultado da diligência positivo, aguarde-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
comprovação, pelo Banco do Brasil ou CEF, da transferência do
valor bloqueado, e intime-se o(a) executado(a) para os efeitos do
art. 884 da CLT.
1.2. Sendo o resultado da diligência negativo, ou parcialmente
positivo, determino que seja diligenciado eletronicamente via
sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) em nome
do(a) executado(a), procedendo-se, em caso positivo, à restrição da
transferência e a penhora do(s) mesmo(s), observado o limite da
execução.
2. Negativas as diligências precedentes, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e nomeação de depositário fiel de tantos bens
quantos bastem à plena garantia da execução.
3. Negativas as diligências precedentes, com fulcro nos artigos 889
da CLT e 185-A do CTN, proceda-se a inclusão dos executados na
CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo
Provimento nº39/2014 do CNJ.
4. Restando infrutíferas as determinações supra para a satisfação
integral do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, em
20 (vinte) dias, indique a forma de prosseguimento da execução. No
silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. O exequente
fica ciente do início do prazo para aplicação do disposto no
parágrafo 1º do artigo 11-A, da CLT (acrescido pela Lei
13.467/2017).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000859-98.2013.5.09.0029
RECLAMANTE HELOISA ANGELICA BERTAIA
ZIMMER
ADVOGADO ALESSANDRA SULANITA HERZER
VON AUERSWALD SILVA(OAB:
39879/PR)
ADVOGADO EDSON MASSARO POSTALLI(OAB:
16715/PR)
RECLAMADO SEDUCINTEC CURSOS
PROFISSIONALIZANTES EIRELI –
EPP
ADVOGADO REGINALDO SANDRINI(OAB:
39555/PR)
RECLAMADO AMM CURSOS TECNICOS E
PROFISSIONALIZANTES EIRELI
RECLAMADO CENTRO EDUCACIONAL DE
CURITIBA LTDA – ME
RECLAMADO INOVE – CENTRO TECNICO DE
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA –
ME
RECLAMADO INTEC – INOVACAO TECNOLOGICA –
CURSOS TECNICOS E
PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME
ADVOGADO REGINALDO SANDRINI(OAB:
39555/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– INTEC – INOVACAO TECNOLOGICA – CURSOS TECNICOS E
PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME
– SEDUCINTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI –
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a641d2
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
1. Citados os executados INTEC – INOVACAO TECNOLOGICA –
CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME
(CNPJ: 09.599.405/0001-62) e SEDUCINTEC CURSOS
PROFISSIONALIZANTES EIRELI – EPP (CNPJ: 22.946.432/0001-
22) e inexistente a comprovação de pagamento/garantia da
execução, proceda-se ao bloqueio de numerário eventualmente
existente em sua(s) conta(s) bancária(s), via convênio SISBAJUD,
até o limite da execução, ante a ordem de preferência estabelecida
pelo art. 835 do CPC 2015.
1.1. Sendo o resultado da diligência positivo, aguarde-se a
comprovação, pelo Banco do Brasil ou CEF, da transferência do
valor bloqueado, e intime-se o(a) executado(a) para os efeitos do
art. 884 da CLT.
1.2. Sendo o resultado da diligência negativo, ou parcialmente
positivo, determino que seja diligenciado eletronicamente via
sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) em nome
do(a) executado(a), procedendo-se, em caso positivo, à restrição da
transferência e a penhora do(s) mesmo(s), observado o limite da
execução.
2. Negativas as diligências precedentes, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e nomeação de depositário fiel de tantos bens
quantos bastem à plena garantia da execução.
3. Negativas as diligências precedentes, com fulcro nos artigos 889
da CLT e 185-A do CTN, proceda-se a inclusão dos executados na
CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo
Provimento nº39/2014 do CNJ.
4. Restando infrutíferas as determinações supra para a satisfação
integral do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, em
20 (vinte) dias, indique a forma de prosseguimento da execução. No
silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. O exequente
fica ciente do início do prazo para aplicação do disposto no
parágrafo 1º do artigo 11-A, da CLT (acrescido pela Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
13.467/2017).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000500-07.2020.5.09.0029
RECLAMANTE ISABELE MENDES MORGAN
ADVOGADO LUIZ FELIPE DA ROCHA(OAB:
47219/PR)
RECLAMADO CLOVIS ALBERTO MORGAN & CIA
LTDA – ME
ADVOGADO EDISON FOGACA DA SILVA(OAB:
17436/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ISABELE MENDES MORGAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca9d13
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
SILVIA MARIA FERREIRA TREGLIA
Vista ao exequente do resultado das diligências, devendo indicar a
forma viável de prosseguimento da execução, em 15 dias.
O exequente fica ciente do início do prazo para aplicação do
disposto no parágrafo 1º do artigo 11-A, da CLT (acrescido pela Lei
13.467/2017).
No silêncio, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art.
921, III do CPC 2015.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0002010-60.2017.5.09.0029
RECLAMANTE L E L N
ADVOGADO DENISON HENRIQUE
LEANDRO(OAB: 28764/PR)
ADVOGADO HIGOR HENRIQUE LEANDRO(OAB:
64072/PR)
RECLAMADO CONDOMINIO RECANTO DAS
AGUAS QUENTE III
ADVOGADO PATRICIA MIRANDA CENTENO
AMARAL(OAB: 24190/GO)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ JORGE
SALGADO(OAB: 83292/PR)
PERITO LICINIA SCHLEDER GONCALVES
SCHNEIDER
Intimado(s)/Citado(s):
– L E L N
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3604e53
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
Silvia Treglia
1. Intimado o executado (Id 63fed58) e inexistente a comprovação
de pagamento/garantia da execução, com fundamento na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, que fixa como prioritário sobre quaisquer outras
modalidades de constrição a utilização do convênio Sisbajud,
determino o bloqueio das contas do réu, até o limite da execução.
2.Garantida integralmente a execução, intime-se para os fins do art.
884, da CLT.
3. Caso a penhora on line não seja suficiente para a garantia
integral da execução, a Secretaria está autorizada a utilizar
convênio Sisbajud quantas vezes se fizerem necessárias até a
garantia integral da execução.
4. Infrutífera essa medida, utilize-se, também, o convênio RENAJUD
para busca da existência de veículos de propriedade do executado,
livres e sem ônus, efetuando-se o bloqueio eletrônico de
transferência e expedindo-se mandados para penhora, avaliação e
remoção do bem.
5. Em caso de insucesso de garantia integral da execução e
decorridos 45 dias da citação da executada:
a) inclua-se o devedor no Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas (BNDT);
b) inclua-se o devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB);
6. Aguarde-se por cinco dias resposta da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0000604-62.2021.5.09.0029
RECLAMANTE MARIA RONISIA BEZERRA
TRISNOSKI
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b738c0f
proferido nos autos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese
sobre a alegação exceção de incompetência – ID -59a9546.
Após, voltem conclusos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000750-89.2010.5.09.0029
RECLAMANTE RONALDO JOSE COSTA
ADVOGADO CHRISTHYANNE REGINA
BORTOLOTTO(OAB: 22813/PR)
ADVOGADO CLEUZA KEIKO HIGACHI
REGINATO(OAB: 20180/PR)
RECLAMADO Fernando Vidal Ferreira
RECLAMADO Paulo André de Carvalho Galvão
RECLAMADO Roberto Mendes de Lima
RECLAMADO S.O.S COMPUTERS CONSULTORIA
E INFORMATICA LTDA – ME
ADVOGADO ROSALINA MUSTASSO
GARCIA(OAB: 27551/PR)
RECLAMADO SERVICO DE PROTECAO AO
CREDITO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ROSALINA MUSTASSO
GARCIA(OAB: 27551/PR)
RECLAMADO TRES PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– S.O.S COMPUTERS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA –
ME
– SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b725b4e
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
Silvia Treglia
Oficie-se a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, solicitando
informações a respeito do andamento da carta precatória expedida
por este Juízo, a qual foi autuada sob nº CartPrecCiv 0000317-
57.2020.5.10.0013, possuindo o presente despacho força de ofício
para a finalidade, por medida de economia e celeridade processual.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000750-89.2010.5.09.0029
RECLAMANTE RONALDO JOSE COSTA
ADVOGADO CHRISTHYANNE REGINA
BORTOLOTTO(OAB: 22813/PR)
ADVOGADO CLEUZA KEIKO HIGACHI
REGINATO(OAB: 20180/PR)
RECLAMADO Fernando Vidal Ferreira
RECLAMADO Paulo André de Carvalho Galvão
RECLAMADO Roberto Mendes de Lima
RECLAMADO S.O.S COMPUTERS CONSULTORIA
E INFORMATICA LTDA – ME
ADVOGADO ROSALINA MUSTASSO
GARCIA(OAB: 27551/PR)
RECLAMADO SERVICO DE PROTECAO AO
CREDITO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ROSALINA MUSTASSO
GARCIA(OAB: 27551/PR)
RECLAMADO TRES PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– RONALDO JOSE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b725b4e
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
Silvia Treglia
Oficie-se a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, solicitando
informações a respeito do andamento da carta precatória expedida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
por este Juízo, a qual foi autuada sob nº CartPrecCiv 0000317-
57.2020.5.10.0013, possuindo o presente despacho força de ofício
para a finalidade, por medida de economia e celeridade processual.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0000381-12.2021.5.09.0029
EXEQUENTE JOSELIA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO EMIR BARANHUK CONCEICAO(OAB:
18538/PR)
ADVOGADO EVERSON FASOLIN(OAB: 41322/PR)
ADVOGADO JOAOZINHO SANTANA(OAB:
23034/PR)
EXECUTADO BOCCHI COMERCIAL DE SECOS E
MOLHADOS LTDA
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
EXECUTADO IBD COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
SECOS E MOLHADOS EIRELI
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO MERHEB PETRUS
Intimado(s)/Citado(s):
– JOSELIA DE FATIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO E
JUNTADA DO COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO – BANCO
DO BRASIL – SISCONDJ –
Certifico que foi expedido alvará eletrônico para o Banco do Brasil
(SISCONDJ) e juntado aos autos o comprovante do cumprimento
das operações bancárias realizadas.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
PATRICIA LAZZARI DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001908-38.2017.5.09.0029
RECLAMANTE CELIA SANT ANA SILVINO
ADVOGADO LUCAS NAZARIO SABBAG(OAB:
83965/PR)
ADVOGADO RIVADAVIA ANTENOR
PROSDOCIMO(OAB: 5593/PR)
ADVOGADO DALTON LEMKE(OAB: 5594/PR)
ADVOGADO ADRIANO NOGUEIRA(OAB:
28321/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
ADVOGADO ISABEL MATTOS DE
CARVALHO(OAB: 89009/PR)
RECLAMADO INSTITUTO PRO CIDADANIA DE
CURITIBA
ADVOGADO ALESSANDRO SEVERINO VALLER
ZENNI(OAB: 18554/PR)
ADVOGADO BRUNO GUILHERME FERNANDES
BAPTISTONI(OAB: 103842/PR)
PERITO FERNANDO FERNANDES TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA –
CNPJ: 78.416.450/0001-57
Ciência do despacho de fl. 916 (ID. 79b1892):
“(…)
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento
da dívida (art. 523 do CPC), comprovando nos autos o depósito
judicial dos valores atualizados ou a garantia da execução, sob
pena de imediata penhora de bens.
Ressalta-se, por oportuno, que o prazo para a eventual oposição de
embargos à execução é de 05 dias, contados da efetivação da
garantia da execução.”
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
GIOVANA KOVALHUK
Diretor de Secretaria
Processo Nº PAP-0000220-02.2021.5.09.0029
REQUERENTE IVANE GABARDO CRESTANI
ADVOGADO ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 30290/PR)
ADVOGADO ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
REQUERIDO POLISERVICE – SISTEMAS DE
HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– POLISERVICE – SISTEMAS DE HIGIENIZACAO E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e8b26
proferida nos autos.
Registro do julgamento Id-34d6356 , para fins de correção de
dados estatísticos no e-Gestão.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº PAP-0000220-02.2021.5.09.0029
REQUERENTE IVANE GABARDO CRESTANI
ADVOGADO ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 30290/PR)
ADVOGADO ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
REQUERIDO POLISERVICE – SISTEMAS DE
HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– IVANE GABARDO CRESTANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e8b26
proferida nos autos.
Registro do julgamento Id-34d6356 , para fins de correção de
dados estatísticos no e-Gestão.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000487-52.2013.5.09.0029
RECLAMANTE AIRTON RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO DILANI MAIORANI(OAB: 27298/PR)
RECLAMANTE AGNALDO RAIMUNDO DA SILVA
RECLAMADO EVANILDA VIANA ROSA
LORENCATTO
ADVOGADO JULIO FREIRE DA SILVA(OAB:
59334/PR)
ADVOGADO RODOLFO DANIEL GARCIA(OAB:
58251/PR)
ADVOGADO JOSÉ DA COSTA VALIM NETO(OAB:
39621/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO LUIZ CAMILO MARQUES
ADVOGADO ELAINE CRISTINA MARQUES(OAB:
53410/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
BAMARQUES LTDA – ME
ADVOGADO ELAINE CRISTINA MARQUES(OAB:
53410/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– EVANILDA VIANA ROSA LORENCATTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d305bad
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante do pagamento realizado pela executada, Libere-se o
depósito de #id:8b539b3 a quem de direito, na forma da conta geral
elaborada pela Secretaria.
2. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001832-24.2011.5.09.0029
RECLAMANTE JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO SANDRO PINHEIRO DE
CAMPOS(OAB: 26295/PR)
RECLAMADO ALFRETUR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO ITANHAEM LTDA – ME
RECLAMADO LUIZ ALFREDO DOS SANTOS
MARTINS JUNIOR
RECLAMADO ALFREDO LUIZ DOS SANTOS
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
– JOSE GOMES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33eb3e5
proferida nos autos.
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Analiso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
instaurado em decorrência do pedido do exequente.
O exequente propôs a Reclamatória Trabalhista na qual foi
reconhecido o direito ao recebimento de verbas trabalhistas.
Iniciada a execução contra a devedora principal, todas as
diligências visando localizar bens para satisfazer o crédito em
execução restaram frustradas, culminando com o pedido de
direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios.
O inciso IV da OJ EX SE – 40 uniformizou o entendimento de que é
possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a
inidoneidade financeira da empresa, caso em que “…se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação
do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios…”. A
ausência de patrimônio da empresa capaz de garantir a satisfação
dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua
pelainidoneidade financeira da sociedade executada, o que
autoriza a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos
ao Autor.
Os sócios indicados como corresponsáveis foram regularmente
intimados para manifestação (Id a643b02 e Id bacff78), bem como
indicação de provas, mas quedaram-se silentes, presumindo-se,
portanto, a concordância tácita com o pedido do exequente.
Diante do exposto, e por preenchidos os pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica, acolho
o pedido, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, determinando-se a
inclusão dos sócios Alfredo Luiz dos Santos Martins, CPF
256.641.728-86, e Luiz Alfredo dos Santos Martins, CPF
257.73.538-64 no polo passivo da lide.
INTIMEM-SE os sócios desta decisão e para pagamento da dívida
(CPC, art. 523) nos endereços que já resultaram diligências
positivas.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000487-52.2013.5.09.0029
RECLAMANTE AIRTON RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO DILANI MAIORANI(OAB: 27298/PR)
RECLAMANTE AGNALDO RAIMUNDO DA SILVA
RECLAMADO EVANILDA VIANA ROSA
LORENCATTO
ADVOGADO JULIO FREIRE DA SILVA(OAB:
59334/PR)
ADVOGADO RODOLFO DANIEL GARCIA(OAB:
58251/PR)
ADVOGADO JOSÉ DA COSTA VALIM NETO(OAB:
39621/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO LUIZ CAMILO MARQUES
ADVOGADO ELAINE CRISTINA MARQUES(OAB:
53410/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
BAMARQUES LTDA – ME
ADVOGADO ELAINE CRISTINA MARQUES(OAB:
53410/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– AIRTON RAIMUNDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d305bad
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Diante do pagamento realizado pela executada, Libere-se o
depósito de #id:8b539b3 a quem de direito, na forma da conta geral
elaborada pela Secretaria.
2. Pagos os credores e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os
autos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000336-42.2020.5.09.0029
RECLAMANTE OSNILDO KAPP
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO GIOVANNI DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 72818/PR)
ADVOGADO BRUNO COSTA ALVARES(OAB:
90660/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
ADVOGADO ANA SILVIA VOSS DE
AZEVEDO(OAB: 36369/PR)
ADVOGADO LETICIA VOSS VIEIRA LOPES(OAB:
86900/PR)
RECLAMADO BIO CARB INDUSTRIA QUIMICA
LTDA – ME
ADVOGADO CONCEICAO ANGELICA RAMALHO
CONTE(OAB: 21834/PR)
ADVOGADO VICTOR BENGHI DEL CLARO(OAB:
15703/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– BIO CARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac9723
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
Defiro o pedido de #id:e877ea1.
Verifica-se que a certidão negativa apresentada pelo oficial de
justiça refere-se a empresas diversas da executada.
Expeça-se novo mandado para cumprimento com urgência.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000068-90.2017.5.09.0029
RECLAMANTE WESLLEN THIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO CAMILA KAPP(OAB: 42160/PR)
ADVOGADO DANIELE CLAUDIA PANDINI(OAB:
50627/PR)
ADVOGADO VALDYR ARNALDO LESSNAU
PERRINI(OAB: 14015/PR)
ADVOGADO STEPHANIE GRACZYK(OAB:
80528/PR)
ADVOGADO ELOA REGINA BITTENCOURT
RAMOS PINTO(OAB: 34737/PR)
RECLAMADO SERRATO ASSESSORIA CONTABIL
LTDA. – ME
ADVOGADO MAURO BENIGNO ZANON(OAB:
63695/PR)
PERITO CLECI GABIATTI
Intimado(s)/Citado(s):
– SERRATO ASSESSORIA CONTABIL LTDA. – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3550248
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
A ré, na petição de fls. 332/333 (ID. 52d4bde), requereu o
pagamento da execução em 10 parcelas, que foi deferido à fl. 345
(ID. f38bfd4).
Na manifestação de fl. 350 (ID. 2f4eb98) a reclamada informa que o
pagamento foi integralmente cumprido, comprovando o fato nos
documentos de fls. 351/360.
No entanto, em observância à coisa julgada, a execução sofrerá
atualização monetária conforme disposto na sentença, fl. 203 (ID.
877c6fb) e no acórdão de fls. 255/256 (ID. a22ff17), aplicado na
planilha de atualização dos cálculos, fls. 368/377 (ID. 6a6429e).
Ante o exposto, intime-se a ré para pagamento da diferença no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000336-42.2020.5.09.0029
RECLAMANTE OSNILDO KAPP
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO GIOVANNI DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 72818/PR)
ADVOGADO BRUNO COSTA ALVARES(OAB:
90660/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
ADVOGADO ANA SILVIA VOSS DE
AZEVEDO(OAB: 36369/PR)
ADVOGADO LETICIA VOSS VIEIRA LOPES(OAB:
86900/PR)
RECLAMADO BIO CARB INDUSTRIA QUIMICA
LTDA – ME
ADVOGADO CONCEICAO ANGELICA RAMALHO
CONTE(OAB: 21834/PR)
ADVOGADO VICTOR BENGHI DEL CLARO(OAB:
15703/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– OSNILDO KAPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac9723
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
Defiro o pedido de #id:e877ea1.
Verifica-se que a certidão negativa apresentada pelo oficial de
justiça refere-se a empresas diversas da executada.
Expeça-se novo mandado para cumprimento com urgência.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001000-88.2011.5.09.0029
RECLAMANTE LEONOR APARECIDA DA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO ALVARO EIJI NAKASHIMA(OAB:
9759/PR)
ADVOGADO GLÁUCIA D’ÁVILA
OSTASZEWSKI(OAB: 46209/PR)
RECLAMADO ASCALOM COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA – EPP
RECLAMADO LEVI ROMANO DOS SANTOS
RECLAMADO SOLANGE APARECIDA BELLI
Intimado(s)/Citado(s):
– LEONOR APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392cb27
proferido nos autos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, compulsando os autos da Carta Precatória nº
000095-46.2019.5.09.0662, em trâmite perante a 4ª Vara do
Trabalho de Maringá/PR, verifiquei que o imóvel matriculado sob nº
13.717, do 2ºOfício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, foi
arrematado, pendente a expedição de respectiva Carta de
Arrematação.
CERTIFICO, também, que a Carta Precatória nº 000095-
46.2019.5.09.0662 foi expedida nos autos da ATOrd 0106800-
10.2001.5.09.0659, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de
Guarapuava.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
Silvia Treglia
Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, com urgência,
solicitando reserva de créditos pelo valor atualizado da presente
execução em face dos autos da ATOrd 0106800-
10.2001.5.09.0659.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000068-90.2017.5.09.0029
RECLAMANTE WESLLEN THIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO CAMILA KAPP(OAB: 42160/PR)
ADVOGADO DANIELE CLAUDIA PANDINI(OAB:
50627/PR)
ADVOGADO VALDYR ARNALDO LESSNAU
PERRINI(OAB: 14015/PR)
ADVOGADO STEPHANIE GRACZYK(OAB:
80528/PR)
ADVOGADO ELOA REGINA BITTENCOURT
RAMOS PINTO(OAB: 34737/PR)
RECLAMADO SERRATO ASSESSORIA CONTABIL
LTDA. – ME
ADVOGADO MAURO BENIGNO ZANON(OAB:
63695/PR)
PERITO CLECI GABIATTI
Intimado(s)/Citado(s):
– WESLLEN THIAGO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3550248
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
GIOVANA KOVALHUK
A ré, na petição de fls. 332/333 (ID. 52d4bde), requereu o
pagamento da execução em 10 parcelas, que foi deferido à fl. 345
(ID. f38bfd4).
Na manifestação de fl. 350 (ID. 2f4eb98) a reclamada informa que o
pagamento foi integralmente cumprido, comprovando o fato nos
documentos de fls. 351/360.
No entanto, em observância à coisa julgada, a execução sofrerá
atualização monetária conforme disposto na sentença, fl. 203 (ID.
877c6fb) e no acórdão de fls. 255/256 (ID. a22ff17), aplicado na
planilha de atualização dos cálculos, fls. 368/377 (ID. 6a6429e).
Ante o exposto, intime-se a ré para pagamento da diferença no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001375-84.2014.5.09.0029
RECLAMANTE AURIENE KAWA
ADVOGADO LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO(OAB:
54470/PR)
ADVOGADO RUDINEI JOSE ORTIGARA(OAB:
66482/PR)
RECLAMADO SERGIO LUIZ DOS SANTOS
RECLAMADO PALOTINA OESTE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
– AURIENE KAWA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad39833
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
Defiro o pedido de #id:b718fc6 de consulta ao BACEN-CCS
esclarecendo ao exequente o limite de informações fornecidas por
este convênio: identificação do cliente e de seus representantes
legais e procuradores:
instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos
e/ou investimentos;
•
• datas de início e, se houver, de fim de relacionamento
identificação do cliente e de seus representantes legais e
procuradores;
•
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0000017-74.2020.5.09.0029
EXEQUENTE INDIAMARA JERONIMO SILVA
TREVIZAN
ADVOGADO GREGORY NASCIMENTO
ZECHMANN(OAB: 93853/PR)
EXEQUENTE MARIA APARECIDA JERONIMO
SILVA
ADVOGADO GREGORY NASCIMENTO
ZECHMANN(OAB: 93853/PR)
EXECUTADO RESTAURANTE VENEZA LTDA – EPP
ADVOGADO REGIANE ANTUNES
DEQUECHE(OAB: 17361/PR)
ADVOGADO ELIONORA HARUMI
TAKESHIRO(OAB: 12838/PR)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO LICINIA SCHLEDER GONCALVES
SCHNEIDER
Intimado(s)/Citado(s):
– RESTAURANTE VENEZA LTDA – EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef40db0
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
Indefiro o pedido de #id:b79a8cf.
Aguarde-se a manifestação do exequente.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0000017-74.2020.5.09.0029
EXEQUENTE INDIAMARA JERONIMO SILVA
TREVIZAN
ADVOGADO GREGORY NASCIMENTO
ZECHMANN(OAB: 93853/PR)
EXEQUENTE MARIA APARECIDA JERONIMO
SILVA
ADVOGADO GREGORY NASCIMENTO
ZECHMANN(OAB: 93853/PR)
EXECUTADO RESTAURANTE VENEZA LTDA – EPP
ADVOGADO REGIANE ANTUNES
DEQUECHE(OAB: 17361/PR)
ADVOGADO ELIONORA HARUMI
TAKESHIRO(OAB: 12838/PR)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO LICINIA SCHLEDER GONCALVES
SCHNEIDER
Intimado(s)/Citado(s):
– INDIAMARA JERONIMO SILVA TREVIZAN
– MARIA APARECIDA JERONIMO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef40db0
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
Em 04/08/2021.
CELSO MAURICIO GOMES BICALHO
Indefiro o pedido de #id:b79a8cf.
Aguarde-se a manifestação do exequente.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
CARLOS MARTINS KAMINSKI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Edital
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; RDX – FOOD
CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME, CNPJ:
20.105.381/0001-80; CENTURY – GESTAO, PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 17.839.301/0001-06;
URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ:
80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da audiência de
instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às 15h50min, sala 01
da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, oportunidade em que as partes
deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– FULL SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FULL SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– RDS PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RDS PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Destinatário: URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS
EIRELI – ME
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-98.2020.5.09.0041
RECLAMANTE NATALIN RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO NELSON JOSE ROSEMANN DE
OLIVEIRA(OAB: 59953/PR)
RECLAMADO TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACEDO MERCER(OAB:
52506/PR)
ADVOGADO GILBERTO MAGNO STANCHI
FILHO(OAB: 130635/RJ)
ADVOGADO CAROLINE PIRES RUBILAR(OAB:
70285/PR)
RECLAMADO WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS
LTDA.
RECLAMADO CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECLAMADO URBANLIX – SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
RECLAMADO FULL SERVICE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA.
