Ação Rescisória – Carência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00738/95-P-0
Ação Rescisória
1º Autor: Techint Engenharia S/A
1º Réu: E. R. G.
EMENTA
Pretensão dirigida contra decisão diversa da última que apreciou o mérito da causa – Impossibilidade – Carência de ação – Decretação – Teoria da substituição da sentença, perfilhada no artigo 512, do CPC. Deve ser decretada a carência de ação, toda vez que o autor da rescisória formule pedido de desconstituição de decisão que não tenha sido a última a examinar o mérito da causa, esta sim, a única rescindível, face à aplicabilidade do fenômeno da substituição da sentença, pelo acórdão proferido em recurso interposto da pretensa decisão rescindenda, desde que este tenha adentrado ao mérito, dando ou não provimento ao apelo, de conformidade com a teoria perfilhada no artigo 512, do CPC. Em hipóteses que tais, a pretensão manifestada padece de legítimo interesse, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório da decisão a quo, conforme pretendido, nem alterar, ao seu alvedrio, o pedido constante da inicial, desconstituindo, de forma correta, a decisão ad quem.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela Techint Engenharia S/A contra E. R. G., devidamente qualificados na prefacial, tendo por objeto a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por este último, pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Prudente, onde tramitou sob o nº 01380/91-6 (fls. 50/51).
Aduz a Autora, que o MM. Juízo prolator da r. decisão rescindenda houve por bem alegar que não foi provada a existência de transporte regular na época da prestação laborativa, terminando por condená-la no pagamento e integração de horas in itinere e que apresenta documento novo à guisa de fundamento à sua pretensão desconstitutiva do julgado.
Fulcra, entretanto, a ação no artigo 485, V, do CPC, asseverando que a presente ação ... vislumbra a alteração do julgado de 1ª instância... e argumentando que a r. decisão rescindenda contraria letra dos Enunciados nºs 324 e 325 do c. TST, ... bem como as disposições intrínsecas e extrínsecas da CLT e Constituição Federal.
Insurge-se, especificamente, contra o deferimento das horas in itinere postuladas pelo ora Réu, mesmo diante da inépcia de tal pedido, por não fundamentado, valendo-se de entendimento jurisprudencial que colaciona.
Pugna pela procedência dos pedidos expostos, ... com a consequente condenação do Réu nas cominações de direito.
A petição inicial (fls. 02/09) veio acompanhada dos documentos de fls. 10/66, dentre os quais, a cópia da ata da Assembléia-Geral Extraordinária e a procuração de fls. 10/11 e a cópia da r. sentença que pretende ver rescindida (fls. 50/51).
Instada (fls. 67/68), a Autora trouxe aos autos a certidão de fls. 72, a qual dá conta de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 03.10.95.
O Réu, devidamente citado (fls. 74), deixou transcorrer in albis o prazo a ele concedido para a apresentação de defesa (fls. 74-vº).
A Autora, atendendo ao despacho de fls. 75, requereu a produção de prova pericial no local e de prova documental, sendo certo que indeferi o requerimento (fls. 77), por impertinente, uma vez que não cabe, em ação rescisória, renovar ou produzir provas que deveriam ter sido produzidas no processo originário, para verificação da procedência ou não do pedido ali formulado.
Ato contínuo, declarei encerrada a instrução processual e facultei às partes a apresentação de razões finais, vindo aos autos, tão-somente as da Autora, em fls. 88/90, deixando o Réu de assim proceder (fls. 86-vº), muito embora também tenha sido instado a tanto (fls. 85).
O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador, Dr. J. N. Vargas Valério (fls. 93/94), arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de cumulação dos dois juízos, rescindente e rescisório, bem assim, do valor da causa, propugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, sugerindo, alternativamente, a abertura de prazo para a emenda da inicial e, se atingida a análise da questão meritória, opinou pela improcedência do pedido, uma vez que o documento de fls. 12, não merece a qualificação de novo que lhe atribuiu a Autora.
