ACORDO HOMOLOGADO – AFRONTA CONSTITUCIONAL  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO HOMOLOGADO – AFRONTA CONSTITUCIONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

 

PROCESSO TST-RODC

 

Nº 111.577/2003.900.04.00-3

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

 

Dissídio coletivo – Acordo homologado – Estabilidade da empregada gestante – Reclamação trabalhista – Ajuizamento – Prazo – Inviabilidade – Comissão de conciliação prévia – Inafastabilidade da jurisdição. 1. Acordo em dissídio coletivo que estabelece prazo de 90 dias, a partir da dispensa sem justa causa, para a empregada gestante ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de perder o direito à reintegração. 2. Inviável a homologação de norma coletiva que, a pretexto de suplementar dispositivo da Constituição, restringe o exercício de direito social indispensável à tutela da maternidade e, em derradeira análise, do próprio nascituro (RE nº 234.186-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.01). 3. Inválida cláusula de acordo em dissídio coletivo em que as partes avençam que "as transações e quitações" "alcançadas perante Comissão de Conciliação Prévia "não poderão ser objeto de discussão judicial", porquanto nega a inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer lesão de direito individual, garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC nº 111.577/2003.900.04.00-3, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho da Quarta Região e são Recorridos Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo e Outros, Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul – Siveipeças e Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face de Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo e Outros (11), pretendendo a instituição de normas e condições de trabalho com vigência de um ano, a partir de 1º de junho de 2002.

 

No curso do processo, o Sindicato profissional Suscitante e o Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo lograram firmar acordo em dissídio coletivo para o aludido período (fls. 421/431).

 

O eg. 4º Regional homologou o ajuste celebrado entre as partes, superando as ressalvas oralmente aduzidas pelo Ministério Público do Trabalho na sessão de julgamento (fls. 445/449). Quanto aos demais Suscitados, a Corte de origem extinguiu o processo, sem exame do mérito (fl. 414 e fls. 524/531).

 

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário (fls. 453/469), mediante o qual postula que, do acordo homologado, sejam excluídas as seguintes cláusulas: 16 – Estabilidade para gestante, §§ 1º e 2º; 54 – Comissões de Conciliação, alínea d; e 56 – Contribuição Assistencial ao Sindicato Suscitado.

 

Propugna, ainda, pela adequação da Cláusula nº 46 – Desconto Assistencial e da Cláusula nº 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato suscitante à diretriz inscrita no Precedente Normativo nº 119/TST.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 473/479, apenas pelo Sindicato patronal acordante.

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Em contra-razões, o Sindicato patronal acordante ventila a suposta ilegitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho, cuja atuação seria restrita à impugnação de "cláusulas inscritas em normas coletivas que violam direitos dos trabalhadores" (fl. 477).

 

Infundado o óbice argüido.

 

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, incluindo das sentenças normativas homologatórias de acordo, decorre do disposto nos artigos 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93, e 7º, § 5º, da Lei nº 7.781/88, de seguinte teor (sem destaque no original):

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93

 

 

 

"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

 

...

 

VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;"

 

 

 

LEI Nº 7.781/88

 

"Art. 7º Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

 

...

 

§ 5º Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público."

 

Na hipótese sob exame, em que houve acordo em dissídio coletivo, aplica-se como luva a regra inserta no § 5º do artigo 7º da Lei nº 7.701/88: permite-se ao Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, ainda que inicialmente não haja figurado como parte.

 

Conheço do recurso ordinário regularmente interposto.

 

2. Mérito do recurso

 

2.1. Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante

 

O eg. 4º Regional homologou a cláusula coletiva nos seguintes termos:

 

"Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o retorno da licença prevista em lei.

 

§ 1º A gestante poderá renunciar à estabilidade, desde que assistida pelo Sindicato suscitante.

 

§ 2º Após a demissão opera-se a decadência à reintegração, caso a gestante não proponha a ação reintegratória no prazo de 90 (noventa) dias do termo final da rescisão." (fl. 424 sem destaque no original)

 

Sustenta o Ministério Público do Trabalho que a cláusula, em seu parágrafo primeiro, vulnera o artigo 10, inciso II, alínea b, ADCT, ao permitir a renúncia à garantia de estabilidade da empregada gestante.

 

Quanto ao § 2º da cláusula, que condiciona o direito à reintegração ao ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo de 90 dias, a contar da data da dispensa, o Recorrente aduz ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF (fls. 258/265).

 

Assiste-lhe razão, data maxima venia.

 

A meu juízo, deve-se afastar a homologação de cláusulas coletivas que, de qualquer forma, restrinjam garantias sociais suficientemente disciplinadas em norma legal ou constitucional. Isso porque a proteção ao trabalhador já contemplada no ordenamento jurídico integra um núcleo de direitos mínimos, infenso à vontade das partes, salvo expresso permissivo constitucional.