RECLAMADO RDX – FOOD CONVENIENCIA E
PRODUTOS EIRELI – ME
RECLAMADO RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECLAMADO LOC JA – LOCACOES, COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
RECLAMADO CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
– CENTURY – GESTAO, PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CENTURY – GESTAO, PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
INTIMAÇÃO – EDITAL – ART. 841, § 1º, DA CLT c/c ART. 256, I,
DO CPC
O(a) Juiz(a) Titular da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que está intimando
a(o) ré(u) ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS
LTDA, CNPJ: 63.911.028/0001-09; CCF PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 31.667.156/0001-54; FULL SERVICE
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ: 12.024.277/0001-
33; RDX – FOOD CONVENIENCIA E PRODUTOS EIRELI – ME,
CNPJ: 20.105.381/0001-80; RDS PARTICIPACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 18.124.880/0001-73; LOC
JA – LOCACOES, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ:
31.674.681/0001-05; WEB LANCE GESTAO DE ATIVOS LTDA.,
CNPJ: 29.123.542/0001-33; CENTURY – GESTAO,
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:
17.839.301/0001-06; URBANLIX – SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ: 80.843.667/0001-95, da REDESIGNAÇÃO da
audiência de instrução (presencial) para o dia 23/09/2021, às
15h50min, sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,
oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão(Art. 844, da CLT).
As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão, sendo que a intimação das mesmas deverá ser
feita nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, também
sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume da Secretaria desta Vara do Trabalho.
Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, a presente é
assinada pelo servidor que o subscreve.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MARLEIDE MULLER
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0011353-78.2016.5.09.0041
RECLAMANTE MARIA IZAIRA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO FABIOLA APARECIDA
RODRIGUES(OAB: 72463/PR)
ADVOGADO ALEXANDRE NISHIMURA(OAB:
28471/PR)
ADVOGADO YARA APARECIDA CAROBA
RUY(OAB: 88911/PR)
RECLAMADO HAMIRISI SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO MARIA DO PERPETUO SOCORRO
RASSY TEIXEIRA MANFRON(OAB:
83050/PR)
ADVOGADO EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 82176/PR)
RECLAMADO UNIFY – SOLUCOES EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA.
ADVOGADO FABRICIO ZIPPERER(OAB:
26381/PR)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– MARIA IZAIRA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA IZAIRA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir
transcrito:
1. LIBERE-SE o depósito (id d7ecbb7) em favor dos credores.
2. Decorrido o prazo legal, EXCLUA-SE a 2ª ré do polo passivo.
3. INTIME-SE a Exequente para saque e para que indique, no prazo
de quinze (15) dias, bens da executada à penhora, de preferência
livres e de fácil comercialização ou requeira, no mesmo prazo, o
que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e
justificando a utilidade, sendo que pedidos genéricos ou inúteis
serão indeferidos de plano. O seu silêncio importará no início do
prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, independente de nova intimação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
GUSTAVO DALLARMI
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0000472-08.2017.5.09.0041
RECLAMANTE JONAS FERREIRA
ADVOGADO JOSÉ EDILSON GONÇALVES(OAB:
50542/PR)
RECLAMADO ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA – GRUPO ISDRA
ADVOGADO MARCELO VIEIRA DE PAULA(OAB:
29176/PR)
PERITO ANTONIO NURMBERG
PERITO PAULO ROBERTO BOGUS
Intimado(s)/Citado(s):
– JONAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JONAS FERREIRA
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi(ram) encaminhada(s)
guia(s) de retirada expedida(s) a seu favor, para a agência da
Caixa Econômica Federal deste Fórum Trabalhista.
Em havendo constado ordem de transferência bancária na(s)
guia(s), não será necessário comparecer ao banco, bastando
acompanhar o processamento da ordem, pelo prazo de 05 dias.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000425-92.2021.5.09.0041
RECLAMANTE REVERSON MURILO SCHRAIBER
ADVOGADO GELSON BARBIERI(OAB: 17510/PR)
RECLAMADO IRMAOS MADALOSSO LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GRISARD(OAB:
16733/PR)
PERITO ANTONIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– REVERSON MURILO SCHRAIBER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: REVERSON MURILO SCHRAIBER
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – ART. 879, § 2º, DA CLT
Fica Vossa Senhora intimada para impugnação fundamentada, com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, pelo prazo
comum de 8 (oito) dias, dos cálculos de liquidação apresentados
pelo Perito, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000425-92.2021.5.09.0041
RECLAMANTE REVERSON MURILO SCHRAIBER
ADVOGADO GELSON BARBIERI(OAB: 17510/PR)
RECLAMADO IRMAOS MADALOSSO LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GRISARD(OAB:
16733/PR)
PERITO ANTONIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– IRMAOS MADALOSSO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IRMAOS MADALOSSO LTDA
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – ART. 879, § 2º, DA CLT
Fica Vossa Senhora intimada para impugnação fundamentada, com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, pelo prazo
comum de 8 (oito) dias, dos cálculos de liquidação apresentados
pelo Perito, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000283-25.2020.5.09.0041
RECLAMANTE CAMILLA SANTOS REIS BARBOSA
ADVOGADO VAGNER ALMEIDA RUIZ(OAB:
357492/SP)
RECLAMADO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
ADVOGADO JAIME LAHUTTE NETO(OAB:
61774/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
– RAIA DROGASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d678e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de readequação de pauta,
REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade MISTA
(telepresencial/presencial) para odia 06/12/2021, às 08:45,na
qual devem comparecer as partes, a fim de prestarem
depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do
TST).
As partes e procuradores poderão optar em participar da
audiência pela via telepresencial, por meio da plataforma
ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo na sala de
audiência da 21ª Vara do Trabalho (artigo 9, caput e §2º, do Ato
Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3).
As TESTEMUNHAS deverão participar da audiência de forma
PRESENCIAL mediante comparecimento na sala de audiência
da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (artigo 10 do Ato Conjunto
Presidência-Corregedoria n. 3), observando o disposto no
artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Excepcionalmente, eventual testemunha que seja do grupo de
risco, que resida com pessoa de risco ou, ainda, que resida
fora da jurisdição deste Juízo poderá ser ouvida por
videoconferência, nesta mesma audiência, o que deverá ser
informado nos autos. Nesta hipótese, a parte ficará
responsável em repassar o link de acesso abaixo descrito a
sua testemunha.
Quanto à participação telepresencial, a parte e/ou advogado
que tiver condição e optar por esta modalidade deverá acessar
a audiência por meio do link abaixo, sendo de sua inteira
responsabilidade providenciar os recursos técnicos
necessários para a sua participação virtual.
Link de acesso:
h t t p s : / / t r t 9 – j u s –
br.zoom.us/j/8320791224?pwd=VDIvcEhwT1RiT0tPTEJCb3N0cD
VwQT09
Caso necessário, utilizar os dados abaixo:
ID da reunião: 832 079 1224
Senha de acesso: 711070
Esclareço que não será enviado link de acesso da audiência ao
celular ou e-mail da parte/procurador, uma vez que o caminho
encontra-se destacado no corpo deste despacho.
O andamento da pauta diária da Vara, para verificação de
eventuais atrasos, poderá ser acompanhado através do link:
https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml,s
elecionando, para tanto: jurisdição “Curitiba”; local “21ª Vara
do Trabalho de Curitiba”; sala “sala 02 – Juíza Substituta Fixa”;
pesquisa “pauta de hoje”; e, finalmente, clicando no botão
“mostrar painel rotativo”.
INTIMEM-SE.
Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000283-25.2020.5.09.0041
RECLAMANTE CAMILLA SANTOS REIS BARBOSA
ADVOGADO VAGNER ALMEIDA RUIZ(OAB:
357492/SP)
RECLAMADO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
ADVOGADO JAIME LAHUTTE NETO(OAB:
61774/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMILLA SANTOS REIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d678e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de readequação de pauta,
REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade MISTA
(telepresencial/presencial) para odia 06/12/2021, às 08:45,na
qual devem comparecer as partes, a fim de prestarem
depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do
TST).
As partes e procuradores poderão optar em participar da
audiência pela via telepresencial, por meio da plataforma
ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo na sala de
audiência da 21ª Vara do Trabalho (artigo 9, caput e §2º, do Ato
Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3).
As TESTEMUNHAS deverão participar da audiência de forma
PRESENCIAL mediante comparecimento na sala de audiência
da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (artigo 10 do Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Presidência-Corregedoria n. 3), observando o disposto no
artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Excepcionalmente, eventual testemunha que seja do grupo de
risco, que resida com pessoa de risco ou, ainda, que resida
fora da jurisdição deste Juízo poderá ser ouvida por
videoconferência, nesta mesma audiência, o que deverá ser
informado nos autos. Nesta hipótese, a parte ficará
responsável em repassar o link de acesso abaixo descrito a
sua testemunha.
Quanto à participação telepresencial, a parte e/ou advogado
que tiver condição e optar por esta modalidade deverá acessar
a audiência por meio do link abaixo, sendo de sua inteira
responsabilidade providenciar os recursos técnicos
necessários para a sua participação virtual.
Link de acesso:
h t t p s : / / t r t 9 – j u s –
br.zoom.us/j/8320791224?pwd=VDIvcEhwT1RiT0tPTEJCb3N0cD
VwQT09
Caso necessário, utilizar os dados abaixo:
ID da reunião: 832 079 1224
Senha de acesso: 711070
Esclareço que não será enviado link de acesso da audiência ao
celular ou e-mail da parte/procurador, uma vez que o caminho
encontra-se destacado no corpo deste despacho.
O andamento da pauta diária da Vara, para verificação de
eventuais atrasos, poderá ser acompanhado através do link:
https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml,s
elecionando, para tanto: jurisdição “Curitiba”; local “21ª Vara
do Trabalho de Curitiba”; sala “sala 02 – Juíza Substituta Fixa”;
pesquisa “pauta de hoje”; e, finalmente, clicando no botão
“mostrar painel rotativo”.
INTIMEM-SE.
Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000461-37.2021.5.09.0041
RECLAMANTE ROBERT RAFAEL LOURENCO
GONCALVES DE PAULA
ADVOGADO FABIOLA PAULA BEE(OAB:
22756/PR)
RECLAMADO VANGUARD HOME
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO EDSON FERNANDO HAUAGGE(OAB:
20423/PR)
RECLAMADO PAMELLA MULLER GUILHERME
SANTOS – ME
ADVOGADO ANA MARIA ANNIBELLI
FERNANDES(OAB: 48774/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ROBERT RAFAEL LOURENCO GONCALVES DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROBERT RAFAEL LOURENCO GONCALVES DE
PAULA
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica intimado o Autor para vista das contestações e dos
documentos, e manifestação/resposta, notadamente sobre as
preliminares e documentos, no prazo de quinze dias (art. 350 do
CPC). No mesmo prazo, deverá o reclamante informar as provas
que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência, e
FACULTA-SE a apresentação de proposta de acordo e condições
de pagamento.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
RULIE NAKA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000173-65.2016.5.09.0041
RECLAMANTE FONTOURA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
ADVOGADO ANA CRISTINA TAVARNARO
PEREIRA(OAB: 21449/PR)
ADVOGADO DEMIAN GAIO(OAB: 40515/PR)
ADVOGADO VITOR KEITI SUZUKI(OAB:
52355/PR)
ADVOGADO ELISANGELA HACK(OAB: 78072/PR)
RECLAMADO CDM – INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA – EPP
ADVOGADO ANA PAULA ARAUJO LEAL CIA(OAB:
45321/PR)
ADVOGADO CASSIANO ANTUNES
TAVARES(OAB: 32919/PR)
PERITO CARLOS SEIDELER FILHO
PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS
Intimado(s)/Citado(s):
– CDM – INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA – EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddc520
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Vieram os autos conclusos em razão da petição do autor (ID
e096f81).
Analisados os autos, verifico que a ata de audiência que homologou
o acordo (ID 728e4f0 – fls. 775/777) tem força de alvará judicial nos
termos da Portaria PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA nº 7, de 26 de
junho de 2012 para liberação dos valores dos depósitos recursais.
Assim, não é necessário que este Juízo pratique qualquer ato.
Para levantamento dos valores a parte e/ou seu advogado deverá
comparecer na agência 0891 da Caixa Econômica Federal (situada
no térreo do Fórum de 1ª Grau), munido de uma via da íntegra da
ata de audiência (onde conste a assinatura do Desembargador que
presidiu o ato) para que a instituição financeira tome as
providências necessárias para a transferências dos valores para a
conta judicial indicada.
Dê-se ciência ao autor.
Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000173-65.2016.5.09.0041
RECLAMANTE FONTOURA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
ADVOGADO ANA CRISTINA TAVARNARO
PEREIRA(OAB: 21449/PR)
ADVOGADO DEMIAN GAIO(OAB: 40515/PR)
ADVOGADO VITOR KEITI SUZUKI(OAB:
52355/PR)
ADVOGADO ELISANGELA HACK(OAB: 78072/PR)
RECLAMADO CDM – INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA – EPP
ADVOGADO ANA PAULA ARAUJO LEAL CIA(OAB:
45321/PR)
ADVOGADO CASSIANO ANTUNES
TAVARES(OAB: 32919/PR)
PERITO CARLOS SEIDELER FILHO
PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS
Intimado(s)/Citado(s):
– FONTOURA ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddc520
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos em razão da petição do autor (ID
e096f81).
Analisados os autos, verifico que a ata de audiência que homologou
o acordo (ID 728e4f0 – fls. 775/777) tem força de alvará judicial nos
termos da Portaria PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA nº 7, de 26 de
junho de 2012 para liberação dos valores dos depósitos recursais.
Assim, não é necessário que este Juízo pratique qualquer ato.
Para levantamento dos valores a parte e/ou seu advogado deverá
comparecer na agência 0891 da Caixa Econômica Federal (situada
no térreo do Fórum de 1ª Grau), munido de uma via da íntegra da
ata de audiência (onde conste a assinatura do Desembargador que
presidiu o ato) para que a instituição financeira tome as
providências necessárias para a transferências dos valores para a
conta judicial indicada.
Dê-se ciência ao autor.
Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000545-38.2021.5.09.0041
RECLAMANTE MARCOS ALBERTO DE BARROS
ADVOGADO KARINA DE PAULA ANDRADE
BUCZEK(OAB: 45120/PR)
ADVOGADO FERNANDO FORONDA(OAB:
58453/PR)
RECLAMADO BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO RODRIGO LINNE NETO(OAB:
32509/PR)
ADVOGADO INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– MARCOS ALBERTO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARCOS ALBERTO DE BARROS
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica intimado o Autor para vista da contestação e dos documentos,
e manifestação/resposta,notadamente sobre as preliminares e
documentos, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). No mesmo
prazo, deverá o reclamante informar as provas que pretende
produzir, justificando sua utilidade e pertinência, e FACULTA-SE a
apresentação de proposta de acordo e condições de pagamento.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
RULIE NAKA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0001515-77.2017.5.09.0041
RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECLAMANTE RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO
E SILVA
ADVOGADO LEANDRO LUIZ SALGADO
MALUCELLI(OAB: 54929/PR)
RECLAMADO HORUS SEGURANCA
EMPRESARIAL LTDA – ME
ADVOGADO EMIR MARIA SECCO DA
COSTA(OAB: 11988/PR)
RECLAMADO EDIFICIO PALAZZO LUMINI
ADVOGADO DRIELLE OLIVEIRA PEREIRA(OAB:
76982/PR)
PERITO ANTONIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA – ME
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – verba previdenciária
FICA o Executado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a
quantia de R$ 3.019,30, atualizado até 31/08/2021, sob pena de
penhora imediata de bens do devedor.
O pagamento deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco
do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou por TED (transferência
eletrônica disponível), mediante o preenchimento da guia de
depósito judicial disponível no portal do TRT9 na Internet
(https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?secao=17&pagina=GUIA
_DEP_JUD).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011344-19.2016.5.09.0041
RECLAMANTE ROSANA FELIPE DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RECLAMADO MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO FABRICIO ZIPPERER(OAB:
26381/PR)
ADVOGADO FABIANO BRACKMANN(OAB:
34620/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– ROSANA FELIPE DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROSANA FELIPE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Guia de Retirada
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi(ram) encaminhada(s)
guia(s) de retirada expedida(s) a seu favor, para a agência da
Caixa Econômica Federal deste Fórum Trabalhista.
Em havendo constado ordem de transferência bancária na(s)
guia(s), não será necessário comparecer ao banco, bastando
acompanhar o processamento da ordem, pelo prazo de 05 dias.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011794-15.2016.5.09.0088
RECLAMANTE ROGERIO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO FABRÍCIO GONÇALVES
ZIPPERER(OAB: 45426/PR)
RECLAMADO UNIFY – SOLUCOES EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA.
ADVOGADO ROLAND HASSON(OAB: 9120/PR)
ADVOGADO MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB:
22181/PR)
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– ROGERIO DE OLIVEIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROGERIO DE OLIVEIRA DUARTE
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Guia de Retirada
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi(ram) encaminhada(s)
guia(s) de retirada expedida(s) a seu favor, para a agência da
Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil deste Fórum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Trabalhista.
Em havendo constado ordem de transferência bancária na(s)
guia(s), não será necessário comparecer ao banco, bastando
acompanhar o processamento da ordem, pelo prazo de 05 dias.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000245-18.2017.5.09.0041
RECLAMANTE ANDERSON MARCOS CORREA
ADVOGADO JESSIKA GARAVELLO DE
ASSIS(OAB: 77386/PR)
RECLAMADO CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
ADVOGADO RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS
Intimado(s)/Citado(s):
– CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
FICA o Executado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a
quantia fixada de R$ 5.100,00, atualizado até 31/08/2021, ou
garantir a execução, sob pena de penhora imediata de bens do
devedor.
O pagamento deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco
do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou por TED (transferência
eletrônica disponível), mediante o preenchimento da guia de
depósito judicial disponível no portal do TRT9 na Internet
(https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?secao=17&pagina=GUIA
_DEP_JUD).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000129-12.2017.5.09.0041
RECLAMANTE IDALINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LISSANDRA REGINA
RECKZIEGEL(OAB: 24727/PR)
ADVOGADO JESSICA NOVAES
DALLACORT(OAB: 67391/PR)
RECLAMADO GUILLERMO MARIANO MANOLIO
RECLAMADO RESTAURANTE PEI LI LTDA – ME
RECLAMADO JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL
RECLAMADO SONG PEI LI
ADVOGADO MARCO AURELIO SCHETINO DE
LIMA(OAB: 36523/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– IDALINA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IDALINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir
transcrito:
1. INTIME-SE o contador do Juízo para que proceda a readequação
dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, em face da
limitação da responsabilidade dos sócios Song Pei Li e José Luiz
Gomes do Amaral, pelos créditos trabalhistas, até 23 /09/2016.
2. Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum
de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
(CLT, art. 879, § 2º).
(…)
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000129-12.2017.5.09.0041
RECLAMANTE IDALINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LISSANDRA REGINA
RECKZIEGEL(OAB: 24727/PR)
ADVOGADO JESSICA NOVAES
DALLACORT(OAB: 67391/PR)
RECLAMADO GUILLERMO MARIANO MANOLIO
RECLAMADO RESTAURANTE PEI LI LTDA – ME
RECLAMADO JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL
RECLAMADO SONG PEI LI
ADVOGADO MARCO AURELIO SCHETINO DE
LIMA(OAB: 36523/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– SONG PEI LI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Destinatário: SONG PEI LI
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir
transcrito:
1. INTIME-SE o contador do Juízo para que proceda a readequação
dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, em face da
limitação da responsabilidade dos sócios Song Pei Li e José Luiz
Gomes do Amaral, pelos créditos trabalhistas, até 23 /09/2016.
2. Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum
de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
(CLT, art. 879, § 2º).
(…)
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000572-21.2021.5.09.0041
RECLAMANTE BRUNO GASPAR GOULART
ADVOGADO JORGE NASSAR MACHADO(OAB:
40887/PR)
RECLAMADO PREVER PROJETOS E
INSTALACOES CONTRA INCENDIO
LTDA – ME
ADVOGADO GABRIELA JESSICA DA
SILVEIRA(OAB: 167498/MG)
ADVOGADO LUCAS FORTUNA FREGUGLIA(OAB:
125547/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
– PREVER PROJETOS E INSTALACOES CONTRA INCENDIO
LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8fb531
proferida nos autos.
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
O réu, citado, apresentou exceção de incompetência em razão do
lugar no ID. 612005f (fls. 40/48), aduzindo, entre outros, que “o
Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de
Ajudante de Montagem de Sistema na cidade de JUIZ DE FORA –
MG, local onde se deu a contratação e a prestação de serviços
durante todo o pacto laboral” (fl. 41). Requereu ao final o
acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do
Trabalho de Juiz de Fora/MG, foro que entende competente para o
processamento da ação (fl. 48).
O incidente foi recebido, com suspensão do feito e concessão de
prazo para a parte contrária manifestar-se sobre a exceção de
incompetência (ID. 1b7ac44 – fl. 84).
O autor concordou expressamente “com a Exceção de
Incompetência oposta pela reclamada e com a remessa dos autos a
uma das Varas do Trabalho de Juiz de Fora/MG” (ID. a3f125d – fl.
86).
Diante disso, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do
lugar oposta pelo réu, e determino a remessa dos autos para o Foro
Trabalhista de Juiz de Fora/MG para que seja feita a redistribuição
para uma das Varas do Trabalho daquela jurisdição.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores.
Após, remetam-se para redistribuição perante uma das Varas do
Trabalho de Juiz de Fora/MG.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000572-21.2021.5.09.0041
RECLAMANTE BRUNO GASPAR GOULART
ADVOGADO JORGE NASSAR MACHADO(OAB:
40887/PR)
RECLAMADO PREVER PROJETOS E
INSTALACOES CONTRA INCENDIO
LTDA – ME
ADVOGADO GABRIELA JESSICA DA
SILVEIRA(OAB: 167498/MG)
ADVOGADO LUCAS FORTUNA FREGUGLIA(OAB:
125547/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
– BRUNO GASPAR GOULART
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8fb531
proferida nos autos.
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
O réu, citado, apresentou exceção de incompetência em razão do
lugar no ID. 612005f (fls. 40/48), aduzindo, entre outros, que “o
Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de
Ajudante de Montagem de Sistema na cidade de JUIZ DE FORA –
MG, local onde se deu a contratação e a prestação de serviços
durante todo o pacto laboral” (fl. 41). Requereu ao final o
acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Trabalho de Juiz de Fora/MG, foro que entende competente para o
processamento da ação (fl. 48).
O incidente foi recebido, com suspensão do feito e concessão de
prazo para a parte contrária manifestar-se sobre a exceção de
incompetência (ID. 1b7ac44 – fl. 84).
O autor concordou expressamente “com a Exceção de
Incompetência oposta pela reclamada e com a remessa dos autos a
uma das Varas do Trabalho de Juiz de Fora/MG” (ID. a3f125d – fl.
86).
Diante disso, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do
lugar oposta pelo réu, e determino a remessa dos autos para o Foro
Trabalhista de Juiz de Fora/MG para que seja feita a redistribuição
para uma das Varas do Trabalho daquela jurisdição.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores.
Após, remetam-se para redistribuição perante uma das Varas do
Trabalho de Juiz de Fora/MG.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001192-91.2018.5.09.0088
RECLAMANTE MARCELO REIS DE FREITAS
ADVOGADO CLEITON SILVIO BASSO(OAB:
39322/PR)
RECLAMADO PARANA BANCO S/A
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
RECLAMADO J MALUCELLI AGENCIAMENTO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
– J MALUCELLI AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA
– PARANA BANCO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d085d48
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o determinado no item “b” da sentença ID. c2358ed
(fl. 1726), determino aos réus que apresente nos autos as GFIPs
pertinentes aos recolhimentos previdenciários comprovados nos
autos, no prazo de 15 dias, de acordo com a petição da União de
ID. 21a1ee0 (fl. 1740).
Com a apresentação ou no silêncio dos reclamados, dê-se vista à
União para providências, inclusive para os fins do art. 32-A da Lei
8.212/1992, se for o caso.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000092-77.2020.5.09.0041
RECLAMANTE UILSON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO RAUL MOURA TAVARES(OAB:
51893/PR)
ADVOGADO VICTOR LAGO COSTA PINTO(OAB:
70029/PR)
RECLAMADO VALE DO PORTO EMPREITEIRA DE
OBRAS EIRELI – ME
RECLAMADO PORTO BELO EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA – ME
Intimado(s)/Citado(s):
– UILSON ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd15f4
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o Exequente de que o prosseguimento da execução
aguardará eventual manifestação futura da parte interessada, a
qualquer tempo. Contudo, a contar de sua intimação, passará a
viger o prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.
Encaminhado à conclusão por LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL
LEMIESZEK
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001126-58.2018.5.09.0041
RECLAMANTE JOAO BARBOSA
ADVOGADO VITAL RIBEIRO DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 18673/PR)
ADVOGADO ALEXANDRE QUEIROZ DE
ALMEIDA(OAB: 55040/PR)
ADVOGADO ANGELO GIOVANNI LEONI(OAB:
12721/PR)
ADVOGADO JOAO PAULO LIMA LEONI(OAB:
43060/PR)
RECLAMADO TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
ADVOGADO LISIE RIBEIRO LIMA LOPES(OAB:
37110/PR)
PERITO ANTONIO NURMBERG
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
– TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04644d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para ciência da manifestação apresentada
pela União-PGF (id 2f9ee46) e para, no prazo de 10 dias, proceder
a devida regularização das contribuições previdenciárias, sob pena
de execução.
Encaminhado à conclusão por GUSTAVO DALLARMI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000724-16.2014.5.09.0041
RECLAMANTE WANDIR NASCIMENTO
ADVOGADO MAINAR RAFAEL VIGANO(OAB:
25798/PR)
RECLAMADO ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 77458/PR)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– WANDIR NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58d920
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o extrato de id. 0dbaba2, demonstra que houve o
processamento das guias de retirada expedidas nos autos, abra-se
vista ao procurador da parte autora para que localize em sua conta
bancária os depósitos mencionados (através da data e valor), uma
vez que a solicitação aos Bancos de novo envio dos extratos ou
comprovantes gera sobrecarga do sistema bancário e deve ser
evitada.