É o relatório.
VOTO
Conquanto tenha o Ministério Público, arguido preliminar de inépcia do pedido e opinado sobre o mérito desta ação, a verdade é que outra relevante questão, atinente às condições da ação, porque de natureza insuperável e insuprível, está a merecer a primazia do pronunciamento desta Seção Especializada.
Justifico o entendimento de que resta prejudicado o exame das matérias suscitadas em preliminar pelo Ministério Público, primeiramente, no fato de que, segundo abalizada doutrina do saudoso Ministro Coqueijo Costa (ob. cit., pág. 118): Por mais imprecisa que seja a petição inicial da rescisória, a sua simples denominação e a certidão do julgado (que obrigatoriamente deve instruí-la) são suficientes para caracterizar o pedido.
Em segundo lugar, porque a errônea indicação do fundamento legal não torna inépta a inicial, se a causa de pedir nela expressada, pode ser enquadrada em uma das hipóteses do artigo 485, do CPC.
Por derradeiro, a ausência de atribuição de valor à causa, em se tratando de ação rescisória, pode ser suprida, se e quando a inicial, como ocorre na hipótese dos autos, estiver acompanhada de cópia da preambular da demanda originária, onde consta o valor atribuído pelo Réu a esta, o qual deve ser também o daquela.
Com efeito, não se deve perder de vista que, na ausência de disposição legal expressa, criou a jurisprudência pátria, a regra segundo a qual O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação principal, porém, atualizado monetariamente (STF-Pleno; RTJ 144/157 e RJ 189/45, v.u.), consoante anotou o insigne Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, artigo 259, nota 21.
Ora, verifica-se que às fls. 15/17, encartou a Autora cópia da petição inicial da reclamatória trabalhista onde foi proferida a decisão que aquela pretendia ver rescindida, na qual consta o valor a ela atribuído pelo ora Réu, em importe equivalente a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), vigentes em 2 de setembro de 1991.
Logo, ainda que não tenha a Autora atribuído valor a esta rescisória, consoante a regra jurisprudencial acima, este deve corresponder a aproximados R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerada a equivalência e o padrão monetários relativos à data da propositura desta, 11 de outubro de 1995.
Impende concluir, por conseguinte, que as questões suscitadas na preliminar eriçada pelo Ministério Público, isoladamente consideradas, não bastariam para obstar o exame do mérito desta demanda, exatamente, porque superáveis todas elas, devendo, por isso, ser desconsideradas.
Anote-se, por outro lado, que, muito embora tenha a Autora apontado como rescindenda a r. sentença proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Prudente, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora Réu (Processo nº 01380/01-6), juntando cópia da mesma às fls. 50/51, a verdade é que a cópia xerográfica de publicação de ato judicial no Diário da Justiça de 25.09.95 acostada à inicial (fls. 13), assim também, a Certidão de fls. 72, indicam que aquele ato decisório não corresponde ao último que se pronunciou sobre o mérito da causa.
Com efeito, enquanto a cópia xerográfica de fls. 13 acima mencionada reproduz o decisum integrante do v. Acórdão nº 019372/95, prolatado naqueloutros autos, o qual não conheceu ... do recurso da reclamada, porque deserto... e deu provimento ... ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação os adicionais de horas extras incidentes sobre as horas in itinere..., a Certidão de fls. 72 anota que ... a decisão transitou em julgado em 3 de outubro de 1995, data em que decorreu o prazo para a reclamada interpor recurso de revista.
Em contrapartida, a inicial é bem clara e taxativa, reiterando a Autora em razões finais, o mesmo pedido de desconstituição da r. sentença, o que traz como conse-quência, a imperiosa decretação da carência de ação, uma vez que, a circunstância de não ser tal decisão, a última proferida nos autos, que tenha se pronunciado sobre a matéria concernente ao mérito, a impede, terminantemente, de constituir objeto de pleito rescisório.
