AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Tribunal Regional do Trabalho – 17ª R

 

 

ACÓRDÃO Nº 494/2003.000.17.00-0 – TRT 17ª Região

 

Autor: Docenave – Navegação Vale do Rio Doce S/A

 

Réus: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo e Seawolf Administração e Serviços Ltda.

 

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região-ES

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Ausência de interesse jurídico – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Argüição de ofício do Exmo. Juiz-relator. Falta, à autora, interesse jurídico para manejar ação rescisória com finalidade de desconstituir sentença proferida em processo no qual não mais figura no pólo passivo. Feito que se extingue sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória, sendo partes as acima citadas.

 

RELATÓRIO

 

Docenave – Vale do Rio Doce Navegação S/A propõe ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Espírito Santo e de Seawolf Administração e Serviços Ltda com a finalidade de ver "desconstituída e rescindida a v. sentença proferida nos autos do Processo RT nº 1495/1992.001.17.00-5, que concedeu aos substituídos pelo aludido Sindicato, diferenças salariais inerentes ao chamado PLANO COLLOR".

 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/565.

 

O segundo réu não contestou o feito.

 

O primeiro réu apresentou contestação às fls. 588/598.

 

Tendo em vista a natureza da matéria nestes autos, o despacho de fl. 599 entendeu ser desnecessária a produção de outras provas que não sejam as documentais.

 

O primeiro réu apresentou contra-razões finais às fls. 601/608.

 

A douta Procuradoria, em seu parecer de fls. 612/616, oficia pela admissibilidade parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido inscrito nesta ação.

 

Fundamentação

 

Admissibilidade

 

Ausência de interesse jurídico – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Matéria deduzida de ofício pelo Exmo. Juiz-relator

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo, na qualidade de substituto processual, ajuizou a ação RT nº 1495/1992.001.17.00-5 em face de Seawolf Administração e Serviços Ltda, tendo sido proferida sentença (fls. 41/43) que condenou aquela empresa no pagamento das diferenças salariais do Plano Collor e honororários advocatícios, ocorrendo o trânsito em julgado em 2 de abril de 1996 (fl. 234).

 

Na fase de execução o sindicato requereu que fosse declarada a sucessão entre a Seawolf Administração e Serviços Ltda e a ora autora Docenave – Vale do Rio Doce Navegação S/A, procedendo-se à execução forçada sobre o patrimônio da segunda empresa.

 

A Docenave propõe a presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada no Processo nº 1495/1992.001.17.00-5.

 

No entanto, verifica-se às fls. 532/541 destes autos a existência de cópia de contraminuta, datada de 10 de setembro de 2003, na qual a Docenave impugna agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo.

 

É necessária a transcrição do seguinte trecho da fundamentação da referida contraminuta:

 

"O agravo de fls. 457/458 é manifestamente intempestivo, o que se argüi na medida em que tal recurso deveria ter sido interposto contra as decisões anteriores (fls. 168v., 350 e 360), notadamente a segunda e a terceira que mantiveram a ora agravada fora da lide e assim julgaram sobre o teor do mesmo distrato citado no agravo focado e, por fim, decidiram exatamente da mesma forma, chegando a de fl. 360, acima transcrita, a afirmar o inegável caráter decisório das prolações anteriores, onde se apreciou esta matéria trazida no presente agravo".

 

Ademais, na inicial da ação rescisória a Docenave alega o seguinte:

 

"O fato é que a rescisória não foi proposta antes pela primeira ré e que, agora, vem de ser exercida por quem, apenas na execução, formalmente, passou a qualidade de devedor nos autos da ação trabalhista em comento, ainda que decisão proferida nestes termos tenha sido recorrida ao e. Tribunal Regional com a interposição do agravo de petição".

 

Do teor da mencionada contraminuta e da inicial da rescisória tem-se que o sindicato-exeqüente interpôs agravo de petição em face de decisão que mantiveram "a ora agravada fora da lide".

 

Este Relator apurou, através do sistema de consulta processual deste TRT, da 17ª Região que o agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo nos autos do Processo nº 1495/1992.001.17.00-5 foi julgado na sessão de 13.10.04, não tendo sido conhecido o referido agravo de petição.

 

Desta forma, como o agravo de petição em que a entidade sindical exeqüente impugnava decisão que deixou a Docenave "fora da lide" não foi conhecido por este Regional, conclui-se que foi extinta a execução forçada que se processava em relação à Docenave.

 

Portanto, como a Docenave não mais se encontra no pólo passivo da execução que se processa nos autos do Processo nº 1495/1992.001.17.00-5, falta-lhe interesse jurídico para propor ação rescisória em que busca desconstituir a sentença prolatada naquela ação.

 

Ante à falta de interesse jurídico, extingue-se o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.

 

CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, não admitir a presente ação, por ausência de interesse, nos termos do voto do Relator. Custas, pelo autor, de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da ação, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentação oral do Dr. Carlos Eduardo Faria Gaspar, advogado do autor. Impedimento do Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória (ES), 9 de março de 2005.

