Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

TST - 10/7/2012

 

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna.  A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

 

 

TST – 10/7/2012

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna.  A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

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