Com efeito, esta questão de natureza preliminar está a merecer os devidos destaque e apreciação, na medida em que se mostra impediente do exame do mérito da presente ação desconstitutiva de julgado.
Ora, convém adiantar desde logo, que o objeto da ação rescisória deve ser sempre a última decisão proferida nos autos, não havendo possibilidade de se desconstituir a sentença, quando existente acórdão proferido em grau recursal e que tenha também adentrado ao mérito da causa, face à ocorrência do fenômeno da substituição.
Destarte, consoante a regra inserta no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, aliada ao pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a decisão de mérito rescindível, corresponde à última dessa qualidade, ou seja, meritória, proferida nos autos.
Assim não entendeu a Autora, que, reiterada e inadvertidamente, inclusive em suas razões finais, dirigiu seu esforço rescisório contra a r. sentença proferida pelo r. Colegiado de primeira instância, sem atentar para o fato de que uma das Turmas deste e. Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes (fls. 52/56 e 58/61), enfrentou o mérito da causa (fls. 157/161), proferindo assim, a última decisão meritória constante daqueles autos, constituindo, por via de consequência lógica e inarredável, a única decisão ali rescindível.
Ora, nenhuma dúvida deve restar, de que os documentos de fls. 13 e 72 se referem ao v. acórdão proferido por uma das Turmas deste e. Tribunal, nos autos da mesma reclamatória trabalhista, envolvendo as mesmas partes, em posições contrárias, o qual terminou por pronunciar-se acerca do mérito, dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e não conhecendo do interposto pela Reclamada, alterando, inclusive, a r. sentença recorrida, na parte que constitui objeto desta ação.
Assim manifestada, a pretensão da Autora padece de legítimo interesse, pois, dirigindo-se ela contra decisão que não é a última de mérito no feito e, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório desta decisão, alterando ao seu alvedrio o pedido constante da inicial, a este, somente resta decretar a carência de ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, como determina o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Efetivamente, é do escólio do saudoso Ministro Coqueijo Costa, a seguinte lição a respeito:
Rescindível será a sentença ou o acórdão, nunca os dois ao mesmo tempo e sim a decisão que por último solucionou a lide de meritis, pois, dada a teoria da substituição da sentença, formalmente perfilhada pelo art. 512 do CPC, o julgamento pelo tribunal substituirá o decisório de mérito recorrido, no que tiver sido objeto do recurso. Se o recurso interposto não versou sobre o ponto que se quer rescindir, não se pode pretender a rescisão da sentença ou do acórdão anterior recorrido. (In Ação Rescisória, 5ª ed. rev. e aum. – São Paulo: LTr., 1987, pág. 24)
No mesmo sentido a lição do eminente Manoel Antonio Teixeira Filho, que, em sua Ação Rescisória no Processo do Trabalho – São Paulo: LTr., 1991, pág. 112, assim discorre:
Se a parte aforar a rescisória perante o Tribunal, com a finalidade de apagar a sentença prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento, mas que não tenha sido a última decisão de mérito lançada nos autos (esta, a única efetivamente rescindenda), caberá ao Tribunal pronunciar a carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir do autor.
Destarte, como adiantado acima, impõe-se o reconhecimento de que a Autora é carecedora de ação, por lhe faltar interesse de agir, dada a impossibilidade de se rescindir a sentença de primeiro grau, quando esta não corresponde à última existente nos autos, que se pronunciou acerca do mérito da causa.
Posto isso, observada a fundamentação expendida, afasto a preliminar arguida pelo Ministério Público, declaro a Autora carecedora da ação rescisória, por falta de interesse de agir e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.
Em razão da permanência do estado de revelia aqui verificado, deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, mas não em custas, cujo pagamento deve ser por ela efetuado, em montante a ser calculado, na forma da lei, sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acordam os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida pelo Ministério Público. No mérito, por igual votação, em declarar a autora carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Campinas, 15 de maio de 1996.
