AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. SDI Nº 6990/2006
AT RES Nº 352/2005.000.12.00-2
EMENTA
Erro de fato – Inocorrência. Inexistindo erro de percepção do Juízo prolator da decisão rescindenda, na medida em que todas as questões submetidas à sua apreciação restaram devidamente analisadas, como também não se verificando nenhuma omissão ou desatenção dos julgadores na decisão que o autor pretende rescindir, não é possível, por via de rescisória, a discussão do acerto ou desacerto do julgado no que tange à valoração da prova produzida, nem a invocação à injustiça da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autor João Lopes dos Santos e ré Cattoni Renovadora de Pneus Ltda.
João Lopes dos Santos ajuíza ação rescisória em face de Cattoni Renovadora de Pneus Ltda., com fulcro no que estabelecem os incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por meio da presente ação, busca o corte rescisório da sentença proferida nos autos da AT nº 1477/2004.028.12.00-4 (cópia – fls. 72/78), cujo trâmite ocorreu perante a 3ª Vara do Trabalho de Joinville, por intermédio da qual foi indeferido o pleito obreiro de pagamento do adicional de periculosidade.
Sustenta, em síntese, que a interpretação empreendida pelo Magistrado à questão viola a literalidade do que dispõe o art. 193 da CLT, visto que teria o juiz interpretado o termo “contato permanente” como sinônimo de “toda jornada”.
Aduz, de outro vértice, no que toca à alegação de erro de fato, que restou demonstrado que ele manteve contato, no curso de suas atividades diárias, com produtos inflamáveis, e que isso não foi apreciado pelo julgado rescindendo.
Pugna pela rescisão da decisão prolatada nos autos da Ação Trabalhista nº 1477/2004, proferindo-se novo julgamento da causa, declarando a procedência do pedido da inicial, para que seja deferido ao autor o adicional de periculosidade.
Pede, outrossim, a condenação da ré no pagamento de honorários de advogado, a produção de todos os meios de provas permitidos em Juízo e os benefícios da assistência judiciária.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 e junta documentos (fls. 15/82), dentre eles o instrumento de mandato de fl. 22, a decisão rescindenda (fls. 72/78), bem como a certidão para os efeitos do art. 831, parágrafo único, da CLT (fl. 159).
Citada na forma da lei, a ré apresenta defesa às fls. 86/92. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Pede a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Documentos são juntados com a defesa às fls. 93/125, dentre os quais o instrumento de mandato de fl. 93.
À fl. 161, dei por encerrada a instrução processual e determinei a intimação dos litigantes para que apresentassem razões finais, sendo que as partes deixaram passar in albis o prazo para se manifestar.
Oficiando às fls. 165/166, o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, manifesta-se pela admissibilidade e improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Sendo lícita a pretensão, legítimas as partes e estando devidamente representadas, julgo cabível a Ação rescisória (a decisão rescindenda transitou em julgado em 04.04.05 e a ação foi proposta em 23.05.05, dentro, portanto, do biênio legal).
AÇÃO RESCISÓRIA
Por meio da presente ação, o empregado busca o corte rescisório da sentença proferida nos autos da AT nº 1477.2004.028.12.00-8, cuja cópia foi coligida às fls. 35/40, por intermédio da qual o MM. Juízo da 3ª Vara de Trabalho de Joinville julgou improcedente o seu pedido de adicional de periculosidade.
Sustenta, em síntese, que a interpretação empreendida pelo Magistrado à questão viola a literalidade do que dispõe o art. 193 da CLT, visto que teria o juiz interpretado o termo “contato permanente” como sinônimo de “toda jornada”.
Aduz, de outro vértice, no que toca à alegação de erro de fato, que restou demonstrado que ele manteve contato, no curso de suas atividades diárias, com produtos inflamáveis, e que isso não foi apreciado pelo julgado rescindendo.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
Verifico que a sentença rescindenda contém alentada fundamentação e foi proferida com adstrição ao conjunto probatório produzido nos autos, conforme autoriza ao julgador o art. 131 do CPC.
Com efeito, nos autos em questão foi produzido laudo técnico conclusivo pela inexistência de trabalho em condições perigosas. Ao decidir, o Juízo buscou esteio na prova pericial e nas provas testemunhais (cópia da sentença fls. 74/75). Quanto ao aspecto, o fato de o julgador ter entendido que a passagem do empregado pelo almoxarifado para apanhar produtos que iria utilizar em seu trabalho não lhe propiciar o direito ao plus pretendido por certo não viola a literalidade do art. 193 da CLT.
A propósito, o que se evidencia, no presente caso, é a pretensão do autor de revolver matéria fática, para a qual não se presta a ação rescisória, não cabendo rediscutir fatos e provas da causa sob pena de a rescisória se transformar em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
O caso atrai a aplicação do que dispõe a novel Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II, Resolução nº 137/05 – DJ 22.08.05) A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 – DJ 29.04.03)
Ademais, há que se rejeitar a pretensão, no particular, uma vez que, nos termos da Súmula nº 83, inciso I, do c. TST, havendo controvérsia acerca da matéria no âmbito dos Tribunais trabalhistas (o que de fato ocorre em relação à norma sob análise), não há falar na existência de ofensa de literal dispositivo de lei, legitimadora da ação rescisória. Aplicável ainda ao caso a Súmula nº 343 do Excelso STF.
ERRO DE FATO
Há rechaçar, de igual forma, a alegação de erro de fato. Com efeito, o juízo, ao proferir o julgamento, é livre no seu convencimento, pautando-se, para tanto, nas provas colhidas nos autos, na lei e nas demais fontes de direito.
O erro a ensejar a admissibilidade de rescisão é o de percepção e não o de julgamento, ocorrendo erro de fato, quando o juiz toma como verdadeiro um fato inexistente, ou quando toma como falso, um fato verdadeiro.
No caso, verifico que o juiz julgou a ação em consonância com as provas que dela constavam, com a rejeição do pleito de adicional de periculosidade. Resta evidente, pois, que não houve o erro que o autor entende existir. O que pretende o autor, em verdade, na hipótese destes autos, conforme já dito, é a rediscussão da matéria e, para tanto, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em Juízo rescisório.
Julgo improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
O réu pleiteou em sua defesa a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Na forma do que dispõe o inc. II da Súmula nº 219 do c. TST é cabível, na ação rescisória, condenação em honorários advocatícios, apenas quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, o que não se trata da hipótese em questão.
De outro vértice o autor/empregado faz pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual acolho neste passo, isentando-o do pagamento das custas judiciais.
Em face do exposto, julgo improcedente a ação rescisória, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e indefiro o pedido de honorários advocatícios feito pelo réu.
Pelo que, acordam os Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, julgar cabível a ação rescisória. No mérito, por igual votação, julgá-la improcedente.
Decidiram, ainda, à unanimidade, deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferir ao réu o pedido de honorários advocatícios.
Dispensado o recolhimento de custas judiciais ao autor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa.
Intimem-se.
Participaram da sessão realizada no dia 17 de abril de 2006, sob a Presidência da Exma. Juíza Licélia Ribeiro, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu, Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Marcos Vinicio Zanchetta, Gisele Pereira Alexandrino, Gilmar Cavalheri, Edson Mendes de Oliveira, Lourdes Dreyer, José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente o Exmo. Dr. Acir Alfredo Hack, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.