 

Nesse sistema tutelar mínimo, sobressai a garantia de estabilidade provisória no emprego da empregada gestante, que resguarda a maternidade e, em derradeira análise, o próprio nascituro.

 

A matéria ganhou da Constituição da República tratamento exaustivo, pois os requisitos e a duração do benefício foram precisamente fixados no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que assim dispõe:

 

"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

 

...

 

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

...

 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (Sem destaque no original)

 

Assim, refoge ao âmbito da negociação coletiva a restrição do direito à estabilidade da gestante, uma vez que, de acordo com a norma constitucional transitória, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez.

 

Releva frisar que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal agasalha semelhante tese, na esteira do precedente que ora colaciono:

 

"Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, artigo 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador.

 

1. O artigo 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse.

 

2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite." (RE nº 234.186-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.01)

 

Na hipótese dos autos, os parágrafos da cláusula avençada e homologada reduzem a amplitude do direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego.

 

Com efeito, o § 1º da Cláusula 16 – Estabilidade para gestante possibilita a renúncia do benefício, o que implica simplesmente a quebra da garantia estabelecida pela Constituição da República. Tal previsão não é aceita pela diretriz insculpida na Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que assim enuncia:

 

"Estabilidade da gestante – Renúncia ou transação de Direitos Constitucionais – Impossibilidade. Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário."

 

Por seu turno, o § 2º da cláusula 16 estipula prazo de 90 dias, a partir da dispensa, dentro do qual a empregada gestante deve ajuizar a reclamação trabalhista, sob pena de perder o direito à reintegração.

 

Constato que a intenção dos sindicatos acordantes é convalidar a dispensa sem justa causa da empregada gestante, vedando a sua reintegração caso ela não instaure dissídio individual nos noventa dias seguintes à rescisão do contrato de emprego.

 

A norma coletiva vulnera o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na medida em que reduz o prazo bienal de prescrição para a propositura da reclamação trabalhista, a par de contrariar a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período estabilitário.

 

A meu juízo, dever-se-ia dar provimento ao recurso para expurgar do acordo homologado apenas os §§ 1º e 2º da Cláusula 16 – Estabilidade para gestante, exatamente como requer o Ministério Público do Trabalho, porque nesses dispositivos é que reside a indigitada nulidade.

 

A douta maioria, contudo, preocupada com a manutenção do equilíbrio alcançado pelas partes no pacto coletivo, entendeu mais razoável dar provimento ao apelo para excluir a cláusula integralmente.

 

Dá-se provimento ao recurso para excluir a cláusula integralmente.

 

2.2. Cláusula 46 – Desconto Constitucional

 

Assim dispõe a cláusula homologada pelo eg. 4º Regional:

 

"As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar aos cofres do suscitante, no prazo máximo de cinco dias, o desconto estabelecido no artigo 8º, VI, da Constituição Federal, quando devidamente aprovado em assembléia geral.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso do mesmo vir a ser fixado pelo suscitado, devendo o ônus recair sobre os integrantes da categoria econômica" (fl. 428).

 

Convém determinar aqui a exclusão da cláusula, embora o Ministério Público do Trabalho somente postule a sua adaptação ao Precedente Normativo nº 119/TST.

 

O dissídio coletivo de natureza econômica ostenta caráter inquisitório, porquanto constitui instrumento de exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho para criação de novas condições de labor. Apresenta particularidades que o distinguem do dissídio individual trabalhista ou do processo civil comum, razão pela qual não se lhe aplicam rigorosamente as regras processuais ordinárias.

 

A bem de ver, a sentença normativa de natureza dispositiva não se prende estritamente ao pedido, mas apóia-se nos motivos do dissídio e bases da conciliação (alínea b do artigo 858 da CLT). Por isso, não é próprio em dissídio coletivo aludir a julgamento extra ou ultra petita.

 

Em semelhante circunstância, tratando-se de recurso ordinário em dissídio coletivo, entendo que, impugnada a cláusula, devolve-se a matéria à apreciação do TST, em sua plenitude, quer para mantê-la, quer para excluí-la, quer para adaptá-la. Vale dizer, desde que adstrito ao exame da cláusula recorrida, é ampla a devolutividade.

 

Tecidas tais considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho para excluir a cláusula, pois contempla a possibilidade genérica de descontos mensais nos salários dos empregados sem precisar valores ou nem sequer percentagem, confiando ao arbítrio da assembléia sindical tal aspecto sumamente relevante.