 

Juiz José Carlos Rizk

Relator

 

RDT  nº 05 de Maio de 2005

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Tribunal Regional do Trabalho – 17ª R

 

ACÓRDÃO Nº 494/2003.000.17.00-0 – TRT 17ª Região

 

Autor: Docenave – Navegação Vale do Rio Doce S/A

 

Réus: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo e Seawolf Administração e Serviços Ltda.

 

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região-ES

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Ausência de interesse jurídico – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Argüição de ofício do Exmo. Juiz-relator. Falta, à autora, interesse jurídico para manejar ação rescisória com finalidade de desconstituir sentença proferida em processo no qual não mais figura no pólo passivo. Feito que se extingue sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória, sendo partes as acima citadas.

 

RELATÓRIO

 

Docenave – Vale do Rio Doce Navegação S/A propõe ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Espírito Santo e de Seawolf Administração e Serviços Ltda com a finalidade de ver “desconstituída e rescindida a v. sentença proferida nos autos do Processo RT nº 1495/1992.001.17.00-5, que concedeu aos substituídos pelo aludido Sindicato, diferenças salariais inerentes ao chamado PLANO COLLOR”.

 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/565.

 

O segundo réu não contestou o feito.

 

O primeiro réu apresentou contestação às fls. 588/598.

 

Tendo em vista a natureza da matéria nestes autos, o despacho de fl. 599 entendeu ser desnecessária a produção de outras provas que não sejam as documentais.

 

O primeiro réu apresentou contra-razões finais às fls. 601/608.

 

A douta Procuradoria, em seu parecer de fls. 612/616, oficia pela admissibilidade parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido inscrito nesta ação.

 

Fundamentação

 

Admissibilidade

 

Ausência de interesse jurídico – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Matéria deduzida de ofício pelo Exmo. Juiz-relator

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo, na qualidade de substituto processual, ajuizou a ação RT nº 1495/1992.001.17.00-5 em face de Seawolf Administração e Serviços Ltda, tendo sido proferida sentença (fls. 41/43) que condenou aquela empresa no pagamento das diferenças salariais do Plano Collor e honororários advocatícios, ocorrendo o trânsito em julgado em 2 de abril de 1996 (fl. 234).

 

Na fase de execução o sindicato requereu que fosse declarada a sucessão entre a Seawolf Administração e Serviços Ltda e a ora autora Docenave – Vale do Rio Doce Navegação S/A, procedendo-se à execução forçada sobre o patrimônio da segunda empresa.

 

A Docenave propõe a presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada no Processo nº 1495/1992.001.17.00-5.

 

No entanto, verifica-se às fls. 532/541 destes autos a existência de cópia de contraminuta, datada de 10 de setembro de 2003, na qual a Docenave impugna agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo.

 

É necessária a transcrição do seguinte trecho da fundamentação da referida contraminuta:

 

“O agravo de fls. 457/458 é manifestamente intempestivo, o que se argüi na medida em que tal recurso deveria ter sido interposto contra as decisões anteriores (fls. 168v., 350 e 360), notadamente a segunda e a terceira que mantiveram a ora agravada fora da lide e assim julgaram sobre o teor do mesmo distrato citado no agravo focado e, por fim, decidiram exatamente da mesma forma, chegando a de fl. 360, acima transcrita, a afirmar o inegável caráter decisório das prolações anteriores, onde se apreciou esta matéria trazida no presente agravo”.

 

Ademais, na inicial da ação rescisória a Docenave alega o seguinte:

 

“O fato é que a rescisória não foi proposta antes pela primeira ré e que, agora, vem de ser exercida por quem, apenas na execução, formalmente, passou a qualidade de devedor nos autos da ação trabalhista em comento, ainda que decisão proferida nestes termos tenha sido recorrida ao e. Tribunal Regional com a interposição do agravo de petição”.

 

Do teor da mencionada contraminuta e da inicial da rescisória tem-se que o sindicato-exeqüente interpôs agravo de petição em face de decisão que mantiveram “a ora agravada fora da lide”.

 

Este Relator apurou, através do sistema de consulta processual deste TRT, da 17ª Região que o agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Espírito Santo nos autos do Processo nº 1495/1992.001.17.00-5 foi julgado na sessão de 13.10.04, não tendo sido conhecido o referido agravo de petição.

 

Desta forma, como o agravo de petição em que a entidade sindical exeqüente impugnava decisão que deixou a Docenave “fora da lide” não foi conhecido por este Regional, conclui-se que foi extinta a execução forçada que se processava em relação à Docenave.

 

Portanto, como a Docenave não mais se encontra no pólo passivo da execução que se processa nos autos do Processo nº 1495/1992.001.17.00-5, falta-lhe interesse jurídico para propor ação rescisória em que busca desconstituir a sentença prolatada naquela ação.

 

Ante à falta de interesse jurídico, extingue-se o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.

 

CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, não admitir a presente ação, por ausência de interesse, nos termos do voto do Relator. Custas, pelo autor, de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da ação, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentação oral do Dr. Carlos Eduardo Faria Gaspar, advogado do autor. Impedimento do Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória (ES), 9 de março de 2005.

 

Juiz José Carlos Rizk

Relator

 

RDT  nº 05 de Maio de 2005

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