Florianópolis, 17 de maio de 2006.
Lourdes Dreyer
Relatora Ministério Público do Trabalho
RDT nº 09 - setembro de 2006
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO
PROCESSO TST-ROAR
Nº 1031/2003.000.05.00-1
ACÓRDÃO SBDI-2
I – Ação rescisória – Dolo – incompatibilidade entre os pedidos – Equiparação salarial e parcela paga por fora – Não-caracterização – Súmula nº 410 DO TST.
1. A reclamada alega que a reclamante agiu dolosamente ao pleitear a equiparação salarial e a incorporação de parcela paga por fora, pois a soma desta com o salário total percebido seria superior ao da paradigma apontada para fins de equiparação. Os dois pedidos seriam, portanto, incompatíveis.
2. A decisão rescindenda considerou que não existiam elementos probatórios para sustentar o pedido de equiparação salarial e que a verba deveria ser incorporada ao salário do reclamante.
3. Não há incompatibilidade entre os pedidos porque não houve deferimento de ambos. Não está, portanto, caracterizado o dolo da parte vencedora.
Conclusão em contrário implicaria o reexame da prova, vedado em sede de ação rescisória na forma da Súmula nº 410 do TST.
II – Erro de fato – Desconsideração do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada – Não-caracterização.
1. A Reclamada sustenta que há erro de fato na decisão rescindenda, na medida em que não foi considerado o termo de rescisão contratual por ela juntado.
2. A decisão rescindenda afirma que o termo de rescisão juntado pela reclamada não pode ser considerado, pois estava datado, enquanto o termo juntado pela reclamante não estava, presumindo-se que a anotação foi feita em momento posterior. Ademais, foi aplicada pena de confissão à reclamada.
3. O juízo de primeira instância firmou seu entendimento com base no exame e na valoração da prova, havendo solvido a controvérsia mediante pronunciamento judicial quanto ao direito. Óbice do art. 485, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR nº 1031/2003.000.05.00-1, em que é Recorrente Polimédica Assistência Médica Ltda. e Recorrida Luciana Machado Galderisi.
RELATÓRIO
O 5º Regional acolheu a preliminar de não-conhecimento da contestação, por intempestividade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam e irregularidade de representação, e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória (fls. 178-185, 217 e 230-233), por entender que:
a) quanto ao art. 352 do CPC, esse dispositivo não é aplicável à confissão ficta, pois é necessária a configuração de erro, dolo ou coação, o que nem sequer foi apontado;
b) no que se refere ao erro de fato, a decisão rescindenda foi expressa ao analisar os documentos trazidos aos autos, especialmente quanto ao termo de rescisão contratual juntado pela reclamada;
c) no que tange à violação de lei, a decisão rescindenda analisou as provas, firmando livremente seu convencimento e o motivando, sendo certo que a insatisfação patronal acerca dos fundamentos não importa em violação dos dispositivos apontados;
d) por fim, entendeu que a reclamada pretende revolver fatos e provas alusivas à lide principal, o que é vedado em sede de rescisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2 do TST (fls. 178-185).
A reclamada interpõe o presente recurso ordinário (fls. 236-245), argüindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aduz que:
a) a decisão rescindenda não se manifestou sobre o termo de rescisão contratual por ela juntado, a confissão da reclamante e outros documentos, não fazendo a competente apreciação das provas dos autos;
b) a confissão ficta não poderia ter sido aplicada, já que decorreu de ausência do representante legal da reclamada em audiência, e não por ausência de contestação;
c) a reclamante procedeu com deslealdade e má-fé, pois influenciou o convencimento do juízo, afastando-o da verdade dos fatos.
Admitido o recurso (fl. 248), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 250-259), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Enéas Bazzo Torres, opinado no sentido da ausência de interesse do Ministério Público para atuar no feito (fl. 264).
É o relatório.
VOTO
I – Conhecimento
Tempestivo o apelo (cfr. fls. 234 e 236), regular a representação (fl. 10), recolhidas as custas (fl. 246) e efetuado o pagamento da multa (fl. 246), dele conheço.
II – Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Sustenta a recorrente que o acórdão regional foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre questões levantadas na inicial da ação rescisória, mesmo tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Sustenta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF (fls. 239-240).
Todavia, a preliminar não prospera em face da ampla devolutividade dos recursos ordinários (CPC, art. 515), não havendo prejuízo a justificar a decretação de nulidade (CLT, art. 794).
Mesmo que superado esse óbice, a preliminar não se sustenta, na medida em que está desfundamentada, pois a reclamada não indica quais pontos deixaram de ser analisados pelo TRT, limitando-se a afirmar que não houve prestação jurisdicional em sua integralidade.
Assim, rejeito a preliminar.
III – Mérito
1. Decisão rescindenda
A decisão rescindenda foi proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em 08.03.01, na RT nº 1.480/99, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante (fls. 53-56), por entender que:
a) não havia que se falar em equiparação salarial, pois o art. 462 da CLT exige que ambos os empregados trabalhem na mesma localidade e exerçam as funções simultaneamente, o que não ocorreu no caso, já que as provas demonstram que a reclamante substituiu paradigma que fora trabalhar em outra cidade;
b) é devido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a reclamada não logrou êxito em provar o pagamento das verbas rescisórias, destacando que a cópia do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada está em desconformidade com aquele juntado anteriormente pela reclamante, pois deste último consta data de homologação, razão pela qual se deve presumir que essa anotação foi feita posteriormente;
c) é devida a integração de verba paga além do salário da reclamante, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), já que foi aplicada a pena de confissão à reclamada, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela obreira.
2. Decadência
O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26.10.01 conforme certidão de fl. 11, sendo que a ação foi ajuizada em 24.10.03, portanto dentro do prazo decadencial do art. 495 do CPC.
3. Fundamentos da rescisória
A rescisória veio calcada nos incisos III (dolo), V (violação de lei), VIII (fundamento para invalidar a confissão em que se baseou a sentença) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC (fls. 1-9), apontando como violados os arts. 9º e 832 da CLT, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC, 5º, I, V, LV, e 93, IX, da CF.
O dolo estaria caracterizado quando a reclamante afirmou receber a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) além do salário, pois a remuneração superaria aquela da paradigma indicada para pleitear equiparação salarial.
A violação de lei diria respeito, dentre outras questões, ao fato de ter juntado cópia autenticada do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato, sem ressalvas, e de este ter sido desconsiderado no julgamento do cabimento da multa do art. 477 da CLT.
A confissão seria inválida porque seu fundamento seria a ausência do representante legal da Reclamada na quarta audiência realizada, mesmo quando havia nos autos contestação específica, sendo, portanto, infundada a aplicação da confissão ficta.
O erro de fato consistiria na percepção equivocada do julgador quanto à presunção de que a cópia do termo de rescisão contratual fora datada em momento posterior.
4. Dolo
A reclamada sustenta que houve dolo da reclamante ao pedir verba a que não tinha direito, a saber, parcela paga além do salário. Afirma que a soma de seu salário com essa parcela superaria o salário da paradigma apontada no pedido de equiparação salarial. O dolo estaria assim caracterizado, pois a reclamante pleiteava equiparação salarial com um paradigma que percebia remuneração inferior à sua, havendo incompatibilidade entre os pedidos.