 

2.3. Cláusula 54 – Comissões de conciliação

 

A cláusula em epígrafe foi ajustada nos seguintes moldes:

 

"Mediante resolução assinada pelos suscitante e suscitado poderá ser instituída uma Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem, que obedecerá aos seguintes princípios:

 

a) a CPM terá competência para conhecer de conflitos decorrentes do contrato de trabalho entre empregados e empregadores, especialmente os decorrentes das cláusulas fixadas no presente acordo;

 

b) as empresas ficam obrigadas a submeter-se ao procedimento de mediação e arbitragem quando instituído;

 

c) ocorrendo insucesso no procedimento da mediação, as partes poderão transformá-la em arbitragem;

 

d) as transações e quitações efetuadas perante a comissão Paritária não poderão ser objeto de discussão judicial;

 

e) no prazo de trinta dias as partes elaborarão regimento interno e instituirão, caso seja do interesse de ambas, a Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem." (fl. 429 sem destaque no original)

 

Sustenta o Ministério Público do Trabalho que, "mesmo à luz do disposto no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, não se pode aceitar o teor da Cláusula 54, alínea d, uma vez que aquele dispositivo legal prevê a liberação do empregador quanto às parcelas levadas à apreciação da Comissão, sendo que, quanto às não-cogitadas, remanesceria a possibilidade de exame da demanda pelo Judiciário" (fl. 467).

 

Assiste razão ao Recorrente.

 

A alínea d da cláusula em foco padece de flagrante inconstitucionalidade, em face do que reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto nega a inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer lesão de direito individual. Evidente que nem mesmo norma legal poderia subtrair ao Poder Judiciário tal exame, o que é peremptoriamente negado pela cláusula em apreço.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a alínea d da Cláusula 54 do acordo homologado.

 

2.4. Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Sindicato Suscitado

 

Eis a cláusula recorrida:

 

"As empresas integrantes da categoria ficam obrigadas a recolherem o valor equivalente a 2 (dois) dias da folha de pagamento de seus empregados, sendo um dia ao mês de junho de 2002 e outro em outubro de 2002, a título de contribuição assistencial, recolhendo em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, até o 5º dia útil subseqüente, conforme autorização da assembléia.

 

§ 1º O valor mínimo da contribuição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

§ 2º O pagamento em referência constitui ônus do empregador."

 

Alega o Ministério Público do Trabalho que a cláusula prevê "conteúdo que refoge à competência desta justiça especializada", acrescentando:

 

"... cabe ao Judiciário Trabalhista, de regra, a análise das matérias atinentes às relações travadas entre empregados e empregadores.

 

Na espécie, está-se diante de acerto firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Entretanto, foi inserida no acordo cláusula que regulamenta relação entre o último e seus filiados, as empresas. Ora, não é este o foro competente para tal discussão não só é inviável a homologação patrocinada pelo TRT da 4ª Região como também eventual discussão futura acerca da norma não pode ser dirimida na seara trabalhista" (fls. 463/464).

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, releva salientar que, caso prevaleça a homologação de tal cláusula, a Justiça do Trabalho não seria sequer competente para o julgamento de eventual ação de cumprimento proposta por sindicato patronal em face de empresa que não realiza o desconto de contribuição assistencial, à luz do artigo 114, caput, da Constituição da República, e do artigo 1º da Lei nº 8.984/95.

 

Daí deflui que também escapa à competência da Justiça do Trabalho o exame de pedido de homologação de cláusula que institui desconto de contribuição assistencial patronal.

 

Ademais, não se homologa tal cláusula porque o sindicato suscitante não tem nenhum poder de disposição a respeito, não podendo transigir sobre direito de que nem mesmo em tese é o titular.

 

De outra parte, não há permissivo legal e nem justificativa plausível para a adoção de semelhante cláusula de natureza obrigacional.

 

No caso análogo de contribuição assistencial instituída em favor do sindicato da categoria profissional, justifica-se porque se trata de uma cota de solidariedade pelo proveito que resulta para os empregados representados na negociação coletiva, ou no dissídio coletivo.

 

Entretanto, no caso de contribuição assistencial patronal naturalmente não há semelhante fundamento. Trata-se apenas de mais um custo operacional imposto às empresas sem qualquer contrapartida.

 

A jurisprudência desta eg. Seção de Dissídios Coletivos do TST sufraga esse entendimento:

 

"Ação anulatória – Vigência do instrumento normativo.

 

Apesar de esgotada a vigência da norma coletiva, a demanda ajuizada não perdeu o objeto, porquanto ainda persiste o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho ao propor a presente ação anulatória, uma vez que não está adstrito, tão-somente, à cessação da atuação da cláusula em seus efeitos futuros, tendo em vista a necessidade de se obter a providência jurisdicional ora postulada, a fim de que seja viável uma posterior reparação do direito já atingido pela implementação dos dispositivos impugnados.

