Jornalista receberá indenização por ter sido paga com cheque sem fundos – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
O pagamento de verbas rescisórias em cheque sem provisão de fundos constitui fraude contra credor. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação por danos morais a uma jornalista. Os ministros classificaram o ato praticado pela M. L. O. Participações em Multimídia Ltda. como infração penal tratada no artigo 171 do Código Penal.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) havia acolhido o recurso ordinário da empresa e julgado improcedente o pedido da profissional de editoração. Para o TRT, a situação não gerou lesão à honra, moral, dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da empregada, até mesmo porque na ação, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), também foi pedida a condenação ao pagamento de multa pelo atraso do pagamento, prevista pela CLT.
No TST, o recurso da empregada foi apreciado pela ministra Maria de Assis Calsing, que considerou equivocada a decisão do 12º Regional. A relatora explicou que o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade, não exige prova do prejuízo sofrido. Isso em razão da dificuldade de averiguação dos aspectos íntimos das pessoas que demonstrem o dano.
A ministra ressaltou ainda que o fato de a sentença ter deferido a multa por atraso de pagamento da rescisão contratual não é motivo para o não reconhecimento de ato ilícito, e que a penalidade não representa repetição de reparação para o mesmo dano, pois se tratam de reparações diversas.
A conclusão da Turma foi a de que, constatado o prejuízo da trabalhadora, que deixou de receber a tempo seu crédito trabalhista, é de se admitir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa, que deverá responder por dano moral. Com esse posicionamento, restabeleceu a sentença que impôs o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
(Cristina Gimenes/CF)
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O pagamento de verbas rescisórias em cheque sem provisão de fundos constitui fraude contra credor. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação por danos morais a uma jornalista. Os ministros classificaram o ato praticado pela M. L. O. Participações em Multimídia Ltda. como infração penal tratada no artigo 171 do Código Penal.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) havia acolhido o recurso ordinário da empresa e julgado improcedente o pedido da profissional de editoração. Para o TRT, a situação não gerou lesão à honra, moral, dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da empregada, até mesmo porque na ação, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), também foi pedida a condenação ao pagamento de multa pelo atraso do pagamento, prevista pela CLT.
No TST, o recurso da empregada foi apreciado pela ministra Maria de Assis Calsing, que considerou equivocada a decisão do 12º Regional. A relatora explicou que o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade, não exige prova do prejuízo sofrido. Isso em razão da dificuldade de averiguação dos aspectos íntimos das pessoas que demonstrem o dano.
A ministra ressaltou ainda que o fato de a sentença ter deferido a multa por atraso de pagamento da rescisão contratual não é motivo para o não reconhecimento de ato ilícito, e que a penalidade não representa repetição de reparação para o mesmo dano, pois se tratam de reparações diversas.
A conclusão da Turma foi a de que, constatado o prejuízo da trabalhadora, que deixou de receber a tempo seu crédito trabalhista, é de se admitir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa, que deverá responder por dano moral. Com esse posicionamento, restabeleceu a sentença que impôs o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
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