Caracteriza-se o dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé, impede ou dificulta a atuação processual do adversário, ou influencia o juízo do magistrado prolator da decisão rescindenda, de modo a afastá-lo da verdade. Para ser acolhido como fundamento de rescindibilidade da decisão judicial transitada em julgado, deve restar comprovadamente caracterizado.
In casu, o dolo consistiria no pleito de equiparação salarial e de incorporação de uma verba que era paga além do salário, que fazia a remuneração da reclamante ser superior àquela percebida pela paradigma apontada. Sustenta-se, assim, que os pedidos seriam incompatíveis entre si, demonstrando que a reclamante agia dolosamente no sentido de induzir o juiz a lhe deferir duas verbas indevidas.
Não se caracteriza o dolo, na medida em que a decisão rescindenda não deferiu o pedido de equiparação salarial, por ausência de elemento probatório que fundamentasse o pleito, razão pela qual não se materializou a alegada incompatibilidade de pedidos, de forma que não se pode concluir que a reclamante teria dificultado a ação da reclamada ou dificultado ao juízo o acesso à verdade.
Ademais, conclusão em contrário importaria a revisão de provas, pois teriam de ser reavaliados os elementos trazidos aos autos para adequar a realidade fática aos requisitos legais da equiparação salarial e da incorporação de verbas que não constam no contrato de trabalho, a fim de se assentar sobre o cabimento da equiparação e da incorporação pretendidas.
Destaca-se, assim, que a ação rescisória não constitui nova oportunidade da parte de provar o que não provou no processo originário. A prova, na própria rescisória, só se justifica para demonstrar a ocorrência de um dos vícios elencados nos incisos I, III, VI, VII e VIII do art. 485 do CPC, capazes de macular o julgado. Em relação às demais hipóteses do permissivo legal (incisos II, V e IX), o vício deve resultar do exame dos elementos constantes do processo originário, e, mesmo assim, sem que se proceda à reavaliação da prova (Súmula nº 410 do TST).
5. Violação de lei
a) Prequestionamento
No tocante ao art. 5º, II e LV, da CF, a análise de pretensa violação desses dispositivos esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do TST, no sentido de que os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa não servem de fundamento para desconstituir a coisa julgada, quando acompanhados de dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, como ocorre neste caso.
Com relação aos arts. 5º, V, da CF (direito de resposta), 14, I (dever da parte de expor os fatos conforme verdade), II (dever de lealdade e boa-fé) e III (dever de não formular pretensões destituídas de fundamento), 334, II (os fatos narrados por uma parte e confessados pela outra independem de prova), 352, II (revogação da confissão por coação, erro ou dolo), e 458, II, do CPC (fundamentação da sentença), verifica-se que a pretensa inobservância desses preceitos deu-se na própria decisão rescindenda, o que atrai a aplicação da Súmula nº 298, V, do TST.
b) Controvérsia
Dada a literalidade dos preceitos dos arts 5º, V, da CF, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC, não há que se falar em matéria de interpretação controvertida nos tribunais.
c) Violação dos arts 5º, V, da CF, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC
A decisão rescindenda aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, de modo a considerar verdadeiras todas as alegações da reclamante, entendendo que eram devidos os pagamentos da multa do art. 477 da CLT e de indenização por não terem sido efetuados os depósitos do FGTS em conta vinculada, bem como concluiu que os valores pagos por fora deviam ser integrados ao salário da reclamante. Cabe ressaltar que a decisão rescindenda considerou que a cópia do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada está em desconformidade com aquele juntado anteriormente pela reclamante, o qual possui data de homologação, razão pela qual se deve presumir que essa anotação foi feita posteriormente (fls. 53-56).
No que tange aos arts. 5º, V, da CF, 334, II, e 458, II, do CPC, verifica-se que a reclamada não logra êxito em demonstrar a violação de tais dispositivos, pois a decisão rescindenda foi devidamente fundamentada, analisando as provas trazidas e fazendo menção expressa ao termo de rescisão contratual citado pela reclamada. Ressalte-se que o fato de a decisão não ter sido favorável à reclamada não implica vício de ilegalidade quando devidamente fundamentada, conforme se verifica neste caso.
Ademais, conclusão contrária àquela da decisão rescindenda importa o revolvimento de matéria fática. Para se confirmar se era devido ou não o pagamento do salário por fora, seria necessária a apreciação da prova dos autos, sobremaneira a testemunhal, de modo a concluir se tal verba era, de fato, paga à reclamante e, em caso afirmativo, verificar de que modo se dava tal pagamento, para se entender se era cabível a sua incorporação. Do mesmo modo, seria imprescindível considerar os dois termos de rescisão contratual juntados para se atestar qual seria a data de homologação a ser considerada, bem como examinar quando e de que forma foram juntados, para se inferir se data constante em um dos termos foi anotada em momento posterior à sua assinatura. Há, assim, o óbice da Súmula nº 410 da SBDI-2 do TST.
Quanto ao art. 352, II, do CPC, verifica-se que não houve sua violação, na medida em que não é aplicável à confissão ficta, como é a situação dos autos.
Por fim, quanto ao art. 14, I e III, do CPC, também não se verifica sua violação pela decisão rescindenda. Esta decisão analisou todas as provas dos autos, de modo que não restou caracterizada deslealdade, má-fé ou desfundamentação dos pleitos da reclamante. O que a reclamada pretende com a alegada violação é a reapreciação dos fatos e provas do processo principal, com o intuito de se reformar o mérito da decisão rescindenda, encontrando-se, portanto, o óbice da Súmula nº 410 da SBDI-2 do TST.
6. Fundamento para invalidar a confissão
A rescisória vem ainda calcada no inciso VIII do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que a confissão foi aplicada em virtude da ausência do representante legal da reclamada na quarta audiência realizada, mesmo existindo nos autos contestação.
Contudo, a confissão ficta não é passível de ataque por via de rescisória calcada no inciso VIII do art. 485 do CPC (Súmula nº 404 do TST), nem se buscou elidir a revelia com base em eventual vício de citação.
7. Erro de fato
O erro de fato ensejador do corte rescisório ocorre apenas quando, na decisão rescindenda, se faz afirmação fática categórica, sem debates ou controvérsias anteriores, que não corresponde à realidade dos autos, demonstrando o erro de percepção do juiz.
O fato afirmado pelo julgador, que pode empolgar a rescisória, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas maior e menor que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é a estigmatizada pelo § 2º do art. 485 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST).
Ora, in casu, o juízo de primeira instância firmou seu convencimento com base no exame e na valoração da prova (os dois termos de rescisão contratual juntados nos autos), havendo solvido a controvérsia mediante pronunciamento judicial quanto ao direito. Assim, a rescisória tropeça no óbice do § 2º do art. 485 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os ministros da egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; II – no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 17 de outubro de 2006.
Ives Gandra Martins Filho
Ministro-Relator
Ciente:Representante do Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJ de 10.11.06.)
RDT nº 07 - Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO
Ação Rescisória - Erro de Fato
ACORDÃO (STP Nº 163/94) PROCESSO
TRT.AR-053/93
Autor: M. L. A.-ME
Réu: C. A. A. S.