No mais, esclareço que as guias autenticadas e respectivos extratos
recebidos do banco por meio físico serão digitalizados e juntados
aos autos digitais, o que está sendo providenciado pela Secretaria,
de forma gradativa, conforme retorno das atividades, disponibilidade
de pessoal e na ordem recebida. Assim, aguarde-se
Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000284-78.2018.5.09.0041
RECLAMANTE CELIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS NAZARIO SABBAG(OAB:
83965/PR)
ADVOGADO DALTON LEMKE(OAB: 5594/PR)
ADVOGADO RIVADAVIA ANTENOR
PROSDOCIMO(OAB: 5593/PR)
ADVOGADO ADRIANO NOGUEIRA(OAB:
28321/PR)
RECLAMADO INSTITUTO PRO CIDADANIA DE
CURITIBA
ADVOGADO ALESSANDRO SEVERINO VALLER
ZENNI(OAB: 18554/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
PERITO ANTONIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– CELIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfea6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
1. INTIME-SE o Autor para que apresente, no prazo de 5 (cinco)
dias, resposta aos embargos à execução da 2ª Ré (CLT, art. 884),
sob pena de preclusão.
2. Após, VOLTEM conclusos para decisão.
Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000142-69.2021.5.09.0041
RECLAMANTE VALMIR WERNECK
ADVOGADO ALMIR ANTONIO FABRICIO DE
CARVALHO(OAB: 44770/PR)
ADVOGADO SANDRO LUNARD
NICOLADELI(OAB: 22372/PR)
ADVOGADO ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA
PASSOS(OAB: 27535/PR)
RECLAMADO CENTRAL DE COMPRAS
ATACADISTA DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
RECLAMADO TAGMOB ADMINISTRACAO E
CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO FORK CONTENT PUBLICIDADE E
PROPAGANDA LTDA.
RECLAMADO NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E
SERVICOS ONLINE LTDA.
RECLAMADO PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO CLO PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS S/A
RECLAMADO OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS
LTDA
RECLAMADO TELECOIN SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA
RECLAMADO TEM BTC SERVICOS DIGITAIS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO DREAM WORLD INFORMATICA
LTDA – ME
RECLAMADO BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS
S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO AUDAXBANK INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS ONLINE LTDA
RECLAMADO JOHNNY PABLO SANTOS
RECLAMADO ZATER TECHNOLOGIES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EXAME AUDITORES
INDEPENDENTES
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI(OAB:
322581/SP)
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– EXAME AUDITORES INDEPENDENTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05a1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para providenciar e informar nos autos os atuais
endereços dos réus para as futuras intimações do polo passivo que
se fizerem necessárias e para especificar provas ante a revelia dos
réus, o autor requereu a citação das réus pessoas jurídicas nas
pessoas e nos endereços dos sócios (réus pessoas físicas) e a
citação do réu Johnny Pablo Santos (ID. c888ee3 – fls. 442/446).
Informou que primeira ré, a terceira até a 13ª rés devem ser citadas
na pessoa e no endereço do sócio Cláudio José de Oliveira (14º
réu, que foi citado na Avenida Visconde de Guarapuava, 5000, 4º
andar, Batel, Curitiba), que se encontra preso e teve a prisão
preventiva decretada em 17/junho/2021. Requereu que a citação
dessas rés seja feita na pessoa de Cláudio José de Oliveira, no
estabelecimento prisional (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
POLÍCIA FEDERAL, localizada na Rua Professora Sandália
Monzón, 210 – Bairro: Santa Cândida Curitiba/Paraná Cep – 82640-
040), por Oficial de Justiça.
Declarou ainda, que o presidente da segunda ré – BITCURRENCY
MOEDAS DIGITAIS S.A. – é Johnny Pablo Santos (15º réu nos
autos). Requereu a citação de ambos no local onde “se encontra em
liberdade condicionada mediante uso de tornozeleira eletrônica
rastreada pela Polícia Federal”, por Oficial de Justiça. Requereu que
primeiro seja oficiada a Polícia Federal para que informe o
rastreamento e/ou o o atual endereço de Johnny Pablo Santos, para
a devida citação como réu e na condição de representante legal da
ré BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A..
Pois bem.
Considerando a informação de que o representante legal da 1ª, 3ª
até 3ª rés, também 14º réu, teve a prisão preventiva decretada em
17/06/2021 e que ainda encontra-se preso, não se sabendo a data
em que efetivamente foi preso, entendo desnecessário nova citação
das rés nominadas na certidão de vencimento de prazo de ID.
de61a7a (fl. 332), pois as notificações foram recebidas antes da
decretação da prisão.
Quanto às rés TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS ONLINE LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A e ao réu CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, as
notificações foram entregues após a decretação da prisão do réu
pessoa física.
Já a citação do réu JOHNNY PABLO SANTOS não há como se
conferir validade na notificação entregue nos endereços onde as rés
pessoas jurídicas estavam estabelecidas, tendo em vista que nem
mesmo o autor sabe indicar o endereço em que referido réu está
cumprindo a prisão domiciliar mediante uso de tornozeleira
eletrônica.
Assim, REVEJO em parte o despacho de ID. 521e69d (fls. 439)
para limitar a decretação da revelia aos réus FORK CONTENT
PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., CENTRAL DE COMPRAS
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,
PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BITCURRENCY
MOEDAS DIGITAIS S. A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E
SERVIÇOS ONLINE LTDA., TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E
CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA – ME,
OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ZATER
TECHNOLOGIES LTDA; e consequentemente excetuados os réus
TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO
LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ONLINE
LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, CLAUDIO
JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO SANTOS.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de nova citação dos réus
reveis, e DEFIRO nova citação dos TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS ONLINE LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A, CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY
PABLO SANTOS, sendo as empresas nas pessoas e nos
endereços dos representantes legais.
DEFIRO, outrossim, o pedido do autor de expedição de ofício à
Polícia Federal para que informe o endereço em que o réu JOHNNY
PABLO SANTOS está cumprindo prisão domiciliar, e se o réu
CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA ainda se encontra se preso na
Superintendência da Polícia Federal situada no bairro Santa
Cândida, assim como o endereço desse reclamado constante em
seu cadastro caso tenha sido solto.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000514-57.2017.5.09.0041
RECLAMANTE SUSELAINE LETICIA DA SILVA
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMADO SUELLEN CRISTINE MARTINS
PERITO ANTONIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– SUSELAINE LETICIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cd78d
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Pretende a exequente (id. 5a44b8b) sejam oficiadas diversas
instituições financeiras, intermediadoras de pagamentos, bancos
digitais e corretoras para que informem sobre eventual conta ativa
em nome da executada, bem como acerca de valores sujeitos à
penhora.
INDEFIRO a expedição de ofícios às instituições financeiras
indicadas pelo exequente, porquanto as novas funcionalidades do
convênio SISBAJUD permitem a penhora de cotas de fundos de
investimento, títulos públicos, certificados de depósito bancário
(CDB), ações e outras modalidades de investimentos vinculados às
diversas instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras
de valores e demais empresas de investimentos, incluindo as
fintechs (NUBANK, PAGSEGURO, PICPAY, MERCADOPAGO,
etc.), prescindindo de encaminhamento de expedientes físicos.
Ademais, a ordem de penhora SISBAJUD pode ser reiterada a
qualquer tempo, mediante requerimento da exequente.
2. Considerando a inexistência de ativos através do convênio
SISBAJUD, em vista do que dispõe o art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho, INTIME-SE o(a)Exequente para que indique, no
prazo de quinze (15) dias, bens do(s) devedor(es) à penhora, de
preferência livres e de fácil comercialização ou requeira, no mesmo
prazo, o que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e
justificando a utilidade, sendo que pedidos genéricos ou inúteis
serão indeferidos de plano. O seu silêncio importará no início do
prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, independente de nova intimação.
Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ExProvAS-0000444-98.2021.5.09.0041
EXEQUENTE ANDERSON ANGUS AQUINO
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO MANOELA CARVALHO GARCIA(OAB:
70510/PR)
EXECUTADO CORITIBA FOOT BALL CLUB
ADVOGADO IVO HARRY CELLI NETO(OAB:
57600/PR)
EXECUTADO CORITIBA FUTEBOL S/A
ADVOGADO IVO HARRY CELLI NETO(OAB:
57600/PR)
PERITO JOSCELITO CECHINATO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
– ANDERSON ANGUS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3666fc
proferido nos autos.
DESPACHO
1. A executada requer a suspensão da presente execução
provisória, tendo em vista a situação financeira do Clube,
evidenciada na ação de Plano Especial de Pagamento Trabalhista
(Processo PetCiv-0002107-45.2020.5.09.0000), na qual foi
determinada a suspensão dos atos constritivos nas ações
trabalhistas lá elencadas. Porém, considerando que na própria
ação mencionada foi definido que a suspensão não se aplica aos
demais processos trabalhistas não englobados no Plano, inclusive
as ações ainda em fase de conhecimento ou execução provisória,
tal como a presente EXPROVAS, indefiro o requerimento.
2. Alternativamente, a ré vem aos autos indicar bens à penhora
(196 (cento e noventa e seis) cadeiras permanentes (título social)
localizadas na área coberta, que tem preço de mercado atualmente
fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada,
perfazendo o total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil
reais). Pois bem, em que pese a nova redação da súmula 417 do
TST, prevalece entendimento de que é descabida a penhora em
dinheiro em execução provisória, nos caso em que a executada se
vale da prerrogativa de indicar bens à penhora, desde que os bens
sejam de boa comercialização, garantindo a efetividade da
execução, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma menos gravosa (art. 805 do CPC). Nessas
circunstâncias, e dada a situação financeira de executada, defiro a
penhora dos bens indicados pela executada, por vislumbrar tais
requisitos.
3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
4. Intimem-se.
Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011196-08.2016.5.09.0041
RECLAMANTE CLAUDEMIR MENDONCA NUNES
ADVOGADO FERNANDO DE CARLI CUNHA(OAB:
63664/PR)
RECLAMADO MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO FABIANO BRACKMANN(OAB:
34620/PR)
PERITO DANIEL ZARPELON
PERITO JOSCELITO CECHINATO
Intimado(s)/Citado(s):
– MONDELEZ BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0192916
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. HOMOLOGO os cálculos readequados (id b2757da) pelo Sr.
Perito.
2. INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito
remanescente, no valor de R$ 33.195,55, atualizado até
31/08/2021, sob pena de penhora imediata de bens do devedor.
Encaminhado à conclusão por GUSTAVO DALLARMI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000142-69.2021.5.09.0041
RECLAMANTE VALMIR WERNECK
ADVOGADO ALMIR ANTONIO FABRICIO DE
CARVALHO(OAB: 44770/PR)
ADVOGADO SANDRO LUNARD
NICOLADELI(OAB: 22372/PR)
ADVOGADO ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA
PASSOS(OAB: 27535/PR)
RECLAMADO CENTRAL DE COMPRAS
ATACADISTA DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
RECLAMADO TAGMOB ADMINISTRACAO E
CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO FORK CONTENT PUBLICIDADE E
PROPAGANDA LTDA.
RECLAMADO NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E
SERVICOS ONLINE LTDA.
RECLAMADO PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO CLO PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS S/A
RECLAMADO OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS
LTDA
RECLAMADO TELECOIN SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA
RECLAMADO TEM BTC SERVICOS DIGITAIS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO DREAM WORLD INFORMATICA
LTDA – ME
RECLAMADO BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS
S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
RECLAMADO AUDAXBANK INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS ONLINE LTDA
RECLAMADO JOHNNY PABLO SANTOS
RECLAMADO ZATER TECHNOLOGIES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EXAME AUDITORES
INDEPENDENTES
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI(OAB:
322581/SP)
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– VALMIR WERNECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05a1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para providenciar e informar nos autos os atuais
endereços dos réus para as futuras intimações do polo passivo que
se fizerem necessárias e para especificar provas ante a revelia dos
réus, o autor requereu a citação das réus pessoas jurídicas nas
pessoas e nos endereços dos sócios (réus pessoas físicas) e a
citação do réu Johnny Pablo Santos (ID. c888ee3 – fls. 442/446).
Informou que primeira ré, a terceira até a 13ª rés devem ser citadas
na pessoa e no endereço do sócio Cláudio José de Oliveira (14º
réu, que foi citado na Avenida Visconde de Guarapuava, 5000, 4º
andar, Batel, Curitiba), que se encontra preso e teve a prisão
preventiva decretada em 17/junho/2021. Requereu que a citação
dessas rés seja feita na pessoa de Cláudio José de Oliveira, no
estabelecimento prisional (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
POLÍCIA FEDERAL, localizada na Rua Professora Sandália
Monzón, 210 – Bairro: Santa Cândida Curitiba/Paraná Cep – 82640-
040), por Oficial de Justiça.
Declarou ainda, que o presidente da segunda ré – BITCURRENCY
MOEDAS DIGITAIS S.A. – é Johnny Pablo Santos (15º réu nos
autos). Requereu a citação de ambos no local onde “se encontra em
liberdade condicionada mediante uso de tornozeleira eletrônica
rastreada pela Polícia Federal”, por Oficial de Justiça. Requereu que
primeiro seja oficiada a Polícia Federal para que informe o
rastreamento e/ou o o atual endereço de Johnny Pablo Santos, para
a devida citação como réu e na condição de representante legal da
ré BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A..
Pois bem.
Considerando a informação de que o representante legal da 1ª, 3ª
até 3ª rés, também 14º réu, teve a prisão preventiva decretada em
17/06/2021 e que ainda encontra-se preso, não se sabendo a data
em que efetivamente foi preso, entendo desnecessário nova citação
das rés nominadas na certidão de vencimento de prazo de ID.
de61a7a (fl. 332), pois as notificações foram recebidas antes da
decretação da prisão.
Quanto às rés TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS ONLINE LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A e ao réu CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, as
notificações foram entregues após a decretação da prisão do réu
pessoa física.
Já a citação do réu JOHNNY PABLO SANTOS não há como se
conferir validade na notificação entregue nos endereços onde as rés
pessoas jurídicas estavam estabelecidas, tendo em vista que nem
mesmo o autor sabe indicar o endereço em que referido réu está
cumprindo a prisão domiciliar mediante uso de tornozeleira
eletrônica.
Assim, REVEJO em parte o despacho de ID. 521e69d (fls. 439)
para limitar a decretação da revelia aos réus FORK CONTENT
PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., CENTRAL DE COMPRAS
ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,
PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BITCURRENCY
MOEDAS DIGITAIS S. A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E
SERVIÇOS ONLINE LTDA., TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E
CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA – ME,
OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ZATER
TECHNOLOGIES LTDA; e consequentemente excetuados os réus
TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO
LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ONLINE
LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, CLAUDIO
JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO SANTOS.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de nova citação dos réus
reveis, e DEFIRO nova citação dos TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELECOIN SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA, AUDAXBANK INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS ONLINE LTDA, CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A, CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY
PABLO SANTOS, sendo as empresas nas pessoas e nos
endereços dos representantes legais.
DEFIRO, outrossim, o pedido do autor de expedição de ofício à
Polícia Federal para que informe o endereço em que o réu JOHNNY
PABLO SANTOS está cumprindo prisão domiciliar, e se o réu
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA ainda se encontra se preso na
Superintendência da Polícia Federal situada no bairro Santa
Cândida, assim como o endereço desse reclamado constante em
seu cadastro caso tenha sido solto.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001410-95.2020.5.09.0041
RECLAMANTE FELIPE PAES DOS SANTOS
ADVOGADO JEFFERSON ISAAC
FERNANDES(OAB: 79466/PR)
RECLAMADO DUAL TECH TELECOMUNICACOES
LTDA – ME
ADVOGADO GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA
DE LIMA FILHO(OAB: 23378/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– DUAL TECH TELECOMUNICACOES LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41c088
proferido nos autos.
DESPACHO
O réu requereu a reconsideração da decisão de ID. bde6dba (fl.
202), com a aplicação da confissão ficta ao reclamante diante de
sua ausência injustificada na audiência de instrução, e
subsidiariamente registrou protestos por violação do contraditório,
ampla defesa e legalidade (ID. 3b308ad – fl. 205/211).
Pois bem.
O autor não comparece na audiência de instrução do dia
19/07/2021, tendo comparecido apenas seu procurador. No ato, foi
declarada a confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, e
encerrada a instrução processual (ID. 9ef0b6e – fls. 195/196).
Na sequência, o procurador do autor informou que seu constituinte
estava no saguão da 21ª Vara do Trabalho até as 10h30min,
desceu na portaria e foi informando que a audiência estava sendo
realizada na 12ª Vara do Trabalho de Curitiba. Requereu
reconsideração e redesignação da audiência para a oitiva das
partes (ID. 683995b – fl. 197).
A circunstância foi certificada no ID. 024661f (fls. 198/199), e com
base na certidão foi considerada justificada a ausência do autor na
audiência de 19/07/2021, afastada a pena de confissão ficta, e
designada nova audiência de instrução presencial para o dia
20/09/2021, às 15h40min, sala 01,
na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento,
sob pena de confissão (art. 844 da CLT), e trazer espontaneamente
suas testemunhas, sob pena de preclusão, e que a intimação das
mesmas deverá ser feita nos termos do artigo 455 do Código de
Processo Civil, também sob pena de preclusão ( ID. bde6dba – fl.
202).
Em que pese a irresignação do réu, não lhe assiste razão, pois
conforme ata da audiência de 10/02/2201, as partes saíram
cientes da designação de instrução para 19/07/2021, às 10
horas, na sala 01 (ID. 5fe62a9 – fls. 188/187).
Em 15/07/2021 foi certificada que audiência de instrução de
19/07/2021, às 10h, sala 01, seria realizada na modalidade MISTA
(telepresencial/presencial), para oitiva exclusivamente das partes, a
informação do link de acesso, e que “As partes e procuradores
poderão optar em participar da audiência pela via telepresencial, por
meio da plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo
na sala 01 de audiência da 12ª Vara do Trabalho (artigo 9, caput e
§2º, do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3)”.
Certo é que, muito embora a certidão de alteração de modalidade
da audiência, na qual consta que o comparecimento presencial
deverá ser “na sala 01 da audiência da 12ª Vara do Trabalho” tenha
sido expedida em 15/07/2021, as partes não foram intimadas da
mudança de sala (da sala 01 da 21ª Vara do Trabalho de
Curitiba – no prédio anexo – para a sala 01 da 12ª Vara do
Trabalho de Curitiba – no prédio principal).
Na prática, os advogados costumam verificar a pauta do dia nos
locais no térreo do Fórum e também no saguão do andar onde se
realizará a audiência, onde comumente consta algum aviso de
mudança de sala, e ainda podem consultar os autos digitais. Porém,
as partes, pessoalmente, não costumam fazer tais conferências,
seja porque não estão habituadas ao comparecimento em
audiências, seja porque em regra não costumam circular muito no
Fórum Trabalhista.
Diante disso, e especialmente porque por um lapso não houve
intimação das partes da mudança de local de audiência (para prédio
e andar diversos), INDEFIRO o pedido do réu de reconsideração
da ID. bde6dba (fl. 202), mantendo-se a decisão atacada.
Eventual recurso, se for o caso, deverá ser manejando no momento
próprio.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, e aguarde-se a
audiência de instrução presencial do dia 20/09/2021, às 15h40min,
sala 01.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0001568-53.2020.5.09.0041
RECLAMANTE JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO FERNANDINO MAXIMIANO
ROQUE(OAB: 15592/PR)
RECLAMADO AUTO VIACAO REDENTOR LTDA
ADVOGADO ELISABETH REGINA
VENANCIO(OAB: 19387/PR)
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cce15
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o recurso adesivo da Ré (id 70d3435), porque
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira,
contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT).
3. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, para regular processamento e julgamento do recurso.
Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-3682000-42.2009.5.09.0041
RECLAMANTE MARIA ARLETE DANIEL MARINHO
ADVOGADO TIAGO BUFFERLI BARBOSA(OAB:
42362/PR)
ADVOGADO ROBERTO BARRANCO(OAB:
4281/PR)
ADVOGADO ALIDO DEPINE(OAB: 6178/PR)
ADVOGADO IVO HARRY CELLI JUNIOR(OAB:
10229/PR)
ADVOGADO MARA DENISE VASSELAI(OAB:
29086/PR)
ADVOGADO ROBERTO PONTES CARDOSO
JUNIOR(OAB: 17699/PR)
ADVOGADO ANA PAULA BARRANCO(OAB:
20121/PR)
RECLAMANTE Alceu Marinho(Espólio De)
ADVOGADO ROBERTO BARRANCO(OAB:
4281/PR)
RECLAMADO L.R.M. INDUSTRIA DE MOVEIS SOB
MEDIDA LTDA – ME
ADVOGADO WALDIR LESKE(OAB: 11587/PR)
ADVOGADO FERNANDO DO AMARAL
BORTOLOTTO(OAB: 43051/PR)
RECLAMADO ROSINEI CRISTINA RAIMUNDO
ADVOGADO MARCIA DE OLIVEIRA(OAB:
81736/PR)
RECLAMADO LADISLAVA DURAU
ADVOGADO MARCIA DE OLIVEIRA(OAB:
81736/PR)
RECLAMADO JOAO GABRIEL MEDEIROS
RECLAMADO LUIZ CESAR CLEMENTE DE SOUZA
RECLAMADO SUED MOVEIS SOB MEDIDA LTDA –
EPP
ADVOGADO CEZAR ANDRE KOSIBA(OAB:
51699/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– Alceu Marinho(Espólio De)
– MARIA ARLETE DANIEL MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c3b49
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE a Exequente de que o prosseguimento da execução
aguardará eventual manifestação futura da parte interessada, a
qualquer tempo. Contudo, a contar de sua intimação, passará a
viger o prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.
Encaminhado à conclusão por LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL
LEMIESZEK
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ExProvAS-0000444-98.2021.5.09.0041
EXEQUENTE ANDERSON ANGUS AQUINO
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO MANOELA CARVALHO GARCIA(OAB:
70510/PR)
EXECUTADO CORITIBA FOOT BALL CLUB
ADVOGADO IVO HARRY CELLI NETO(OAB:
57600/PR)
EXECUTADO CORITIBA FUTEBOL S/A
ADVOGADO IVO HARRY CELLI NETO(OAB:
57600/PR)
PERITO JOSCELITO CECHINATO
Intimado(s)/Citado(s):
– CORITIBA FOOT BALL CLUB
– CORITIBA FUTEBOL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3666fc
proferido nos autos.
DESPACHO
1. A executada requer a suspensão da presente execução
provisória, tendo em vista a situação financeira do Clube,
evidenciada na ação de Plano Especial de Pagamento Trabalhista
(Processo PetCiv-0002107-45.2020.5.09.0000), na qual foi
determinada a suspensão dos atos constritivos nas ações
trabalhistas lá elencadas. Porém, considerando que na própria
ação mencionada foi definido que a suspensão não se aplica aos
demais processos trabalhistas não englobados no Plano, inclusive
as ações ainda em fase de conhecimento ou execução provisória,
tal como a presente EXPROVAS, indefiro o requerimento.
2. Alternativamente, a ré vem aos autos indicar bens à penhora
(196 (cento e noventa e seis) cadeiras permanentes (título social)
localizadas na área coberta, que tem preço de mercado atualmente
fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada,
perfazendo o total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil
reais). Pois bem, em que pese a nova redação da súmula 417 do
TST, prevalece entendimento de que é descabida a penhora em
dinheiro em execução provisória, nos caso em que a executada se
vale da prerrogativa de indicar bens à penhora, desde que os bens
sejam de boa comercialização, garantindo a efetividade da
execução, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma menos gravosa (art. 805 do CPC). Nessas
circunstâncias, e dada a situação financeira de executada, defiro a
penhora dos bens indicados pela executada, por vislumbrar tais
requisitos.
3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
4. Intimem-se.
Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000638-98.2021.5.09.0041
RECLAMANTE DAIANE CRISTINI HELEN DE PAULA
COLACO
ADVOGADO ROGENIO BITENCOURT(OAB:
38649/PR)
RECLAMADO EMPORIO COMERCIO E SERVICOS
EIRELI – EPP
Intimado(s)/Citado(s):
– DAIANE CRISTINI HELEN DE PAULA COLACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bb941
proferido nos autos.
Ante o certificado pela Secretaria do Juízo (ID f1ac068) e
documentos que a acompanharam, constata-se a identidade de
partes e a mesma causa de pedir (mesmo contrato de trabalho).
Em razão disso, dê-se vista à parte autora do teor das certidões
elaboradas pela Secretaria do Juízo (ID f1ac068 e ID 186cbe) e
dos documentos que as acompanharam, devendo manifestar-se
sobre o interesse no prosseguimento desta demanda,
responsabilizando-se a autora pelas consequência de sua escolha.
Caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá a Autora, no
mesmo prazo, informar o atual endereço da reclamada e/ou de seu
representante legal, sob pena de arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art.
852-B, § 1º, da CLT).
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
YUMI SARUWATARI YAMAKI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000602-56.2021.5.09.0041
RECLAMANTE JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407/SP)
RECLAMADO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica o autor intimado da decisão de ID. 8d1d178 a seguir transcrita:
“O autor sustenta que foi admitido pela ré em 22/03/2002 para
exercer a função de auxiliar de estoque, com contrato de trabalho
ainda vigente. Segundo ele, em 2005 descobriu grave problema em
sua coluna, com necessidade de tratamento cirúrgico, o que o
mantém afastado do labor desde julho daquele ano.
Ainda conforme informações do obreiro, em setembro de 2019 seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
benefício previdenciário foi cessado e desde então ele tem
procurado a reclamada para retomar as atividades laborativas, sem
sucesso. Consoante relatos do reclamante, sempre que comparecia
à empregadora, era informado que devia procurar a sede da
companhia em São Paulo – SP, fato que para ele é inviável,
considerando a distância até o citado local.
Dessa forma, o autor elenca que está sem receber salários desde o
encerramento de seu benefício previdenciário. Assim, ele pretende,
em sede de tutela de urgência, que a ré proceda à sua reintegração
às funções anteriormente desempenhadas.