 

Descontos sindicais – Empregados sindicalizados.

 

É lícito instituir, em instrumento coletivo, desconto assistencial ou confederativo, a incidir sobre os salários dos empregados associados à entidade sindical beneficiada, por estarem sujeitos às deliberações da assembléia geral.

 

Contribuições sindicais – Entidade patronal.

 

Trata-se de contribuição das empresas em favor do sindicato patronal, matéria que, evidentemente, não constitui condição normativa de trabalho e não envolve os empregados ou o sindicato profissional, afetando exclusivamente o interesse da entidade beneficiada. Sendo assim, o tema não passa pela negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não tem sentido lógico ou jurídico sua fixação em instrumento coletivo." (TST-ROAA nº 733.109/2001, DJ 14.06.02, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal)

 

"Contribuição assistencial patronal.

 

Ocorre desvirtuamento da convenção ou acordo coletivo quando se estipula benefício ao sindicato da categoria patronal, oriundo de desconto efetuado pelas empresas que integram a categoria representada. O relacionamento entre representante e representado deve ser resolvido entre eles. O outro pólo da relação processual, ou seja, o sindicato profissional é alheio ao que entre eles se resolva.

 

A cláusula em questão, tal como estabelecida – contribuição assistencial dos empregadores para com o sindicato patronal – não institui uma obrigação de uma parte frente a outra, pelo que, por óbvio não faz parte do dissídio.

 

Considere-se, ainda, que a admissibilidade desta cláusula acaba por desestimular a solução extrajudicial, pois muitas vezes embora já conciliadas, as partes preferem ir a juízo para terem o aval da Justiça e assim fazer parecer aos seus associados que o desconto fora uma imposição da Justiça.

 

Recurso ordinário não provido." (TST-RODC nº 578.459/1999, DJ 13.10.2000, p. 334, Rel. Min. Vantuil Abdala)

 

"I – Desconto assistencial. Cláusula convencional que estabelece desconto assistencial no salário de sindicalizados e não-sindicalizados, indistintamente, e, ainda, omite a possibilidade de oposição ao seu pagamento, contraria o princípio constitucional da livre associação sindical.

 

II – Contribuição patronal. A Justiça do Trabalho não pode homologar avença que prevê condição alheia à relação entre trabalhadores e empregadores." (TST-RODC nº 308956/1996, DJ 11.04.1997, p. 12410, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa)

 

Dou provimento ao recurso para excluir a Cláusula 56ª do acordo homologado pelo Tribunal a quo.

 

2.5. Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante

 

Esta é a cláusula homologada:

 

"As empresa comerciais de Santo Ângelo ficam obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas do presente Acordo Salarial, qualquer que seja a forma de remuneração, fazendo o respectivo recolhimento em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, o valor correspondente a dois dias de salário por empregado, o qual deverá ser descontado um dia na folha de outubro de 2002 e outro em novembro de 2002 a ser recolhido aos cofres do Sindicato Suscitante, sendo o primeiro até o 5º dia útil de novembro de 2002 e o segundo até o 5º dia útil de dezembro de 2002, sob as penas do artigo 600 da CLT." (fl. 430 sem destaque no original)

 

Como se nota, o acordo fixou desconto de contribuição assistencial indistintamente para sindicalizados e não-sindicalizados.

 

Dou provimento ao recurso para, adaptando a cláusula ao Precedente Normativo nº 119/TST, restringir os descontos aos empregados filiados ao sindicato da categoria.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho para excluir do acordo celebrado entre as partes (fls. 159/172) e homologado pelo eg. 4º Regional (fls. 234/236) a Cláusula 46 – Desconto Constitucional, a alínea d da Cláusula 54 – Comissões de Conciliação e a Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Suscitado, bem como para restringir aos empregados associados a contribuição prevista na Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante. Dá-se provimento ao apelo para excluir integralmente a Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, I – Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho; II – no Mérito: 1) por maioria, dar provimento ao recurso para excluir do instrumento normativo, celebrado pelas partes e homologado pelo TRT, a Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante, na sua integralidade, vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Relator e José Luciano de Castilho Pereira; 2) por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da sentença normativa a Cláusula 46 – Desconto Constitucional, vencido o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira; 3) por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a alínea d da Cláusula 54 – Comissões de Conciliação, com fundamento no princípio constitucional que permite o acesso ao Poder Judiciário, bem como a Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Suscitado; 4) por maioria, dar provimento parcial ao recurso quanto à Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante, para restringir, apenas aos empregados associados, a contribuição prevista na referida cláusula, vencido parcialmente o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira.

 

Brasília, 12 de agosto de 2004.