Relator: Juiz Alfredo Peres
Revisor: Juiz Francisco Leocádio
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. O erro de fato ensejador do corte rescisório, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença se funda em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Tal erro acontece se a sentença admitir um fato ocorrido como inexistente; ou se considerar existente um fato que efetivamente não ocorreu. Deve ser apurável ao simples exame ou à primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem ser para isso produzidas.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Aquele que altera a verdade dos fatos ou falta com a verdade deve ser considerado litigante de má-fé, conforme disposto no artigo 17, inciso II, do CPC, e por isso deve ser condenado às despesas processuais, nelas incluídos os honorários advocatícios do ex adverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em que são partes os epigrafados.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por M. L. A.-ME, qualificado na inicial, em desfavor de C. A.A. S, visando a desconstituição da sentença prolatada pela egrégia 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília (DF), de fls. 11/13, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na reclamação trabalhista movida pelo réu.
Sustenta o reclamado-autor, no bojo da inicial, de fls. 02/05, com fulcro no inciso IX do artigo 485, do Código de Processo Civil, que a decisão está sujeita ao corte rescisório, visto que o Juízo a quo incorreu em erro de fato. Justifica sua alegação afirmando que lhe foi aplicada pena de confissão ficta por exclusiva culpa da Secretaria da referida JCJ, que lhe forneceu informação errada quanto ao dia da audiência.
Requer o autor nova instrução e julgamento da reclamatória, declarando-se sua procedência. Anexa documentos de fls. 07/18.
Autuado o feito, foi distribuído ao Exmo. Juiz Miguel Setembrino, conforme indica a certidão de fls. 21.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, fls. 26/27, pugnando pela improcedência da rescisória. Juntou documentos de fls. 28/29.
As partes não protestaram pela produção de provas, ao que o juiz, através do despacho de fls. 30, encerrou a instrução e abriu vista às partes para a apresentação de razões finais.
Com fulcro no art. 10, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte, foram os autos encaminhados à redistribuição, fls. 34.
Mantido o Exmo. Juiz-Revisor anteriormente sorteado, fui designado relator do feito, conforme atesta a certidão de fls. 35. Somente o autor apresentou razões finais, às fls. 37/38.
A d. Procuradoria Regional, em parecer exarado às fls. 41/46, sugere que seja admitida a presente ação e julgada improcedente.
Eis o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Admito a ação, eis que proposta no biênio legal e satisfeitas as demais formalidades de estilo.
MÉRITO
Postula o autor a rescisão da sentença prolatada pela egrégia 1ª JCJ de Brasília (DF), que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, julgando os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista procedentes, em parte. Alega o autor, em síntese, com fundamento no inciso IX do art. 485, do Código de Processo Civil, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato.
O fundamento invocado pelo acionante é que a r. decisão "teria seguido outros rumos" não fosse o erro de fato resultante de funcionários da Secretaria da JCJ que lhe informaram data errada para a realização da audiência.
Verifica-se, dessarte, que a discussão gravita em torno da existência de erro de fato, previsto no artigo 485, IX, do CPC, que se constitui, na verdade, no mérito da ação que passo a apreciar.
Ab initio cumpre-me esclarecer que o erro de fato ensejador da rescisão da sentença ocorre, nos termos do supracitado artigo, quando a sentença se funda em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa. Esse erro acontece quando a sentença admitir um fato ocorrido como inexistente, ou quando considerar existente um fato que efetivamente não ocorreu. Deve ser apurável ao simples exame ou a primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem ser para isso produzidas.
O "suposto erro" não partiu do Juízo, na apreciação dos fatos e documentos constantes dos autos, pois, como afirma o próprio autor, às fls. 05, "o erro foi decorrente de funcionário da Secretaria da JCJ, e não do juiz".
Portanto, não se pode dizer que houve o erro de fato previsto no inciso IX do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ainda se considerarmos os fatos narrados pelo autor, melhor sorte não lhe assistiria, posto que observa-se claramente sua tentativa em confundir esta egrégia Corte, senão vejamos: Alega que estava ciente da audiência marcada para o dia 15.03.91, ao que se dirigiu nesse dia à Secretaria da 1ª JCJ para confirmar a sua realização, quando foi informado por uma funcionária de que tal audiência havia sido transferida para o dia 14.10.92, às 14 h. Disse que, diante dessa informação, foi embora, somente retornando no dia 14.10.92, quando, então, foi surpreendido com a informação de que a sentença já havia sido prolatada.
Do exame dos autos, constata-se que o autor está faltando com a verdade, pois, através do documento de fls. 28 (Ata da audiência do dia 15.03.91), restou evidenciado que o mesmo esteve presente a essa audiência, juntamente com o seu advogado, e que ficaram cientes de que a audiência de prosseguimento havia sido adiada para o dia 19.08.91, às 14h, quando então deveria depor e apresentar testemunhas.
Ora, não há como prosperar a alegação do autor de que não esteve presente à audiência do dia 15.03.91 e, nem mesmo de que não estava ciente do prosseguimento marcado para o dia 14.08.91, audiência em que não esteve presente e quando lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Portanto, como bem assinala o d. Procurador, às fls. 43, verbis: "jurisprudência de nossos Tribunais não ampara a pretensão do autor, ou seja, não autoriza a desconstituição de sentença com base em erro de fato, quando o autor não comparecer à audiência de instrução e julgamento e lhe for aplicada a confissão ficta".
"Recurso Ordinário. Ação Rescisória inadmissível. O apelo pretende desconstituir decisão de primeira instância com base em erro de fato, quando autor deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sujeitando-se, assim, à pena de confissão quanto à matéria de fática. Recurso Ordinário não provido, face ao Enunciado nº 74/TST (TST, RO-AR 724/88, Barata Silva, Ac./SDI755/90, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentim Carrion, 1991, pág. 40)".
Considerando que os fatos alegados pelo autor não representam erro de fato, improcede a presente rescisória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O d. Ministério Público, entendendo que houve intenção por parte do autor, em alterar os fatos, opina pela sua punição, em virtude da má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
Atentando-se que o artigo 17, inciso II, do CPC, reputa como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, imperioso é considerar o autor como tal, posto que, ao afirmar que esteve presente na 1ª JCJ no dia 15.03.91, e que após informação recebida naquela JCJ, de que a audiência havia sido adiada, foi embora sem participar da mesma; faltou com a verdade de que se fez presente naquela audiência, conforme faz prova a Ata de audiência acostada aos presentes autos.
Assim, se o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos, incide na pecha do art. 17, inciso II, do CPC e deverá ser considerado litigante de má-fé, bem como condenado ao pagamento das despesas processuais, nelas compreendidos os honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Afastada a hipótese ventilada no art. 485, inciso IX, do CPC, não prospera o corte rescisório pretendido pelo autor.
Isto posto, admito a ação, para, no mérito, julgá-la improcedente. Devendo, entretanto, o autor, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, com fulcro no artigo 18 do CPC, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma da lei.
É o meu voto.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, por unanimidade, admitir a presente rescisória e, no mérito, sem divergência, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Juiz-Relator. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor dado na inicial.
Brasília, 7 de dezembro de 1994.