Intimada a se manifestar, a reclamada afirma que, no caso, não
estão preenchidos os pressupostos do art. 300, do CPC,
necessários ao deferimento do pleito do obreiro em tutela de
urgência.
Ainda, a empregadora declara que não há que se falar em
pagamento de salários pelo período posterior à alta previdenciária,
assim como inexiste recusa dela na reintegração do reclamante (fl.
146). Com efeito, ela argumenta que é indevido o adimplemento
salarial pelo período no qual o autor discute administrativa ou
judicialmente a restauração de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
São requisitos da concessão da tutela de urgência a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária
nesta Justiça Especializada por força do art. 769, da CLT.
A respeito do assunto, observo que a pretensão trazida pelo obreiro
em sede de tutela de urgência diz respeito tão somente ao seu
retorno às atividades laborativas. Embora haja pleito de pagamento
de salários do período de afastamento no qual não houve o
recebimento de benefício previdenciário, ele não é objeto de tutela
de urgência (fls. 06/07).
Com relação ao retorno ao trabalho propriamente dito, a ré não
aborda a questão em sua manifestação de fls. 145/147. Acerca do
tema, ela se limita a dizer que não estão preenchidos os requisitos
do art. 300, do CPC e que não são devidos salários ao reclamante
após a alta previdenciária.
Compulsando o caderno processual, denoto que o vínculo de
emprego continua ativo, ao encontro do que fundamenta o autor na
exordial. Assim, indene de dúvidas de que, após o fim do
pagamento do benefício previdenciário que tornava suspenso o
contrato de trabalho, o obreiro deve retornar às atividades
anteriormente desenvolvidas.
Ademais, o retorno do reclamante ao cargo que anteriormente
ocupava na empresa é medida que não gera prejuízo às partes. Ao
contrário disso, os litigantes poderão se beneficiar da manutenção
do vínculo de emprego que anteriormente estava em vigor.
Outrossim, cumpre repisar que a presente decisão diz respeito tão
somente ao reingresso do autor à função que desempenhava. O
pagamento dos salários do período de afastamento será
oportunamente tratado quando da prolação da sentença.
Pelo exposto, reputo preenchidos os requisitos do art. 300, do
CPC e, com isso, acolho o pleito trazido pelo obreiro em sede
de tutela de urgência, determinando à reclamada que proceda à
sua imediata reintegração no cargo que anteriormente ocupava
(ou atual equivalente), no prazo de 15 (quinze) dias a contar de
sua intimação para o ato.
O cumprimento da determinação acima exposta deverá ser
comprovado nos autos e a sua inobservância ensejará o
adimplemento de astreintes, em valores a serem
oportunamente fixados.
Defiro a tutela antecipada pretendida, nos moldes supra elencados.
Intimem-se as partes.
Designe-se audiência com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais.”
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
RULIE NAKA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000602-56.2021.5.09.0041
RECLAMANTE JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407/SP)
RECLAMADO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VIA VAREJO S/A
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica o réu intimado para que proceda à imediata reintegração do
autor no cargo que anteriormente ocupava (ou atual equivalente),
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o
cumprimento da determinação, e a sua inobservância ensejará o
adimplemento de astreintes, em valores a serem oportunamente
fixados.
Fica intimado o réu da decisão de ID. 8d1d178 a seguir transcrita:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
“O autor sustenta que foi admitido pela ré em 22/03/2002 para
exercer a função de auxiliar de estoque, com contrato de trabalho
ainda vigente. Segundo ele, em 2005 descobriu grave problema em
sua coluna, com necessidade de tratamento cirúrgico, o que o
mantém afastado do labor desde julho daquele ano.
Ainda conforme informações do obreiro, em setembro de 2019 seu
benefício previdenciário foi cessado e desde então ele tem
procurado a reclamada para retomar as atividades laborativas, sem
sucesso. Consoante relatos do reclamante, sempre que comparecia
à empregadora, era informado que devia procurar a sede da
companhia em São Paulo – SP, fato que para ele é inviável,
considerando a distância até o citado local.
Dessa forma, o autor elenca que está sem receber salários desde o
encerramento de seu benefício previdenciário. Assim, ele pretende,
em sede de tutela de urgência, que a ré proceda à sua reintegração
às funções anteriormente desempenhadas.
Intimada a se manifestar, a reclamada afirma que, no caso, não
estão preenchidos os pressupostos do art. 300, do CPC,
necessários ao deferimento do pleito do obreiro em tutela de
urgência.
Ainda, a empregadora declara que não há que se falar em
pagamento de salários pelo período posterior à alta previdenciária,
assim como inexiste recusa dela na reintegração do reclamante (fl.
146). Com efeito, ela argumenta que é indevido o adimplemento
salarial pelo período no qual o autor discute administrativa ou
judicialmente a restauração de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
São requisitos da concessão da tutela de urgência a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária
nesta Justiça Especializada por força do art. 769, da CLT.
A respeito do assunto, observo que a pretensão trazida pelo obreiro
em sede de tutela de urgência diz respeito tão somente ao seu
retorno às atividades laborativas. Embora haja pleito de pagamento
de salários do período de afastamento no qual não houve o
recebimento de benefício previdenciário, ele não é objeto de tutela
de urgência (fls. 06/07).
Com relação ao retorno ao trabalho propriamente dito, a ré não
aborda a questão em sua manifestação de fls. 145/147. Acerca do
tema, ela se limita a dizer que não estão preenchidos os requisitos
do art. 300, do CPC e que não são devidos salários ao reclamante
após a alta previdenciária.
Compulsando o caderno processual, denoto que o vínculo de
emprego continua ativo, ao encontro do que fundamenta o autor na
exordial. Assim, indene de dúvidas de que, após o fim do
pagamento do benefício previdenciário que tornava suspenso o
contrato de trabalho, o obreiro deve retornar às atividades
anteriormente desenvolvidas.
Ademais, o retorno do reclamante ao cargo que anteriormente
ocupava na empresa é medida que não gera prejuízo às partes. Ao
contrário disso, os litigantes poderão se beneficiar da manutenção
do vínculo de emprego que anteriormente estava em vigor.
Outrossim, cumpre repisar que a presente decisão diz respeito tão
somente ao reingresso do autor à função que desempenhava. O
pagamento dos salários do período de afastamento será
oportunamente tratado quando da prolação da sentença.
Pelo exposto, reputo preenchidos os requisitos do art. 300, do
CPC e, com isso, acolho o pleito trazido pelo obreiro em sede
de tutela de urgência, determinando à reclamada que proceda à
sua imediata reintegração no cargo que anteriormente ocupava
(ou atual equivalente), no prazo de 15 (quinze) dias a contar de
sua intimação para o ato.
O cumprimento da determinação acima exposta deverá ser
comprovado nos autos e a sua inobservância ensejará o
adimplemento de astreintes, em valores a serem
oportunamente fixados.
Defiro a tutela antecipada pretendida, nos moldes supra elencados.
Intimem-se as partes.
Designe-se audiência com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais.”
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
RULIE NAKA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011696-74.2016.5.09.0041
RECLAMANTE JHONATAN MARCELO HENRIQUE
RAMOS
ADVOGADO CLAUDIO ROSETTI DE
CAMPOS(OAB: 38934/PR)
RECLAMADO ALBANI ROBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARLOS DE MORAES DA
SILVA(OAB: 96096/PR)
RECLAMADO NOVA SERVICOS DE TRANSPORTE
LTDA – ME
RECLAMADO M. NATEL & CIA LTDA
RECLAMADO IVETE ALVES DA SILVA
RECLAMADO LARISSA ROBERTA NATEL DA
SILVA
PERITO JOAO MATIAS LOCH
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
– ALBANI ROBERTO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALBANI ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir
transcrito:
O executado ALBANI ROBERTO ALVES DA SILVA insurge-se
requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados em sua
conta bancária na Caixa Econômica Federal, pelo convênio
SISBAJUD, alegando tratar-se de valor depositado em sua conta
poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos nacionais,
portanto impenhorável, na forma da lei.
Com razão o requerente, eis que o documento de id. 82d5df1
demonstra que a conta em que ocorreu a penhora se trata de conta
poupança e, sendo o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos,
está abrangido pela impenhorabilidade, na forma do art. 649, X, do
CPC.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores
bloqueados na Caixa Econômica Federal do réu ALBANI
ROBERTO ALVES DA SILVA.
Intime-se.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
GUSTAVO DALLARMI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000313-65.2017.5.09.0041
RECLAMANTE ROSICLEIA AVELAR DE MOURA
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA SILVA(OAB:
11582/PR)
ADVOGADO ADOLFO IVANKIO(OAB: 22014/PR)
RECLAMADO INEZ ANTAL DE OLIVEIRA
RECLAMADO JOCEANE CORDEIRO
RECLAMADO INEZ ANTAL DE OLIVEIRA – ME
ADVOGADO JULIO CEZAR MACHADO(OAB:
81496/PR)
RECLAMADO JOCEANE CORDEIRO PRODUTOS
ALIMENTICIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
PERITO LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA
Intimado(s)/Citado(s):
– ROSICLEIA AVELAR DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ba487
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Tendo em vista que a executada JOCEANE CORDEIRO (CPF
058.594.079-71) encontra-se em lugar incerto e não sabido,
determino o bloqueio do veículo por meio do convênio RENAJUD,
inclusive com restrição à circulação do automóvel.
2. Ressalte-se que a restrição à circulação bloqueia totalmente o
veículo, o que equivale à expedição de mandado de busca e
apreensão.
3. Em vista do que dispõe o art. 878 da Consolidação das Leis do
Trabalho, INTIME-SE a Exequente para que indique, no prazo de
quinze (15) dias, bens do(s) devedor(es) à penhora, de preferência
livres e de fácil comercialização ou requeira, no mesmo prazo, o
que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e
justificando a utilidade, sendo que pedidos genéricos ou inúteis
serão indeferidos de plano. O seu silêncio importará no início do
prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, independente de nova intimação.
Encaminhado à conclusão por GUSTAVO DALLARMI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000157-43.2018.5.09.0041
RECLAMANTE GILBERTO FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO ISIONE STEENBOCK FIM(OAB:
19396/PR)
RECLAMADO DATAPROM EQUIPAMENTOS E
SERVICOS DE INFORMATICA
INDUSTRIALLTDA
ADVOGADO PATRICIA DARINA CAMENAR(OAB:
26202/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE
INFORMATICA INDUSTRIALLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c431f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Vistos etc.
1. JULGO extinta a execução na forma do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
2. Depois do retorno das vias autenticadas e de sua juntada nos
autos (guias físicas) e/ou da comprovação de saque (guias
eletrônicas), CERTIFIQUE-SE o encerramento da(s) conta(s)
judicial(is).
3. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo.
Encaminhado à conclusão por: KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000157-43.2018.5.09.0041
RECLAMANTE GILBERTO FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO ISIONE STEENBOCK FIM(OAB:
19396/PR)
RECLAMADO DATAPROM EQUIPAMENTOS E
SERVICOS DE INFORMATICA
INDUSTRIALLTDA
ADVOGADO PATRICIA DARINA CAMENAR(OAB:
26202/PR)
PERITO JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
– GILBERTO FONSECA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c431f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. JULGO extinta a execução na forma do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
2. Depois do retorno das vias autenticadas e de sua juntada nos
autos (guias físicas) e/ou da comprovação de saque (guias
eletrônicas), CERTIFIQUE-SE o encerramento da(s) conta(s)
judicial(is).
3. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo.
Encaminhado à conclusão por: KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011525-20.2016.5.09.0041
RECLAMANTE MARCOS LUIZ NAVARRO
ADVOGADO ADAUTO RIVAELTE DA
FONSECA(OAB: 18863/PR)
ADVOGADO IVONALDO ALEXANDRE(OAB:
70470/PR)
RECLAMADO EDITORA GAZETA DO POVO S/A
ADVOGADO ADRIANE DE ARAGON
FERREIRA(OAB: 17279/PR)
PERITO LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA
Intimado(s)/Citado(s):
– MARCOS LUIZ NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3539c27
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. JULGO extinta a execução na forma do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
2. LIBERE-SE o depósito de id. 18dfe3f e demais depósitos
recursais, em favor dos credores, conforme planilha SAT id.
05f658f.
3. Depois do retorno das vias autenticadas e de sua juntada nos
autos (guias físicas) e/ou da comprovação de saque (guias
eletrônicas), CERTIFIQUE-SE o encerramento da(s) conta(s)
judicial(is).
4. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo.
5. Intimem-se.
Encaminhado à conclusão por: KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011525-20.2016.5.09.0041
RECLAMANTE MARCOS LUIZ NAVARRO
ADVOGADO ADAUTO RIVAELTE DA
FONSECA(OAB: 18863/PR)
ADVOGADO IVONALDO ALEXANDRE(OAB:
70470/PR)
RECLAMADO EDITORA GAZETA DO POVO S/A
ADVOGADO ADRIANE DE ARAGON
FERREIRA(OAB: 17279/PR)
PERITO LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
– EDITORA GAZETA DO POVO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3539c27
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. JULGO extinta a execução na forma do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
2. LIBERE-SE o depósito de id. 18dfe3f e demais depósitos
recursais, em favor dos credores, conforme planilha SAT id.
05f658f.
3. Depois do retorno das vias autenticadas e de sua juntada nos
autos (guias físicas) e/ou da comprovação de saque (guias
eletrônicas), CERTIFIQUE-SE o encerramento da(s) conta(s)
judicial(is).
4. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo.
5. Intimem-se.
Encaminhado à conclusão por: KAROLINE LEAL SANTOS
ANZUATEGUI
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
MICHELE LERMEN SCOTTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0002000-77.2017.5.09.0041
RECLAMANTE SIRLENE APARECIDA MACHADO
RIBEIRO
ADVOGADO JORGE NASSAR MACHADO(OAB:
40887/PR)
RECLAMADO REFEICOES COLONIAL LTDA – EPP
ADVOGADO CESAR AUGUSTO TURIN(OAB:
13444/PR)
RECLAMADO BUFFET COLONIAL LTDA – ME
ADVOGADO CESAR AUGUSTO TURIN(OAB:
13444/PR)
RECLAMADO PIONEIRA ADMINISTRADORA DE
COZINHAS LTDA – EPP
ADVOGADO CESAR AUGUSTO TURIN(OAB:
13444/PR)
PERITO JOSCELITO CECHINATO
Intimado(s)/Citado(s):
– SIRLENE APARECIDA MACHADO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SIRLENE APARECIDA MACHADO RIBEIRO
Advogado(a) da parte
INTIMAÇÃO – EDITAL (DEJT)
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir
transcrito:
(…)
8. Após, dê-se vista conjunta ao(à) exequente dos resultados, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito,
devendo especificar o(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), sendo
que seu silencio implicará na retomada da suspensão da execução
e reinício imediato do prazo contido no art. 11-A da CLT,
independentemente de nova intimação.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK
Diretor de Secretaria
22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Certidão
Processo Nº ATOrd-0000684-26.2019.5.09.0084
RECLAMANTE MAYRON DE AGUIAR RICOMINI
Advogado(a) JOÃO GUILHERME ALVES
MARTINS(OAB: 61280/PR)
Advogado(a) PEDRO RAFAEL THOME
PACHECO(OAB: 45618/PR)
RECLAMADO ORPAS ORGANIZACAO
PARANAENSE DE SEGURANCA
LTDA – ME
Advogado(a) ALEXANDRE SUTKUS DE
OLIVEIRA(OAB: 33264/PR)
PERITO BENNY CAMLOT
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
– BENNY CAMLOT
– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– MAYRON DE AGUIAR RICOMINI
– ORPAS ORGANIZACAO PARANAENSE DE SEGURANCA
LTDA – ME
Ficam as partes intimadas de que a “Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência” designada para 04/08/2021 08:32
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. A prática do ato processual
por videoconferência observa as disposições do Ato Conjunto
Presidência-Corregedoria n. 3/2020, do TRT da 9ª Região.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
• Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
• Data: 04/08/2021 08:32
Link: https://trt9-jusbr.
zoom.us/j/84710799388?pwd=bXZLT1RvMGtOTE5XL2MrN3B
xUWtnUT09
•
• ID da Reunião: 84710799388
• Senha: lqrhcgbXPr
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
As orientações para uso da plataforma pelas partes e testemunhas
estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
https://www.trt9.jus.br/videoconferencia.
Processo Nº ATOrd-0001293-09.2019.5.09.0084
RECLAMANTE INES MARIA MASCHIO
Advogado(a) ANSELMO MASCHIO(OAB:
12584/PR)
Advogado(a) ENRICO MASCHIO(OAB: 73912/PR)
RECLAMADO URBS URBANIZACAO DE CURITIBA
S/A
Advogado(a) VANESSA LEINIG BRUCE(OAB:
67585/PR)
Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA(OAB:
53653/PR)
Advogado(a) ZULEIS KNOTH(OAB: 29256/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– INES MARIA MASCHIO
– MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
– MUNICIPIO DE CURITIBA
– URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
Ficam as partes intimadas de que a “Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência” designada para 23/08/2021 13:20
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. A prática do ato processual
por videoconferência observa as disposições do Ato Conjunto
Presidência-Corregedoria n. 3/2020, do TRT da 9ª Região.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
• Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
• Data: 23/08/2021 13:20
Link: https://trt9-jusbr.
zoom.us/j/85632134994?pwd=ZEd0d3VWUWZnajMzaXN0d3Z
XVDl0dz09
•
• ID da Reunião: 85632134994
• Senha: dLCh9bKc9m
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
As orientações para uso da plataforma pelas partes e testemunhas
estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
https://www.trt9.jus.br/videoconferencia.
Processo Nº ATOrd-0001099-09.2019.5.09.0084
RECLAMANTE ALISSON DEIK DOS SANTOS
MARTINS
Advogado(a) MAYRA DE PAULA DO COUTO
COSTA(OAB: 55242/PR)
Advogado(a) DAYANE GUMIERO STEFANI(OAB:
59492/PR)
RECLAMADO KITCHENS DECORACOES
PLANEJAMENTO DE INTERIORES E
COMERCIO LTDA
Advogado(a) ARNALDO FLORENCIO
FERNANDES(OAB: 19646/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– ALISSON DEIK DOS SANTOS MARTINS
– KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE
INTERIORES E COMERCIO LTDA
Ficam as partes intimadas de que a “Audiência de instrução por
videoconferência” designada para 17/08/2021 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020. A prática do ato processual por
videoconferência observa as disposições do Ato Conjunto
Presidência-Corregedoria n. 3/2020, do TRT da 9ª Região.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
• Audiência de instrução por videoconferência
• Data: 17/08/2021 13:40
Link: https://trt9-jusbr.
zoom.us/j/81401935075?pwd=cXFWU1RvbFRNc3Y0dlROK0t
•
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
XbWRDQT09
• ID da Reunião: 81401935075
• Senha: 0uPlgQTygv
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
As orientações para uso da plataforma pelas partes e testemunhas
estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
https://www.trt9.jus.br/videoconferencia.
Processo Nº ATOrd-0000775-19.2019.5.09.0084
RECLAMANTE DIEGO FERREIRA BATISTA
Advogado(a) MARCELA JARESKI DARELLA(OAB:
59478/PR)
RECLAMADO CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
Advogado(a) RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CURITIBA
Intimado(s)/Citado(s):
– CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
– DIEGO FERREIRA BATISTA
– MUNICIPIO DE CURITIBA
Ficam as partes intimadas de que a “Audiência de instrução por
videoconferência” designada para 24/08/2021 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020. A prática do ato processual por
videoconferência observa as disposições do Ato Conjunto
Presidência-Corregedoria n. 3/2020, do TRT da 9ª Região.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
• Audiência de instrução por videoconferência
• Data: 24/08/2021 14:00
Link: https://trt9-jusbr.
zoom.us/j/87975951971?pwd=MzRSR1d6cXg3OTRJZGN2czB
DcDNZUT09
•
• ID da Reunião: 87975951971
• Senha: 3QdtFuIujq
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
As orientações para uso da plataforma pelas partes e testemunhas
estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
https://www.trt9.jus.br/videoconferencia.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001148-84.2018.5.09.0084
RECLAMANTE LOUISE MARTINS
ADVOGADO CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045/PR)
ADVOGADO JOSE PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: 17885/PR)
ADVOGADO CLAUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f649e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID.
Audiência: Encerramento de instrução – Sala “Sala 01 – Juiz Titular”:
17/08/2021 13:45
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CAROLINE LOUISE LEITE PROENÇA
Técnico(a) Judiciário(a)
DESPACHO
Considerando que redesignada audiência nos autos da Carta
Precatória para 03/09/2021 às 09h, adio a audiência de
ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2021 às
13h25min, a qual será realizada telepresencialmente.
Os dados de acesso à plataforma ZOOM serão disponibilizados nos
autos em 48 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Processo Nº ATOrd-0001148-84.2018.5.09.0084
RECLAMANTE LOUISE MARTINS
ADVOGADO CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045/PR)
ADVOGADO JOSE PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: 17885/PR)
ADVOGADO CLAUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– LOUISE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f649e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID.
Audiência: Encerramento de instrução – Sala “Sala 01 – Juiz Titular”:
17/08/2021 13:45
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CAROLINE LOUISE LEITE PROENÇA
Técnico(a) Judiciário(a)
DESPACHO
Considerando que redesignada audiência nos autos da Carta
Precatória para 03/09/2021 às 09h, adio a audiência de
ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2021 às
13h25min, a qual será realizada telepresencialmente.
Os dados de acesso à plataforma ZOOM serão disponibilizados nos
autos em 48 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0012089-64.2016.5.09.0084
RECLAMANTE DILVAN FLORENCIO DE BRITO
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMANTE JAIME DE JESUS BRITO
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMANTE BRUNO RAFAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMANTE CERES TERESINHA DE BRITO
ADVOGADO WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMADO CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
ADVOGADO RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d360e1f
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id:c9e2080.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO
Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Pretende a executada CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A a
sua exclusão do BNDT – Banco Nacional de Débitos Trabalhistas -,
ou não inclusão neste Banco de dados, ao argumento de que está
em recuperação judicial.
1.1. A pretensão da ré não merece prosperar, pois conforme
entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, a habilitação
de créditos nos autos de recuperação judicial não corresponde a
pagamento, de modo que não é hábil a autorizar a exclusão da
empresa do BNDT, tampouco autoriza a emissão de certidão
positiva com efeito de negativa.
Nesse sentido, cita-se a decisão da Especializada nos autos
0216200-02.2002.5.09.0019 (AP), DJ 02/10/2020, da relatoria do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Exmo Des. Archimedes Castro Campos Junior, a quem se pede
vênia para transcrever:
BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO
INDEVIDA. Consoante disposições legais pertinentes, a inclusão do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas é prevista a
partir do prazo de 45 dias a contar da citação, se não houver
pagamento ou garantia da execução (art. 883-A da CLT, incluído
pela Lei 13467/2017), impondo-se posterior retirada no caso de
pagamento da dívida (art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa
1470/2011, do TST), garantia da execução ou extinção da execução
por qualquer outro motivo, conforme também prevê art 782, do
CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho . Em caso de
“existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com
exigibilidade suspensa”, é prevista a expedição de “Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os
mesmos efeitos da CNDT” -art. 642-A, § 2º, da CLT-. O deferimento
da recuperação judicial não autoriza a exclusão da executada junto
ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo em
vista que não houve o pagamento da dívida, sequer sob as
condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial
aprovado. A habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação
Judicial, não importa cumprimento da obrigação, sequer hipótese de
inexigibilidade de crédito, havendo mera expectativa de satisfação
do crédito trabalhista naquele Juízo. Recurso da executada, ao qual
se nega provimento.
2. Ante o acima exposto, indefiro o requerimento da ré.
3. Retornem os autos ao arquivo provisório.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-50.2018.5.09.0084
RECLAMANTE CLEBER DE CAMARGO PINTO
ADVOGADO THAIS PERRONE PEREIRA DA
COSTA BRIANEZI(OAB: 23043/PR)
ADVOGADO ALESSANDRO MARCOS
BRIANEZI(OAB: 25370/PR)
RECLAMADO AVIC DISTRIBUIDORA DE
ACUMULADORES LTDA
ADVOGADO MARILIA BUGALHO PIOLI(OAB:
36498/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– AVIC DISTRIBUIDORA DE ACUMULADORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506efef
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. a3ee5a5.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
A ré informa que as “partes firmaram acordoem audiência de
instrução designada20.07.2021 conforme ID.0905d0e”, e, por isso,
requer a liberação do depósito recursal efetuado nos autos quando
da interposição de recurso ordinário.
Aguardem-se o cumprimento do acordo celebrado entre as partes,
em 07/03/2022, ficando, desde já, autorizada a liberação do
depósito de ID.4f84d9d para a reclamada, uma vez cumprido o
referido acordo. Observe-se a conta informada para a transferência
do valor do depósito (ID. a3ee5a5).
Intime-se a requerente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-24.2019.5.09.0084
RECLAMANTE ROGERIO ALEXANDRE SANT ANA
ADVOGADO LUIZ ARMANDO CEREZA(OAB:
66384/PR)
ADVOGADO ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
ADVOGADO FABIANO LUIZ SEGATO(OAB:
24642/PR)
RECLAMADO VIACAO CAICARA LTDA – EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES
MENDONCA(OAB: 304066/SP)
RECLAMADO VIACAO ITAPEMIRIM S/A – EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES
MENDONCA(OAB: 304066/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– ROGERIO ALEXANDRE SANT ANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b56a3
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do agravo de petição ID fd92668.
Curitiba,02 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DECISÃO
1. Recebo o Agravo de Petição tempestivamente apresentado pelas
executadas.