Oswaldo Preuss
Presidente Regimental
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Relator
Maria Regina do Amaral Virmond
Procuradora
RDT 06/96, p. 49
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00738/95-P-0
Ação Rescisória
1º Autor: Techint Engenharia S/A
1º Réu: E. R. G.
EMENTA
Pretensão dirigida contra decisão diversa da última que apreciou o mérito da causa – Impossibilidade – Carência de ação – Decretação – Teoria da substituição da sentença, perfilhada no artigo 512, do CPC. Deve ser decretada a carência de ação, toda vez que o autor da rescisória formule pedido de desconstituição de decisão que não tenha sido a última a examinar o mérito da causa, esta sim, a única rescindível, face à aplicabilidade do fenômeno da substituição da sentença, pelo acórdão proferido em recurso interposto da pretensa decisão rescindenda, desde que este tenha adentrado ao mérito, dando ou não provimento ao apelo, de conformidade com a teoria perfilhada no artigo 512, do CPC. Em hipóteses que tais, a pretensão manifestada padece de legítimo interesse, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório da decisão a quo, conforme pretendido, nem alterar, ao seu alvedrio, o pedido constante da inicial, desconstituindo, de forma correta, a decisão ad quem.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela Techint Engenharia S/A contra E. R. G., devidamente qualificados na prefacial, tendo por objeto a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por este último, pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Prudente, onde tramitou sob o nº 01380/91-6 (fls. 50/51).
Aduz a Autora, que o MM. Juízo prolator da r. decisão rescindenda houve por bem alegar que não foi provada a existência de transporte regular na época da prestação laborativa, terminando por condená-la no pagamento e integração de horas in itinere e que apresenta documento novo à guisa de fundamento à sua pretensão desconstitutiva do julgado.
Fulcra, entretanto, a ação no artigo 485, V, do CPC, asseverando que a presente ação … vislumbra a alteração do julgado de 1ª instância… e argumentando que a r. decisão rescindenda contraria letra dos Enunciados nºs 324 e 325 do c. TST, … bem como as disposições intrínsecas e extrínsecas da CLT e Constituição Federal.
Insurge-se, especificamente, contra o deferimento das horas in itinere postuladas pelo ora Réu, mesmo diante da inépcia de tal pedido, por não fundamentado, valendo-se de entendimento jurisprudencial que colaciona.
Pugna pela procedência dos pedidos expostos, … com a consequente condenação do Réu nas cominações de direito.
A petição inicial (fls. 02/09) veio acompanhada dos documentos de fls. 10/66, dentre os quais, a cópia da ata da Assembléia-Geral Extraordinária e a procuração de fls. 10/11 e a cópia da r. sentença que pretende ver rescindida (fls. 50/51).
Instada (fls. 67/68), a Autora trouxe aos autos a certidão de fls. 72, a qual dá conta de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 03.10.95.
O Réu, devidamente citado (fls. 74), deixou transcorrer in albis o prazo a ele concedido para a apresentação de defesa (fls. 74-vº).
A Autora, atendendo ao despacho de fls. 75, requereu a produção de prova pericial no local e de prova documental, sendo certo que indeferi o requerimento (fls. 77), por impertinente, uma vez que não cabe, em ação rescisória, renovar ou produzir provas que deveriam ter sido produzidas no processo originário, para verificação da procedência ou não do pedido ali formulado.
Ato contínuo, declarei encerrada a instrução processual e facultei às partes a apresentação de razões finais, vindo aos autos, tão-somente as da Autora, em fls. 88/90, deixando o Réu de assim proceder (fls. 86-vº), muito embora também tenha sido instado a tanto (fls. 85).
O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador, Dr. J. N. Vargas Valério (fls. 93/94), arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de cumulação dos dois juízos, rescindente e rescisório, bem assim, do valor da causa, propugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, sugerindo, alternativamente, a abertura de prazo para a emenda da inicial e, se atingida a análise da questão meritória, opinou pela improcedência do pedido, uma vez que o documento de fls. 12, não merece a qualificação de novo que lhe atribuiu a Autora.
É o relatório.