Juiz Fernando A. V. Damasceno
Presidente do egrégio Tribunal do Trabalho da 10ª Região
Juiz Alfredo Peres
Relator
Drª. Eliane Araque dos Santos
P/Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 02/95, p.77
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. SDI Nº 6990/2006
AT RES Nº 352/2005.000.12.00-2
EMENTA
Erro de fato – Inocorrência. Inexistindo erro de percepção do Juízo prolator da decisão rescindenda, na medida em que todas as questões submetidas à sua apreciação restaram devidamente analisadas, como também não se verificando nenhuma omissão ou desatenção dos julgadores na decisão que o autor pretende rescindir, não é possível, por via de rescisória, a discussão do acerto ou desacerto do julgado no que tange à valoração da prova produzida, nem a invocação à injustiça da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autor João Lopes dos Santos e ré Cattoni Renovadora de Pneus Ltda.
João Lopes dos Santos ajuíza ação rescisória em face de Cattoni Renovadora de Pneus Ltda., com fulcro no que estabelecem os incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por meio da presente ação, busca o corte rescisório da sentença proferida nos autos da AT nº 1477/2004.028.12.00-4 (cópia – fls. 72/78), cujo trâmite ocorreu perante a 3ª Vara do Trabalho de Joinville, por intermédio da qual foi indeferido o pleito obreiro de pagamento do adicional de periculosidade.
Sustenta, em síntese, que a interpretação empreendida pelo Magistrado à questão viola a literalidade do que dispõe o art. 193 da CLT, visto que teria o juiz interpretado o termo “contato permanente” como sinônimo de “toda jornada”.
Aduz, de outro vértice, no que toca à alegação de erro de fato, que restou demonstrado que ele manteve contato, no curso de suas atividades diárias, com produtos inflamáveis, e que isso não foi apreciado pelo julgado rescindendo.
Pugna pela rescisão da decisão prolatada nos autos da Ação Trabalhista nº 1477/2004, proferindo-se novo julgamento da causa, declarando a procedência do pedido da inicial, para que seja deferido ao autor o adicional de periculosidade.
Pede, outrossim, a condenação da ré no pagamento de honorários de advogado, a produção de todos os meios de provas permitidos em Juízo e os benefícios da assistência judiciária.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 e junta documentos (fls. 15/82), dentre eles o instrumento de mandato de fl. 22, a decisão rescindenda (fls. 72/78), bem como a certidão para os efeitos do art. 831, parágrafo único, da CLT (fl. 159).
Citada na forma da lei, a ré apresenta defesa às fls. 86/92. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Pede a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Documentos são juntados com a defesa às fls. 93/125, dentre os quais o instrumento de mandato de fl. 93.
À fl. 161, dei por encerrada a instrução processual e determinei a intimação dos litigantes para que apresentassem razões finais, sendo que as partes deixaram passar in albis o prazo para se manifestar.
Oficiando às fls. 165/166, o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, manifesta-se pela admissibilidade e improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Sendo lícita a pretensão, legítimas as partes e estando devidamente representadas, julgo cabível a Ação rescisória (a decisão rescindenda transitou em julgado em 04.04.05 e a ação foi proposta em 23.05.05, dentro, portanto, do biênio legal).
AÇÃO RESCISÓRIA
Por meio da presente ação, o empregado busca o corte rescisório da sentença proferida nos autos da AT nº 1477.2004.028.12.00-8, cuja cópia foi coligida às fls. 35/40, por intermédio da qual o MM. Juízo da 3ª Vara de Trabalho de Joinville julgou improcedente o seu pedido de adicional de periculosidade.
Sustenta, em síntese, que a interpretação empreendida pelo Magistrado à questão viola a literalidade do que dispõe o art. 193 da CLT, visto que teria o juiz interpretado o termo “contato permanente” como sinônimo de “toda jornada”.
Aduz, de outro vértice, no que toca à alegação de erro de fato, que restou demonstrado que ele manteve contato, no curso de suas atividades diárias, com produtos inflamáveis, e que isso não foi apreciado pelo julgado rescindendo.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
Verifico que a sentença rescindenda contém alentada fundamentação e foi proferida com adstrição ao conjunto probatório produzido nos autos, conforme autoriza ao julgador o art. 131 do CPC.
Com efeito, nos autos em questão foi produzido laudo técnico conclusivo pela inexistência de trabalho em condições perigosas. Ao decidir, o Juízo buscou esteio na prova pericial e nas provas testemunhais (cópia da sentença fls. 74/75). Quanto ao aspecto, o fato de o julgador ter entendido que a passagem do empregado pelo almoxarifado para apanhar produtos que iria utilizar em seu trabalho não lhe propiciar o direito ao plus pretendido por certo não viola a literalidade do art. 193 da CLT.
A propósito, o que se evidencia, no presente caso, é a pretensão do autor de revolver matéria fática, para a qual não se presta a ação rescisória, não cabendo rediscutir fatos e provas da causa sob pena de a rescisória se transformar em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
O caso atrai a aplicação do que dispõe a novel Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II, Resolução nº 137/05 – DJ 22.08.05) A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 – DJ 29.04.03)
Ademais, há que se rejeitar a pretensão, no particular, uma vez que, nos termos da Súmula nº 83, inciso I, do c. TST, havendo controvérsia acerca da matéria no âmbito dos Tribunais trabalhistas (o que de fato ocorre em relação à norma sob análise), não há falar na existência de ofensa de literal dispositivo de lei, legitimadora da ação rescisória. Aplicável ainda ao caso a Súmula nº 343 do Excelso STF.
ERRO DE FATO
Há rechaçar, de igual forma, a alegação de erro de fato. Com efeito, o juízo, ao proferir o julgamento, é livre no seu convencimento, pautando-se, para tanto, nas provas colhidas nos autos, na lei e nas demais fontes de direito.
O erro a ensejar a admissibilidade de rescisão é o de percepção e não o de julgamento, ocorrendo erro de fato, quando o juiz toma como verdadeiro um fato inexistente, ou quando toma como falso, um fato verdadeiro.
No caso, verifico que o juiz julgou a ação em consonância com as provas que dela constavam, com a rejeição do pleito de adicional de periculosidade. Resta evidente, pois, que não houve o erro que o autor entende existir. O que pretende o autor, em verdade, na hipótese destes autos, conforme já dito, é a rediscussão da matéria e, para tanto, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em Juízo rescisório.
Julgo improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
O réu pleiteou em sua defesa a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Na forma do que dispõe o inc. II da Súmula nº 219 do c. TST é cabível, na ação rescisória, condenação em honorários advocatícios, apenas quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, o que não se trata da hipótese em questão.
De outro vértice o autor/empregado faz pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual acolho neste passo, isentando-o do pagamento das custas judiciais.
Em face do exposto, julgo improcedente a ação rescisória, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e indefiro o pedido de honorários advocatícios feito pelo réu.
Pelo que, acordam os Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, julgar cabível a ação rescisória. No mérito, por igual votação, julgá-la improcedente.
Decidiram, ainda, à unanimidade, deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferir ao réu o pedido de honorários advocatícios.
Dispensado o recolhimento de custas judiciais ao autor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa.
Intimem-se.
Participaram da sessão realizada no dia 17 de abril de 2006, sob a Presidência da Exma. Juíza Licélia Ribeiro, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu, Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Marcos Vinicio Zanchetta, Gisele Pereira Alexandrino, Gilmar Cavalheri, Edson Mendes de Oliveira, Lourdes Dreyer, José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente o Exmo. Dr. Acir Alfredo Hack, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.