2. Processe-se, intimando-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo de 8 dias.
3. Vinda a contraminuta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos
ao E. TRT da 9ª Região.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-50.2018.5.09.0084
RECLAMANTE CLEBER DE CAMARGO PINTO
ADVOGADO THAIS PERRONE PEREIRA DA
COSTA BRIANEZI(OAB: 23043/PR)
ADVOGADO ALESSANDRO MARCOS
BRIANEZI(OAB: 25370/PR)
RECLAMADO AVIC DISTRIBUIDORA DE
ACUMULADORES LTDA
ADVOGADO MARILIA BUGALHO PIOLI(OAB:
36498/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CLEBER DE CAMARGO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506efef
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. a3ee5a5.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
A ré informa que as “partes firmaram acordoem audiência de
instrução designada20.07.2021 conforme ID.0905d0e”, e, por isso,
requer a liberação do depósito recursal efetuado nos autos quando
da interposição de recurso ordinário.
Aguardem-se o cumprimento do acordo celebrado entre as partes,
em 07/03/2022, ficando, desde já, autorizada a liberação do
depósito de ID.4f84d9d para a reclamada, uma vez cumprido o
referido acordo. Observe-se a conta informada para a transferência
do valor do depósito (ID. a3ee5a5).
Intime-se a requerente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001603-54.2015.5.09.0084
RECLAMANTE ALINE BENEVENUTE LUZ
ADVOGADO OSVALDO POLAK JUNIOR(OAB:
63365/PR)
RECLAMADO PATRICK FIEDLER VICENTINI
RECLAMADO S R A M LANCHONETE E PIZZARIA
LTDA – ME
ADVOGADO ANTONIO ASSAD MANSUR
NETO(OAB: 39283/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ALINE BENEVENUTE LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6cd3a2
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
ELIETE CRISTINA POTUK MAZUCHOWSKI
Técnico // Analista Judiciário
D E S P A C H O
1. Intime-se o exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de suspensão do curso do processo por 1 (um) ano (art.
40 da Lei 6.830/80 e conforme prevê o art. 116 da Consolidação
dos Provimentos da CGJT).
2. Decorrido o prazo de suspensão, inerte o/a exequente, terá
início a contagem do prazo prescricional do artigo 11-a da CLT
(2 anos), independentemente de nova intimação.
3. Observe-se que, não havendo manifestação do autor, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
processo deverá ser arquivado provisoriamente em fluxo
próprio do PJe (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da
CGJT).
4. Após o decurso do prazo prescricional de 2 anos, aplique-se
o artigo 11-a da CLT.
5. Registro, por oportuno, que, durante o período de suspensão
da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para
prosseguimento da execução, com indicação de bens
penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001383-85.2017.5.09.0084
RECLAMANTE RODRIGO DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
RECLAMADO MASTER CAR PINTURA E
FUNILARIA LTDA – ME
ADVOGADO PRISCILLA MARIA DE AGUIAR
HAEFFNER(OAB: 58909/PR)
RECLAMADO ADRIANO LUIS BILESKI
ADVOGADO PRISCILLA MARIA DE AGUIAR
HAEFFNER(OAB: 58909/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– RODRIGO DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233a122
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id 1c06e0a .
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Intime-se a parte autora para vista da manifestação da parte ré
em id 1c06e0a, no prazo de 5 dias.
2. Nada sendo requerido pela parte autora, e inexistindo pendências
ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos valores pagos
no sistema PJe e voltem conclusos para extinção da execução e
arquivamento.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000985-70.2019.5.09.0084
RECLAMANTE RICHARDSON MERRELL
FERNANDES
ADVOGADO EZIA VIEIRA(OAB: 75075/PR)
ADVOGADO LAIS MUNIQUE PELICER(OAB:
81518/PR)
RECLAMADO CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO
CHATEAUBRIANT
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO PINTO
MARIANI(OAB: 72310/PR)
ADVOGADO THAYSA PRADO RICARDO DOS
SANTOS(OAB: 45136/PR)
RECLAMADO MEGAFAZ PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA – ME
ADVOGADO SYMON JOHN ALEXANDRE(OAB:
58755/PR)
RECLAMADO MEGA CLEAN PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA – ME
ADVOGADO SYMON JOHN ALEXANDRE(OAB:
58755/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO CHATEAUBRIANT
– MEGA CLEAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME
– MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ca32b
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que em 28-07-2021 decorreu o prazo de 8 dias para a
parte RÉ interpor recurso ordinário.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão da interposição de recurso ordinário
pelo AUTOR (ID. 3f3b79a).
Audiência: Julgamento – “Sala 01 – Juiz Titular”: 26/07/2021 17:07
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
DECISÃO
1. Recebo o recurso ordinário tempestivamente interposto pelo
AUTOR (ID. 3f3b79a).
2. Preparo não exigível.
3. Processe-se, intimando-se a parte contrária para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
apresentar contrarrazões.
4. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões,
remetam-se os autos ao TRT.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010701-29.2016.5.09.0084
RECLAMANTE FRANCISCO ROBERTO LEANDRO
ADVOGADO MARCELO FOGGIATO
LICHESKI(OAB: 21121/PR)
RECLAMADO ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADO ALEXANDRE EUCLIDES
ROCHA(OAB: 24495/PR)
ADVOGADO FRANCISMERY MOCCI(OAB:
19513/PR)
ADVOGADO MARINA ZAGONEL XAVIER DA
SILVA(OAB: 72226/PR)
ADVOGADO THIAGO ESPERANCA
PELANDRE(OAB: 45940/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
STELLA MARIS BARBOSA LOTZ
PERITO JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
– FRANCISCO ROBERTO LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27c8f8
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 427eae4 (embargos
à execução).
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Aceito o seguro garantia judicial/carta fiança (id ad3bc55) para
garantia do Juízo, pois observados os requisitos previstos no art. 3º
e 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
2. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, responder aos
embargos à execução, bem como para, querendo, oferecer
impugnação à sentença de liquidação, em conformidade com o
artigo 884 da CLT.
3. Após, intime-se o Contador nomeado para que se manifeste
sobre os embargos à execução no prazo sucessivo de 10 dias.
Deverá o Sr. Contador, se necessário, esclarecer a metodologia
utilizada na elaboração do cálculo. Intime-se.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000743-14.2019.5.09.0084
RECLAMANTE DIEGO BARRETO MACHADO
ADVOGADO ADEMIR DA SILVA(OAB: 25410/PR)
RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
– WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43948b
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão da concordância expressa da
reclamada (ID. f3392a2) .
Curitiba,03 de agosto de 2021.
MONICA DUDEQUE CORREA
Técnica Judiciária
DECISÃO
1. Ante a concordância expressa da ré, HOMOLOGO os cálculos de
liquidação elaborados pela parte autora(id f39e74d/ 9ede1e3).
2. Desnecessária a intimação da União para manifestação, em
razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria
Ministerial 582, de 11 de Dezembro de 2013.
3. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a
liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução.
4. Depósitos recursais por meio de apólice de seguro (id.2b5dfc9 e
id.f4a05a4). As custas recolhidas foram abatidas da conta geral.
5. Atualizada a conta, cite-se a executada na pessoa de seu
procurador (art. 523, CPC) para cumprir a obrigação de pagar
quantia certa fixada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de
penhora de bens, inclusive penhora eletrônica de valores.
Valor atualizado do débito até 02/08/2021: R$ 20.057,96.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
6. Não efetuado o pagamento, fica ciente o executado de que
passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da
CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação
em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de
negativa.
7. Na ausência de pagamento ou garantia em dinheiro, voltem para
bloqueio eletrônico de valores. Resultando positiva a penhora, após
a transferência dos valores, intime-se a executada para os efeitos
do art. 884 da CLT.
8. Inexitosa a tentativa de bloqueio, nos termos do art. 878 da CLT,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias indicar todas as
medidas executivas que pretende que sejam adotados pelo juízo,
em ordem de preferência, para a persecução patrimonial.
8.1. Na inércia do/a exequente quanto ao determinado no item
anterior, terá início oprazo prescricional de 2 (dois anos), previsto
no art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT, independentemente de nova
intimação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001383-56.2015.5.09.0084
RECLAMANTE ALEXANDER PECUCH
ADVOGADO ROSANE LOYOLA BASSO(OAB:
21440/PR)
ADVOGADO ANNELISE MOTTA JOAKINSON(OAB:
22396/PR)
RECLAMADO TIM S A
ADVOGADO FABIO KORENBLUM(OAB: 68743/PR)
PERITO TIAGO JAZYNSKI
TESTEMUNHA FLAVIO VOIGT KOMONSKI
Intimado(s)/Citado(s):
– TIM S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990d441
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id 30afdae.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
Em atenção ao requerimento da ré, e considerando que a presente
execução foi integralmente garantida mediante depósito em conta
judicial, declaro que fica liberada, sem maiores formalidades, a
APÓLICE de Seguro Garantia Nº 0306920199907750327121000
juntada ao id 74c5518, incumbindo à reclamada adotar as
providências cabíveis junto à seguradora para a respectiva baixa da
apólice.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010555-85.2016.5.09.0084
RECLAMANTE HENZO DAGOSTINI BATISTEL
ADVOGADO RAPHAELLE CHRISTIANE CRUZ
LIMA ROCHA(OAB: 71278/PR)
ADVOGADO ANA LUIZA MANZOCHI(OAB:
24824/PR)
RECLAMADO FERRO PRONTO CORTE E DOBRA
DE METAIS E FERRAGENS EIRELI –
EPP
ADVOGADO MÁRCIO MAIA DE CARVALHO(OAB:
59251/PR)
RECLAMADO MARCELO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO MÁRCIO MAIA DE CARVALHO(OAB:
59251/PR)
RECLAMADO PP ACO COMERCIO DE FERRO E
ACO EIRELI – EPP
ADVOGADO MÁRCIO MAIA DE CARVALHO(OAB:
59251/PR)
RECLAMADO THIAGO MEDEIROS PERSI
ADVOGADO MÁRCIO MAIA DE CARVALHO(OAB:
59251/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– HENZO DAGOSTINI BATISTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e277a
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da
instância superior com trânsito em julgado.
Nova Sentença (id. 6f18c2a): condena a primeira ré/PP a registrar
na CTPS o contrato de emprego havido entre as partes no período
de 20-6-2011 a 5-9-2015, na função de motorista, com salário
mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de multa a ser
oportunamente arbitrada (art. 537, CPC) … condena solidariamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
as duas primeiras rés (PP AÇO e FERRO PRONTO) pelas
obrigações objeto do presente “decisum” … condena os
terceiro/Marcelo e quarto/Thiago réus a responder de forma
subsidiária pelas obrigações objeto do presente “decisum”
Novo acórdão (id. cfb4c47): DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso do Reclamante para: a) determinar, em sede de tutela de
urgência, a indisponibilidade de bens dos Reclamados; b) arbitrar a
média salarial quitada ao Autor, a ser considerada para apuração de
reflexos; c) condenar os Reclamados ao pagamento de R$ 1.800,00
mensais a título de indenização pelas despesas com combustível e
uso do veículo próprio do Autor; e d) reconhecendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho, condenar os Reclamados ao
pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a fornecer ao
Autor as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização
pelo equivalente.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
D E S P A C H O
1. Não há depósito recursal
2. Observe-se oportunamente as obrigações de fazer: anotação
da CTPS do autor e entrega das guias do seguro-desemprego.
3. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito,
no prazo de dez dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878
da CLT.
4. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de
impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de
sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT – dois anos -, para
aplicação da prescrição, independente de nova intimação.
5. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do
Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o
reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no
meio ambiente do trabalho.
6. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of.
TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o
reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de
trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-73.2015.5.09.0084
RECLAMANTE SIDNEI JAVORSKI KOBACHUK
ADVOGADO FERNANDO DE CARLI CUNHA(OAB:
63664/PR)
RECLAMADO AUTO VIACAO REDENTOR LTDA
ADVOGADO ROSINE HASSON(OAB: 62137/PR)
ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
ADVOGADO JOEL BERTO(OAB: 25055/PR)
ADVOGADO ELISABETH REGINA
VENANCIO(OAB: 19387/PR)
PERITO REGIS FABRICIO PELLIZZON
Intimado(s)/Citado(s):
– AUTO VIACAO REDENTOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0520fc1
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id 0d00ab3.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
Indefiro, por ora o requerimento de liberação dos valores
bloqueados via SISBAJUD, pois o comprovante apresentado no id
445767d não contém a identificação dos autos aos quais se vincula,
de modo que não serve à comprovação da quitação do débito
previdenciário nos presentes autos.
Registre-se, ademais, a existência de outros débitos em execução,
conforme atualização id 56d17e1.
Intime-se a executada para que apresente a guia GPS
comprovando a vinculação do recolhimento id 445767d aos autos,
em 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se não efetuado o
recolhimento.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002241-19.2017.5.09.0084
RECLAMANTE ANGELA GONCALVES DE MOURA
TAVARES
ADVOGADO THAIS MARIA IAVORSKI(OAB:
86691/PR)
RECLAMADO ALLAN FELIPE FENELON – EPP
ADVOGADO REINALDO WESLEY VENANCIO DE
OLIVEIRA(OAB: 72489/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ANGELA GONCALVES DE MOURA TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91119ee
proferido nos autos.
—————————————–
.:: A satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso
se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.(Exposição
de Motivos do Novo Código de Processo Civil) ::.
—————————————–
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Unidade
Judiciária em razão da petição de ID eb3793a.
CURITIBA – PR, 03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Técnica Judiciária
——————————————————————-
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação, sob pena de indeferimento do pedido de ID eb3793a.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento deste ato, volvam os
autos conclusos para deliberação acerca do pedido de
parcelamento.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-42.2020.5.09.0084
RECLAMANTE DAVID KAWE BLOCK
ADVOGADO ERIDIANE MARIA RIBEIRO(OAB:
42905/PR)
ADVOGADO BEATRIZ APARECIDA MACIEL DE
OLIVEIRA(OAB: 93452/PR)
ADVOGADO ALFREDO PABIS NETO(OAB:
106181/PR)
RECLAMADO SANTA MONICA MOBILITY
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECLAMADO GRIN MOBILIDADE LTDA.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECLAMADO GROW MOBILITY HOLDING
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
PERITO TIAGO JAZYNSKI
Intimado(s)/Citado(s):
– GRIN MOBILIDADE LTDA.
– GROW MOBILITY HOLDING
– SANTA MONICA MOBILITY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc282a7
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão da tentativa infrutífera de conciliação
entre as partes (ID. f094bf0).
Curitiba,03 de agosto de 2021.
MONICA DUDEQUE CORREA
Técnico Judiciário
DECISÃO
1. Ante a tentativa frustrada de conciliação, dê-se prosseguimento
à execução.
2. Desnecessária a intimação da União para manifestação, em
razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria
Ministerial 582, de 11 de Dezembro de 2013.
3. Não há depósito recursal.
5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, cite-se a
executada na pessoa de seu procurador (art. 523, CPC) para
cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, no
prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive penhora
eletrônica de valores. Valor atualizado do débito até 30/06/2021:
R$ 15.554,59.
6. Não efetuado o pagamento, fica ciente o executado de que
passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da
CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação
em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de
negativa.
7. Na ausência de pagamento ou garantia em dinheiro, voltem para
bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. Resultando positiva a
penhora, após a transferência dos valores, intime-se a executada
para os efeitos do art. 884 da CLT.
8. Inexitosa a tentativa de bloqueio, nos termos do art. 878 da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias indicar todas as
medidas executivas que pretende que sejam adotados pelo juízo,
em ordem de preferência, para a persecução patrimonial.
8.1. Na inércia do/a exequente quanto ao determinado no item
anterior, terá início oprazo prescricional de 2 (dois anos), previsto
no art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT, independentemente de nova
intimação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000321-68.2021.5.09.0084
RECLAMANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
RECLAMADO SOLES SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO FABIANO SILVEIRA ABAGGE(OAB:
27094/PR)
ADVOGADO WILLIAN JASINSKI(OAB: 98882/PR)
ADVOGADO JOSE ELI SALAMACHA(OAB:
10244/PR)
RECLAMADO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
BRIGIDA S.A
ADVOGADO GUILHERME GONCALVES DA
MAIA(OAB: 63381/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRIGIDA S.A
– SOLES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2cd38
proferido nos autos.
—————————————–
.:: A satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso
se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.(Exposição
de Motivos do Novo Código de Processo Civil) ::.
—————————————–
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Unidade
Judiciária em razão da adoção de política conciliatória específica.
CURITIBA – PR, 03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Técnica Judiciária
——————————————————————-
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Considerando o princípio conciliatório que rege esta
Especializada, designa-se sessão de mediação extrapauta
exclusivamente telepresencial, para o dia 11/08/2021, às
09h30min.
II – O acesso à Sala Virtual de Mediação dar-se-á pelo
l i n k : h t t p s : / / t r t 9 – j u s –
br.zoom.us/j/87199411707?pwd=SVQyRDh0UkEvSlBicUdUbzczMH
NJUT09 ou Meeting ID: 871 9941 1707 / Passcode: 790838.
III – Cumprirá às partes e aos advogados acessar a plataforma
virtual de reunião, preferencialmente em ambientes separados,
fazendo-se presentes no horário agendado. É da inteira
responsabilidade dos participantes a providência dos recursos
técnicos necessários para a participação. Em caso de necessidade,
o participante poderá buscar auxílio para acesso à sala virtual junto
ao suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação do E.TRT9
pelo telefone (41) 3310-7120. Dúvidas frequentes sobre o uso do
sistema Zoom podem ser sanadas na página
https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052213.
IV – Recomenda-se que se faça o acesso à plataforma 05 (cinco)
minutos antes do início da audiência, bem como que utilizem fones
de ouvido com microfone embutido, a fim de evitar contratempos,
eco e microfonia.
V – Em caso de problemas técnicos antes ou durante a sessão, as
partes deverão entrar em contato imediatamente com a mediadora
por meio do aplicativo Telegram @Mediacao22VTCtba, acessível
também pelo link https://t.me/Mediacao22VTCtba ou pelo
W h a t s a p p a c e s s í v e l p e l o l i n k
https://wa.me/message/S7BCDBNS3F22B1 ou pelo QRCode
abaixo.
VI – Caso não seja celebrado acordo, fica mantida a audiência
anteriormente designada para este processo.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, requisitando
que sejam indicados nos autos, ou via mensagem, o número ou
contato do Telegram / Whatsapp, para fins de facilitação da
comunicação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000321-68.2021.5.09.0084
RECLAMANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
RECLAMADO SOLES SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO FABIANO SILVEIRA ABAGGE(OAB:
27094/PR)
ADVOGADO WILLIAN JASINSKI(OAB: 98882/PR)
ADVOGADO JOSE ELI SALAMACHA(OAB:
10244/PR)
RECLAMADO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
BRIGIDA S.A
ADVOGADO GUILHERME GONCALVES DA
MAIA(OAB: 63381/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– MARIA DE FATIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2cd38
proferido nos autos.
—————————————–
.:: A satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso
se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.(Exposição
de Motivos do Novo Código de Processo Civil) ::.
—————————————–
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Unidade
Judiciária em razão da adoção de política conciliatória específica.
CURITIBA – PR, 03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Técnica Judiciária
——————————————————————-
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Considerando o princípio conciliatório que rege esta
Especializada, designa-se sessão de mediação extrapauta
exclusivamente telepresencial, para o dia 11/08/2021, às
09h30min.
II – O acesso à Sala Virtual de Mediação dar-se-á pelo
l i n k : h t t p s : / / t r t 9 – j u s –
br.zoom.us/j/87199411707?pwd=SVQyRDh0UkEvSlBicUdUbzczMH
NJUT09 ou Meeting ID: 871 9941 1707 / Passcode: 790838.
III – Cumprirá às partes e aos advogados acessar a plataforma
virtual de reunião, preferencialmente em ambientes separados,
fazendo-se presentes no horário agendado. É da inteira
responsabilidade dos participantes a providência dos recursos
técnicos necessários para a participação. Em caso de necessidade,
o participante poderá buscar auxílio para acesso à sala virtual junto
ao suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação do E.TRT9
pelo telefone (41) 3310-7120. Dúvidas frequentes sobre o uso do
sistema Zoom podem ser sanadas na página
https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052213.
IV – Recomenda-se que se faça o acesso à plataforma 05 (cinco)
minutos antes do início da audiência, bem como que utilizem fones
de ouvido com microfone embutido, a fim de evitar contratempos,
eco e microfonia.
V – Em caso de problemas técnicos antes ou durante a sessão, as
partes deverão entrar em contato imediatamente com a mediadora
por meio do aplicativo Telegram @Mediacao22VTCtba, acessível
também pelo link https://t.me/Mediacao22VTCtba ou pelo
W h a t s a p p a c e s s í v e l p e l o l i n k
https://wa.me/message/S7BCDBNS3F22B1 ou pelo QRCode
abaixo.
VI – Caso não seja celebrado acordo, fica mantida a audiência
anteriormente designada para este processo.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, requisitando
que sejam indicados nos autos, ou via mensagem, o número ou
contato do Telegram / Whatsapp, para fins de facilitação da
comunicação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0001331-94.2014.5.09.0084
EXEQUENTE GENEZIO LOURENCO DA COSTA
ADVOGADO NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
EXECUTADO PAULA BROLEZZE DA COSTA – ME
EXECUTADO IRTHA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO ANA CAROLINA PIRES PINTO E
OLIVEIRA(OAB: 42034/PR)
EXECUTADO IRTHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO ANA CAROLINA PIRES PINTO E
OLIVEIRA(OAB: 42034/PR)
ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara de Falências
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRO CASSIO DA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
– IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
– IRTHA ENGENHARIA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a4144
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id:c5c13ee.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO
Diretora de Secretaria
DESPACHO
Intime-se a União (PGF) sobre o expediente id c5c13ee, bem como
para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no
prazo de 10 dias.
Após, silente a União, retornem os autos ao arquivo provisório.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000494-97.2018.5.09.0084
RECLAMANTE GEOVANA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO VALDECIR DE FREITAS
CANDELARIA(OAB: 40098/PR)
RECLAMADO F. BRASIL CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
PERITO JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
– GEOVANA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo:0000494-97.2018.5.09.0084
AUTOR: GEOVANA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA, OAB: 40098
RECLAMADO: F. BRASIL CONSULTORIA E TREINAMENTOS
LTDA
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, fica Vossa
Senhoria intimada para indicar meios para o prosseguimento da
execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do
curso do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80 e conforme prevê o art. 116 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT. Decorrido o prazo de suspensão, inerte o/a
exequente, terá início a contagem do prazo prescricional do artigo
11-a da CLT, independentemente de nova intimação.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
ELIETE CRISTINA POTUK MAZUCHOWSKI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000577-79.2019.5.09.0084
RECLAMANTE ANGELITHA MAJU DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDA CAMILA PISSETTI
POLIDORO ZONKOWSKI(OAB:
61234/PR)
ADVOGADO DANIEL AUGUSTO DO AMARAL
CARVALHO(OAB: 27049/PR)
RECLAMADO J.D.L. DE CASTRO CLINICA
ODONTOLOGICA – EIRELI – ME
ADVOGADO JUAREZ BELLO DA SILVA(OAB:
68051/PR)
PERITO JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
– J.D.L. DE CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA – EIRELI – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5923510
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão da certidão retro.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Técnica Judiciária
DECISÃO
1. Conforme autoriza o artigo 916 do Código de Processo Civil,
defiro o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês, vedada a oposição de embargos, conforme previsão contida
no parágrafo 6º do artigo antes mencionado.
2. INCLUA-SE o nome da parte executada no BNDT, com registro
de suspensão da exigibilidade, em face do parcelamento ora
deferido. Se descumprido o parcelamento, o registro de suspensão
deverá ser alterado. ANOTE-SE.
3. Liberem-se o depósito recursal e a entrada do parcelamento à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
parte exequente, via transferência para a conta indicada no ID
777bf42.
4. A parcela 1 deverá ser depositada até o dia 13/08/2021,
diretamente na conta bancária indicada no ID 777bf42, no valor de
R$ 713,65, considerando o valor atualizado da execução (ID
3e837a8), bem como que nada foi depositado em Juízo nos trinta
dias que se sucederam ao depósito da entrada.
5. As parcelas 2, 3, 4 e 5 deverão ser depositadas em Juízo nos
dias 13/09/2021, 13/10/2021, 16/11/2021 e 13/12/2021, no valor de
R$ 356,75, considerando o valor atualizado da execução, com o
abatimento da parcela 1, dividido pela quantidade de parcelas
pendentes.
6. Poderá a executada proceder ao depósito das parcelas 2, 3 e 4
diretamente na conta bancária de seu procurador (ID baedca2),
visto que estas parcelas serão integralmente a ele direcionadas.
7. Para pagamento da parcela 6, a Secretaria deverá proceder à
liberação dos valores já depositados a quem de direito e à
atualização da conta geral, no dia 17/12/2021, intimando a
executada do valor atualizado a ser depositado no dia 13/01/2022.
8. No momento dos depósitos das parcelas 2 a 6, atente-se a
executada para realizar o depósito na mesma conta judicial em que
efetuados os anteriores.
9. Ressalte-se que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
feito, com o imediato início dos atos executivos e com o acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas, conforme disposto no parágrafo 5º do art. 916, do Código de
Processo Civil.
10. Comprovado o pagamento de todas as parcelas, deverá a
Secretaria proceder às liberações / recolhimentos remanescentes a
quem de direito e excluir a executada do BNDT.
11. Comprovados os saques das guias e inexistindo pendências,
voltem conclusos para deliberação sobre a extinção da execução e
arquivamento dos autos.
Intimem-se.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-79.2019.5.09.0084
RECLAMANTE ANGELITHA MAJU DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDA CAMILA PISSETTI
POLIDORO ZONKOWSKI(OAB:
61234/PR)
ADVOGADO DANIEL AUGUSTO DO AMARAL
CARVALHO(OAB: 27049/PR)
RECLAMADO J.D.L. DE CASTRO CLINICA
ODONTOLOGICA – EIRELI – ME
ADVOGADO JUAREZ BELLO DA SILVA(OAB:
68051/PR)
PERITO JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
– ANGELITHA MAJU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5923510
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão da certidão retro.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Técnica Judiciária
DECISÃO
1. Conforme autoriza o artigo 916 do Código de Processo Civil,
defiro o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês, vedada a oposição de embargos, conforme previsão contida
no parágrafo 6º do artigo antes mencionado.