 

 

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 11 Novembro de 2004

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Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO TST-RODC

 

Nº 111.577/2003.900.04.00-3

 

EMENTA

 

Dissídio coletivo – Acordo homologado – Estabilidade da empregada gestante – Reclamação trabalhista – Ajuizamento – Prazo – Inviabilidade – Comissão de conciliação prévia – Inafastabilidade da jurisdição. 1. Acordo em dissídio coletivo que estabelece prazo de 90 dias, a partir da dispensa sem justa causa, para a empregada gestante ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de perder o direito à reintegração. 2. Inviável a homologação de norma coletiva que, a pretexto de suplementar dispositivo da Constituição, restringe o exercício de direito social indispensável à tutela da maternidade e, em derradeira análise, do próprio nascituro (RE nº 234.186-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.01). 3. Inválida cláusula de acordo em dissídio coletivo em que as partes avençam que “as transações e quitações” “alcançadas perante Comissão de Conciliação Prévia “não poderão ser objeto de discussão judicial”, porquanto nega a inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer lesão de direito individual, garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC nº 111.577/2003.900.04.00-3, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho da Quarta Região e são Recorridos Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo e Outros, Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul – Siveipeças e Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face de Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo e Outros (11), pretendendo a instituição de normas e condições de trabalho com vigência de um ano, a partir de 1º de junho de 2002.

 

No curso do processo, o Sindicato profissional Suscitante e o Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo lograram firmar acordo em dissídio coletivo para o aludido período (fls. 421/431).

 

O eg. 4º Regional homologou o ajuste celebrado entre as partes, superando as ressalvas oralmente aduzidas pelo Ministério Público do Trabalho na sessão de julgamento (fls. 445/449). Quanto aos demais Suscitados, a Corte de origem extinguiu o processo, sem exame do mérito (fl. 414 e fls. 524/531).

 

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário (fls. 453/469), mediante o qual postula que, do acordo homologado, sejam excluídas as seguintes cláusulas: 16 – Estabilidade para gestante, §§ 1º e 2º; 54 – Comissões de Conciliação, alínea d; e 56 – Contribuição Assistencial ao Sindicato Suscitado.

 

Propugna, ainda, pela adequação da Cláusula nº 46 – Desconto Assistencial e da Cláusula nº 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato suscitante à diretriz inscrita no Precedente Normativo nº 119/TST.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 473/479, apenas pelo Sindicato patronal acordante.

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Em contra-razões, o Sindicato patronal acordante ventila a suposta ilegitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho, cuja atuação seria restrita à impugnação de “cláusulas inscritas em normas coletivas que violam direitos dos trabalhadores” (fl. 477).

 

Infundado o óbice argüido.

 

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, incluindo das sentenças normativas homologatórias de acordo, decorre do disposto nos artigos 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93, e 7º, § 5º, da Lei nº 7.781/88, de seguinte teor (sem destaque no original):

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93

 

“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

 

 

VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;”

 

LEI Nº 7.781/88

 

“Art. 7º Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

§ 5º Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.”

 

Na hipótese sob exame, em que houve acordo em dissídio coletivo, aplica-se como luva a regra inserta no § 5º do artigo 7º da Lei nº 7.701/88: permite-se ao Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, ainda que inicialmente não haja figurado como parte.

 

Conheço do recurso ordinário regularmente interposto.

 

2. Mérito do recurso

 

2.1. Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante

 

O eg. 4º Regional homologou a cláusula coletiva nos seguintes termos:

 

“Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o retorno da licença prevista em lei.

 

§ 1º A gestante poderá renunciar à estabilidade, desde que assistida pelo Sindicato suscitante.

 

§ 2º Após a demissão opera-se a decadência à reintegração, caso a gestante não proponha a ação reintegratória no prazo de 90 (noventa) dias do termo final da rescisão.” (fl. 424 sem destaque no original)

 

Sustenta o Ministério Público do Trabalho que a cláusula, em seu parágrafo primeiro, vulnera o artigo 10, inciso II, alínea b, ADCT, ao permitir a renúncia à garantia de estabilidade da empregada gestante.

 

Quanto ao § 2º da cláusula, que condiciona o direito à reintegração ao ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo de 90 dias, a contar da data da dispensa, o Recorrente aduz ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF (fls. 258/265).

 

Assiste-lhe razão, data maxima venia.

 

A meu juízo, deve-se afastar a homologação de cláusulas coletivas que, de qualquer forma, restrinjam garantias sociais suficientemente disciplinadas em norma legal ou constitucional. Isso porque a proteção ao trabalhador já contemplada no ordenamento jurídico integra um núcleo de direitos mínimos, infenso à vontade das partes, salvo expresso permissivo constitucional.