Florianópolis, 17 de maio de 2006.
Lourdes Dreyer
Relatora Ministério Público do Trabalho
RDT nº 09 – setembro de 2006
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO
PROCESSO TST-ROAR
Nº 1031/2003.000.05.00-1
ACÓRDÃO SBDI-2
I – Ação rescisória – Dolo – incompatibilidade entre os pedidos – Equiparação salarial e parcela paga por fora – Não-caracterização – Súmula nº 410 DO TST.
1. A reclamada alega que a reclamante agiu dolosamente ao pleitear a equiparação salarial e a incorporação de parcela paga por fora, pois a soma desta com o salário total percebido seria superior ao da paradigma apontada para fins de equiparação. Os dois pedidos seriam, portanto, incompatíveis.
2. A decisão rescindenda considerou que não existiam elementos probatórios para sustentar o pedido de equiparação salarial e que a verba deveria ser incorporada ao salário do reclamante.
3. Não há incompatibilidade entre os pedidos porque não houve deferimento de ambos. Não está, portanto, caracterizado o dolo da parte vencedora.
Conclusão em contrário implicaria o reexame da prova, vedado em sede de ação rescisória na forma da Súmula nº 410 do TST.
II – Erro de fato – Desconsideração do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada – Não-caracterização.
1. A Reclamada sustenta que há erro de fato na decisão rescindenda, na medida em que não foi considerado o termo de rescisão contratual por ela juntado.
2. A decisão rescindenda afirma que o termo de rescisão juntado pela reclamada não pode ser considerado, pois estava datado, enquanto o termo juntado pela reclamante não estava, presumindo-se que a anotação foi feita em momento posterior. Ademais, foi aplicada pena de confissão à reclamada.
3. O juízo de primeira instância firmou seu entendimento com base no exame e na valoração da prova, havendo solvido a controvérsia mediante pronunciamento judicial quanto ao direito. Óbice do art. 485, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR nº 1031/2003.000.05.00-1, em que é Recorrente Polimédica Assistência Médica Ltda. e Recorrida Luciana Machado Galderisi.
RELATÓRIO
O 5º Regional acolheu a preliminar de não-conhecimento da contestação, por intempestividade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam e irregularidade de representação, e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória (fls. 178-185, 217 e 230-233), por entender que:
a) quanto ao art. 352 do CPC, esse dispositivo não é aplicável à confissão ficta, pois é necessária a configuração de erro, dolo ou coação, o que nem sequer foi apontado;
b) no que se refere ao erro de fato, a decisão rescindenda foi expressa ao analisar os documentos trazidos aos autos, especialmente quanto ao termo de rescisão contratual juntado pela reclamada;
c) no que tange à violação de lei, a decisão rescindenda analisou as provas, firmando livremente seu convencimento e o motivando, sendo certo que a insatisfação patronal acerca dos fundamentos não importa em violação dos dispositivos apontados;
d) por fim, entendeu que a reclamada pretende revolver fatos e provas alusivas à lide principal, o que é vedado em sede de rescisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2 do TST (fls. 178-185).
A reclamada interpõe o presente recurso ordinário (fls. 236-245), argüindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aduz que:
a) a decisão rescindenda não se manifestou sobre o termo de rescisão contratual por ela juntado, a confissão da reclamante e outros documentos, não fazendo a competente apreciação das provas dos autos;
b) a confissão ficta não poderia ter sido aplicada, já que decorreu de ausência do representante legal da reclamada em audiência, e não por ausência de contestação;
c) a reclamante procedeu com deslealdade e má-fé, pois influenciou o convencimento do juízo, afastando-o da verdade dos fatos.
Admitido o recurso (fl. 248), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 250-259), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Enéas Bazzo Torres, opinado no sentido da ausência de interesse do Ministério Público para atuar no feito (fl. 264).
É o relatório.
VOTO
I – Conhecimento
Tempestivo o apelo (cfr. fls. 234 e 236), regular a representação (fl. 10), recolhidas as custas (fl. 246) e efetuado o pagamento da multa (fl. 246), dele conheço.
II – Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Sustenta a recorrente que o acórdão regional foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre questões levantadas na inicial da ação rescisória, mesmo tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Sustenta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF (fls. 239-240).
Todavia, a preliminar não prospera em face da ampla devolutividade dos recursos ordinários (CPC, art. 515), não havendo prejuízo a justificar a decretação de nulidade (CLT, art. 794).
Mesmo que superado esse óbice, a preliminar não se sustenta, na medida em que está desfundamentada, pois a reclamada não indica quais pontos deixaram de ser analisados pelo TRT, limitando-se a afirmar que não houve prestação jurisdicional em sua integralidade.
Assim, rejeito a preliminar.
III – Mérito
1. Decisão rescindenda
A decisão rescindenda foi proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em 08.03.01, na RT nº 1.480/99, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante (fls. 53-56), por entender que:
a) não havia que se falar em equiparação salarial, pois o art. 462 da CLT exige que ambos os empregados trabalhem na mesma localidade e exerçam as funções simultaneamente, o que não ocorreu no caso, já que as provas demonstram que a reclamante substituiu paradigma que fora trabalhar em outra cidade;
b) é devido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a reclamada não logrou êxito em provar o pagamento das verbas rescisórias, destacando que a cópia do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada está em desconformidade com aquele juntado anteriormente pela reclamante, pois deste último consta data de homologação, razão pela qual se deve presumir que essa anotação foi feita posteriormente;
c) é devida a integração de verba paga além do salário da reclamante, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), já que foi aplicada a pena de confissão à reclamada, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela obreira.
2. Decadência
O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26.10.01 conforme certidão de fl. 11, sendo que a ação foi ajuizada em 24.10.03, portanto dentro do prazo decadencial do art. 495 do CPC.
3. Fundamentos da rescisória
A rescisória veio calcada nos incisos III (dolo), V (violação de lei), VIII (fundamento para invalidar a confissão em que se baseou a sentença) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC (fls. 1-9), apontando como violados os arts. 9º e 832 da CLT, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC, 5º, I, V, LV, e 93, IX, da CF.
O dolo estaria caracterizado quando a reclamante afirmou receber a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) além do salário, pois a remuneração superaria aquela da paradigma indicada para pleitear equiparação salarial.
A violação de lei diria respeito, dentre outras questões, ao fato de ter juntado cópia autenticada do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato, sem ressalvas, e de este ter sido desconsiderado no julgamento do cabimento da multa do art. 477 da CLT.
A confissão seria inválida porque seu fundamento seria a ausência do representante legal da Reclamada na quarta audiência realizada, mesmo quando havia nos autos contestação específica, sendo, portanto, infundada a aplicação da confissão ficta.
O erro de fato consistiria na percepção equivocada do julgador quanto à presunção de que a cópia do termo de rescisão contratual fora datada em momento posterior.
4. Dolo
A reclamada sustenta que houve dolo da reclamante ao pedir verba a que não tinha direito, a saber, parcela paga além do salário. Afirma que a soma de seu salário com essa parcela superaria o salário da paradigma apontada no pedido de equiparação salarial. O dolo estaria assim caracterizado, pois a reclamante pleiteava equiparação salarial com um paradigma que percebia remuneração inferior à sua, havendo incompatibilidade entre os pedidos.