2. INCLUA-SE o nome da parte executada no BNDT, com registro
de suspensão da exigibilidade, em face do parcelamento ora
deferido. Se descumprido o parcelamento, o registro de suspensão
deverá ser alterado. ANOTE-SE.
3. Liberem-se o depósito recursal e a entrada do parcelamento à
parte exequente, via transferência para a conta indicada no ID
777bf42.
4. A parcela 1 deverá ser depositada até o dia 13/08/2021,
diretamente na conta bancária indicada no ID 777bf42, no valor de
R$ 713,65, considerando o valor atualizado da execução (ID
3e837a8), bem como que nada foi depositado em Juízo nos trinta
dias que se sucederam ao depósito da entrada.
5. As parcelas 2, 3, 4 e 5 deverão ser depositadas em Juízo nos
dias 13/09/2021, 13/10/2021, 16/11/2021 e 13/12/2021, no valor de
R$ 356,75, considerando o valor atualizado da execução, com o
abatimento da parcela 1, dividido pela quantidade de parcelas
pendentes.
6. Poderá a executada proceder ao depósito das parcelas 2, 3 e 4
diretamente na conta bancária de seu procurador (ID baedca2),
visto que estas parcelas serão integralmente a ele direcionadas.
7. Para pagamento da parcela 6, a Secretaria deverá proceder à
liberação dos valores já depositados a quem de direito e à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
atualização da conta geral, no dia 17/12/2021, intimando a
executada do valor atualizado a ser depositado no dia 13/01/2022.
8. No momento dos depósitos das parcelas 2 a 6, atente-se a
executada para realizar o depósito na mesma conta judicial em que
efetuados os anteriores.
9. Ressalte-se que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
feito, com o imediato início dos atos executivos e com o acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas, conforme disposto no parágrafo 5º do art. 916, do Código de
Processo Civil.
10. Comprovado o pagamento de todas as parcelas, deverá a
Secretaria proceder às liberações / recolhimentos remanescentes a
quem de direito e excluir a executada do BNDT.
11. Comprovados os saques das guias e inexistindo pendências,
voltem conclusos para deliberação sobre a extinção da execução e
arquivamento dos autos.
Intimem-se.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000993-81.2018.5.09.0084
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E FINANCIARIOS DE CURITIBA E
REGIAO
ADVOGADO RICARDO NUNES DE
MENDONCA(OAB: 35460/PR)
ADVOGADO NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
TESTEMUNHA ANDREA APARECIDA MEURER
Intimado(s)/Citado(s):
– SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63272f0
proferida nos autos.
SENTENÇA
Processo nº 0000993-81.2018.5.09.0084
Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE
CURITIBA E REGIAO
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
I – RELATÓRIO
O sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou
ação civil coletiva em face do reclamado, também qualificado,
postulando as verbas elencadas na inicial. Juntou procuração e
documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
O réu veio autos e apresentou contestação escrita, acompanhada
de documentos, sobre os quais se deu oportunidade de
manifestação à parte autora.
Foram colhidos depoimentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Oportunizada a apresentação de razões finais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS
DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017 – MP 808/2017
Considerando que a presente ação foi proposta após a vigência da
Lei 13.467/2017 (11.11.2017) e da MP 808/2017 (14.11.2017), as
alterações processuais produzidas na CLT se aplicam
integralmente.
II.2 – PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não traz maiores dificuldades de interpretação ou
de contestação, conforme se vê da própria defesa apresentada.
Não lhe falta pedido ou causa de pedir. Da narração dos fatos
decorre logicamente a conclusão, e não contém pedidos
incompatíveis entre si. Mera ausência de fundamentação jurídica
não tem o condão de caracterizar a inépcia, uma vez que em sede
trabalhista basta “uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio”, conforme se infere do art. 840 da CLT.
A inicial apresenta a devida indicação dos valores, conforme
previsto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Não há exigência legal para a
efetiva liquidação antecipada dos pedidos ou apresentação de
memorial de cálculos. Ademais, o art. 324, § 1º, II, do CPC/2015
permite a formulação de pedido genérico, quando não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Considerando, ainda, o cancelamento da Súmula 310 do C. TST,
especialmente de seu item V, é prescindível a apresentação, no
momento do ajuizamento da ação de cumprimento, do rol de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
substituídos, desde que possam ser identificados em momento
futuro na demanda. No caso em análise é plenamente possível a
delimitação dos substituídos, considerando o grupo de empregados
e antigos empregados da ré. Portanto, não é oponível ao autor a
individualização dos substituídos e, por consequência, a indicação
individualizada dos valores devidos a cada um.
Inexiste, ainda, exigência para a juntada de ata de assembleia
autorizando o ajuizamento desta ação. A tese firmada no RE
573232 (Tema 82 da repercussão geral) se restringe apenas às
associações, o que não é o caso do autor, ente sindical, a quem se
aplica o disposto no art. 8º, III, da CRFB.
Não há, por fim, qualquer empecilho ou impossibilidade de “defesa”
por parte do réu. A inicial é clara e específica ao relacionar a
incompatibilidade entre o cargo (ESPEC PROCESSOS) e o
disposto no art. 224 da CLT, o que não impede a devida resposta
pela reclamada ou a adoção dos meios de provas, autorizados pela
legislação, que entender necessário. O exame da necessidade de
individualização dos casos é atinente ao mérito.
Rejeito.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA
O veto à litispendência e à coisa julgada reside no intento de se
evitar o desperdício de recursos econômicos e de tempo pelo Poder
Judiciário no julgamento de uma mesma demanda por diferentes
juízes, bem como obstar a perplexidade decorrente de decisões
judiciais díspares (princípio da unidade de convicção) e a
possibilidade de dupla condenação de uma mesma parte à
satisfação de idêntica pretensão.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra
anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do CPC/2015), ainda sem
decisão transitada em julgado. Já a coisa julgada consubstancia-se
na repetição de ação idêntica se dá após o trânsito em julgado da
primeira demanda.
E reputam-se idênticas duas ações quando lhes for comum as
partes, a causa de pedir e o pedido, caracterizando o que se
denomina por tríplice identidade (artigo 337, § 2º, do CPC/2015).
Assim, a litispendência ocorre quando há identidade de partes, de
pedido e de causa de pedir, se diferenciando da coisa julgada,
apenas, pois na primeira não há decisão transitada em julgado de
ação ajuizada anteriormente (artigo 337, § 3º, do CPC/2015).
Em tese, o sindicato profissional, ao vindicar em juízo determinada
obrigação, atua na defesa de interesses individuais homogêneos,
haja vista que os interesses tutelados possuem origem comum,
seus titulares são identificáveis e seu objeto comporta divisão entre
eles, conforme disposição expressa da Constituição da República
contida no artigo 8º, inciso III. Postula, portanto, direito alheio em
nome próprio, configurando o instituto da substituição processual,
de modo que se o titular, detentor de legitimidade ordinária, exercer
seu direito de ação em relação a pedidos idênticos àqueles
pleiteados na ação da entidade sindical, a análise da ocorrência
delitispendênciaou coisa julgada deverá ser realizada observandose
os parâmetros do caso concreto.
Aqui há de se observar o disposto no art. 104 do CDC que
estabelece ser possível para o titular do direito material o
ajuizamento de ação individual, não se estabelecendo
litispendência/coisa julgada relativamente à ação coletiva intentada
pelo ente sindical.
Rejeito.
LEGITIMIDADE ATIVA
Entendo que o sindicato da categoria profissional detém
legitimidade para atuar como substituto processual da categoria,
nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.073/90,
independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo,
desde que se trate efetivamente de direitos coletivos ou individuais
homogêneos dos integrantes da categoria, decorrentes de uma
fonte normativa comum.
Além disso, a substituição processual no âmbito trabalhista constitui
moderno instrumento de acesso ao judiciário e de tutela dos
interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria
profissional, além de viabilizar a desejável uniformização das
decisões acerca de pretensões idênticas, propicia economia de
recursos e melhor prestação jurisdicional ao conjunto da sociedade
por parte das instâncias jurisdicionais, ao condensar numa única
demanda uma multiplicidade de pretensões idênticas.
Reconheço, pois, a legitimidade ativa do sindicato substituto, bem
como a natureza coletiva dos direitos pleiteados.
INTERESSE DE AGIR
O interesse processual ou interesse de agir caracteriza-se pelo
“binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da
atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento
desejados” (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed.,
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406).
Segundo LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela
relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que
se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse
essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.
(…) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a
afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional
pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985,
p. 155/156 – Tradução).
No caso, a parte autora possui interesse de agir, pois teve a
necessidade de vir a Juízo buscar o bem jurídico perseguido – uma
vez que a pretensão é resistida pelas rés – a tutela é útil à parte
integrante do polo ativo da demanda e a ação utilizada é adequada
aos fins pretendidos, atendendo-se, portanto, ao binômio
necessidade-adequação.
Rejeito.
II.3 – PREJUDICIAIS
PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – PROTESTO
O autor pretende ver reconhecida a suspensão do prazo
prescricional em decorrência do ajuizamento de protesto judicial
(0010625-05.2016.5.09.0084).
O art. 202 do CC estabelece:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;II – por protesto, nas condições do inciso
antecedente;(…)Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.”
Segundo o art. 240 do CPC/15:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui
em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação.”
Nos termos da OJ 359, da SBDI-1 do TST:
“‘359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)A
ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
ilegítima ‘ad causam’.”
A interrupção da prescrição resulta na fruição de novo prazo
prescricional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, a
partir do último ato praticado no processo que originou o ato.
Destarte, não há como se considerar sobrestada a prescrição, seja
bienal, seja quinquenal, desde o ajuizamento da ação interruptiva
até a propositura do presente processo.
No caso, verifica-se que a ação civil coletiva foi ajuizada em
6.11.2018, mais de dois anos do último ato praticado nos autos do
protesto, estando datado de 30.9.2016 (fl. 147).
Portanto, para que o autor se aproveitasse da interrupção da
prescrição quinquenal, deveria ter deduzido os correspondentes
pleitos nos dois anos subsequentes à interrupção da prescrição,
pois a interrupção abrange tanto a prescrição bienal quanto a
quinquenal, e não apenas uma delas.
Não obstante, o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, estipula que:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(…)§ 3o A
interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda
que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos
apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)”.
Assim, no novo paradigma já em vigor quando do ajuizamento desta
ação, apenas a propositura da reclamatória teria o condão de
suspender o prazo prescricional. Em se tratando de direito coletivo,
somente eventual e anterior aforamento de ação dessa natureza é
que seria hábil a provocar a suspensão pretendida.
Pelo exposto, por qualquer prisma que se examine a questão, o
protesto judicial aventado pelo autor não suspende o curso o prazo
prescricional.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO BIENAL
A parte autora, na condição de substituto processual dos
empregados que laboraram perante a ré, não especifica quando se
deram os vínculos de emprego dos substituídos.
Inicialmente importa destacar que, conforme determina o art. 7º,
XXIX, da CRFB, que a: “ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho”.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal dos
direitos exigíveis referentes aos contratos de trabalho encerrados
até 6.11.2016, termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, considerando que
a ação foi proposta em 6.11.2018.
Acolho, nesses termos.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal alcança as verbas do período anterior a
cinco anos ao ajuizamento da ação, desde que esta tenha sido
proposta no biênio após a extinção do contrato de trabalho, nos
exatos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CF/88. E é assim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
porque a extinção do contrato de trabalho não tem o condão de
interromper o prazo prescricional de cinco anos, que flui juntamente
com o prazo bienal.
Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar prescritos os direitos
exigíveis anteriormente a 6.11.2013, quinquênio que antecedeu ao
ajuizamento da demanda (6.11.2018), nos termos do artigo 7º,
XXIX, da CF/88 e Súmula 308 do C. TST, salvo quanto às eventuais
anotações da CTPS, imprescritíveis nos termos do art. 11, § 1º, da
CLT.
II.4 – MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO – HORAS-EXTRAS –
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA – ART.
224 CLT – ESPECIALISTA DE PROCESSOS
O autor, na condição de substituto processual, pretende, em
síntese, que o cargo “ESPEC PROCESSOS”, existente no antigo
HSBC, seja considerado como sem atribuições gerenciais para fins
de enquadramento de seus ocupantes na exceção contida no art.
224, § 2º, da CLT. Pretende o reconhecimento da sujeição à jornada
de 8 horas e 40 horas semanais, bem como o pagamento de horas
extras.
Conforme constou da ata de audiência de ID 7d5f646: “[e]sclarecem
as partes que o objeto da lide é limitado ao período anterior à data
da migração para o Bradesco, ou seja, até 30/09/2016.”
Conforme lição de Délio Maranhão, o exercente de cargo de
confiança “é um empregado como outro qualquer, mas que, dada a
natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário,
existente em todo o contrato de trabalho, assume especial relevo,
não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude dos
demais empregados”.
Dispõe o § 2º do art. 224 da CLT que as jornadas de 06 horas
diárias e 30 semanais não se aplicam aos que “exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Para efeitos da configuração da hipótese do § 2º do citado artigo,
não há necessidade de demonstração de amplos poderes de
mando e gestão, requisito só exigido para efeitos do art. 62 da CLT.
A comprovação de um mínimo de confiança diferenciada, contudo,
é essencial para os fins pretendidos pela ré.
Neste sentido a Súmula 102, inciso I, do C. TST: “A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou
de embargos”.
A respeito dos fatos, a testemunha Rafael, ouvida a pedido do
autor, disse que exerceu a função de especialista de controle
interno e fazia análise ligada a controle e riscos (02:20 – 03:29); o
depoente relatou ser subordinado à gerência sênior (03:30 – 03:44).
Asseverou que não tinha subordinados (03:46 – 04:08), não
trabalhava em agências, apenas departamento do banco (04:27 –
04:33) e que não tinha poderes de gestão (04:34 – 04:58). Relatou
que a mitigação de riscos era feita para determinada área específica
(06:04 – 07:22) e que várias pessoas em várias áreas exerciam a
função, sendo que a testemunha não soube precisar se havia
diferenças entre os departamentos (07:23 – 08:22).
Ieda também exerceu o cargo de especialista de processos, sendo
que na sua atuação recebia uma demanda do setor de produtos,
que deveriam analisar, escrever as regras de acordo com as
necessidades do solicitante (10:20 – 11:28). Disse que tinham
acesso à área de teste e a documentos “word”, sem informações de
clientes (11:29 – 12:19). Pontuou que o especialista de processo
não tinha subordinados, sem poder de decisão (12:20 – 12:40).
A despeito das declarações das testemunhas, o que se extrai dos
autos é que não havia uma uniformidade de ação dos ocupantes do
cargo de especialista de processos. A própria testemunha indicada
pelo sindicato disse atuar como especialista de controle interno, o
que dá a entender que dentro do gênero “espec processos” havia
espécies variadas, não se tratando de um mister uniforme.
Nesse contexto, assiste razão ao réu no sentido da impossibilidade
de se verificar, abstratamente, o atendimento aos requisitos do art.
224, § 2º, da CLT. Seria necessário o exame, pormenorizado, da
situação de cada trabalhador, o que se revela inconcebível em sede
de ação de natureza coletiva.
Improcede.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 14 deste TRT da 9ª
Região:
“SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos
benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que
atuarem na condição de substituto processual, com base na
aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei
7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa
33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071.”
O art. 87 do CDC estabelece que:
“Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
despesas processuais.”
O art. 18 da Lei 7.347/85 estipula o seguinte:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais”
Destarte, ante a ausência de má-fé do autor, descabe sua
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
benefício das requeridas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto,julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art.487, II, do CPC/2015, os pedidos
referentes aos contratos de trabalho firmados entre a parte ré e os
substituídos, extintos até 6.11.2016, bem comotodos os direitos
e x i g í v e i s a n t e r i o r m e n t e a 6 . 1 1 . 2 0 1 3 . J u l g o ,
ainda,IMPROCEDENTES os pedidos formulados porSINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E
FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAOem face deBANCO
BRADESCO S.A.,nos exatos termos da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo.
Custaspela parte autora, no importe de R$800,00, correspondente
a 2% sobre o valor da causa (R$40.000,00), dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000993-81.2018.5.09.0084
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E FINANCIARIOS DE CURITIBA E
REGIAO
ADVOGADO RICARDO NUNES DE
MENDONCA(OAB: 35460/PR)
ADVOGADO NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
TESTEMUNHA ANDREA APARECIDA MEURER
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63272f0
proferida nos autos.
SENTENÇA
Processo nº 0000993-81.2018.5.09.0084
Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE
CURITIBA E REGIAO
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
I – RELATÓRIO
O sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou
ação civil coletiva em face do reclamado, também qualificado,
postulando as verbas elencadas na inicial. Juntou procuração e
documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
O réu veio autos e apresentou contestação escrita, acompanhada
de documentos, sobre os quais se deu oportunidade de
manifestação à parte autora.
Foram colhidos depoimentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Oportunizada a apresentação de razões finais.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS
DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017 – MP 808/2017
Considerando que a presente ação foi proposta após a vigência da
Lei 13.467/2017 (11.11.2017) e da MP 808/2017 (14.11.2017), as
alterações processuais produzidas na CLT se aplicam
integralmente.
II.2 – PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não traz maiores dificuldades de interpretação ou
de contestação, conforme se vê da própria defesa apresentada.
Não lhe falta pedido ou causa de pedir. Da narração dos fatos
decorre logicamente a conclusão, e não contém pedidos
incompatíveis entre si. Mera ausência de fundamentação jurídica
não tem o condão de caracterizar a inépcia, uma vez que em sede
trabalhista basta “uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio”, conforme se infere do art. 840 da CLT.
A inicial apresenta a devida indicação dos valores, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
previsto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Não há exigência legal para a
efetiva liquidação antecipada dos pedidos ou apresentação de
memorial de cálculos. Ademais, o art. 324, § 1º, II, do CPC/2015
permite a formulação de pedido genérico, quando não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Considerando, ainda, o cancelamento da Súmula 310 do C. TST,
especialmente de seu item V, é prescindível a apresentação, no
momento do ajuizamento da ação de cumprimento, do rol de
substituídos, desde que possam ser identificados em momento
futuro na demanda. No caso em análise é plenamente possível a
delimitação dos substituídos, considerando o grupo de empregados
e antigos empregados da ré. Portanto, não é oponível ao autor a
individualização dos substituídos e, por consequência, a indicação
individualizada dos valores devidos a cada um.
Inexiste, ainda, exigência para a juntada de ata de assembleia
autorizando o ajuizamento desta ação. A tese firmada no RE
573232 (Tema 82 da repercussão geral) se restringe apenas às
associações, o que não é o caso do autor, ente sindical, a quem se
aplica o disposto no art. 8º, III, da CRFB.
Não há, por fim, qualquer empecilho ou impossibilidade de “defesa”
por parte do réu. A inicial é clara e específica ao relacionar a
incompatibilidade entre o cargo (ESPEC PROCESSOS) e o
disposto no art. 224 da CLT, o que não impede a devida resposta
pela reclamada ou a adoção dos meios de provas, autorizados pela
legislação, que entender necessário. O exame da necessidade de
individualização dos casos é atinente ao mérito.
Rejeito.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA
O veto à litispendência e à coisa julgada reside no intento de se
evitar o desperdício de recursos econômicos e de tempo pelo Poder
Judiciário no julgamento de uma mesma demanda por diferentes
juízes, bem como obstar a perplexidade decorrente de decisões
judiciais díspares (princípio da unidade de convicção) e a
possibilidade de dupla condenação de uma mesma parte à
satisfação de idêntica pretensão.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra
anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do CPC/2015), ainda sem
decisão transitada em julgado. Já a coisa julgada consubstancia-se
na repetição de ação idêntica se dá após o trânsito em julgado da
primeira demanda.
E reputam-se idênticas duas ações quando lhes for comum as
partes, a causa de pedir e o pedido, caracterizando o que se
denomina por tríplice identidade (artigo 337, § 2º, do CPC/2015).
Assim, a litispendência ocorre quando há identidade de partes, de
pedido e de causa de pedir, se diferenciando da coisa julgada,
apenas, pois na primeira não há decisão transitada em julgado de
ação ajuizada anteriormente (artigo 337, § 3º, do CPC/2015).
Em tese, o sindicato profissional, ao vindicar em juízo determinada
obrigação, atua na defesa de interesses individuais homogêneos,
haja vista que os interesses tutelados possuem origem comum,
seus titulares são identificáveis e seu objeto comporta divisão entre
eles, conforme disposição expressa da Constituição da República
contida no artigo 8º, inciso III. Postula, portanto, direito alheio em
nome próprio, configurando o instituto da substituição processual,
de modo que se o titular, detentor de legitimidade ordinária, exercer
seu direito de ação em relação a pedidos idênticos àqueles
pleiteados na ação da entidade sindical, a análise da ocorrência
delitispendênciaou coisa julgada deverá ser realizada observandose
os parâmetros do caso concreto.
Aqui há de se observar o disposto no art. 104 do CDC que
estabelece ser possível para o titular do direito material o
ajuizamento de ação individual, não se estabelecendo
litispendência/coisa julgada relativamente à ação coletiva intentada
pelo ente sindical.
Rejeito.
LEGITIMIDADE ATIVA
Entendo que o sindicato da categoria profissional detém
legitimidade para atuar como substituto processual da categoria,
nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.073/90,
independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo,
desde que se trate efetivamente de direitos coletivos ou individuais
homogêneos dos integrantes da categoria, decorrentes de uma
fonte normativa comum.
Além disso, a substituição processual no âmbito trabalhista constitui
moderno instrumento de acesso ao judiciário e de tutela dos
interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria
profissional, além de viabilizar a desejável uniformização das
decisões acerca de pretensões idênticas, propicia economia de
recursos e melhor prestação jurisdicional ao conjunto da sociedade
por parte das instâncias jurisdicionais, ao condensar numa única
demanda uma multiplicidade de pretensões idênticas.
Reconheço, pois, a legitimidade ativa do sindicato substituto, bem
como a natureza coletiva dos direitos pleiteados.
INTERESSE DE AGIR
O interesse processual ou interesse de agir caracteriza-se pelo
“binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da
atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento
desejados” (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed.,
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406).
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Segundo LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela
relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que
se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse
essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.
(…) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a
afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional
pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de
Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985,
p. 155/156 – Tradução).
No caso, a parte autora possui interesse de agir, pois teve a
necessidade de vir a Juízo buscar o bem jurídico perseguido – uma
vez que a pretensão é resistida pelas rés – a tutela é útil à parte
integrante do polo ativo da demanda e a ação utilizada é adequada
aos fins pretendidos, atendendo-se, portanto, ao binômio
necessidade-adequação.
Rejeito.
II.3 – PREJUDICIAIS
PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – PROTESTO
O autor pretende ver reconhecida a suspensão do prazo
prescricional em decorrência do ajuizamento de protesto judicial
(0010625-05.2016.5.09.0084).
O art. 202 do CC estabelece:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;II – por protesto, nas condições do inciso
antecedente;(…)Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.”
Segundo o art. 240 do CPC/15:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui
em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação.”
Nos termos da OJ 359, da SBDI-1 do TST:
“‘359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)A
ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
ilegítima ‘ad causam’.”
A interrupção da prescrição resulta na fruição de novo prazo
prescricional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, a
partir do último ato praticado no processo que originou o ato.
Destarte, não há como se considerar sobrestada a prescrição, seja
bienal, seja quinquenal, desde o ajuizamento da ação interruptiva
até a propositura do presente processo.
No caso, verifica-se que a ação civil coletiva foi ajuizada em
6.11.2018, mais de dois anos do último ato praticado nos autos do
protesto, estando datado de 30.9.2016 (fl. 147).
Portanto, para que o autor se aproveitasse da interrupção da
prescrição quinquenal, deveria ter deduzido os correspondentes
pleitos nos dois anos subsequentes à interrupção da prescrição,
pois a interrupção abrange tanto a prescrição bienal quanto a
quinquenal, e não apenas uma delas.
Não obstante, o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, estipula que:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(…)§ 3o A
interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda
que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos
apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)”.
Assim, no novo paradigma já em vigor quando do ajuizamento desta
ação, apenas a propositura da reclamatória teria o condão de
suspender o prazo prescricional. Em se tratando de direito coletivo,
somente eventual e anterior aforamento de ação dessa natureza é
que seria hábil a provocar a suspensão pretendida.
Pelo exposto, por qualquer prisma que se examine a questão, o
protesto judicial aventado pelo autor não suspende o curso o prazo
prescricional.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO BIENAL
A parte autora, na condição de substituto processual dos
empregados que laboraram perante a ré, não especifica quando se
deram os vínculos de emprego dos substituídos.
Inicialmente importa destacar que, conforme determina o art. 7º,
XXIX, da CRFB, que a: “ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho”.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal dos
direitos exigíveis referentes aos contratos de trabalho encerrados
até 6.11.2016, termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, considerando que
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a ação foi proposta em 6.11.2018.
Acolho, nesses termos.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal alcança as verbas do período anterior a
cinco anos ao ajuizamento da ação, desde que esta tenha sido
proposta no biênio após a extinção do contrato de trabalho, nos
exatos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CF/88. E é assim,
porque a extinção do contrato de trabalho não tem o condão de
interromper o prazo prescricional de cinco anos, que flui juntamente
com o prazo bienal.
Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar prescritos os direitos
exigíveis anteriormente a 6.11.2013, quinquênio que antecedeu ao
ajuizamento da demanda (6.11.2018), nos termos do artigo 7º,
XXIX, da CF/88 e Súmula 308 do C. TST, salvo quanto às eventuais
anotações da CTPS, imprescritíveis nos termos do art. 11, § 1º, da
CLT.
II.4 – MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO – HORAS-EXTRAS –
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA – ART.
224 CLT – ESPECIALISTA DE PROCESSOS
O autor, na condição de substituto processual, pretende, em
síntese, que o cargo “ESPEC PROCESSOS”, existente no antigo
HSBC, seja considerado como sem atribuições gerenciais para fins
de enquadramento de seus ocupantes na exceção contida no art.
224, § 2º, da CLT. Pretende o reconhecimento da sujeição à jornada
de 8 horas e 40 horas semanais, bem como o pagamento de horas
extras.
