Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a TCI – Tocantins Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à filha de um ex-empregado da empresa morto em acidente de trabalho na queda de um elevador numa obra em Goiânia (GO).

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou totalmente improcedente o pedido de indenização formulado pela filha do trabalhador por não ter sido provada a culpa do empregador no evento que vitimou o trabalhador. Para o TRT, nesse caso a empresa não teria obrigação de indenizá-la pelo acidente do qual decorreu a morte do pai. A herdeira recorreu então ao TST.

Desde o início da reclamação trabalhista, a TCI negou qualquer responsabilidade pelo acidente e afirmou que observava todas as normas de segurança, inclusive de treinamento do empregado e manutenção dos elevadores. Para a empresa, o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma interna que proibia o transporte simultâneo de cargas e pessoas no elevador da obra.  O acidente ocorreu quando o empregado transportava no elevador um carrinho com brita. O cabo de aço que sustentava o equipamento se rompeu e, com a queda do elevador, o trabalhador teve morte instantânea. 

Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, salientou que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, prestigiando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual a empresa não deve responder pelos danos por não haver comprovação de sua culpa no acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, porém, abriu divergência. Ela ressaltou que o setor da construção civil é, segundo estatísticas, aquele em que mais ocorrem acidentes de trabalho com óbito.  E, dadas as circunstâncias consignadas no acórdão, entendeu ser aplicável ao caso o risco objetivo. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de origem.

(Raimunda Mendes/CF)           

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a TCI – Tocantins Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à filha de um ex-empregado da empresa morto em acidente de trabalho na queda de um elevador numa obra em Goiânia (GO).

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou totalmente improcedente o pedido de indenização formulado pela filha do trabalhador por não ter sido provada a culpa do empregador no evento que vitimou o trabalhador. Para o TRT, nesse caso a empresa não teria obrigação de indenizá-la pelo acidente do qual decorreu a morte do pai. A herdeira recorreu então ao TST.

Desde o início da reclamação trabalhista, a TCI negou qualquer responsabilidade pelo acidente e afirmou que observava todas as normas de segurança, inclusive de treinamento do empregado e manutenção dos elevadores. Para a empresa, o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma interna que proibia o transporte simultâneo de cargas e pessoas no elevador da obra.  O acidente ocorreu quando o empregado transportava no elevador um carrinho com brita. O cabo de aço que sustentava o equipamento se rompeu e, com a queda do elevador, o trabalhador teve morte instantânea. 

Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, salientou que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, prestigiando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual a empresa não deve responder pelos danos por não haver comprovação de sua culpa no acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, porém, abriu divergência. Ela ressaltou que o setor da construção civil é, segundo estatísticas, aquele em que mais ocorrem acidentes de trabalho com óbito.  E, dadas as circunstâncias consignadas no acórdão, entendeu ser aplicável ao caso o risco objetivo. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de origem.

(Raimunda Mendes/CF)           

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