Caracteriza-se o dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé, impede ou dificulta a atuação processual do adversário, ou influencia o juízo do magistrado prolator da decisão rescindenda, de modo a afastá-lo da verdade. Para ser acolhido como fundamento de rescindibilidade da decisão judicial transitada em julgado, deve restar comprovadamente caracterizado.
In casu, o dolo consistiria no pleito de equiparação salarial e de incorporação de uma verba que era paga além do salário, que fazia a remuneração da reclamante ser superior àquela percebida pela paradigma apontada. Sustenta-se, assim, que os pedidos seriam incompatíveis entre si, demonstrando que a reclamante agia dolosamente no sentido de induzir o juiz a lhe deferir duas verbas indevidas.
Não se caracteriza o dolo, na medida em que a decisão rescindenda não deferiu o pedido de equiparação salarial, por ausência de elemento probatório que fundamentasse o pleito, razão pela qual não se materializou a alegada incompatibilidade de pedidos, de forma que não se pode concluir que a reclamante teria dificultado a ação da reclamada ou dificultado ao juízo o acesso à verdade.
Ademais, conclusão em contrário importaria a revisão de provas, pois teriam de ser reavaliados os elementos trazidos aos autos para adequar a realidade fática aos requisitos legais da equiparação salarial e da incorporação de verbas que não constam no contrato de trabalho, a fim de se assentar sobre o cabimento da equiparação e da incorporação pretendidas.
Destaca-se, assim, que a ação rescisória não constitui nova oportunidade da parte de provar o que não provou no processo originário. A prova, na própria rescisória, só se justifica para demonstrar a ocorrência de um dos vícios elencados nos incisos I, III, VI, VII e VIII do art. 485 do CPC, capazes de macular o julgado. Em relação às demais hipóteses do permissivo legal (incisos II, V e IX), o vício deve resultar do exame dos elementos constantes do processo originário, e, mesmo assim, sem que se proceda à reavaliação da prova (Súmula nº 410 do TST).
5. Violação de lei
a) Prequestionamento
No tocante ao art. 5º, II e LV, da CF, a análise de pretensa violação desses dispositivos esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do TST, no sentido de que os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa não servem de fundamento para desconstituir a coisa julgada, quando acompanhados de dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, como ocorre neste caso.
Com relação aos arts. 5º, V, da CF (direito de resposta), 14, I (dever da parte de expor os fatos conforme verdade), II (dever de lealdade e boa-fé) e III (dever de não formular pretensões destituídas de fundamento), 334, II (os fatos narrados por uma parte e confessados pela outra independem de prova), 352, II (revogação da confissão por coação, erro ou dolo), e 458, II, do CPC (fundamentação da sentença), verifica-se que a pretensa inobservância desses preceitos deu-se na própria decisão rescindenda, o que atrai a aplicação da Súmula nº 298, V, do TST.
b) Controvérsia
Dada a literalidade dos preceitos dos arts 5º, V, da CF, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC, não há que se falar em matéria de interpretação controvertida nos tribunais.
c) Violação dos arts 5º, V, da CF, 14, I, II e III, 334, II, 352, II, e 458, II, do CPC
A decisão rescindenda aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, de modo a considerar verdadeiras todas as alegações da reclamante, entendendo que eram devidos os pagamentos da multa do art. 477 da CLT e de indenização por não terem sido efetuados os depósitos do FGTS em conta vinculada, bem como concluiu que os valores pagos por fora deviam ser integrados ao salário da reclamante. Cabe ressaltar que a decisão rescindenda considerou que a cópia do termo de rescisão contratual juntado pela reclamada está em desconformidade com aquele juntado anteriormente pela reclamante, o qual possui data de homologação, razão pela qual se deve presumir que essa anotação foi feita posteriormente (fls. 53-56).
No que tange aos arts. 5º, V, da CF, 334, II, e 458, II, do CPC, verifica-se que a reclamada não logra êxito em demonstrar a violação de tais dispositivos, pois a decisão rescindenda foi devidamente fundamentada, analisando as provas trazidas e fazendo menção expressa ao termo de rescisão contratual citado pela reclamada. Ressalte-se que o fato de a decisão não ter sido favorável à reclamada não implica vício de ilegalidade quando devidamente fundamentada, conforme se verifica neste caso.
Ademais, conclusão contrária àquela da decisão rescindenda importa o revolvimento de matéria fática. Para se confirmar se era devido ou não o pagamento do salário por fora, seria necessária a apreciação da prova dos autos, sobremaneira a testemunhal, de modo a concluir se tal verba era, de fato, paga à reclamante e, em caso afirmativo, verificar de que modo se dava tal pagamento, para se entender se era cabível a sua incorporação. Do mesmo modo, seria imprescindível considerar os dois termos de rescisão contratual juntados para se atestar qual seria a data de homologação a ser considerada, bem como examinar quando e de que forma foram juntados, para se inferir se data constante em um dos termos foi anotada em momento posterior à sua assinatura. Há, assim, o óbice da Súmula nº 410 da SBDI-2 do TST.
Quanto ao art. 352, II, do CPC, verifica-se que não houve sua violação, na medida em que não é aplicável à confissão ficta, como é a situação dos autos.
Por fim, quanto ao art. 14, I e III, do CPC, também não se verifica sua violação pela decisão rescindenda. Esta decisão analisou todas as provas dos autos, de modo que não restou caracterizada deslealdade, má-fé ou desfundamentação dos pleitos da reclamante. O que a reclamada pretende com a alegada violação é a reapreciação dos fatos e provas do processo principal, com o intuito de se reformar o mérito da decisão rescindenda, encontrando-se, portanto, o óbice da Súmula nº 410 da SBDI-2 do TST.
6. Fundamento para invalidar a confissão
A rescisória vem ainda calcada no inciso VIII do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que a confissão foi aplicada em virtude da ausência do representante legal da reclamada na quarta audiência realizada, mesmo existindo nos autos contestação.
Contudo, a confissão ficta não é passível de ataque por via de rescisória calcada no inciso VIII do art. 485 do CPC (Súmula nº 404 do TST), nem se buscou elidir a revelia com base em eventual vício de citação.
7. Erro de fato
O erro de fato ensejador do corte rescisório ocorre apenas quando, na decisão rescindenda, se faz afirmação fática categórica, sem debates ou controvérsias anteriores, que não corresponde à realidade dos autos, demonstrando o erro de percepção do juiz.
O fato afirmado pelo julgador, que pode empolgar a rescisória, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas maior e menor que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é a estigmatizada pelo § 2º do art. 485 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST).
Ora, in casu, o juízo de primeira instância firmou seu convencimento com base no exame e na valoração da prova (os dois termos de rescisão contratual juntados nos autos), havendo solvido a controvérsia mediante pronunciamento judicial quanto ao direito. Assim, a rescisória tropeça no óbice do § 2º do art. 485 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os ministros da egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; II – no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 17 de outubro de 2006.
Ives Gandra Martins Filho
Ministro-Relator
Ciente:Representante do Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJ de 10.11.06.)
RDT nº 07 – Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
Ação Rescisória – Erro de Fato
ACORDÃO (STP Nº 163/94) PROCESSO
TRT.AR-053/93
Autor: M. L. A.-ME
Réu: C. A. A. S.