VOTO
Conquanto tenha o Ministério Público, arguido preliminar de inépcia do pedido e opinado sobre o mérito desta ação, a verdade é que outra relevante questão, atinente às condições da ação, porque de natureza insuperável e insuprível, está a merecer a primazia do pronunciamento desta Seção Especializada.
Justifico o entendimento de que resta prejudicado o exame das matérias suscitadas em preliminar pelo Ministério Público, primeiramente, no fato de que, segundo abalizada doutrina do saudoso Ministro Coqueijo Costa (ob. cit., pág. 118): Por mais imprecisa que seja a petição inicial da rescisória, a sua simples denominação e a certidão do julgado (que obrigatoriamente deve instruí-la) são suficientes para caracterizar o pedido.
Em segundo lugar, porque a errônea indicação do fundamento legal não torna inépta a inicial, se a causa de pedir nela expressada, pode ser enquadrada em uma das hipóteses do artigo 485, do CPC.
Por derradeiro, a ausência de atribuição de valor à causa, em se tratando de ação rescisória, pode ser suprida, se e quando a inicial, como ocorre na hipótese dos autos, estiver acompanhada de cópia da preambular da demanda originária, onde consta o valor atribuído pelo Réu a esta, o qual deve ser também o daquela.
Com efeito, não se deve perder de vista que, na ausência de disposição legal expressa, criou a jurisprudência pátria, a regra segundo a qual O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação principal, porém, atualizado monetariamente (STF-Pleno; RTJ 144/157 e RJ 189/45, v.u.), consoante anotou o insigne Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, artigo 259, nota 21.
Ora, verifica-se que às fls. 15/17, encartou a Autora cópia da petição inicial da reclamatória trabalhista onde foi proferida a decisão que aquela pretendia ver rescindida, na qual consta o valor a ela atribuído pelo ora Réu, em importe equivalente a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), vigentes em 2 de setembro de 1991.
Logo, ainda que não tenha a Autora atribuído valor a esta rescisória, consoante a regra jurisprudencial acima, este deve corresponder a aproximados R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerada a equivalência e o padrão monetários relativos à data da propositura desta, 11 de outubro de 1995.
Impende concluir, por conseguinte, que as questões suscitadas na preliminar eriçada pelo Ministério Público, isoladamente consideradas, não bastariam para obstar o exame do mérito desta demanda, exatamente, porque superáveis todas elas, devendo, por isso, ser desconsideradas.
Anote-se, por outro lado, que, muito embora tenha a Autora apontado como rescindenda a r. sentença proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Prudente, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora Réu (Processo nº 01380/01-6), juntando cópia da mesma às fls. 50/51, a verdade é que a cópia xerográfica de publicação de ato judicial no Diário da Justiça de 25.09.95 acostada à inicial (fls. 13), assim também, a Certidão de fls. 72, indicam que aquele ato decisório não corresponde ao último que se pronunciou sobre o mérito da causa.
Com efeito, enquanto a cópia xerográfica de fls. 13 acima mencionada reproduz o decisum integrante do v. Acórdão nº 019372/95, prolatado naqueloutros autos, o qual não conheceu … do recurso da reclamada, porque deserto… e deu provimento … ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação os adicionais de horas extras incidentes sobre as horas in itinere…, a Certidão de fls. 72 anota que … a decisão transitou em julgado em 3 de outubro de 1995, data em que decorreu o prazo para a reclamada interpor recurso de revista.
Em contrapartida, a inicial é bem clara e taxativa, reiterando a Autora em razões finais, o mesmo pedido de desconstituição da r. sentença, o que traz como conse-quência, a imperiosa decretação da carência de ação, uma vez que, a circunstância de não ser tal decisão, a última proferida nos autos, que tenha se pronunciado sobre a matéria concernente ao mérito, a impede, terminantemente, de constituir objeto de pleito rescisório.
Com efeito, esta questão de natureza preliminar está a merecer os devidos destaque e apreciação, na medida em que se mostra impediente do exame do mérito da presente ação desconstitutiva de julgado.