 

Nesse sistema tutelar mínimo, sobressai a garantia de estabilidade provisória no emprego da empregada gestante, que resguarda a maternidade e, em derradeira análise, o próprio nascituro.

 

A matéria ganhou da Constituição da República tratamento exaustivo, pois os requisitos e a duração do benefício foram precisamente fixados no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que assim dispõe:

 

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

 

 

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” (Sem destaque no original)

 

Assim, refoge ao âmbito da negociação coletiva a restrição do direito à estabilidade da gestante, uma vez que, de acordo com a norma constitucional transitória, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez.

 

Releva frisar que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal agasalha semelhante tese, na esteira do precedente que ora colaciono:

 

“Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, artigo 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador.

 

1. O artigo 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse.

 

2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite.” (RE nº 234.186-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.01)

 

Na hipótese dos autos, os parágrafos da cláusula avençada e homologada reduzem a amplitude do direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego.

 

Com efeito, o § 1º da Cláusula 16 – Estabilidade para gestante possibilita a renúncia do benefício, o que implica simplesmente a quebra da garantia estabelecida pela Constituição da República. Tal previsão não é aceita pela diretriz insculpida na Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que assim enuncia:

 

“Estabilidade da gestante – Renúncia ou transação de Direitos Constitucionais – Impossibilidade. Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.”

 

Por seu turno, o § 2º da cláusula 16 estipula prazo de 90 dias, a partir da dispensa, dentro do qual a empregada gestante deve ajuizar a reclamação trabalhista, sob pena de perder o direito à reintegração.

 

Constato que a intenção dos sindicatos acordantes é convalidar a dispensa sem justa causa da empregada gestante, vedando a sua reintegração caso ela não instaure dissídio individual nos noventa dias seguintes à rescisão do contrato de emprego.

 

A norma coletiva vulnera o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na medida em que reduz o prazo bienal de prescrição para a propositura da reclamação trabalhista, a par de contrariar a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período estabilitário.

 

A meu juízo, dever-se-ia dar provimento ao recurso para expurgar do acordo homologado apenas os §§ 1º e 2º da Cláusula 16 – Estabilidade para gestante, exatamente como requer o Ministério Público do Trabalho, porque nesses dispositivos é que reside a indigitada nulidade.

 

A douta maioria, contudo, preocupada com a manutenção do equilíbrio alcançado pelas partes no pacto coletivo, entendeu mais razoável dar provimento ao apelo para excluir a cláusula integralmente.

 

Dá-se provimento ao recurso para excluir a cláusula integralmente.

 

2.2. Cláusula 46 – Desconto Constitucional

 

Assim dispõe a cláusula homologada pelo eg. 4º Regional:

 

“As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar aos cofres do suscitante, no prazo máximo de cinco dias, o desconto estabelecido no artigo 8º, VI, da Constituição Federal, quando devidamente aprovado em assembléia geral.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso do mesmo vir a ser fixado pelo suscitado, devendo o ônus recair sobre os integrantes da categoria econômica” (fl. 428).

 

Convém determinar aqui a exclusão da cláusula, embora o Ministério Público do Trabalho somente postule a sua adaptação ao Precedente Normativo nº 119/TST.

 

O dissídio coletivo de natureza econômica ostenta caráter inquisitório, porquanto constitui instrumento de exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho para criação de novas condições de labor. Apresenta particularidades que o distinguem do dissídio individual trabalhista ou do processo civil comum, razão pela qual não se lhe aplicam rigorosamente as regras processuais ordinárias.

 

A bem de ver, a sentença normativa de natureza dispositiva não se prende estritamente ao pedido, mas apóia-se nos motivos do dissídio e bases da conciliação (alínea b do artigo 858 da CLT). Por isso, não é próprio em dissídio coletivo aludir a julgamento extra ou ultra petita.

 

Em semelhante circunstância, tratando-se de recurso ordinário em dissídio coletivo, entendo que, impugnada a cláusula, devolve-se a matéria à apreciação do TST, em sua plenitude, quer para mantê-la, quer para excluí-la, quer para adaptá-la. Vale dizer, desde que adstrito ao exame da cláusula recorrida, é ampla a devolutividade.

 

Tecidas tais considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho para excluir a cláusula, pois contempla a possibilidade genérica de descontos mensais nos salários dos empregados sem precisar valores ou nem sequer percentagem, confiando ao arbítrio da assembléia sindical tal aspecto sumamente relevante.