Relator: Juiz Alfredo Peres
Revisor: Juiz Francisco Leocádio
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. O erro de fato ensejador do corte rescisório, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença se funda em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Tal erro acontece se a sentença admitir um fato ocorrido como inexistente; ou se considerar existente um fato que efetivamente não ocorreu. Deve ser apurável ao simples exame ou à primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem ser para isso produzidas.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Aquele que altera a verdade dos fatos ou falta com a verdade deve ser considerado litigante de má-fé, conforme disposto no artigo 17, inciso II, do CPC, e por isso deve ser condenado às despesas processuais, nelas incluídos os honorários advocatícios do ex adverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em que são partes os epigrafados.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por M. L. A.-ME, qualificado na inicial, em desfavor de C. A.A. S, visando a desconstituição da sentença prolatada pela egrégia 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília (DF), de fls. 11/13, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na reclamação trabalhista movida pelo réu.
Sustenta o reclamado-autor, no bojo da inicial, de fls. 02/05, com fulcro no inciso IX do artigo 485, do Código de Processo Civil, que a decisão está sujeita ao corte rescisório, visto que o Juízo a quo incorreu em erro de fato. Justifica sua alegação afirmando que lhe foi aplicada pena de confissão ficta por exclusiva culpa da Secretaria da referida JCJ, que lhe forneceu informação errada quanto ao dia da audiência.
Requer o autor nova instrução e julgamento da reclamatória, declarando-se sua procedência. Anexa documentos de fls. 07/18.
Autuado o feito, foi distribuído ao Exmo. Juiz Miguel Setembrino, conforme indica a certidão de fls. 21.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, fls. 26/27, pugnando pela improcedência da rescisória. Juntou documentos de fls. 28/29.
As partes não protestaram pela produção de provas, ao que o juiz, através do despacho de fls. 30, encerrou a instrução e abriu vista às partes para a apresentação de razões finais.
Com fulcro no art. 10, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte, foram os autos encaminhados à redistribuição, fls. 34.
Mantido o Exmo. Juiz-Revisor anteriormente sorteado, fui designado relator do feito, conforme atesta a certidão de fls. 35. Somente o autor apresentou razões finais, às fls. 37/38.
A d. Procuradoria Regional, em parecer exarado às fls. 41/46, sugere que seja admitida a presente ação e julgada improcedente.
Eis o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Admito a ação, eis que proposta no biênio legal e satisfeitas as demais formalidades de estilo.
MÉRITO
Postula o autor a rescisão da sentença prolatada pela egrégia 1ª JCJ de Brasília (DF), que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, julgando os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista procedentes, em parte. Alega o autor, em síntese, com fundamento no inciso IX do art. 485, do Código de Processo Civil, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato.
O fundamento invocado pelo acionante é que a r. decisão “teria seguido outros rumos” não fosse o erro de fato resultante de funcionários da Secretaria da JCJ que lhe informaram data errada para a realização da audiência.
Verifica-se, dessarte, que a discussão gravita em torno da existência de erro de fato, previsto no artigo 485, IX, do CPC, que se constitui, na verdade, no mérito da ação que passo a apreciar.
Ab initio cumpre-me esclarecer que o erro de fato ensejador da rescisão da sentença ocorre, nos termos do supracitado artigo, quando a sentença se funda em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa. Esse erro acontece quando a sentença admitir um fato ocorrido como inexistente, ou quando considerar existente um fato que efetivamente não ocorreu. Deve ser apurável ao simples exame ou a primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem ser para isso produzidas.
O “suposto erro” não partiu do Juízo, na apreciação dos fatos e documentos constantes dos autos, pois, como afirma o próprio autor, às fls. 05, “o erro foi decorrente de funcionário da Secretaria da JCJ, e não do juiz”.
Portanto, não se pode dizer que houve o erro de fato previsto no inciso IX do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ainda se considerarmos os fatos narrados pelo autor, melhor sorte não lhe assistiria, posto que observa-se claramente sua tentativa em confundir esta egrégia Corte, senão vejamos: Alega que estava ciente da audiência marcada para o dia 15.03.91, ao que se dirigiu nesse dia à Secretaria da 1ª JCJ para confirmar a sua realização, quando foi informado por uma funcionária de que tal audiência havia sido transferida para o dia 14.10.92, às 14 h. Disse que, diante dessa informação, foi embora, somente retornando no dia 14.10.92, quando, então, foi surpreendido com a informação de que a sentença já havia sido prolatada.
Do exame dos autos, constata-se que o autor está faltando com a verdade, pois, através do documento de fls. 28 (Ata da audiência do dia 15.03.91), restou evidenciado que o mesmo esteve presente a essa audiência, juntamente com o seu advogado, e que ficaram cientes de que a audiência de prosseguimento havia sido adiada para o dia 19.08.91, às 14h, quando então deveria depor e apresentar testemunhas.
Ora, não há como prosperar a alegação do autor de que não esteve presente à audiência do dia 15.03.91 e, nem mesmo de que não estava ciente do prosseguimento marcado para o dia 14.08.91, audiência em que não esteve presente e quando lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Portanto, como bem assinala o d. Procurador, às fls. 43, verbis: “jurisprudência de nossos Tribunais não ampara a pretensão do autor, ou seja, não autoriza a desconstituição de sentença com base em erro de fato, quando o autor não comparecer à audiência de instrução e julgamento e lhe for aplicada a confissão ficta”.
“Recurso Ordinário. Ação Rescisória inadmissível. O apelo pretende desconstituir decisão de primeira instância com base em erro de fato, quando autor deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sujeitando-se, assim, à pena de confissão quanto à matéria de fática. Recurso Ordinário não provido, face ao Enunciado nº 74/TST (TST, RO-AR 724/88, Barata Silva, Ac./SDI755/90, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentim Carrion, 1991, pág. 40)”.
Considerando que os fatos alegados pelo autor não representam erro de fato, improcede a presente rescisória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O d. Ministério Público, entendendo que houve intenção por parte do autor, em alterar os fatos, opina pela sua punição, em virtude da má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
Atentando-se que o artigo 17, inciso II, do CPC, reputa como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, imperioso é considerar o autor como tal, posto que, ao afirmar que esteve presente na 1ª JCJ no dia 15.03.91, e que após informação recebida naquela JCJ, de que a audiência havia sido adiada, foi embora sem participar da mesma; faltou com a verdade de que se fez presente naquela audiência, conforme faz prova a Ata de audiência acostada aos presentes autos.
Assim, se o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos, incide na pecha do art. 17, inciso II, do CPC e deverá ser considerado litigante de má-fé, bem como condenado ao pagamento das despesas processuais, nelas compreendidos os honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Afastada a hipótese ventilada no art. 485, inciso IX, do CPC, não prospera o corte rescisório pretendido pelo autor.
Isto posto, admito a ação, para, no mérito, julgá-la improcedente. Devendo, entretanto, o autor, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, com fulcro no artigo 18 do CPC, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma da lei.
É o meu voto.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, por unanimidade, admitir a presente rescisória e, no mérito, sem divergência, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Juiz-Relator. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor dado na inicial.
Brasília, 7 de dezembro de 1994.
Juiz Fernando A. V. Damasceno
Presidente do egrégio Tribunal do Trabalho da 10ª Região
Juiz Alfredo Peres
Relator
Drª. Eliane Araque dos Santos
P/Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 02/95, p.77
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