Conforme constou da ata de audiência de ID 7d5f646: “[e]sclarecem
as partes que o objeto da lide é limitado ao período anterior à data
da migração para o Bradesco, ou seja, até 30/09/2016.”
Conforme lição de Délio Maranhão, o exercente de cargo de
confiança “é um empregado como outro qualquer, mas que, dada a
natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário,
existente em todo o contrato de trabalho, assume especial relevo,
não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude dos
demais empregados”.
Dispõe o § 2º do art. 224 da CLT que as jornadas de 06 horas
diárias e 30 semanais não se aplicam aos que “exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Para efeitos da configuração da hipótese do § 2º do citado artigo,
não há necessidade de demonstração de amplos poderes de
mando e gestão, requisito só exigido para efeitos do art. 62 da CLT.
A comprovação de um mínimo de confiança diferenciada, contudo,
é essencial para os fins pretendidos pela ré.
Neste sentido a Súmula 102, inciso I, do C. TST: “A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou
de embargos”.
A respeito dos fatos, a testemunha Rafael, ouvida a pedido do
autor, disse que exerceu a função de especialista de controle
interno e fazia análise ligada a controle e riscos (02:20 – 03:29); o
depoente relatou ser subordinado à gerência sênior (03:30 – 03:44).
Asseverou que não tinha subordinados (03:46 – 04:08), não
trabalhava em agências, apenas departamento do banco (04:27 –
04:33) e que não tinha poderes de gestão (04:34 – 04:58). Relatou
que a mitigação de riscos era feita para determinada área específica
(06:04 – 07:22) e que várias pessoas em várias áreas exerciam a
função, sendo que a testemunha não soube precisar se havia
diferenças entre os departamentos (07:23 – 08:22).
Ieda também exerceu o cargo de especialista de processos, sendo
que na sua atuação recebia uma demanda do setor de produtos,
que deveriam analisar, escrever as regras de acordo com as
necessidades do solicitante (10:20 – 11:28). Disse que tinham
acesso à área de teste e a documentos “word”, sem informações de
clientes (11:29 – 12:19). Pontuou que o especialista de processo
não tinha subordinados, sem poder de decisão (12:20 – 12:40).
A despeito das declarações das testemunhas, o que se extrai dos
autos é que não havia uma uniformidade de ação dos ocupantes do
cargo de especialista de processos. A própria testemunha indicada
pelo sindicato disse atuar como especialista de controle interno, o
que dá a entender que dentro do gênero “espec processos” havia
espécies variadas, não se tratando de um mister uniforme.
Nesse contexto, assiste razão ao réu no sentido da impossibilidade
de se verificar, abstratamente, o atendimento aos requisitos do art.
224, § 2º, da CLT. Seria necessário o exame, pormenorizado, da
situação de cada trabalhador, o que se revela inconcebível em sede
de ação de natureza coletiva.
Improcede.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 14 deste TRT da 9ª
Região:
“SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos
benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que
atuarem na condição de substituto processual, com base na
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei
7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa
33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071.”
O art. 87 do CDC estabelece que:
“Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.”
O art. 18 da Lei 7.347/85 estipula o seguinte:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais”
Destarte, ante a ausência de má-fé do autor, descabe sua
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
benefício das requeridas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto,julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art.487, II, do CPC/2015, os pedidos
referentes aos contratos de trabalho firmados entre a parte ré e os
substituídos, extintos até 6.11.2016, bem comotodos os direitos
e x i g í v e i s a n t e r i o r m e n t e a 6 . 1 1 . 2 0 1 3 . J u l g o ,
ainda,IMPROCEDENTES os pedidos formulados porSINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E
FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAOem face deBANCO
BRADESCO S.A.,nos exatos termos da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo.
Custaspela parte autora, no importe de R$800,00, correspondente
a 2% sobre o valor da causa (R$40.000,00), dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-33.2021.5.09.0084
RECLAMANTE J R RAIMUNDO TRANSPORTES
LTDA – ME
ADVOGADO WALTER TIERLING NETO(OAB:
66550/PR)
RECLAMADO SINFRETIBA – SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO
PARANA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE BORGES(OAB:
65148/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– J R RAIMUNDO TRANSPORTES LTDA – ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fde33
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. d81dd66.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de
5 dias, sobre a contestação e sobre os documentos juntados pelo
réu (ID. d81dd66 – anexos).
Decorrido o prazo acima referido, façam-se os autos conclusos para
julgamento, sendo que as partes serão intimadas da sentença,
oportunamente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-49.2019.5.09.0084
RECLAMANTE CARLOS ALBERTO PATHECKI
ADVOGADO GRACIELA GONCALVES(OAB:
25864/PR)
ADVOGADO JESSÉ KOCHANOVECZ(OAB:
53470/PR)
ADVOGADO JAIRO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
13803/PR)
RECLAMADO NACIONAL GPS – RASTREAMENTO
VEICULAR E PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE
JUNIOR(OAB: 17808/PR)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATO WOLF PEDROSO
Intimado(s)/Citado(s):
– NACIONAL GPS – RASTREAMENTO VEICULAR E
PATRIMONIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
Conforme Certidão de ID 51b1e0a, fica a reclamada intimada de
que a correta “Operação” bancária para fins de cumprimento do
item 3 do acordo de ID de345d4 é 1288 e não 013.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
CARLINE MALAQUIAS PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000979-39.2014.5.09.0084
RECLAMANTE MARCOS JOSNEI CARDOSO DE
LIMA
ADVOGADO JONAS ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 13200/PR)
RECLAMADO CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO CAROLINA MENDES
MATSUMOTO(OAB: 66301/PR)
ADVOGADO PATRICIA ABU-JAMRA FARRACHA
DE CASTRO(OAB: 21010/PR)
PERITO GUILHERME BARBOZA MORETI
Intimado(s)/Citado(s):
– MARCOS JOSNEI CARDOSO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c6506
proferido nos autos.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo e do
protocolo id f494563.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Sceretaria
DESPACHO
1. Tratando-se de execução definitiva, e ante a manifestação da
executada (id f494563), LIBEREM-SE os valores a quem de direito.
2. Intimem-se os interessados e a executada para ciência.
2.1. INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias,
conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde
que com poderes especiais e expressos para “receber e dar
quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe
será liberado.
3. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo
pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos
valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção
da execução e arquivamento.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000979-39.2014.5.09.0084
RECLAMANTE MARCOS JOSNEI CARDOSO DE
LIMA
ADVOGADO JONAS ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 13200/PR)
RECLAMADO CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO CAROLINA MENDES
MATSUMOTO(OAB: 66301/PR)
ADVOGADO PATRICIA ABU-JAMRA FARRACHA
DE CASTRO(OAB: 21010/PR)
PERITO GUILHERME BARBOZA MORETI
Intimado(s)/Citado(s):
– CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c6506
proferido nos autos.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo e do
protocolo id f494563.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Sceretaria
DESPACHO
1. Tratando-se de execução definitiva, e ante a manifestação da
executada (id f494563), LIBEREM-SE os valores a quem de direito.
2. Intimem-se os interessados e a executada para ciência.
2.1. INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias,
conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde
que com poderes especiais e expressos para “receber e dar
quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe
será liberado.
3. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo
pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos
valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção
da execução e arquivamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011285-96.2016.5.09.0084
RECLAMANTE CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO LARISSA LUCCA(OAB: 58284/PR)
RECLAMADO SEBASTIAO ANTUNES FURTADO
ADVOGADO CRISTINA MARIA RAMALHO(OAB:
14824/PR)
ADVOGADO DOUGLAS BERNARDES
WAYSS(OAB: 37956/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria da Receita federal
Intimado(s)/Citado(s):
– CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa49cb8
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO, executado na Ação
Trabalhista movidaporCONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
PECUARIA DO BRASIL, opõe Embargos à Execução, conforme
razões de fls. 912-916, alegando incorreções nos cálculos de
liquidação apresentados pelo contador judicial.
A embargada, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 922-926.
Embargos tempestivos, segundo a regra do art. 884 da CLT.
Vêm os autos conclusos para decisão.
Sucintamente relatados, decide-se.
1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
Busca o executado a retificação dos cálculos quanto à exclusão dos
juros de mora, bem como da correção monetária, alegando que os
valores depositados não se tratam de débito trabalhista, mas
possuem natureza tributária e que os encargos mencionados
implicariam enriquecimento ilícito da parte exequente.
O Acórdão à fl. 696 dispôs:
“Assim, a incidência de correção monetária e de juros de mora
sobre as contribuições sindicais deferidas nos presentes autos
deverá observar os critérios definidos no art. 2º da Lei n.º 8.022/90,
que dispõe: “Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei,
quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas
monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art.
61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União
com os seguintes acréscimos: I – juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados
sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação
em vigor; II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento)
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; III – encargo
legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-
Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo
único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora”. Não há incidência de descontos fiscais e previdenciários,
ante a natureza da parcela deferida nos presentes autos. Por
conseguinte, para merece reparo o julgado que os juros sejam
cobrados de acordo com o teor do art. 2.º da Lei n.º 8.022/90.”
Desse modo, não assiste razão ao embargante tendo em vista que
a questão já foi debatida e superada em segunda instância e
operados os efeitos da coisa julgada, pois incidem os juros
moratórios e a correção monetária na forma da Lei nº 8.022/90.
Não se há de falar em aplicação de honorários advocatícios como
requer a parte contrária haja vista que o processo se trata de uma
ação de rito sumário e não de rito comum prevista pelo Código de
Processo Civil.
Indefiro também a condenação em litigância de má-fé eis que não
configuradas no caso as hipóteses do artigo 80 do CPC.
Nada a reparar.
DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, REJEITOos Embargos à Execução
interpostos porSEBASTIAO ANTUNES FURTADO, nos termos da
fundamentação supra, sendo parte integrante do presente
dispositivo.
Custas pelo executado, de acordo com o artigo 789-A, VI, da CLT.
INTIMEM-SE.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011285-96.2016.5.09.0084
RECLAMANTE CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
ADVOGADO LARISSA LUCCA(OAB: 58284/PR)
RECLAMADO SEBASTIAO ANTUNES FURTADO
ADVOGADO CRISTINA MARIA RAMALHO(OAB:
14824/PR)
ADVOGADO DOUGLAS BERNARDES
WAYSS(OAB: 37956/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria da Receita federal
Intimado(s)/Citado(s):
– SEBASTIAO ANTUNES FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa49cb8
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO, executado na Ação
Trabalhista movidaporCONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
PECUARIA DO BRASIL, opõe Embargos à Execução, conforme
razões de fls. 912-916, alegando incorreções nos cálculos de
liquidação apresentados pelo contador judicial.
A embargada, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 922-926.
Embargos tempestivos, segundo a regra do art. 884 da CLT.
Vêm os autos conclusos para decisão.
Sucintamente relatados, decide-se.
1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
Busca o executado a retificação dos cálculos quanto à exclusão dos
juros de mora, bem como da correção monetária, alegando que os
valores depositados não se tratam de débito trabalhista, mas
possuem natureza tributária e que os encargos mencionados
implicariam enriquecimento ilícito da parte exequente.
O Acórdão à fl. 696 dispôs:
“Assim, a incidência de correção monetária e de juros de mora
sobre as contribuições sindicais deferidas nos presentes autos
deverá observar os critérios definidos no art. 2º da Lei n.º 8.022/90,
que dispõe: “Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei,
quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas
monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art.
61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União
com os seguintes acréscimos: I – juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados
sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação
em vigor; II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento)
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; III – encargo
legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-
Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo
único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora”. Não há incidência de descontos fiscais e previdenciários,
ante a natureza da parcela deferida nos presentes autos. Por
conseguinte, para merece reparo o julgado que os juros sejam
cobrados de acordo com o teor do art. 2.º da Lei n.º 8.022/90.”
Desse modo, não assiste razão ao embargante tendo em vista que
a questão já foi debatida e superada em segunda instância e
operados os efeitos da coisa julgada, pois incidem os juros
moratórios e a correção monetária na forma da Lei nº 8.022/90.
Não se há de falar em aplicação de honorários advocatícios como
requer a parte contrária haja vista que o processo se trata de uma
ação de rito sumário e não de rito comum prevista pelo Código de
Processo Civil.
Indefiro também a condenação em litigância de má-fé eis que não
configuradas no caso as hipóteses do artigo 80 do CPC.
Nada a reparar.
DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, REJEITOos Embargos à Execução
interpostos porSEBASTIAO ANTUNES FURTADO, nos termos da
fundamentação supra, sendo parte integrante do presente
dispositivo.
Custas pelo executado, de acordo com o artigo 789-A, VI, da CLT.
INTIMEM-SE.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-12.2020.5.09.0084
RECLAMANTE OLIVIA JUSTEN BRANDENBURG
ADVOGADO ANA PAULA PAVELSKI(OAB:
35211/PR)
RECLAMADO GESA CONSULTORIA DE
NEGOCIOS LTDA.
RECLAMADO ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV
ASSEMBL DE DEUS NO EST DO
PAR
RECLAMADO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
UNIAO DAS INSTITUICOES DE
ENSINO DO BRASIL – UIEB
RECLAMADO CONVENCAO DAS IGREJAS
EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE
DEUS NO ESTADO DO PARANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
ADVOGADO ELON RAPHAEL DE LARA(OAB:
63711/PR)
RECLAMADO OSEAD – ORGANIZACAO SOCIAL
EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS
DE DEUS
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS
DE DEUS NO ESTADO DO PARANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274d745
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo (ID. c127fdf),
solicitação de documentos pelo contador.
“ Conforme fls.369, em 08/06/2021, os presentes autos transitaram
em julgado. A Reclamada não comprovou os depósitos de FGTS
nos autos, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
decisão, o que resultou em pena de execução direta por valores
equivalentes.”
Curitiba,03 de agosto de 2021.
MONICA DUDEQUE CORREA
Técnica Judiciária
DESPACHO
1.Ante a manifestação do calculista (id c127fdf), INTIME-SE as
reclamadas para que juntem aos presentes autos os documentos
abaixo solicitados, necessário para elaboração dos cálculos de
liquidação,no prazo de 10 dias.
as fichas financeiras da autora do período de Fevereiro/2009
até dezembro/2014.
•
2.Apresentado o documento, intime-se o contador para que dê
continuidade na elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de
30 dias.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000110-37.2018.5.09.0084
RECLAMANTE EDISON NATALINO DOS SANTOS
ADVOGADO LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO(OAB: 354881/SP)
RECLAMADO GLACIAL INDUSTRIA DE
ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
ADVOGADO DILMA MARIA DEZIDERIO(OAB:
49514/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSANA MARQUES FONSECA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCELIA MOREIRA DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– GLACIAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d87864
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID ae497d2 .
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CARLA GERMANA LIMA LUCIO
Técnico Judiciário
DESPACHO
1. Considerando o insucesso da execução em face da empresa
executada, e ante o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica da Reclamada, determino a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
855-A da CLT).
2. SUSPENDA-SE o curso da execução nestes autos, até o
trânsito em julgado da decisão a ser proferida no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 2º da
CLT).
3. CITE(M)-SE o(s) sócio(s) constante(s) no contrato social de
id7942d39 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta e indicar as provas que pretenda(m) produzir (CPC,
art. 135).
4. Não sendo encontrado(s) os sócio(s) no(s) endereço(s)
fornecido(s), ou informados no contrato social, ou no cadastro
do PJe, fica a Secretaria autorizada a efetuar pesquisas nos
convênios disponíveis. Caso restem infrutíferas as tentativas
de citação nos endereço encontrados, cite(m)-se o(s) sócio(s)
por edital, com prazo de 20 dias.
5. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem conclusos
para decisão do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
6. Havendo manifestação do(s) sócio(s), intime-se o reclamante
para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando
documentos e requerendo, se for o caso, as provas que
entender necessárias.
7. Havendo documentos juntados pelo Reclamante com a
resposta, dê-se vista ao(s) sócio(s) pelo prazo de cinco dias.
8. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão do
incidente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000110-37.2018.5.09.0084
RECLAMANTE EDISON NATALINO DOS SANTOS
ADVOGADO LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO(OAB: 354881/SP)
RECLAMADO GLACIAL INDUSTRIA DE
ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
ADVOGADO DILMA MARIA DEZIDERIO(OAB:
49514/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSANA MARQUES FONSECA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCELIA MOREIRA DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– EDISON NATALINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d87864
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID ae497d2 .
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CARLA GERMANA LIMA LUCIO
Técnico Judiciário
DESPACHO
1. Considerando o insucesso da execução em face da empresa
executada, e ante o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica da Reclamada, determino a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
855-A da CLT).
2. SUSPENDA-SE o curso da execução nestes autos, até o
trânsito em julgado da decisão a ser proferida no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 2º da
CLT).
3. CITE(M)-SE o(s) sócio(s) constante(s) no contrato social de
id7942d39 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta e indicar as provas que pretenda(m) produzir (CPC,
art. 135).
4. Não sendo encontrado(s) os sócio(s) no(s) endereço(s)
fornecido(s), ou informados no contrato social, ou no cadastro
do PJe, fica a Secretaria autorizada a efetuar pesquisas nos
convênios disponíveis. Caso restem infrutíferas as tentativas
de citação nos endereço encontrados, cite(m)-se o(s) sócio(s)
por edital, com prazo de 20 dias.
5. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem conclusos
para decisão do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
6. Havendo manifestação do(s) sócio(s), intime-se o reclamante
para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando
documentos e requerendo, se for o caso, as provas que
entender necessárias.
7. Havendo documentos juntados pelo Reclamante com a
resposta, dê-se vista ao(s) sócio(s) pelo prazo de cinco dias.
8. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão do
incidente.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000914-05.2018.5.09.0084
RECLAMANTE LEILA DA SILVA BAVAROSKI
ADVOGADO OSVALDO POLAK JUNIOR(OAB:
63365/PR)
RECLAMADO CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE MARCELINO CORREA(OAB:
47466/PR)
PERITO TIAGO JAZYNSKI
Intimado(s)/Citado(s):
– CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c534a24
proferido nos autos.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão de bloqueio parcial de valor
decorrente de diligência via SISBAJUD, em id. e203249, e em razão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
de expediente juntado em id. 8943390 – decisão LIMINAR proferida
na AR 0000750-93.2021.5.09.0000.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO
Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Ante o teor da decisão LIMINAR proferida na AR 0000750-
93.2021.5.09.0000, SUSPENDA-SE a tramitação destes autos,
“incluindo todas as medidas executivas já realizadas e futuras”, até
a decisão definitiva a ser proferida na AR 0000750-
93.2021.5.09.0000.
2. Cadastre-se nestes autos, como procurador do réu, o mesmo
advogado cadastrado na AR 0000750-93.2021.5.09.0000 (Dr. JOSE
MARCELINO CORREA – OAB/PR 47466).
2.1. O advogado acima deverá juntar procuração nestes autos,
regularizando a representação processual do réu CRISTIANO
PEREIRA DE SOUZA, no prazo de 5 dias.
3. INTIME-SE com urgência o executado CRISTIANO PEREIRA DE
SOUZA, por meio do advogado acima mencionado, para que
informe, em 5 dias, conta bancária para transferência do valor
bloqueado, e que lhe será liberado.
4. Caso não seja informada a conta bancária ou seja informada
conta bancária de advogado não constituído nos autos e/ou sem
poderes para “receber e dar quitação”, o valor será transferido para
a mesma conta de origem do bloqueio SISBAJUD, o que fica desde
já determinado, incumbindo à Secretaria, nesse caso, providenciar a
pesquisa da respectiva conta no convênio.
5. Informada a conta bancária do réu ou de seu procurador
regularmente constituído (com poderes para “receber e dar
quitação”,) expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado em
id e203249, em favor do executado.
6. Após, SOBRESTE-SE o feito, até decisão definitiva dos autos
AR 0000750-93.2021.5.09.0000.
7. INTIMEM-SE as partes.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-3875500-41.2009.5.09.0084
RECLAMANTE GILBERTO EDSON FERREIRA
SABOIA
ADVOGADO ANA BEATRIZ RAMALHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 23010/PR)
ADVOGADO JOSE ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 42150/PR)
ADVOGADO MAURO JOSELITO BORDIN(OAB:
15755/PR)
RECLAMADO CARBONO QUIMICA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARCELO MORAES MARCIANO
AGAPITO(OAB: 391118/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CARBONO QUIMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463d392
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id ed7431a.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Devidamente expedida certidão de habilitação dos créditos do
autor, não cabe qualquer providência adicional por este juízo.
Cumpre ao autor diligenciar no sentido de garantir a habilitação do
seu crédito, ainda que na condição de retardatário, na forma da Lei
11.101/2005.
2. Cumpra-se o item 3 do despacho id 5965d8e.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000914-05.2018.5.09.0084
RECLAMANTE LEILA DA SILVA BAVAROSKI
ADVOGADO OSVALDO POLAK JUNIOR(OAB:
63365/PR)
RECLAMADO CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE MARCELINO CORREA(OAB:
47466/PR)
PERITO TIAGO JAZYNSKI
Intimado(s)/Citado(s):
– LEILA DA SILVA BAVAROSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c534a24
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão de bloqueio parcial de valor
decorrente de diligência via SISBAJUD, em id. e203249, e em razão
de expediente juntado em id. 8943390 – decisão LIMINAR proferida
na AR 0000750-93.2021.5.09.0000.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO
Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Ante o teor da decisão LIMINAR proferida na AR 0000750-
93.2021.5.09.0000, SUSPENDA-SE a tramitação destes autos,
“incluindo todas as medidas executivas já realizadas e futuras”, até
a decisão definitiva a ser proferida na AR 0000750-
93.2021.5.09.0000.
2. Cadastre-se nestes autos, como procurador do réu, o mesmo
advogado cadastrado na AR 0000750-93.2021.5.09.0000 (Dr. JOSE
MARCELINO CORREA – OAB/PR 47466).
2.1. O advogado acima deverá juntar procuração nestes autos,
regularizando a representação processual do réu CRISTIANO
PEREIRA DE SOUZA, no prazo de 5 dias.
3. INTIME-SE com urgência o executado CRISTIANO PEREIRA DE
SOUZA, por meio do advogado acima mencionado, para que
informe, em 5 dias, conta bancária para transferência do valor
bloqueado, e que lhe será liberado.
4. Caso não seja informada a conta bancária ou seja informada
conta bancária de advogado não constituído nos autos e/ou sem
poderes para “receber e dar quitação”, o valor será transferido para
a mesma conta de origem do bloqueio SISBAJUD, o que fica desde
já determinado, incumbindo à Secretaria, nesse caso, providenciar a
pesquisa da respectiva conta no convênio.
5. Informada a conta bancária do réu ou de seu procurador
regularmente constituído (com poderes para “receber e dar
quitação”,) expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado em
id e203249, em favor do executado.
6. Após, SOBRESTE-SE o feito, até decisão definitiva dos autos
AR 0000750-93.2021.5.09.0000.
7. INTIMEM-SE as partes.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000482-64.2010.5.09.0084
RECLAMANTE BRUNO DIAS EISFELD
ADVOGADO ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)
ADVOGADO JESSÉ KOCHANOVECZ(OAB:
53470/PR)
ADVOGADO JAIRO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
13803/PR)
RECLAMADO CONGREGACAO DOS OBLATOS DE
SAO JOSE
ADVOGADO PATRICIA DARINA CAMENAR(OAB:
26202/PR)
ADVOGADO EDISON RENATO TEIXEIRA DE
BRITTO FILHO(OAB: 52319/PR)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– CONGREGACAO DOS OBLATOS DE SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a01e5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão de que os valores de custas e INSS
constantes do alvará id ed5455b ainda não foram recolhidos pela
CEF.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
Considerando a existência de créditos não quitados em favor da
União (custas e INSS), retifico o despacho anterior para determinar
que sejam liberados os valores a quem de direito, observadas,
quanto aos créditos devidos às partes, as contas por elas indicadas.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-3875500-41.2009.5.09.0084
RECLAMANTE GILBERTO EDSON FERREIRA
SABOIA
ADVOGADO ANA BEATRIZ RAMALHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 23010/PR)
ADVOGADO JOSE ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 42150/PR)
ADVOGADO MAURO JOSELITO BORDIN(OAB:
15755/PR)
RECLAMADO CARBONO QUIMICA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARCELO MORAES MARCIANO
AGAPITO(OAB: 391118/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– GILBERTO EDSON FERREIRA SABOIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463d392
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id ed7431a.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Devidamente expedida certidão de habilitação dos créditos do
autor, não cabe qualquer providência adicional por este juízo.
Cumpre ao autor diligenciar no sentido de garantir a habilitação do
seu crédito, ainda que na condição de retardatário, na forma da Lei
11.101/2005.
2. Cumpra-se o item 3 do despacho id 5965d8e.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001834-18.2014.5.09.0084
RECLAMANTE KEZIA CRISTINA ALVES
ADVOGADO BRUNO ZEGHBI MARTINS(OAB:
58397/PR)
RECLAMADO SOCIEDADE EVANGELICA
BENEFICENTE DE CURITIBA
ADVOGADO RICARDO SALINI ABRAHAO(OAB:
46562/PR)
ADVOGADO MAYSE SILVEIRA REGIS(OAB:
98910/PR)
RECLAMADO EVANGELICO SAUDE LTDA
ADVOGADO JOAO FELIPE BASSANI NUNES
FERREIRA(OAB: 70617/PR)
ADVOGADO ROMILDO NUNES FERREIRA(OAB:
15628/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– EVANGELICO SAUDE LTDA
– SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce94184
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id 1dd419b.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Conforme noticiado pelo exequente, na Ação de Declaração de
Insolvência Civil nº 0010430-60.2018.8.16.0001 foi proferida
sentença pela 17ª Vara Cível declarando a insolvência civil da
SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE, nomeando como
administrador o Sr. Jefferson Bueno Machado, e determinando que
após o trânsito em julgado fosse expedido o edital de convocação
dos credores para que apresentem seus respectivos títulos.