 

2.3. Cláusula 54 – Comissões de conciliação

 

A cláusula em epígrafe foi ajustada nos seguintes moldes:

 

“Mediante resolução assinada pelos suscitante e suscitado poderá ser instituída uma Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem, que obedecerá aos seguintes princípios:

 

a) a CPM terá competência para conhecer de conflitos decorrentes do contrato de trabalho entre empregados e empregadores, especialmente os decorrentes das cláusulas fixadas no presente acordo;

 

b) as empresas ficam obrigadas a submeter-se ao procedimento de mediação e arbitragem quando instituído;

 

c) ocorrendo insucesso no procedimento da mediação, as partes poderão transformá-la em arbitragem;

 

d) as transações e quitações efetuadas perante a comissão Paritária não poderão ser objeto de discussão judicial;

 

e) no prazo de trinta dias as partes elaborarão regimento interno e instituirão, caso seja do interesse de ambas, a Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem.” (fl. 429 sem destaque no original)

 

Sustenta o Ministério Público do Trabalho que, “mesmo à luz do disposto no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, não se pode aceitar o teor da Cláusula 54, alínea d, uma vez que aquele dispositivo legal prevê a liberação do empregador quanto às parcelas levadas à apreciação da Comissão, sendo que, quanto às não-cogitadas, remanesceria a possibilidade de exame da demanda pelo Judiciário” (fl. 467).

 

Assiste razão ao Recorrente.

 

A alínea d da cláusula em foco padece de flagrante inconstitucionalidade, em face do que reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto nega a inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer lesão de direito individual. Evidente que nem mesmo norma legal poderia subtrair ao Poder Judiciário tal exame, o que é peremptoriamente negado pela cláusula em apreço.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a alínea d da Cláusula 54 do acordo homologado.

 

2.4. Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Sindicato Suscitado

 

Eis a cláusula recorrida:

 

“As empresas integrantes da categoria ficam obrigadas a recolherem o valor equivalente a 2 (dois) dias da folha de pagamento de seus empregados, sendo um dia ao mês de junho de 2002 e outro em outubro de 2002, a título de contribuição assistencial, recolhendo em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, até o 5º dia útil subseqüente, conforme autorização da assembléia.

 

§ 1º O valor mínimo da contribuição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

§ 2º O pagamento em referência constitui ônus do empregador.”

 

Alega o Ministério Público do Trabalho que a cláusula prevê “conteúdo que refoge à competência desta justiça especializada”, acrescentando:

 

“… cabe ao Judiciário Trabalhista, de regra, a análise das matérias atinentes às relações travadas entre empregados e empregadores.

 

Na espécie, está-se diante de acerto firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Entretanto, foi inserida no acordo cláusula que regulamenta relação entre o último e seus filiados, as empresas. Ora, não é este o foro competente para tal discussão não só é inviável a homologação patrocinada pelo TRT da 4ª Região como também eventual discussão futura acerca da norma não pode ser dirimida na seara trabalhista” (fls. 463/464).

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, releva salientar que, caso prevaleça a homologação de tal cláusula, a Justiça do Trabalho não seria sequer competente para o julgamento de eventual ação de cumprimento proposta por sindicato patronal em face de empresa que não realiza o desconto de contribuição assistencial, à luz do artigo 114, caput, da Constituição da República, e do artigo 1º da Lei nº 8.984/95.

 

Daí deflui que também escapa à competência da Justiça do Trabalho o exame de pedido de homologação de cláusula que institui desconto de contribuição assistencial patronal.

 

Ademais, não se homologa tal cláusula porque o sindicato suscitante não tem nenhum poder de disposição a respeito, não podendo transigir sobre direito de que nem mesmo em tese é o titular.

 

De outra parte, não há permissivo legal e nem justificativa plausível para a adoção de semelhante cláusula de natureza obrigacional.

 

No caso análogo de contribuição assistencial instituída em favor do sindicato da categoria profissional, justifica-se porque se trata de uma cota de solidariedade pelo proveito que resulta para os empregados representados na negociação coletiva, ou no dissídio coletivo.

 

Entretanto, no caso de contribuição assistencial patronal naturalmente não há semelhante fundamento. Trata-se apenas de mais um custo operacional imposto às empresas sem qualquer contrapartida.

 

A jurisprudência desta eg. Seção de Dissídios Coletivos do TST sufraga esse entendimento:

 

“Ação anulatória – Vigência do instrumento normativo.

 

Apesar de esgotada a vigência da norma coletiva, a demanda ajuizada não perdeu o objeto, porquanto ainda persiste o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho ao propor a presente ação anulatória, uma vez que não está adstrito, tão-somente, à cessação da atuação da cláusula em seus efeitos futuros, tendo em vista a necessidade de se obter a providência jurisdicional ora postulada, a fim de que seja viável uma posterior reparação do direito já atingido pela implementação dos dispositivos impugnados.

 

Descontos sindicais – Empregados sindicalizados.