Ora, convém adiantar desde logo, que o objeto da ação rescisória deve ser sempre a última decisão proferida nos autos, não havendo possibilidade de se desconstituir a sentença, quando existente acórdão proferido em grau recursal e que tenha também adentrado ao mérito da causa, face à ocorrência do fenômeno da substituição.
Destarte, consoante a regra inserta no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, aliada ao pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a decisão de mérito rescindível, corresponde à última dessa qualidade, ou seja, meritória, proferida nos autos.
Assim não entendeu a Autora, que, reiterada e inadvertidamente, inclusive em suas razões finais, dirigiu seu esforço rescisório contra a r. sentença proferida pelo r. Colegiado de primeira instância, sem atentar para o fato de que uma das Turmas deste e. Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes (fls. 52/56 e 58/61), enfrentou o mérito da causa (fls. 157/161), proferindo assim, a última decisão meritória constante daqueles autos, constituindo, por via de consequência lógica e inarredável, a única decisão ali rescindível.
Ora, nenhuma dúvida deve restar, de que os documentos de fls. 13 e 72 se referem ao v. acórdão proferido por uma das Turmas deste e. Tribunal, nos autos da mesma reclamatória trabalhista, envolvendo as mesmas partes, em posições contrárias, o qual terminou por pronunciar-se acerca do mérito, dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e não conhecendo do interposto pela Reclamada, alterando, inclusive, a r. sentença recorrida, na parte que constitui objeto desta ação.
Assim manifestada, a pretensão da Autora padece de legítimo interesse, pois, dirigindo-se ela contra decisão que não é a última de mérito no feito e, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório desta decisão, alterando ao seu alvedrio o pedido constante da inicial, a este, somente resta decretar a carência de ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, como determina o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Efetivamente, é do escólio do saudoso Ministro Coqueijo Costa, a seguinte lição a respeito:
Rescindível será a sentença ou o acórdão, nunca os dois ao mesmo tempo e sim a decisão que por último solucionou a lide de meritis, pois, dada a teoria da substituição da sentença, formalmente perfilhada pelo art. 512 do CPC, o julgamento pelo tribunal substituirá o decisório de mérito recorrido, no que tiver sido objeto do recurso. Se o recurso interposto não versou sobre o ponto que se quer rescindir, não se pode pretender a rescisão da sentença ou do acórdão anterior recorrido. (In Ação Rescisória, 5ª ed. rev. e aum. – São Paulo: LTr., 1987, pág. 24)
No mesmo sentido a lição do eminente Manoel Antonio Teixeira Filho, que, em sua Ação Rescisória no Processo do Trabalho – São Paulo: LTr., 1991, pág. 112, assim discorre:
Se a parte aforar a rescisória perante o Tribunal, com a finalidade de apagar a sentença prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento, mas que não tenha sido a última decisão de mérito lançada nos autos (esta, a única efetivamente rescindenda), caberá ao Tribunal pronunciar a carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir do autor.
Destarte, como adiantado acima, impõe-se o reconhecimento de que a Autora é carecedora de ação, por lhe faltar interesse de agir, dada a impossibilidade de se rescindir a sentença de primeiro grau, quando esta não corresponde à última existente nos autos, que se pronunciou acerca do mérito da causa.
Posto isso, observada a fundamentação expendida, afasto a preliminar arguida pelo Ministério Público, declaro a Autora carecedora da ação rescisória, por falta de interesse de agir e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.
Em razão da permanência do estado de revelia aqui verificado, deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, mas não em custas, cujo pagamento deve ser por ela efetuado, em montante a ser calculado, na forma da lei, sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acordam os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida pelo Ministério Público. No mérito, por igual votação, em declarar a autora carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Campinas, 15 de maio de 1996.
Oswaldo Preuss
Presidente Regimental
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Relator
Maria Regina do Amaral Virmond
Procuradora
RDT 06/96, p. 49
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