1.1. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito de tal sentença e,
em consequência, a referida convocação dos credores, ante a
pretensão do exequente, expeçam-se as certidões de habilitação
para que os respectivos beneficiários solicitem a habilitação de seus
créditos no Juízo competente.
1.2. Intimem-se todos os credores (autor, contador, peritos, PGF,
PFN, etc), após, dando ciência sobre a expedição das certidões, as
quais poderão ser extraídas dos autos digitais.
2. Após, sobreste-se o feito por 3 anos, para aguardar informação
do pagamento ou deliberação pelo Juízo da 17ª Vara Cível de
Curitiba.
3. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora, bem como
os demais credores, para que informem sobre o recebimento de
seus créditos no Juízo da Insolvência Civil, requerendo o que
entender de direito no prazo de 10 dias.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001834-18.2014.5.09.0084
RECLAMANTE KEZIA CRISTINA ALVES
ADVOGADO BRUNO ZEGHBI MARTINS(OAB:
58397/PR)
RECLAMADO SOCIEDADE EVANGELICA
BENEFICENTE DE CURITIBA
ADVOGADO RICARDO SALINI ABRAHAO(OAB:
46562/PR)
ADVOGADO MAYSE SILVEIRA REGIS(OAB:
98910/PR)
RECLAMADO EVANGELICO SAUDE LTDA
ADVOGADO JOAO FELIPE BASSANI NUNES
FERREIRA(OAB: 70617/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
ADVOGADO ROMILDO NUNES FERREIRA(OAB:
15628/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– KEZIA CRISTINA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce94184
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão do protocolo id 1dd419b.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Conforme noticiado pelo exequente, na Ação de Declaração de
Insolvência Civil nº 0010430-60.2018.8.16.0001 foi proferida
sentença pela 17ª Vara Cível declarando a insolvência civil da
SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE, nomeando como
administrador o Sr. Jefferson Bueno Machado, e determinando que
após o trânsito em julgado fosse expedido o edital de convocação
dos credores para que apresentem seus respectivos títulos.
1.1. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito de tal sentença e,
em consequência, a referida convocação dos credores, ante a
pretensão do exequente, expeçam-se as certidões de habilitação
para que os respectivos beneficiários solicitem a habilitação de seus
créditos no Juízo competente.
1.2. Intimem-se todos os credores (autor, contador, peritos, PGF,
PFN, etc), após, dando ciência sobre a expedição das certidões, as
quais poderão ser extraídas dos autos digitais.
2. Após, sobreste-se o feito por 3 anos, para aguardar informação
do pagamento ou deliberação pelo Juízo da 17ª Vara Cível de
Curitiba.
3. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora, bem como
os demais credores, para que informem sobre o recebimento de
seus créditos no Juízo da Insolvência Civil, requerendo o que
entender de direito no prazo de 10 dias.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000264-55.2018.5.09.0084
RECLAMANTE J.M.C.
ADVOGADO JEDAIAS DA SILVA(OAB: 65566/PR)
ADVOGADO BRUNO DE MORAES
ULHARUSO(OAB: 64488/PR)
RECLAMADO C.B.D.A.
ADVOGADO JAMIL FERNANDO DE MIRA
FILHO(OAB: 17573/PR)
PERITO G.B.M.
Intimado(s)/Citado(s):
– C.B.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 76be418.
Processo Nº ATOrd-0000482-64.2010.5.09.0084
RECLAMANTE BRUNO DIAS EISFELD
ADVOGADO ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)
ADVOGADO JESSÉ KOCHANOVECZ(OAB:
53470/PR)
ADVOGADO JAIRO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
13803/PR)
RECLAMADO CONGREGACAO DOS OBLATOS DE
SAO JOSE
ADVOGADO PATRICIA DARINA CAMENAR(OAB:
26202/PR)
ADVOGADO EDISON RENATO TEIXEIRA DE
BRITTO FILHO(OAB: 52319/PR)
PERITO AMAURI MARENDA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
– BRUNO DIAS EISFELD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a01e5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta
Vara do Trabalho, em razão de que os valores de custas e INSS
constantes do alvará id ed5455b ainda não foram recolhidos pela
CEF.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
Considerando a existência de créditos não quitados em favor da
União (custas e INSS), retifico o despacho anterior para determinar
que sejam liberados os valores a quem de direito, observadas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
quanto aos créditos devidos às partes, as contas por elas indicadas.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001499-04.2011.5.09.0084
RECLAMANTE LIGIA MARIA GARCIA MERLIM
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
RECLAMADO KIRTON BANK S.A. – BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO FABIO SALLES VIANNA(OAB:
30117/PR)
ADVOGADO ANDREIA FABIOLA DE
MAGALHAES(OAB: 31538/PR)
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
ADVOGADO FABRÍCIO GONÇALVES
ZIPPERER(OAB: 45426/PR)
ADVOGADO SANDRO MADUREIRA BARZ(OAB:
34148/PR)
ADVOGADO ANDRE GONCALVES
ZIPPERER(OAB: 29222/PR)
RECLAMADO LOSANGO PROMOCOES DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO
– LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c0ab
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
I – RELATÓRIO
LIGIA MARIA GARCIA MERLIM, devidamente qualificada, opõe
impugnação à sentença de liquidação (fls. 1424-1433).
O impugnado manifestou-se às fls. 1439-1443.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Conheço da Impugnação à sentença de liquidação, eis que regular
e tempestiva, segundo a regra do art. 884 da CLT.
Observados, ainda, a adequação, legitimidade, interesse e
regularidade da representação processual.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
1 – DIFERENÇAS DE PPR – VALORES ABATIDOS DE FORMA
INDEVIDA
Insurge-se a exequente em face da conta alegando que “foram
abatidos/deduzidos valores maiores do que aqueles efetivamente
pagos pela reclamada a título de “PPR”, mais precisamente, temos
que o Sr. Perito considerou também os valores pagos a título de
“PLR”, o que não encontra respaldo no título executivo”. Acrescenta
que não há determinação para que sejam deduzidos os valores
apurados a título de PPR.
Com razão.
Não houve determinação nos títulos executivos para dedução dos
valores na forma operada pelo contador judicial.
Dessa forma, retifique-se conta para excluir todas as deduções das
rubricas “PPR” a título de “PLR” por serem distintas e não haver
determinação no comando exequendo.
Acolho.
2 – JUROS DE MORA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
A Exequente discorda da apuração da conta quanto aos juros de
mora porque aplicados a taxa SELIC a partir da citação do
executado em conformidade com a ADC 58 do STF. Requer sejam
aplicados juros de mora de 1% sobre a conta.
Sem razão.
A conta está em conformidade com o item (iii) da ADC 58 do STF:
Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC 58,
nos seguintes termos:
“.. para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §
7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil),nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”
Ante o exposto, rejeito a pretensão da exequente neste tocante.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Sentença de
Liquidação oposta porLIGIA MARIA GARCIA MERLIM, nos termos
da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo
para todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao contador MAURÍCIO
NURMBERG os autos para as retificações devidas, no prazo de dez
dias.
Custas pelo executado, de acordo com o artigo 789-A, VI, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001499-04.2011.5.09.0084
RECLAMANTE LIGIA MARIA GARCIA MERLIM
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
RECLAMADO KIRTON BANK S.A. – BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO FABIO SALLES VIANNA(OAB:
30117/PR)
ADVOGADO ANDREIA FABIOLA DE
MAGALHAES(OAB: 31538/PR)
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
ADVOGADO FABRÍCIO GONÇALVES
ZIPPERER(OAB: 45426/PR)
ADVOGADO SANDRO MADUREIRA BARZ(OAB:
34148/PR)
ADVOGADO ANDRE GONCALVES
ZIPPERER(OAB: 29222/PR)
RECLAMADO LOSANGO PROMOCOES DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
PERITO MAURICIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
– LIGIA MARIA GARCIA MERLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c0ab
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
I – RELATÓRIO
LIGIA MARIA GARCIA MERLIM, devidamente qualificada, opõe
impugnação à sentença de liquidação (fls. 1424-1433).
O impugnado manifestou-se às fls. 1439-1443.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Conheço da Impugnação à sentença de liquidação, eis que regular
e tempestiva, segundo a regra do art. 884 da CLT.
Observados, ainda, a adequação, legitimidade, interesse e
regularidade da representação processual.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
1 – DIFERENÇAS DE PPR – VALORES ABATIDOS DE FORMA
INDEVIDA
Insurge-se a exequente em face da conta alegando que “foram
abatidos/deduzidos valores maiores do que aqueles efetivamente
pagos pela reclamada a título de “PPR”, mais precisamente, temos
que o Sr. Perito considerou também os valores pagos a título de
“PLR”, o que não encontra respaldo no título executivo”. Acrescenta
que não há determinação para que sejam deduzidos os valores
apurados a título de PPR.
Com razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Não houve determinação nos títulos executivos para dedução dos
valores na forma operada pelo contador judicial.
Dessa forma, retifique-se conta para excluir todas as deduções das
rubricas “PPR” a título de “PLR” por serem distintas e não haver
determinação no comando exequendo.
Acolho.
2 – JUROS DE MORA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
A Exequente discorda da apuração da conta quanto aos juros de
mora porque aplicados a taxa SELIC a partir da citação do
executado em conformidade com a ADC 58 do STF. Requer sejam
aplicados juros de mora de 1% sobre a conta.
Sem razão.
A conta está em conformidade com o item (iii) da ADC 58 do STF:
Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC 58,
nos seguintes termos:
“.. para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §
7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil),nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”
Ante o exposto, rejeito a pretensão da exequente neste tocante.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Sentença de
Liquidação oposta porLIGIA MARIA GARCIA MERLIM, nos termos
da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo
para todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao contador MAURÍCIO
NURMBERG os autos para as retificações devidas, no prazo de dez
dias.
Custas pelo executado, de acordo com o artigo 789-A, VI, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2021.
AUDREY MAUCH
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000810-13.2018.5.09.0084
RECLAMANTE RAFAEL ALEXANDRE BROLIANI
ADVOGADO ALEXANDRE FIDALSKI(OAB:
32196/PR)
RECLAMADO IPIRANGA PRODUTOS DE
PETROLEO S.A.
ADVOGADO LUIZ CARLOS FRANCO(OAB:
22649/PR)
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO REGIS FABRICIO PELLIZZON
Intimado(s)/Citado(s):
– RAFAEL ALEXANDRE BROLIANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708017d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id b29ad28.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Garantida a execução com o depósito id. b29ad28, após o
decurso do prazo para interposição de recurso cabível, LIBEREMSE
os valores a quem de direito.
2. Intimem-se os interessados e a executada para ciência.
2.1. INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias,
conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde
que com poderes especiais e expressos para “receber e dar
quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe
será liberado.
3. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo
pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos
valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção
da execução e arquivamento.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000810-13.2018.5.09.0084
RECLAMANTE RAFAEL ALEXANDRE BROLIANI
ADVOGADO ALEXANDRE FIDALSKI(OAB:
32196/PR)
RECLAMADO IPIRANGA PRODUTOS DE
PETROLEO S.A.
ADVOGADO LUIZ CARLOS FRANCO(OAB:
22649/PR)
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO REGIS FABRICIO PELLIZZON
Intimado(s)/Citado(s):
– IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708017d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id b29ad28.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Garantida a execução com o depósito id. b29ad28, após o
decurso do prazo para interposição de recurso cabível, LIBEREMSE
os valores a quem de direito.
2. Intimem-se os interessados e a executada para ciência.
2.1. INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias,
conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde
que com poderes especiais e expressos para “receber e dar
quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe
será liberado.
3. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo
pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos
valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção
da execução e arquivamento.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000174-42.2021.5.09.0084
RECLAMANTE AMANDA MESSIAS
ADVOGADO ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RECLAMADO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS
Intimado(s)/Citado(s):
– FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f2c21
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. 03bfc21.
Audiência: Instrução – “Sala 02 – Juíza Substituta Fixa”: 08/03/2022
10:00
Curitiba, 04 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO
Analista Judiciário(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
DESPACHO
1. A autora peticionou (ID. 03bfc21) informando que “não
compareceu a perícia medica, pois conforme documentação em
anexo, sua mãe esta em isolamento, pois esta com Corona vírus,
dessa forma, como a autora reside com a sua mãe, também está
em isolamento”. Requer a designação de nova data para a
realização da perícia.
2. Intime-se a ré para vista e manifestação sobre o requerimento (id
03bfc21) e documento juntado pela autora (id 6c60383), em 5 dias.
3. Após, voltem conclusos.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001512-61.2015.5.09.0084
RECLAMANTE MARCOS VINICIOS DOMICIANO
ADVOGADO ROSANNA BUENO DE LIZ(OAB:
63535/PR)
RECLAMADO MARIA LENIR DA SILVA DANTAS –
ME
RECLAMADO MARIA LENIR DA SILVA DANTAS
RECLAMADO NEVITON WAGNER GOMES – ME
RECLAMADO NEVITON WAGNER GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES
DE PAGAMENTO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
– MARCOS VINICIOS DOMICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da765c9
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo e do
protocolo id 1770cb6.
Curitiba,03 de agosto de 2021.
CRYSLEI MICHELLI WOLF
Assistente de Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Ante a desistência da execução pelo exequente, LIBERE-SE ao
4º executado, NEVITON WAGNER GOMES, o depósito id d8a9b84.
2. Intime-se o 4º executado para indicar, no prazo de 5 dias, conta
bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde que com
poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação”, para
possibilitar a transferência do valor que lhe será liberado.
3. Ante o contido no id 187bb10, oficie-se ao 3º Oficio Distribuidor
de Curitiba/PR solicitando a baixa de eventual protesto de título
relativamente aos presentes autos, em face dos executados.
4. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo
pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos
valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para
homologação da desistência, com a consequente extinção da
execução e arquivamento.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000824-60.2019.5.09.0084
RECLAMANTE AHMAD ALSOUSSI
ADVOGADO ROSEMEIRE DE SOUZA PEREIRA
RADAELI(OAB: 76045/PR)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DUNAISKI(OAB:
54906/PR)
RECLAMADO PANIFICADORA E CONFEITARIA
FAMILIA PERINE LTDA – ME
ADVOGADO ANDREZA CRISTINA BAGGIO(OAB:
27148/PR)
ADVOGADO PAULO YVES TEMPORAL(OAB:
17715/PR)
RECLAMADO DE FATIMA PAES E CONVENIENCIA
LTDA – ME
ADVOGADO IVO ARY MEIER JUNIOR(OAB:
25047/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– AHMAD ALSOUSSI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4d70b
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 62c95e4 .
Audiência: Instrução por videoconferência: 05/08/2021 10:00-Sala
02 – Juíza Substituta Fixa
Curitiba, 04 de agosto de 2021.
LAURA CAROLINA DE CARVALHO ROSA SOLER
Técnica Judiciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
DESPACHO
1. A parte ré peticiona requerendo o ADIAMENTO da audiência
designada alegando que é “atendida, através de convênio firmado
com este E. TRT da 9 Região, por este NPJ do UNICURITIBA, o
qual encontra-se “fechado” por causa da pandemia, o que está
impedindo o atendimento direto aos clientes, não estando ainda
com suas aulas presenciais” e que “as testemunhas do reclamante,
bem como ele próprio, possuem a mesma dificuldade, como expôs
em sua manifestação de evento 2b9939f, quando também
discordou da audiência tele presencial, requerendo a designação de
audiência presencial”;. Ainda, argumenta impossibilidade de
realização de audiência presencial em razão da quantidade de
pessoas (pelo menos 8 pessoas presentes numa sala de audiência
(duas pelo reclamante e mais seis pelas rés).
2. Inicialmente, destaco que a presente demanda foi ajuizada em
2019, portanto, inserida na Meta 2 do CNJ para a Justiça do
Trabalho em 2021, devendo ser julgada até 31/12/2021, incumbindo
ao Juízo zelar pelo cumprimento da meta nacional e pela rápida
solução do litígio, em observância ao princípio constitucional da
razoável duração do processo.
2.1 Ainda, se de um lado, é certo que o artigo 4º, do CPC,
reproduzindo o princípio constitucional da razoável duração do
processo, dispõe que “As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”, o artigo 6º, também do CPC, consagrou o princípio da
cooperação, instituindo que: “todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
2.2 Saliento que já foi deferido um pedido de adiamento de
audiência (id a6bb54b), no qual a parte ré apresentava os mesmos
argumentos.Dessa forma, considerando o acima exposto, não se
configura razoável que seja deferido novo adiamento.
3. Por fim, assinalo também que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP
nº 54/2020 – que instituiu a plataforma Zoom como plataforma oficial
de videoconferência para a realização de audiências na Justiça do
Trabalho -, dispõe que a oposição à realização de audiência
telepresencial deve ser fundamentada e justificada, ficando a
critério do juiz a análise e acolhimento do pedido.
3.1. Quanto à alegação de dificuldade para acessar e operar o
plataforma virtual, destaco que o sistema é extremamente intuitivo,
não havendo qualquer dificuldade de operação, especialmente
considerado o estágio de informatização do mundo atual.
3.2 Ressalto que eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções
de serviço,queda de conexão da internet, problemas de áudio ou
microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes,
testemunhas ou advogados serão objeto de análise do Juízo por
ocasião da audiência.
4 . Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da
audiência, por ausência de vaga na pauta presencial, e mantenho
a audiência de instrução telepresencial designada para
05/08/2021 às 10:00, Sala 02.
5. Aguarde-se audiência telepresencial designada.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000824-60.2019.5.09.0084
RECLAMANTE AHMAD ALSOUSSI
ADVOGADO ROSEMEIRE DE SOUZA PEREIRA
RADAELI(OAB: 76045/PR)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DUNAISKI(OAB:
54906/PR)
RECLAMADO PANIFICADORA E CONFEITARIA
FAMILIA PERINE LTDA – ME
ADVOGADO ANDREZA CRISTINA BAGGIO(OAB:
27148/PR)
ADVOGADO PAULO YVES TEMPORAL(OAB:
17715/PR)
RECLAMADO DE FATIMA PAES E CONVENIENCIA
LTDA – ME
ADVOGADO IVO ARY MEIER JUNIOR(OAB:
25047/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– DE FATIMA PAES E CONVENIENCIA LTDA – ME
– PANIFICADORA E CONFEITARIA FAMILIA PERINE LTDA –
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4d70b
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 62c95e4 .
Audiência: Instrução por videoconferência: 05/08/2021 10:00-Sala
02 – Juíza Substituta Fixa
Curitiba, 04 de agosto de 2021.
LAURA CAROLINA DE CARVALHO ROSA SOLER
Técnica Judiciária
DESPACHO
1. A parte ré peticiona requerendo o ADIAMENTO da audiência
designada alegando que é “atendida, através de convênio firmado
com este E. TRT da 9 Região, por este NPJ do UNICURITIBA, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
qual encontra-se “fechado” por causa da pandemia, o que está
impedindo o atendimento direto aos clientes, não estando ainda
com suas aulas presenciais” e que “as testemunhas do reclamante,
bem como ele próprio, possuem a mesma dificuldade, como expôs
em sua manifestação de evento 2b9939f, quando também
discordou da audiência tele presencial, requerendo a designação de
audiência presencial”;. Ainda, argumenta impossibilidade de
realização de audiência presencial em razão da quantidade de
pessoas (pelo menos 8 pessoas presentes numa sala de audiência
(duas pelo reclamante e mais seis pelas rés).
2. Inicialmente, destaco que a presente demanda foi ajuizada em
2019, portanto, inserida na Meta 2 do CNJ para a Justiça do
Trabalho em 2021, devendo ser julgada até 31/12/2021, incumbindo
ao Juízo zelar pelo cumprimento da meta nacional e pela rápida
solução do litígio, em observância ao princípio constitucional da
razoável duração do processo.
2.1 Ainda, se de um lado, é certo que o artigo 4º, do CPC,
reproduzindo o princípio constitucional da razoável duração do
processo, dispõe que “As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”, o artigo 6º, também do CPC, consagrou o princípio da
cooperação, instituindo que: “todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
2.2 Saliento que já foi deferido um pedido de adiamento de
audiência (id a6bb54b), no qual a parte ré apresentava os mesmos
argumentos.Dessa forma, considerando o acima exposto, não se
configura razoável que seja deferido novo adiamento.
3. Por fim, assinalo também que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP
nº 54/2020 – que instituiu a plataforma Zoom como plataforma oficial
de videoconferência para a realização de audiências na Justiça do
Trabalho -, dispõe que a oposição à realização de audiência
telepresencial deve ser fundamentada e justificada, ficando a
critério do juiz a análise e acolhimento do pedido.
3.1. Quanto à alegação de dificuldade para acessar e operar o
plataforma virtual, destaco que o sistema é extremamente intuitivo,
não havendo qualquer dificuldade de operação, especialmente
considerado o estágio de informatização do mundo atual.
3.2 Ressalto que eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções
de serviço,queda de conexão da internet, problemas de áudio ou
microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes,
testemunhas ou advogados serão objeto de análise do Juízo por
ocasião da audiência.
4 . Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da
audiência, por ausência de vaga na pauta presencial, e mantenho
a audiência de instrução telepresencial designada para
05/08/2021 às 10:00, Sala 02.
5. Aguarde-se audiência telepresencial designada.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001840-20.2017.5.09.0084
RECLAMANTE NATALINA APARECIDA RIBAS
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
ADVOGADO ANA SILVIA VOSS DE
AZEVEDO(OAB: 36369/PR)
ADVOGADO FERNANDA MACIOSKI(OAB:
34623/PR)
ADVOGADO GUSTAVO YUDI HIRATSUKA(OAB:
55133/PR)
ADVOGADO GIOVANNI DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 72818/PR)
ADVOGADO LETICIA VOSS VIEIRA LOPES(OAB:
86900/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
71710/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– NATALINA APARECIDA RIBAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo:0001840-20.2017.5.09.0084
AUTOR: NATALINA APARECIDA RIBAS
ADVOGADO:ANA SILVIA VOSS DE AZEVEDO, OAB: 36369
FERNANDA MACIOSKI, OAB: 34623
GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, OAB: 72818
GUSTAVO YUDI HIRATSUKA, OAB: 55133
LETICIA VOSS VIEIRA LOPES, OAB: 86900
MARCELO MACIOSKI, OAB: 17214
WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES, OAB: 14166
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO, OAB: 71710
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, fica Vossa
Senhoria intimada para ciência da certidão id 7f1e538, a seguir
transcrita:
CERTIFICO que o dia 13 de agosto de 2021 é considerado
FERIADO JUDICIÁRIO em razão do “dia do advogado”. Desta
forma, a ata de audiência de id 0c0a97f encontra-se com erro
material. Onde consta: “Para JULGAMENTO designa-se a data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170713
3281/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
13/08/2021, às 17h00min, data a partir da qual fluirão os prazos
para eventuais recursos“” leia-se: “Para JULGAMENTO designa-se
a data de 12/08/2021, às 17h00min, data a partir da qual fluirão os
prazos para eventuais recursos”.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LAURA CAROLINA DE CARVALHO ROSA SOLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001840-20.2017.5.09.0084
RECLAMANTE NATALINA APARECIDA RIBAS
ADVOGADO WILSON ROBERTO VIEIRA
LOPES(OAB: 14166/PR)
ADVOGADO MARCELO MACIOSKI(OAB:
17214/PR)
ADVOGADO ANA SILVIA VOSS DE
AZEVEDO(OAB: 36369/PR)
ADVOGADO FERNANDA MACIOSKI(OAB:
34623/PR)
ADVOGADO GUSTAVO YUDI HIRATSUKA(OAB:
55133/PR)
ADVOGADO GIOVANNI DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 72818/PR)
ADVOGADO LETICIA VOSS VIEIRA LOPES(OAB:
86900/PR)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
71710/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo:0001840-20.2017.5.09.0084
AUTOR: NATALINA APARECIDA RIBAS
ADVOGADO:ANA SILVIA VOSS DE AZEVEDO, OAB: 36369
FERNANDA MACIOSKI, OAB: 34623
GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, OAB: 72818
GUSTAVO YUDI HIRATSUKA, OAB: 55133
LETICIA VOSS VIEIRA LOPES, OAB: 86900
MARCELO MACIOSKI, OAB: 17214
WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES, OAB: 14166
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO, OAB: 71710
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, fica Vossa
Senhoria intimada para ciência da certidão id 7f1e538, a seguir
transcrita:
CERTIFICO que o dia 13 de agosto de 2021 é considerado
FERIADO JUDICIÁRIO em razão do “dia do advogado”. Desta
forma, a ata de audiência de id 0c0a97f encontra-se com erro
material. Onde consta: “Para JULGAMENTO designa-se a data de
13/08/2021, às 17h00min, data a partir da qual fluirão os prazos
para eventuais recursos“” leia-se: “Para JULGAMENTO designa-se
a data de 12/08/2021, às 17h00min, data a partir da qual fluirão os
prazos para eventuais recursos”.
CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2021.
LAURA CAROLINA DE CARVALHO ROSA SOLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001972-48.2015.5.09.0084
RECLAMANTE RENATA DA SILVA SIMOES
ADVOGADO SANDRA ELIANE DOS SANTOS
RIBAS(OAB: 49230/PR)
RECLAMADO PLANEJADOS MOBILE COMERCIO
DE GRANITOS E MOVEIS LTDA –
EPP
RECLAMADO MOVEIS ZEUS LTDA – EPP
RECLAMADO STOK LINE COMERCIO DE MOVEIS
PLANEJADOS LTDA – EPP
PERITO GUILHERME BARBOZA MORETI
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
– RENATA DA SILVA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo:0001972-48.2015.5.09.0084
Autor:RENATA DA SILVA SIMOES
ADVOGADO:
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList}
Réu: STOK LINE COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA –
EPP e outros (3)
ADVOGADO:
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª ciente da expedição de certidão de habilitação de
crédito, cabendo à própria parte interessada habilitar sua
certidão no juízo da recuperação judicial/massa falida.
Para ter acesso à certidão, acessar o seguinte link:
https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam
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Zavadniak & Honorato Advogados Associados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba – Advocacia Especializada
(41) 3222-5214 / 3233-0329
WhatsApp 99915-0495
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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