 

É lícito instituir, em instrumento coletivo, desconto assistencial ou confederativo, a incidir sobre os salários dos empregados associados à entidade sindical beneficiada, por estarem sujeitos às deliberações da assembléia geral.

 

Contribuições sindicais – Entidade patronal.

 

Trata-se de contribuição das empresas em favor do sindicato patronal, matéria que, evidentemente, não constitui condição normativa de trabalho e não envolve os empregados ou o sindicato profissional, afetando exclusivamente o interesse da entidade beneficiada. Sendo assim, o tema não passa pela negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não tem sentido lógico ou jurídico sua fixação em instrumento coletivo.” (TST-ROAA nº 733.109/2001, DJ 14.06.02, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal)

 

“Contribuição assistencial patronal.

 

Ocorre desvirtuamento da convenção ou acordo coletivo quando se estipula benefício ao sindicato da categoria patronal, oriundo de desconto efetuado pelas empresas que integram a categoria representada. O relacionamento entre representante e representado deve ser resolvido entre eles. O outro pólo da relação processual, ou seja, o sindicato profissional é alheio ao que entre eles se resolva.

 

A cláusula em questão, tal como estabelecida – contribuição assistencial dos empregadores para com o sindicato patronal – não institui uma obrigação de uma parte frente a outra, pelo que, por óbvio não faz parte do dissídio.

 

Considere-se, ainda, que a admissibilidade desta cláusula acaba por desestimular a solução extrajudicial, pois muitas vezes embora já conciliadas, as partes preferem ir a juízo para terem o aval da Justiça e assim fazer parecer aos seus associados que o desconto fora uma imposição da Justiça.

 

Recurso ordinário não provido.” (TST-RODC nº 578.459/1999, DJ 13.10.2000, p. 334, Rel. Min. Vantuil Abdala)

 

“I – Desconto assistencial. Cláusula convencional que estabelece desconto assistencial no salário de sindicalizados e não-sindicalizados, indistintamente, e, ainda, omite a possibilidade de oposição ao seu pagamento, contraria o princípio constitucional da livre associação sindical.

 

II – Contribuição patronal. A Justiça do Trabalho não pode homologar avença que prevê condição alheia à relação entre trabalhadores e empregadores.” (TST-RODC nº 308956/1996, DJ 11.04.1997, p. 12410, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa)

 

Dou provimento ao recurso para excluir a Cláusula 56ª do acordo homologado pelo Tribunal a quo.

 

2.5. Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante

 

Esta é a cláusula homologada:

 

“As empresa comerciais de Santo Ângelo ficam obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas do presente Acordo Salarial, qualquer que seja a forma de remuneração, fazendo o respectivo recolhimento em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, o valor correspondente a dois dias de salário por empregado, o qual deverá ser descontado um dia na folha de outubro de 2002 e outro em novembro de 2002 a ser recolhido aos cofres do Sindicato Suscitante, sendo o primeiro até o 5º dia útil de novembro de 2002 e o segundo até o 5º dia útil de dezembro de 2002, sob as penas do artigo 600 da CLT.” (fl. 430 sem destaque no original)

 

Como se nota, o acordo fixou desconto de contribuição assistencial indistintamente para sindicalizados e não-sindicalizados.

 

Dou provimento ao recurso para, adaptando a cláusula ao Precedente Normativo nº 119/TST, restringir os descontos aos empregados filiados ao sindicato da categoria.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho para excluir do acordo celebrado entre as partes (fls. 159/172) e homologado pelo eg. 4º Regional (fls. 234/236) a Cláusula 46 – Desconto Constitucional, a alínea d da Cláusula 54 – Comissões de Conciliação e a Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Suscitado, bem como para restringir aos empregados associados a contribuição prevista na Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante. Dá-se provimento ao apelo para excluir integralmente a Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, I – Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho; II – no Mérito: 1) por maioria, dar provimento ao recurso para excluir do instrumento normativo, celebrado pelas partes e homologado pelo TRT, a Cláusula 16 – Estabilidade para Gestante, na sua integralidade, vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Relator e José Luciano de Castilho Pereira; 2) por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da sentença normativa a Cláusula 46 – Desconto Constitucional, vencido o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira; 3) por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a alínea d da Cláusula 54 – Comissões de Conciliação, com fundamento no princípio constitucional que permite o acesso ao Poder Judiciário, bem como a Cláusula 56 – Contribuição Assistencial ao Suscitado; 4) por maioria, dar provimento parcial ao recurso quanto à Cláusula 57 – Desconto Assistencial para o Sindicato Suscitante, para restringir, apenas aos empregados associados, a contribuição prevista na referida cláusula, vencido parcialmente o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira.

 

Brasília, 12 de agosto de 2004.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 11 Novembro de 2004

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